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CÓDIGO CIVILArt. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
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III - certa
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
comentários: Termo é um acontecimento FUTURO E CERTO que subordina o início ou término da eficácia jurídica de determinado ato negocial. O termo, diferentemente da condição suspensiva, não impede a aquisição dos direitos e obrigações decorrentes do negócio, interferindo apenas na sua exigibilidade. O período de tempo entre o termo inicial e o termo final é chamado de prazo.
IV - errada
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
comentários: Encargo é um ônus a ser cumprido pelo beneficiário em prol de uma liberalidade maior. Não suspende os efeitos do NJ, o não cumprimento do encargo não gera, portanto, a invalidade da avença, mas sim apenas a possibilidade de sua cobrança judicial ou posterior revogação do negócio, como no caso de ser instituído em doação (art. 562 do CC).
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I - errada
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
comentários: Condição traduz-se num acontecimento futuro e incerto que subordina ou interfere na eficácia jurídica do negócio. Essa incerteza diz respeito à própria ocorrência do fato e não ao período de tempo em que este irá se realizar. Na escada pontiana, a condição está no plano da eficácia, ou seja, o NJ é existente e válida, mas para produzir seus efeitos precisa acontecer a condição. Ex: Se fulano casar com minha filha, doarei meu carro para ele.
Em resumo, são três elementos fundamentais para que se possa caracterizar a condição: a) futuridade; b) incerteza; c) voluntariedade.
II - certa
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
comentários: A condição resolutiva, diferentemente da suspensiva, nos termos do art. 127 do CC, resolve os efeitos que estavam sendo produzidos por determinado negócio. Ex: Emprestei para vc minha casa (contrato de comodato) até conseguir um emprego. No momento em que começou a trabalhar, automaticamente o contrato parou de produzir seus efeitos.
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Comentário objetivo:
I. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo INCERTO.
II. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. CORRETO!
III. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. CORRETO!
IV. Em regra, o encargo suspende NÃO SUSPENDE a aquisição e o exercício do direito.
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ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO- CTE
Condição: suspende a aquisição e o exercício do direito a evento futuro e incerto
Termo: Não supende a aquisição do direito, apenas o exercício do direito é que dependerá de evento futuro e certo
Engargo: Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico.
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A afirmativa I está errada, pois a condição subordina o efeito
do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121, CC).
A afirmação II está correta, pois é o que estabelece o art. 127, CC.
A assertiva III está correta nos termos do art. 131, CC.
A afirmação IV está errada, pois o art. 136 prescreveque o encargo não suspende a aquisição e nem o exercício do direito, salvo
quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, comocondição suspensiva. Gabarito: “D”.
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I. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo.
CONDIÇÃO = FUTURO E INCERTO
TERMO = FUTURO E CERTO
II. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
III. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
TERMO = SUSPENDE O EXERCÍCIO + NÃO AQUISIÇÃO ( EU SEI QUE TENHO AQUELE DIREITO, MAS AINDA NÃO POSSO EXIGIR-LO)
CONDIÇÃO = NÃO TERÁ DIREITO ADQUIRIDO, É UMA INCERTEZA.
IV. Em regra, o encargo suspende a aquisição e o exercício do direito.
REGRA : ENCARGO NÃO SUSPENDE AQUISIÇÃO + DIREITO
EXECEÇÃO : EXSPRESSAMENTE IMPOSTO PELO NEGOCIO JURIDICO
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Gabarito A
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Diferença entre condição suspensiva e resolutiva:
"Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico. TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico."
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CONDICAO: evento futuro e incerto
[IMPOSSIVEL: Se for RESOLUTIVA, considera-se INEXISTENTE; se for SUSPENSIVA INVALIDA o negocio juridico]
TERMO: evento futuro e incerto
ENCARGO: contraprestação que o titular do direito deve fazer