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CÓDIGO CIVILArt. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
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Se o dolo fosse do representante CONVENCIONAL, o incapaz responderia solidariamente por pérdar e danos.
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O incapaz? Por que o incapaz Selenita?
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Correção:
Digo, o representado responderia solidariamente por perdas e danos.
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Letra D
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
comentários: Há duas situações previstas neste artigo: o dolo praticado pelo representante legal e o praticado pelo representante convencional. O primeiro caso, o representante legal, isto é, a representação nascida por imposição de lei, obriga o representado a restituir à parte prejudicada o ganho extra obtido em função do ato viciado. Na representação convencional, isto é, nascida de contrato de mandato, responsabiliza-se-á o mandante (representado) solidariamente com o mandatário (representante) por perdas e danos.
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LETRA D
CC,Art. 149: O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Comentários (Fonte: Rubens Moscatelli)
Representação é um mecanismo no qual uma pessoa se manifesta em nome de outra, a fim de que um determinado negócio jurídico ocorra validamente. A representação poderá ser legal, convencional ou judicial. Legal é a representação decorrente de texto expresso da lei, como é o caso do pai em relação ao filho menor de idade. Convencional é a forma mais comum, onde se configura um contrato bilateral em que o representante outorga poderes ao representante para agir em seu nome, é o caso do mandato, cuja prova se faz através da apresentação da procuração. Finalmente, a representação judicial é aquela na qual o juiz nomeia alguém para defender os interesses de outrem, que não se defendeu no processo, denominado de curador da lide.
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GABARITO LETRA "D"
apenas complementando sobre DOLO:
espécies de DOLO no código civil:
=> DOLO ACIDENTAL
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
=> DOLO POR OMISSÃO/ NEGATIVO
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
=> DOLO POR 3º
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
=> DOLO DO REPRESENTANTE
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
=> DOLO RECÍPROCO OU BILATERAL
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
BONS ESTUDOS!!!
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Dolo do Representante LEGAL - SÓ obriga o Representado a responder civilmente ATÉ a importância do proveito que teve.
Dolo do Representante CONVENCIONAL - O Representado responde SOLIDARIAMENTE com ele pelas Perdas e Danos (como uma espécie de culpa "in eligendo")
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O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. (Artigo 149, 1 parte).
No dolo do representante convencional, o representado responde solidariamente com ele por perdas e danos.(artigo 149, segunda parte).
Bons estudos
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Marcelo, os absolutamente incapazes são representados.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.