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ID
111229
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do pagamento:

I. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

II. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

III. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

IV. É ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
  • Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

  • LETRA E

    É lícito convencionar o aumento progressivo das prestações, pois está expressamente previsto no CC de 2002.
  • I - CORRETO: Art. 305 - O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     II - CORRETO: Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     III - CORRETO: Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    IV - ERRADO: Art. 316 - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.
     
     Resposta: letra E.
  • I-O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Art. 305 - O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    II-O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    III-Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    IV-É ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.

    Art. 316 - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.

    Alternativa correta: Letra "e"
  • No direito brasileiro existem dois tipos de “TERCEIRO”:
    • TERCEIRO INTERESSADO: este tem INTERESSE JURÍDICO no pagamento! Exemplos são os do fiador (clássico) e do avalista. Quando um terceiro interessado paga, ELE SE SUB-ROGA e assume o posto do credor com todos os privilégios e garantias.

    Quando um terceiro interessado paga, ele assume o posto do credor primitivo, sub-rogando-se nos seus direitos e garantias”.

    • TERCEIRO NÃO-INTERESSADO: é aquele desprovido de interesse jurídico. Geralmente há interesse moral no pagamento da obrigação. Exemplo é pagar dívida de pai, filho etc. Se porventura o terceiro não interessado pagou EM SEU PRÓPRIO NOME, ele tem direito ao reembolso, mas não se sub-roga.

    Quando o terceiro não-interessado paga em seu próprio nome tem, pelo menos direito ao reembolso, não se sub-rogando no posto de credor”.

    Todavia se o terceiro não interessado pagar EM NOME DO DEVEDORnão terá direito a nada!

    Se o terceiro interessado pagar em nome do devedor, neste caso, não terá direito a nada”.

    É o caso do contrato de gaveta: paga-se em nome do outro. Tem que saber em nome de quem o recibo vai sair. Como terceiro interessado, se pagar em nome do devedor, ele não terá direito a nada.

  • GABARITO ITEM E

     

    CC

     

    I)CERTO. Art. 305 - O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    II)CERTO. Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     

    III)CERTO. Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

     

    IV)ERRADO. Art. 316 - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • Art. 316 do Código Civil: É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • I - CORRETO: Art. 305 - O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     II - CORRETO: Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     III - CORRETO: Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    IV - ERRADO: Art. 316 - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.

     

     Resposta: letra E.