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CÓDIGO CIVILArt. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
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Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
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LETRA E
É lícito convencionar o aumento progressivo das prestações, pois está expressamente previsto no CC de 2002.
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I - CORRETO: Art. 305 - O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
II - CORRETO: Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
III - CORRETO: Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
IV - ERRADO: Art. 316 - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.
Resposta: letra E.
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I-O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Art. 305 - O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
II-O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
III-Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
IV-É ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.
Art. 316 - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.
Alternativa correta: Letra "e"
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No direito brasileiro existem dois tipos de “TERCEIRO”:
“Quando um terceiro interessado paga, ele assume o posto do credor primitivo, sub-rogando-se nos seus direitos e garantias”.
TERCEIRO NÃO-INTERESSADO: é aquele desprovido de interesse jurídico. Geralmente há interesse moral no pagamento da obrigação. Exemplo é pagar dívida de pai, filho etc. Se porventura o terceiro não interessado pagou EM SEU PRÓPRIO NOME, ele tem direito ao reembolso, mas não se sub-roga.
“Quando o terceiro não-interessado paga em seu próprio nome tem, pelo menos direito ao reembolso, não se sub-rogando no posto de credor”.
Todavia se o terceiro não interessado pagar EM NOME DO DEVEDOR, não terá direito a nada!
“Se o terceiro interessado pagar em nome do devedor, neste caso, não terá direito a nada”.
É o caso do contrato de gaveta: paga-se em nome do outro. Tem que saber em nome de quem o recibo vai sair. Como terceiro interessado, se pagar em nome do devedor, ele não terá direito a nada.
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GABARITO ITEM E
CC
I)CERTO. Art. 305 - O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
II)CERTO. Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
III)CERTO. Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
IV)ERRADO. Art. 316 - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.
BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU
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Art. 316 do Código Civil: É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
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I - CORRETO: Art. 305 - O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
II - CORRETO: Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
III - CORRETO: Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
IV - ERRADO: Art. 316 - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.
Resposta: letra E.