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ID
111274
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Art. 581, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:X- que conceder ou negar a a ordem de habeas corpus;VIII- que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a pnibilidade;XVII- decidir sobre a unificação das penas;IV- que PRONUNCIAR o réu;II- que conluir pela incompetência do juízo.
  • CPP"Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)"
  • Recebimento da denúncia - não cabe recursoRejeição da denúncia - recurso em sentido estritoPronúncia - recurso em sentido estritoImpronúcia e absolvição sumária - apelaçãoDecisão em plenário - apelação Protesto por novo júri - não existe maisFonte: O Novo Júri - André Estefam
  • Esta questão deveria ter sido anulada, uma vez que a hipótese do inciso XVII foi revogada tacitamente pela lei de Execuções Penais, nº 7.2010, que prevê o recurso de agravo de execução para as decisões do Juízo da Execução Penal, a quem compete decidir sobre a unificação de penas (artigos 66, II, a, e 197 da LEP) . Assim, tendo em consideração a contemporaneidade da LEP, em relação ao CPP, e o Princípio da Unirrecorribilidade, tem-se que em tal hipótese o recurso cabível é o de agravo de execução, e não o recurso em sentido estrito.

    Assim, seriam duas as hipóteses em que não se caberiam o referido recurso, tornando a questão eivada de erro passível de anulação.
  • Pois é, colega. Concordo com vc, mas essa prova é da FCC. Isso deveria dizer alguma coisa.
  • Ressalte-se que:

    No caso de pronúncia: RESE

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            IV – que pronunciar o réu;

    No de impronúncia: Apelação:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Resolvi até comentar.
    Concordo que a FCC é letra de lei, etc, etc, etc.
    Mas há várias outras questões que resolvemos DESSA BANCA em que ela considera como erro (ou seja, que NÃO cabe RESE ) nas hipósetes que foram tacitamente revogadas pela LEP. Aí vem essa questão.....

    Td bem que dá para acertar. Mas brincadeira isso né!
    Desculpem aí!
    Abs.
  • Eita banca imprevisível!!! Em outrao oportunidade, considerou a revogação tácita operada pela Lei de Execução Penal, acerca da decisão sobre unificação de penas e agora não leva isso em consideração. É o que eu sempre digo: tal banca, na ânsia de confundir o candidato, acaba se confundindo, mas raramente dá o braço a torcer...
  • Contra decisão que decide sobre a unificação de penas, o recurso cabível atualmente é o AGRAVO DE EXECUÇÃO!
  • Vamos parar de errar questoes no caso de pronuncia, impronuncia, absolvicao sumario, desclassificacao:

    Regra 1: VOGAL com VOGAL

    Impronuncia
    Absolvicao Sumaria
    cabe Apelacao.


    REGRA 2: CONSOANTE com CONSOANTE

    Desclassificacao
    Pronuncia
    cabe RESE.
  • HOJE a alternativa C também não cabe o RSE, a questão teria 2 alternativas certas.. por isso alerto que atentem pelo dito pela Cibele/Josué:
    "Contra decisão que decide sobre a unificação de penas, o recurso cabível atualmente é o AGRAVO DE EXECUÇÃO!"
  • Esta questão foi anulada.
  • Resposta hoje em dia: D e C. 

  • Cabe RESE da decisão que:

    - que concluir pela incompetência do juízo;

    - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    - que pronunciar o réu;

    - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    OBS: Este dispositivo não tem mais aplicação, pois, se o sursis for concedido ou negado na sentença, caberá apelação, por força do disposto no art. 593, parágrafo 4º do CPP, ainda que a finalidade exclusiva do recurso seja a cassação ou concessão do beneficio. Acaso uma dessas situações ocorra no processo de execução, por outro lado, será cabível o agravo.

    - que conceder, negar ou revogar livramento condicional (revogado tacitamente pela LEP);

    - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    - que decidir sobre a unificação de penas (revogado tacitamente pela LEP);

    - que decidir o incidente de falsidade;

    - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado (revogado tacitamente pela LEP);

    - que impuser medida de segurança por transgressão de outra (revogado tacitamente pela LEP);

    - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774 (revogado tacitamente pela LEP);

    - que revogar a medida de segurança (revogado tacitamente pela LEP);

    - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    - que converter a multa em detenção ou em prisão simples (revogado tacitamente pela LEP).

  • Não caberá RESE em 

    Impronúnciar o RÉU ( Consoante com consoante, vogal com vogal, ou seja, Pronúncia com RESE e Impronúncia com Apelação.

    Decidir pela Unificação das penas ( Agora cabe Agravo em execucação)

  • Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
    II - que concluir pela
    INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO;
    VIII - que
    decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    X - que
    conceder ou negar a ordem de HABEAS CORPUS;
    XVII - que
    decidir sobre a unificação de penas;

    Art. 416.  Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.      

    GABARITO -> [D]