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Letra 'a'.Em regra, o prazo para o oferecimento da denúncia ou queixa é de 15 (quinze) dias, estando solto o acusado, ou de 5 (cinco) dias, quando se tratar de réu preso.Art. 46, CPP - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (Art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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Regra geral:
5 dias (preso) e 15 dias(solto)
Exceções:
10 dias nos crimes previstos na lei de imprensa, crimes de tráfico de drogas e crimes eleitorais;
48h crimes de abuso de autoriadade;
2 dias crimes contra a economia popular.
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Oferecimento da denúncia pelo MP:
PRESO = 5 dias
SOLTO = 15 dias
Conclusão do Inquérito:
x2
PRESO = 10 dias
SOLTO = 30 dias
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Esse prazo de 5 ou 15 dias (preso/solto) é um prazo impróprio. Pois o MP pode oferecer a denúncia até a prescrição do crime.
Na prática, esse prazo serve mais para balizar a partir de quando poderá ser feita a queixa subsidiária (em caso de inércia).
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GABARITO: A
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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GABARITO A.
PRAZOS ESPECIAIS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
10 dias para os crimes eleitorais
10 dias para os crimes previstos na Lei de Tóxicos
15 dias para os crimes falimentares
2 dias para os crimes contra a economia popular
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!