Resposta: C
vamos aos esclarecimentos:
letra A - Reserva Mental: É uma declaração não querida em seu conteúdo, tendo por objetivo enganar o destinatário, sendo que a vontade declarada não coincide com a vontade real do declarante. O declarante oculta sua verdadeira intenção. Ex: José, por brincadeira, estipulou determinado valor para um contrato com Pedro (declaratário), se Pedro não tinha conhecimento da brincadeira, José (declarante) não poderá invocar a reserva mental para anular o NJ que realizou.
letra B- Dolo:Dolo significa fraude, má fé, maquinação. É todo ato com que, conscientemente, alguém induz, mantém ou confirma o outro em erro. É a vontade dirigida à obtenção de um resultado criminoso ou o risco de produzi-lo.
Agir com dolo significa que alguém tem a intenção de atingir um fim exclusivamente criminoso para causar dano a outras pessoas.
Existe o dolo positivo ou comissivo - que revela-se através de atos enganatórios, verbais ou de outra natureza que podem importar em série de atos e perfazer uma conduta.
E tb existe o dolo negativo ou omissivo ou Omissão Dolosa ou Reticência Maliciosa: Consiste na ausência de ação para plantar falsa ideia a pessoa. Ele deve ser cabalmente provado, é a omissão intencional de um não fazer para induzir um dos contratantes.
Letra C- Simulação (Nossa resposta) A simulação tutela a confiança nas declarações de vontade, tutela interesses sociais, inclusive públicos. A simulação provoca nulidade absoluta do ato. É o intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada no sentido de criar aparentemente um NJ que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido.
Art 167 §1º Haverá Simulação nos NJ quando:
I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III- os instrumentos não particulares forem antedatados ou pós datados.
Letra D-Fraude:Ação e/ou comportamento que, sendo desonesto e ardiloso, tem a intenção de enganar ou ludibriar terceiro. É prática maliciosa
Letra E- Erro Essencial: No Erro, a pessoa tem uma noção inexata de alguma coisa, objeto ou pessoas, que vai influenciar a formação de sua vontade. Para se caracterizar o erro, não pode haver o dolo, ou seja, não pode haver, da outra parte ou terceiro, a intenção de provocar o erro da parte. O Erro essencial ou substancial é o que dá causa ao negócio. É o que tem um papel decisivo na determinação da vontade da pessoa, de modo que se conhecesse o verdadeiro estado das coisas, não teria desejado concluir o negócio. Ex: eu lhe entrego o meu carro como empréstimo e você o recebe a título de doação.
fonte: curso professores Aline Santiago e Jacson Panichi - Direito Civil
(estratégia concursos)
A questão trata de elementos do negócio jurídico.
A) reserva mental.
Código
Civil:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda
que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou,
salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art.
110. BREVES COMENTÁRIOS
Reserva mental. Deve-se
ter cuidado com o tratamento dispensado pelo CC/02 a reserva mental, uma vez
que o dispositivo não encontra correspondente no CC/16. O que fazer quando
ocorre divergência entre a vontade real e a vontade que foi declarada?
Na reserva mental,
conforme lição de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil
Comentado. São Paulo, RT, 2007, p. 297) emite-se uma declaração de vontade não
querida em seu conteúdo (tampouco em seu resultado), tendo por único objetivo
enganar o declaratário.
O importante e
investigar se a pessoa a quem foi dirigida a declaração de vontade não
queria/tinha conhecimento da reserva mental, pois a partir daí as diferentes
consequências previstas no sistema serão implementadas; se o destinatário não
tinha conhecimento subsiste o negócio (ele existe); mas se a manifestação feita
com reserva mensal era conhecida, não existe o negócio, cabendo ao magistrado,
independentemente de provocação pronunciar a inexistência do ato praticado,
decisão que tem eficácia retroativa (ex
tunc).
Para configuração da
reserva mental deve estar presente a intenção de enganar o destinatário da
manifestação de vontade, sendo irrelevante se tal conduta tem ou não objetivo de
prejudicá-lo (ou a terceiros). Para além disso, sendo o objetivo ilícito, tem-se,
na realidade, simulação ou negócio a ela equiparado. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Caso uma
pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito
diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.
Incorreta
letra “A”.
B) dolo.
Código
Civil:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por
dolo, quando este for a sua causa.
O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso
empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário,
como diziam os antigos civilistas. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio
praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo,
causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou
principal (dolus causam). Em casos tais, uma
das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a
praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem,
geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa. (Tartuce, Flávio. Manual de
direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Caso uma
pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito
diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.
Incorreta
letra “B”.
C) simulação.
Código
Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá
simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou
transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem,
ou transmitem;
II - contiverem declaração,
confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
Art.
167. 1. BREVES COMENTÁRIOS.
Simulação,
causa de nulidade. Quando um sujeito exterioriza uma falsa
declaração de
vontade visando a
aparentar negócio diverso do efetivamente desejado, concretiza-se o suporte
fático da simulação. Perceba-se que não há defeito na vontade do declarante,
que se esforça para obter uma aparência contraria a realidade para iludir
terceiros ou violar a lei. Desse modo, são requisitos da simulação “a) a
divergência intencional entre a vontade real e a vontade exteriorizada; b) o
acordo simulatório entre as partes; c) o objetivo de prejudicar terceiros”
(LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva,
2009, p. 306).
Simulação absoluta *
Simulação relativa. Dentre
as classificações comumente empregadas pela doutrina, importante destacar a
distinção entre simulação absoluta e simulação relativa, também conhecida por dissimulação.
Naquela, existe apenas aparência de negócio, sem nenhuma intenção das partes em
executa-la, enquanto nesta as partes fingem celebrar um negócio, “mas
querem outros, de fins e conteúdos diversos; por trás do negócio jurídico
aparente ou formal há outro negócio real dissimulado ou subjacente”
(LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva,
2009, p. 307).
Na
dissimulação, para esconder o negócio que querem realmente praticar, realizam
outro,
para atingir
efeitos jurídicos concretos, embora vetados pela Lei. Neste ponto, vale
referencia ao Enunciado n° 133 do CJF: “na simulação
relativa, o negócio simulado (aparente) e nulo, mas o dissimulado será válido
se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros”. Anote-se,
entretanto, que o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre
tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado. Faz-se necessário o
preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele
(Enunciado n° 293, CJF).
Por
último, com bem prescreve o Enunciado n° 294 do CJF, sendo a simulação uma
causa
de nulidade do
negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. Não há
mais sentido na clássica distinção entre simulação inocente e simulação
maliciosa, pois, nos termos do CC/02, “toda simulação,
inclusive a inocente, e invalidante” (Enunciado n° 152,
CJF). (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Caso uma
pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito
diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) fraude.
Código Civil:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de
bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles
reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos
credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Art. 158. BREVES COMENTARIOS
Fraude, vício
social. Ao contrário das hipóteses anteriormente
estudadas, o defeito da fraude contra credores não integra a categoria dos
vícios de consentimento. Trata-se de vicio social (a vítima não participa do
ato, embora sofra suas consequências negativas), baseado no princípio da
responsabilidade patrimonial, segundo o qual o patrimônio do devedor responde
por suas
obrigações, por
constituir garantia geral dos credores. Para a configuração da fraude e
necessário que o devedor “desfalque maliciosa e
substancialmente seu patrimônio” (GONCALVES, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. I, 4a ed. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 406), a ponto de não mais garantir o pagamento de todas as
suas dívidas, agravando seu estado de insolvência ou se tornando insolvente
(passivo superando o ativo), justamente pela pratica de tal ato, em
detrimento dos
direitos creditórios alheios. Como forma de tutela a boa-fé, o STJ, em
reiteradas decisões, vem aplicando, no caso de vendas sucessivas, o
entendimento de que somente poderá ser desconstituído o negócio em face dos
adquirentes de ma-fé (veja, como exemplo, o REsp 1100525/RS)
Requisitos para
configuração. Da leitura do dispositivo podem ser
identificados os requisitos necessários a concreção do suporte fático da fraude
contra credores: (a)consilium fraudis, vale
dizer, conluio fraudulento (elemento subjetivo), que revela a ma-fé dos
envolvidos e (b)
eventus damni, isto
e, prejuízo causado — pelo esvaziamento do patrimônio do devedor até sua
insolvência — a credores que não possuem garantia, ditos quirografários
(elemento objetivo).
O prejuízo que os
credores quirografários (ou aqueles cujas garantias não são suficientes para
resguardar todo o credito) experimentaram por conta da insolvência deve ser por
eles demonstrado, estabelecendo-se uma relação de causa e consequência entre o
ato de disposição patrimonial e o estado de insolvência.
(Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Caso uma
pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito
diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.
Incorreta
letra “D”.
E) erro essencial.
Código Civil:
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do
negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele
essenciais;
II - concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde
que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando
recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art.
139. BREVES COMENTÁRIOS
Espécies de erro
substancial. O proprio texto legal enuncia as formas mais
comuns de erro substancial. Configura-se o error in
negotia, isto e, o erro em relação a natureza do
negócio, quando se pretende praticar certo ato e, no entanto, realiza-se outro
(v.g., doação x
compra e venda). Mas quando a coisa concretizada
no ato de vontade não era a pretendida pelo agente, tem-se o error
in corpore, ou seja, o erro em relação ao objeto principal
da declaração.
Se o erro e
relativo as qualidades essenciais do objeto, tem-se o error
in substantia (comprar, por engano, pen
drive com capacidade de armazenamento bem inferior a
esperada, por exemplo).
Denomina-se error
in persona quando o agente desconhece ou se engana acerca
de aspecto essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, como,
por exemplo, quando a esposa ignorava vicio comportamental do marido, vindo a
descobri-lo dias após o casamento (art. 1.557, CC/02). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Caso uma
pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito
diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.