SóProvas


ID
1113052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á um(a)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra : C
       
    Conceito de simulação fraudulenta relativa art. 167 CC.

  • RESERVA MENTAL:

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.(CC/02)

    SIMULAÇÃO:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

  • Resposta: C

    vamos aos esclarecimentos:

    letra A - Reserva Mental: É uma declaração não querida em seu conteúdo, tendo por objetivo enganar o destinatário, sendo que a vontade declarada não coincide com a vontade real do declarante. O declarante oculta sua verdadeira intenção. Ex: José, por brincadeira, estipulou determinado valor para um contrato com Pedro (declaratário), se Pedro não tinha conhecimento da brincadeira, José (declarante) não poderá invocar a reserva mental para anular o NJ que realizou.


    letra B- Dolo:

    Dolo significa fraude, má fé, maquinação. É todo ato com que, conscientemente, alguém induz, mantém ou confirma o outro em erro. É a vontade dirigida à obtenção de um resultado criminoso ou o risco de produzi-lo.

    Agir com dolo significa que alguém tem a intenção de atingir um fim exclusivamente criminoso para causar dano a outras pessoas.

    Existe o dolo positivo ou comissivo - que revela-se através de atos enganatórios, verbais ou de outra natureza que podem importar em série de atos e perfazer uma conduta.

    E tb existe o dolo negativo ou omissivo ou Omissão Dolosa ou Reticência Maliciosa: Consiste na ausência de ação para plantar falsa ideia a pessoa. Ele deve ser cabalmente provado, é a omissão intencional de um não fazer para induzir um dos contratantes.



    Letra C- Simulação (Nossa resposta) A simulação tutela a confiança nas declarações de vontade, tutela interesses sociais, inclusive públicos. A simulação provoca nulidade absoluta do ato. É o intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada no sentido de criar aparentemente um NJ que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido.

    Art 167 §1º Haverá Simulação nos NJ quando:

    I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III- os instrumentos não particulares forem antedatados ou pós datados.


    Letra D-Fraude:Ação e/ou comportamento que, sendo desonesto e ardiloso, tem a intenção de enganar ou ludibriar terceiro. É prática maliciosa


    Letra E- Erro Essencial: No Erro, a pessoa tem uma noção inexata de alguma coisa, objeto ou pessoas, que vai influenciar a formação de sua vontade. Para se caracterizar o erro, não pode haver o dolo, ou seja, não pode haver, da outra parte ou terceiro, a intenção de provocar o erro da parte. O Erro essencial ou substancial é o que dá causa ao negócio. É o que tem um papel decisivo na determinação da vontade da pessoa, de modo que se conhecesse o verdadeiro estado das coisas, não teria desejado concluir o negócio. Ex: eu lhe entrego o meu carro como empréstimo e você o recebe  a título de doação.

    fonte: curso professores Aline Santiago e Jacson Panichi - Direito Civil

     (estratégia concursos)

  • Resposta letra c : SIMULAÇAO , por falsa declaraçao de vontade !!!

  • Alguém pode ter dúvida entre Reserva mental e simulação. Na primeira o indivíduo oculta sua real intenção. Na segunda ele declara uma vontade diversa daquela que internamente quer para produzir um efeito esperado. No caso em tela, simulação, caso de NULIDADE do NJ.

     

     

    GABARITO:C

  • A questão trata de elementos do negócio jurídico.

    A) reserva mental.

    Código Civil:

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Art. 110. BREVES COMENTÁRIOS

    Reserva mental. Deve-se ter cuidado com o tratamento dispensado pelo CC/02 a reserva mental, uma vez que o dispositivo não encontra correspondente no CC/16. O que fazer quando ocorre divergência entre a vontade real e a vontade que foi declarada?

    Na reserva mental, conforme lição de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Comentado. São Paulo, RT, 2007, p. 297) emite-se uma declaração de vontade não querida em seu conteúdo (tampouco em seu resultado), tendo por único objetivo enganar o declaratário.

    O importante e investigar se a pessoa a quem foi dirigida a declaração de vontade não queria/tinha conhecimento da reserva mental, pois a partir daí as diferentes consequências previstas no sistema serão implementadas; se o destinatário não tinha conhecimento subsiste o negócio (ele existe); mas se a manifestação feita com reserva mensal era conhecida, não existe o negócio, cabendo ao magistrado, independentemente de provocação pronunciar a inexistência do ato praticado, decisão que tem eficácia retroativa (ex tunc).

    Para configuração da reserva mental deve estar presente a intenção de enganar o destinatário da manifestação de vontade, sendo irrelevante se tal conduta tem ou não objetivo de prejudicá-lo (ou a terceiros). Para além disso, sendo o objetivo ilícito, tem-se, na realidade, simulação ou negócio a ela equiparado. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

     

    Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.

    Incorreta letra “A”.

    B) dolo.

    Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.

    Incorreta letra “B”.


    C) simulação.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    Art. 167. 1. BREVES COMENTÁRIOS.

    Simulação, causa de nulidade. Quando um sujeito exterioriza uma falsa declaração de

    vontade visando a aparentar negócio diverso do efetivamente desejado, concretiza-se o suporte fático da simulação. Perceba-se que não há defeito na vontade do declarante, que se esforça para obter uma aparência contraria a realidade para iludir terceiros ou violar a lei. Desse modo, são requisitos da simulação “a) a divergência intencional entre a vontade real e a vontade exteriorizada; b) o acordo simulatório entre as partes; c) o objetivo de prejudicar terceiros” (LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 306).

     

    Simulação absoluta * Simulação relativa. Dentre as classificações comumente empregadas pela doutrina, importante destacar a distinção entre simulação absoluta e simulação relativa, também conhecida por dissimulação. Naquela, existe apenas aparência de negócio, sem nenhuma intenção das partes em executa-la, enquanto nesta as partes fingem celebrar um negócio, “mas querem outros, de fins e conteúdos diversos; por trás do negócio jurídico aparente ou formal há outro negócio real dissimulado ou subjacente” (LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 307).

    Na dissimulação, para esconder o negócio que querem realmente praticar, realizam outro,

    para atingir efeitos jurídicos concretos, embora vetados pela Lei. Neste ponto, vale referencia ao Enunciado n° 133 do CJF: “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) e nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros”. Anote-se, entretanto, que o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado. Faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele (Enunciado n° 293, CJF).

    Por último, com bem prescreve o Enunciado n° 294 do CJF, sendo a simulação uma causa

    de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. Não há mais sentido na clássica distinção entre simulação inocente e simulação maliciosa, pois, nos termos do CC/02, “toda simulação, inclusive a inocente, e invalidante” (Enunciado n° 152, CJF). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.

     

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) fraude.

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Art. 158. BREVES COMENTARIOS

    Fraude, vício social. Ao contrário das hipóteses anteriormente estudadas, o defeito da fraude contra credores não integra a categoria dos vícios de consentimento. Trata-se de vicio social (a vítima não participa do ato, embora sofra suas consequências negativas), baseado no princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas

    obrigações, por constituir garantia geral dos credores. Para a configuração da fraude e necessário que o devedor “desfalque maliciosa e substancialmente seu patrimônio” (GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. I, 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 406), a ponto de não mais garantir o pagamento de todas as suas dívidas, agravando seu estado de insolvência ou se tornando insolvente (passivo superando o ativo), justamente pela pratica de tal ato, em

    detrimento dos direitos creditórios alheios. Como forma de tutela a boa-fé, o STJ, em reiteradas decisões, vem aplicando, no caso de vendas sucessivas, o entendimento de que somente poderá ser desconstituído o negócio em face dos adquirentes de ma-fé (veja, como exemplo, o REsp 1100525/RS)

    Requisitos para configuração. Da leitura do dispositivo podem ser identificados os requisitos necessários a concreção do suporte fático da fraude contra credores: (a)consilium fraudis, vale dizer, conluio fraudulento (elemento subjetivo), que revela a ma-fé dos envolvidos e (b) eventus damni, isto e, prejuízo causado — pelo esvaziamento do patrimônio do devedor até sua insolvência — a credores que não possuem garantia, ditos quirografários (elemento objetivo).

    O prejuízo que os credores quirografários (ou aqueles cujas garantias não são suficientes para resguardar todo o credito) experimentaram por conta da insolvência deve ser por eles demonstrado, estabelecendo-se uma relação de causa e consequência entre o ato de disposição patrimonial e o estado de insolvência.

    (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.

    Incorreta letra “D”.

    E) erro essencial.

    Código Civil:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Art. 139. BREVES COMENTÁRIOS

    Espécies de erro substancial. O proprio texto legal enuncia as formas mais comuns de erro substancial. Configura-se o error in negotia, isto e, o erro em relação a natureza do negócio, quando se pretende praticar certo ato e, no entanto, realiza-se outro (v.g., doação x compra e venda). Mas quando a coisa concretizada no ato de vontade não era a pretendida pelo agente, tem-se o error in corpore, ou seja, o erro em relação ao objeto principal da declaração.

    Se o erro e relativo as qualidades essenciais do objeto, tem-se o error in substantia (comprar, por engano, pen drive com capacidade de armazenamento bem inferior a esperada, por exemplo).

    Denomina-se error in persona quando o agente desconhece ou se engana acerca de aspecto essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, como, por exemplo, quando a esposa ignorava vicio comportamental do marido, vindo a descobri-lo dias após o casamento (art. 1.557, CC/02). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Caso uma pessoa faça declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso daquele claramente indicado, configurar-se-á uma simulação.

     

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: C

     

    Gabarito do Professor letra C.

  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.


  • A simulação é caracterizada justamente pela manifestação de vontade emitida apenas para enganar as outras pessoas. A pessoa, no caso, emite uma manifestação de vontade, mas tem por objetivo produzir efeito de diverso, como a pessoa que finge vender, quando está fazendo uma doação. E por que não estamos diante da reserva mental? Na reserva mental, não há o objetivo de atingir um efeito diverso, o que ocorre é apenas um desencontro entre a vontade interna e a vontade manifestada. A pessoa, por exemplo, manifesta a vontade de realizar uma compra e venda, mas intimamente não deseja aquele negócio. Resposta: C 

  • Renata Lima | Direção Concursos

    A simulação é caracterizada justamente pela manifestação de vontade emitida apenas para enganar as outras pessoas. A pessoa, no caso, emite uma manifestação de vontade, mas tem por objetivo produzir efeito de diverso, como a pessoa que finge vender, quando está fazendo uma doação. E por que não estamos diante da reserva mental? Na reserva mental, não há o objetivo de atingir um efeito diverso, o que ocorre é apenas um desencontro entre a vontade interna e a vontade manifestada. A pessoa, por exemplo, manifesta a vontade de realizar uma compra e venda, mas intimamente não deseja aquele negócio. Resposta: C