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ID
1113061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência a sucessão, inventário e partilha, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A maioria das respostas foram encontradas em julgados do STJ:

    A) "A análise da regularidade da disposição de última vontade ( testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato,máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens". (STJ. AgRg no REsp 1073860 PR 2008/0155213-8). 


    B) "O art. 1.973 do Código Civil de 2002 trata do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador - ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa. Nesse passo, o mencionado artigo somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro (s) depois da lavratura do testamento. ( STJ: AgRg no AREsp 229064 SP 2012/0190055-9).  


    Dessa forma, como a alternativa fala em "...se sobrevier ao testador outro descendente depois da lavratura do ato", a sobrevinda de mais um descendente não tem o condão de romper o testamento. 


    C) O ato configura doação e não renúncia.

    "O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil". (STJ. Recurso Especial MS n.1.196.992). 


    D) Mesmo após a realização da partilha os herdeiros serão responsáveis, mas, apenas na proporção do quinhão que herdaram. 

    Art. 1.997 do CC: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.


    E) CORRETA 

    Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
  • Acredito que o erro da B esteja na parte que diz "sobrevier ao testador após a lavratura do ato". Sendo possível modificar-se o testamento a qualquer tempo, tal fato não enseja o rompimento. Porém, se um descendente, que o testador ignorava quando fez o testamento, SOBREVIVER ao testador, é causa de rompimento com base no art. 1.974 CC. 

  • p complementar a B..

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

  • questão muito mal elaborada, por ser antiga espero que já tenham demitido esse examinador.

  • A questão é sobre Direito das Sucessões.

    A) A jurisprudência tem afastado o rigor formal do testamentário, prestigiando a autonomia da vontade do testador. Vejamos: “O testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades; caso contrário, pode ser anulado. Entretanto, todas as etapas formais não podem ser consideradas de modo exacerbado, pois a exigência delas deve levar em conta a preservação de dois valores principais: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos. (...) O vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade do testador, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular" (STJ, REsp 600.746, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJE, 15-6-2010). Incorreta;


    B)
    A revogação do testamento pressupõe a mudança da vontade do testador, que não quer mais que prevaleçam as disposições testamentárias outrora estabelecidas. O rompimento, também conhecido como ruptura do testamento ou testamento rôto, independe da vontade do testador, sendo, pois, determinado pela lei, nos arts. 1.973 a 1.975 do CC. Trata-se de uma revogação presumida, ou seja, o legislador presume que o testador não teria disposto de seus bens ou daquela forma caso tivesse conhecimento da existência de descendentes (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 7, p. 579-580).

    Vejamos os dispositivos legais que tratam do tema:

    Art. 1.973. “Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador". Se o testador já possuía descendente no momento em que fez o testamento, não há que se falar em rompimento, caso sobrevenha outro, devendo neste caso, apenas, controlar a legítima pertencente aos herdeiros necessários. Do contrário, configurará afronta à autonomia privada.

    Art. 1.974. “Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários". Enquanto o dispositivo anterior aplica-se à hipótese de se descobrir a existência de descendentes, este se aplica caso se descubra a existência de outros herdeiros necessários, ou seja, ascendentes e cônjuge/companheiro.  Exemplo: o filho, ao testar, ignora a existência do pai vivo

    Portanto, caso sobrevenha outro descendente, não haverá a ruptura do testamento. Incorreta;


    C) O direito à meação não se confunde com herança. Aquele decorre da comunhão de bens do casamento ou da união estável, enquanto esta, do direito sucessório. Extinta a relação pela morte, o viúvo ou a viúva poderá fazer jus à meação, de acordo com o regime de bens, bem como poderá participar da sucessão (art. 1.829 do CC).


    Exemplo: Maria e José, casados pelo regime da comunhão parcial, têm dois filhos. José morre, deixando um apartamento em São Paulo, que já possuía antes de se casar com Maria, e outro no Rio de Janeiro, comprado durante o casamento. Neste caso, Maria será considerada meeira em relação ao imóvel do Rio e, ainda, terá direito a uma parte do imóvel de São Paulo, na condição de herdeira, por força do art. 1.829, I do CC.

    A renúncia à herança não se confunde com a renúncia à meação, sendo esta verdadeiro ato de liberalidade. É neste sentido, inclusive, o entendimento do STJ: “O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo, que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil" (STJ, Ac. 3" T., REsp. 1.196.992/MS, Rei. Min. Nancy Andrighi, j. 6.8.13, Dle 22.8.13). Incorreta;


    D) Prevê o caput do art. 1.997 do CC que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Caso a
    dívida seja apurada depois da partilha, os sucessores responderão pessoalmente, mas na proporção correspondente à herança recebida. Incorreta; 


    E) Diz o legislador, no art. 1.992 do CC, que “o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia". Quando falamos de sonegação, falamos da ocultação dolosa dos bens do espólio. Exemplo: o pai doa a um de seus filhos, em vida, um bem. No processo de inventário do pai, o filho deverá trazer aquele bem à colação, para igualar as legítimas, de maneira que esse filho não seja beneficiado em detrimento dos outros (art. 2.002 do CC);


    Para que haja a sonegação, devem estar presentes dois elementos: um de ordem objetiva, que é a ocultação do bem que deveria ter sido colacionado no inventário, e outro de natureza subjetiva, que é a ocultação maliciosa, com o intuito de prejudicar os outros herdeiros. Correta.






    Gabarito do Professor: LETRA E

  • A constatação de vício formal no testamento público acarretará a invalidade do ato, haja vista que a formalidade lhe é legalmente imposta. ERRADO!________________________________________O vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade do testador, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular" _______________________________________________________________________________Art. 1.973. “Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador". Se o testador já possuía descendente no momento em que fez o testamento, não há que se falar em rompimento, caso sobrevenha outro, devendo neste caso, apenas, controlar a legítima pertencente aos herdeiros necessários. Do contrário, configurará afronta à autonomia privada. Art. 1.974. “Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários". Enquanto o dispositivo anterior aplica-se à hipótese de se descobrir a existência de descendentes, este se aplica caso se descubra a existência de outros herdeiros necessários, ou seja, ascendentes e cônjuge/companheiro.  Exemplo: o filho, ao testar, ignora a existência do pai vivo Portanto, caso sobrevenha outro descendente, não haverá a ruptura do testamento. Incorreta; _____________________________________________________________Além do herdeiro que não aponta a existência de bens do acervo, poderá ser tido como sonegador o herdeiro que não apontar a existência de locação de bem arrolado no inventário. CORRETA