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ID
1113082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a processo cautelar e medidas cautelares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC, 

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente."

  • A) está errada por causa da palavra executiva, tratando a busca e apreensão como medida executiva e não cautelar.

    B) está errada, pois só em casos excepcionais o juiz determinará medidas cautelares sem a audiência das partes. É o que dispõe o art. 797 do CPC, in verbis: "Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes"

    C) Correta - aplicação do princípio da fungibilidade.

    D) Errada, a decisão não é de índole definitiva, tanto que a medida cautelar pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Além disso, não perca de vista a característica da provisoriedade, ínsita ao processo cautelar.

    E) está errada porquanto trata-se de Sequestro.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.  
  • Errei, mas está mesmo certa a b), pois o juiz dispõe ainda do poder geral de cautela.

  • Enunciado n. 45 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, manda aplicar o princípio da fungibilidade, em todas as tutelas provisórias: urgência ou evidência, senão vejamos:

    Enunciado n. 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

  • CAPÍTULO III

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no .