-
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Gabarito: Letra A
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1. certo
2. cabe sim detração - art. 42 CP
3.LUTA: Lugar (Teoria da Ubiquidade) Tempo (Teoria da Atividade)
4. existem sim causas que interrompem os prazos penais (Ex: art. 117 - causas interruptivas da prescrição)
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Os inimputáveis, embora esteja demonstrado que estão envolvidos num fato típico e ilícito, são absolvidos, pois não há a culpabilidade. No entanto, essa absolvição é chamada de absolvição imprópria, pois, mesmo com a absolvição, é imposta a ele uma medida de segurança. O juízo de culpabilidade é substituído por um juízo de periculosidade.
No semi-imputável, há sim condenação. Ele é condenado, mas tem sua pena diminuída, por se tratar de pessoa com menor grau de reprovabilidade. No entanto, ele PODE necessitar de especial tratamento curativo, por ser dotado de periculosidade. Temos o seguinte raciocínio:
1) Juiz condena;
2) Diminui a pena;
3) se o réu necessitar de tratamento especial, o magistrado substitui a pena diminuída por medida de segurança.
Concluindo, o semi ou terá a pena diminuída ou terá medida de segurança. Somente irá cumprir uma das duas.
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson
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Justificativa da letra E: art. 45, parágrafo 1º do Código Penal
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
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GABARITO "A".
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
■ Medida de segurança e semi-imputável:
Ao semi-imputável, em razão de se tratar de pessoa com menor grau de censurabilidade, pode ser imposta pena, obrigatoriamente diminuída de um a dois terços.
Se o semi-imputável necessitar de especial tratamento curativo, por ser dotado de periculosidade, e assim recomendando o exame pericial, o juiz optará pela substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos moldes do dispositivo em análise.
■ Pena de multa e medida de segurança: Se o semi-imputável for condenado à pena de multa, não caberá a substituição desta por medida de segurança.
FONTE: Cleber Masson.
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Quanto à aplicação da lei penal no espaço, o CP adotou a teoria da territorialidade temperada.
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Com relação a alternativa D, cabe observar que há prazos penais passíveis de interrupção e suspensão, como,
por exemplo, o prazo prescricional (Ex.: art. 117 do Código Penal).
-
A) Correta.
Art. 96 do CP. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 do CP- Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
B) Errado. Detração
Art. 42 do CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de
segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo
anterior.
C) Errado. Adotou as Teorias: Ubiquidade e Atividade.
Lugar do crime: Teoria da Ubiquidade (Art. 3 do CP).
Tempo do Crime: Teoria da Atividade (Art. 6 do CP).
D) Errado. Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:
I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV -
pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e
VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os
autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos
demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o
prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
E) Errado.
Art. 45 do CP. Na aplicação da substituição
prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à
vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de
importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360
(trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de
eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
Gabarito: Letra A
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RESPOSTA: ´´A``
1. Correta, Art. 98 do CP-Na
hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado
de especial tratamento curativo,a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela
internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do
artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
2. Errado, pode ser computado. Art. 42 do CP - Computam-se, na pena
privativa de liberdade e na medida de
segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de
prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos
referidos no artigo anterior.
3. Errado, Direito Penal adotou a
teoria da atividade (tempo do crime) e ubiquidade (lugar do crime).
4.
Errado, admite-se prorrogação dos prazos penais. Por exemplo: Art. 117 do CP - O curso da
prescrição interrompe-se:I- pelo
recebimento da denúncia ou da queixa; II -
pela pronúncia;
5.
Errado, Art. 45 do CP. Na aplicação da substituição prevista no artigo
anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1oA prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou
privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a
1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação
de reparação civil, se coincidentes os beneficiário.
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A) Correto . Aos semi-imputáveis o juiz aplica a redução de sua pena de um terço a dois terços ou substitui a pena por medida de segurança
B) Errado. Terá efeito de detração sim
C) Errado . A teoria adotada para o espaço é a da ubiquidade ou mista
D) Errado .
E) Errado
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Se, e somente se, o semi-imputável condenado necessitar de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial (medidas de segurança), pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: A
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O prazo penal é improrrogável e diferentemente do que ocorre no prazo processual penal, o dia do começo deve ser incluído em sua contagem e excluído o dia do fim.Apesar de ser improrrogável, o prazo penal pode ser suspenso ou interrompido, como ocorre com a:
➢ Prescrição (arts. 116 e 117 do CP) – Interrupção de prazo
➢ Suspensão condicional da pena (arts. 77 a 82 do CP) – Suspensão de prazo
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Minha contribuição.
CP
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Mnemônico: LUTA
LUGAR - UBIQUIDADE (MISTA)
TEMPO - ATIVIDADE
Abraço!!!
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Os inimputáveis, embora esteja demonstrado que estão envolvidos num fato típico e ilícito, são absolvidos, pois não há a culpabilidade. No entanto, essa absolvição é chamada de absolvição imprópria, pois, mesmo com a absolvição, é imposta a ele uma medida de segurança. O juízo de culpabilidade é substituído por um juízo de periculosidade.
No semi-imputável, há sim condenação. Ele é condenado, mas tem sua pena diminuída, por se tratar de pessoa com menor grau de reprovabilidade. No entanto, ele PODE necessitar de especial tratamento curativo, por ser dotado de periculosidade. Temos o seguinte raciocínio:
1) Juiz condena;
2) Diminui a pena;
3) se o réu necessitar de tratamento especial, o magistrado substitui a pena diminuída por medida de segurança.
Concluindo, o semi ou terá a pena diminuída ou terá medida de segurança. Somente irá cumprir uma das duas.
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson
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a) CORRETA. Substituição chamada de sistema Vicariante.
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GAB: A
Lembrando que o direito penal brasileiro adota a teoria vicariante que institui que para semi-inipuntavel é possivel a aplicacao de pena ou medida de seguranca, mas nunca os dois juntos.
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Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativa de modo a verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - O semi-imputável é aquele que tem a capacidade de autodeterminação e de
entendimento reduzida, mas responde pelo delito praticado, ainda que de forma mitigada, em razão da culpabilidade reduzida. Com efeito, nos termos do
parágrafo único, do artigo 26, do Código Penal, que trata da diminuição da pena
nos casos em que o crime é praticado por semi-imutável, "a pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde
mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento".
Quanto à
aplicação da medida de segurança aos agentes semi-imputáveis, diz expressamente o
artigo 98 do Código Penal que, "na hipótese do parágrafo único do
artigo 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento
curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação,
ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos
termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º".
Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - As medidas
de segurança são de duas espécies: a detentiva e a restritiva. A medida de
segurança detentiva está prevista no inciso I, do artigo 96, do Código Penal e
consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Já a
medida de segurança restritiva encontra-se prevista no inciso II, do artigo 96,
do Código Penal, e consiste em sujeição a tratamento ambulatorial.
Nos termos do artigo 42 do Código Penal, cabe detração "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança". Com efeito, de modo diverso ao asseverado neste item, é possível o computo do tempo de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para efeito de detração, sendo a presente alternativa falsa.
Item (C) - Quanto à aplicação da lei penal no tempo e no espaço, o código penal adotou as teorias da atividade (artigo 4º) e da ubiquidade (artigo 6º), respectivamente. Assim sendo, a parte final desta alternativa é falsa.
Item (D) - Os prazos de natureza penal podem ser interrompidos e suspensos como ocorre, por exemplo, nos casos de prescrição, consoante o disposto nos artigos 116 e 117 do Código Penal, respetivamente, além de outras hipóteses previstas em legislação esparsa como o Código de Processo Penal (artigo 366) e a Lei nº 9.099/1995 (artigo 89, § 6º). Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (E) - Nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, que trata da conversão das penas restritivas de direitos, notadamente acerca do valor da prestação pecuniária, a "prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários". Do cotejo entre a proposição contida neste item e o disposto na regra legal disciplinadora, extrai-se que a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (A)
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GAB. A
art. 26 Necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
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GAB. A
A pena aplicada aos semi-imputáveis poderá ser substituída por medida de segurança.
art. 26 Necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.