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CPP:
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o
fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da
infração;
II - pelo terceiro, a quem
houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los
adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá
ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença
condenatória.
Art. 131. O seqüestro será
levantado:
I - se a ação penal não for
intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a
diligência;
II - se o terceiro, a quem
tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do
disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código
Penal;
III - se for julgada extinta a
punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em
julgado.
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Gab. B
A) INCORRETA
Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
b) CORRETA
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se
a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em
que ficar concluída a diligência;
C) INCORRETA
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
D) INCORRETA
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
E) INCORRETA
Art. 131. O sequestro será levantado:
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
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Gab. B
"Quando o bem móvel é produto direto do crime, é passível de busca e apreensão (arts. 240 e ss., CPP). Todavia, se é considerado provento do delito, leia-se, bem obtido com a especialização do produto da infração, estará sujeito a sequestro. Assim, o dinheiro tomado em assalto é objeto de busca e apreensão (produto do crime). Já o bem móvel adquirido com os valores é o proveito, sendo passível de sequestro, e sua disciplina, no que for compatível, é a mesma do sequestro de imóveis
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gab letra b
sobre a letra A- Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. NÃO PODERÁ ser pronunciada decisão nesses embargos ANTES DE PASSAR em julgado a sentença condenatória.
ENTÃO VEJA, quando a questão diz que:" admitindo-se embargos do acusado para o levantamento da medida, que pode ser analisado antes da sentença." ESTÁ ERRADO, POIS NÃO PODE PASSAR SER PRONUNCIADA ANTES DE PASSAR EM JULGADO E ADEMAIS, O Art. 129. DIZ QUE sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
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quanto a letra A: Nestor Távora defende que: o parágrafo único do art. 130 do CPP - que condiciona o julgamento dos embargos ao transito em julgado da condenação- não se aplica ao Crime de Lavagem de Capitais.
Assim, o erro da alternativa não estaria na possibilidade de análise antes da sentença, mas apenas ao fato de que o incidente deve ser mesmo autuado em apartado.
Fonte: Curso de Direito Processual Penal, 13ª edição, pág. 559
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