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ID
1113487
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR 

    PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A 

    REGIME JURÍDICO E A FORMA DE 

    CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. 

    INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO 

    VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA 

    DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA 

    IRREDUTIBILIDADE DE 

    VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO 

    GERAL RECONHECIDA NO RE N. 

    563.965. 

    1. O regime jurídico pertinente à 

    composição dos vencimentos, desde que a 

    eventual modificação introduzida por ato 

    legislativo superveniente preserve o 

    montante global da remuneração e, em 

    consequência, não provoque decesso de 

    caráter pecuniário, não viola o direito 

    adquirido 


  • INFORMATIVO 502

    CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.

    A Turma, por maioria, entendeu que, se o edital dispuser que serão providas as vagas oferecidas e outras que vierem a existir durante a validade do concurso, os candidatos aprovados fora donúmero de vagas oferecidas – mas dentro do número das vagas posteriormente surgidas ou criadas – têm direito líquido e certo à nomeação no cargo público, desde que a administração não motive a não nomeação. O Min. Relator destacou o entendimento do STF de que a Administração Pública tem a discricionariedade de identificar a melhor oportunidade ou conveniência para nomear o candidato – aprovado dentro do número de vagas oferecidas – durante o período devalidade do concurso. Afirmou que, segundo o STF, o entendimento sobre os aprovados dentrodo número de vagas não se estende a todas as vagas surgidas ou criadas durante a validadedo concurso, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do certame. Por outro lado, o STF tem posicionamento de que a Administração Pública deve motivar a recusa em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público, não sendo suficiente para justificar a recusa a classificação do candidato, pois do primeiro ao últimoaprovado, todos foram considerados aptos pela Administração. No caso, o edital do concurso deixou claro que a seleção foi destinada ao preenchimento de sete vagas oferecidas, bem como daquelas que viessem a existir durante o período em que tivesse validade o certame. Após a realização do concurso, foram convocados os cem candidatos aprovados para o curso deformação. Durante a validade do concurso, foram nomeados os sete mais bem classificados, mais 84 aprovados que não passaram dentro das vagas, restando nove candidatos na lista deespera. Após as mencionadas nomeações, o órgão deixou de nomear os candidatosremanescentes ao argumento de que não havia vagas. Menos de seis meses após o fim da validade do concurso, o órgão lançou novo concurso para preenchimento de trinta vagas. Por não considerar crível a versão de que não havia vagas, visto que, seis meses depois, sem nenhum fato extraordinário, o órgão lançou novo certame, o Min. Relator entendeu que não houve motivação idônea para preterição dos nove candidatos remanescentes, pois a motivação apresentada foi rebatida pelas provas dos autos. Precedentes citados do STF: RE 598.099-MS, DJe 3/10/2011; RE 227.480-RJ, DJe 26/9/2008; RE 581.113-SC, DJe 31/5/2011; MS 24.660-DF , DJe 23/9/2011; do STJ: RMS 34.789-PB, DJe 25/10/2011; AgRg no RMS 26.947-CE, DJe 2/2/2009; AgRg no RMS 34.975-DF, DJe 16/11/2011; EDcl no RMS 34.138-MT, DJe 25/10/2011.RMS 27.389-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012.


  • Quantoa alternativa “d”, embora, de fato, haja precedentes do STJ reconhecendo o direito à nomeação quando forem criadas novas vagas por lei, no prazo de vigência de concurso – como bem mencionou o colega que colacionou o julgado veiculado no informativo 502 do STJ -, há julgado recente do STF, de fevereiro de 2014 (relator Ministro Luiz Fux), em sentido contrário. Segue precedente:

    Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.ADMINISTRATIVO. CONCURSOPÚBLICO. NOVAS VAGASCRIADAS POR LEI NA VIGÊNCIA DE CONCURSOVÁLIDO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGASDO EDITAL. PRETERIÇÃONÃO CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA.PRECEDENTES. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A preteriçãodo candidato em concursopúblico, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode serrevista pela E. Suprema Corte, em face da incidência da Súmula279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova nãocabe recurso extraordinário”. 2. O recurso extraordinário não sepresta ao exame de questões que demandam revolvimento do contextofático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise daviolação direta da ordem constitucional. 3. A jurisprudência doSTF já firmou entendimento no sentido de que tem direito subjetivo ànomeação o candidato aprovado dentro das vagasprevistas no edital do concursopúblico a que se submeteu. Nestes casos, a Administração tem umdever de nomeação, salvo situações excepcionalíssimas plenamentejustificadas. Contudo, a criação de novas vagasdurante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições.Precedentes.

    4. In casu, o acórdão recorrido assentou:ADMINISTRATIVO -CONCURSOPÚBLICO - PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CARGO DE PROCURADORMUNICIPAL - NOMEAÇÃO FUNDADA EM RECLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DEORDEM JUDICIAL REFORMADA E TRANSITADA EM JULGADO - RETORNO ÀCOLOCAÇÃO DE ORIGEM - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGASDO CERTAME - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVAPARA CRIAÇÃODE NOVOS CARGOS - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO INSUFICIENTEPARA ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO INTERESSADO - OBEDIÊNCIA À ORDEM DECLASSIFICAÇÃO -PRETERIÇÃO- INOCORRÊNCIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 5. Agravo regimentalDESPROVIDO.

    ARE757978 AgR / MG - MINAS GERAIS - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO – Relator(a):  Min. LUIZ FUX - Julgamento: 25/02/2014 - Órgão Julgador:  Primeira Turma.


     

  • STF:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. ADMINISTRATIVO. INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUBMISSÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    I – Ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 173, § 1º, II, da Constituição. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes.

    II – A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Lei Maior. Precedentes.

    III – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público.

    IV – O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso. Precedentes.

    V – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 790897 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2014 PUBLIC 07-03-2014)


  • Então quer dizer que o STF mudou de entendimento... Bom saber.

  • Poxa, essa banca ta acabando comigo. Nossa, que questões mais mal elaboradas e confusa, viu. Deus nos proteja.

  • Não estudei jurisprudência, mas fiz a questão por exclusão. Pra ser sucinta e na tentativa de ajudá-los, vou citar os pontos que entendi como errado:

    a) "As Sociedades de Economia Mista que se destinam a explorar atividade econômica de natureza eminentemente privada, fora do regime de monopólio, não se encontram sujeitas ao princípio do concurso público para admissão de pessoal, pois assim expressamente autorizadas pela Constituição Federal". - ERRADO. Estão sujeitas.

    b) "De acordo com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário" - SÓ MARQUEI POR EXCLUSÃO, pois não faço a mínima ideia, kkkkkk

     c) "Conforme pacificado entendimento do Supremo Tribunal Federal, o direito ao auxílio-alimentação estende-se atualmente aos servidores inativos, desde que não percebam outra gratificação sob igual fundamento, pois tal caracterizaria cumulação indevida, expressamente vedada pela Constituição Federal por malferir o princípio da moralidade administrativa." ERRADO. Pela lógica, inativos não necessitam deste auxílio.

    d) "É hoje pacificado o entendimento, junto ao Supremo Tribunal Federal, no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. Todavia, de conformidade com decisões uníssonas e remansosas da mesma Corte de Justiça, o direito à nomeação não se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso." ERRADO. É totalmente o contrário. Se surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso, aqueles aprovados, que possuíam apenas expectativa de direito, passam a ter direito subjetivo à nomeação.


  • a letra D está correta.

    Houve mudança de posicionamento do STF quanto ao direito subjetivo à nomeação, na hipótese de surgimento de novos cargos.


    CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

    O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação? SIM.


    CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS

    Se o candidato foi aprovado fora do número de vagas, mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele terá direito subjetivo à nomeação? Em regra, não.

    EXCEÇÃO:

    Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:

    • que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e

    • que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados

    Fonte: Dizer o Direito.

    “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).

  • Colega Diego, vc deu uma linda resposta , mas interpretou o item errado. o item generalizou. se ocoorer qq das duas hipóteses, há sim direito à nomeação. Cuidado para não atrapalhar os colegas. Por isso , o item não foi considerado certo.

  • B)

    Súmula 27, STF

    Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.

    ● Irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos a partir da CF/1988

    "O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593304 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 29.9.2009, DJe de 23.10.2009). [...]"

     

     

    C)  

    Súmula Vinculante 55

    O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

     

    Precedente Representativo

    "Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do §4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036).  [...]

     

    D)  

    Súmula 15

    Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação

    "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161) [...]

     

     

     

     

     

     

     

     

  • CONTINUAÇÃO  DA ALTERNATIVA    D)

     

    ● Hipótese de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas 

    "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.