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ID
1113520
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos atos notariais e de registro, regimento de custas, emolumentos, custas e contribuições relativos aos atos praticados pelos serviços de tabelionato e de registro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra a)

    Art. 134 do CTN  - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I -  os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II -  os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III -  os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos  pelo espólio;

    V - o  síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI -   os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre  os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII -   os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas


     

  • Gab. A

    Alternativa C:

    CTN Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;


  • erro da letra B é que normas gerais cabe à união, lei 10169/2000, conforme preconiza o § 2º, do art. 236 da CF.

  • ALTERNATIVA D)

     

    Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia

     

    Art. 176. Na prática dos atos gratuitos, serão aplicados os selos de fiscalização sem ônus para o usuário, anotando a expressão “ISENTO DE EMOLUMENTOS, CUSTAS E SELO” no lugar reservado à cota-recibo.

  • ALTERNATIVA  A)

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

     

    ALTERNATIVA B)  

    LEI 10.169/2000  Regulamenta normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

    Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

    Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

    I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;

    II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

    III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:

    a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;

    b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

    Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.

     

    ALTERNATIVA   C)

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

     Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • Cabe ressaltar que embora o CTN diga que a responsabilidade é solidária, tecnicamente a doutrina afirma ser uma responsabilidade subsidiária