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ID
1113781
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de indenização contra Pedro, julgada procedente em primeiro grau, cuja sentença condenatória determinou que parte do valor da indenização devida seria fixada por meio de liquidação de sentença por arbitramento. A sentença foi confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco e transitou em julgado. Com o retorno dos autos à origem, Paulo inicia a fase de liquidação de sentença na forma fixada em sentença e o Magistrado, antes de determinar a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado, determina que a liquidação da sentença seja feita por artigos, argumentando que o vencedor deverá provar fato novo. Neste caso, a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada .

  • a) VERDADEIRA. Trata-se do disposto na súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.". 

  • A liquidação de sentença pode sim ser realizada por forma diversa da estabelecida na sentença. É o que diz a Súmula nº 344 do Superior Tribunal de Justiça – STJ – que dispõem que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.


    As formas de liquidação de sentença não ficam a critério do juiz da causa porque fazem parte do devido processo legal, princípio constitucional, e, portanto, de ordem pública.


    Prevalece o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação. Para este princípio, a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independente do que estiver expresso no título exequendo. A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois de transitada em julgada a sentença proferida em sede do processo de liquidação e não no processo de conhecimento.

  • NCPC

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.