SóProvas


ID
1114189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SUFRAMA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a SUFRAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pretenda contratar serviços de consultoria para auxiliar na elaboração do Plano Diretor Plurienal da ZFM, julgue o item a seguir.

Uma vez realizada licitação para a contratação dos serviços, ainda que ocorra alguma ilegalidade durante o procedimento licitatório, a administração não será obrigada a anular o contrato se a decisão não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Alguém consegue explicar essa questão. porque copiei o que esta na aula e ainda assim não entendi. Se não e possível convalidar contrato e se houver ilegalidade na licitação atinge o contrato, como pode não anular? desde quando anulação e discricionário? 

    Anulação

    Pressupõe a existência de vícios que maculem a validade do contrato. Poderá ser reconhecida pela própria Administração Pública, de ofício, com fulcro em seu poder de autotutela, ou ainda mediante provocação, bem como pelo Poder Judiciário, sempre através de prévia provocação.

    É válido acentuar que a nulidade do procedimento licitatório acarreta a invalidade do respectivo contrato que o suceder. É neste sentido a norma do art. 49, §2º, da Lei 8.666/93.

    Nada obstante, o dispositivo legal que disciplina a matéria é mesmo o art. 59. Dele se extrai que a anulação do contrato opera efeitos retroativos, persistindo, no entanto, o dever de a Administração ressarcir o contratado em relação ao que já houver executado até a data de reconhecimento da nulidade, além de outros prejuízos comprovados. Basta, para tanto, que o próprio contratado não tenha dado causa à nulidade. A norma ainda prevê que, em qualquer caso, seja promovida a responsabilização de quem houver dado causa à nulidade do contrato.

    Obs: a lei não prevê a possibilidade de convalidação de contratos administrativos, tampouco cogita de sua revogação, no que andou bem, porquanto a revogação é própria de atos administrativos, manifestações unilaterais, portanto, e não em relação a contratos, os quais têm na bilateralidade característica marcante.


  • Também não entendi! Alguém que poderia esclarecer?

  • Indiquem para comentário do professor!

  • Não seria injusto com os demais licitantes? Nao entendi

  • Certo.
    Como a licitação é uma série de atos administrativos deve-se observar que nem sempre esse atos,obrigatoriamente, serão anulados, existem aqueles que são passíveis de convalidação, logo atribui-se sempre analisar a atuação mais benéfica ao interesse público, porquanto dentro dos requisitos legais.
  • Esse ótimo artigo ajuda a entender o tema.

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2234&idAreaSel=1&seeArt=yes

  • Interessante a questão, pois cita licitação e contrato, porém o assunto cobrado é Ato Administrativo, em específico a Convalidação dos Atos Administrativos.

    Bastava, saber os requisitos de Convalidação:

    1.  Inexistência de lesão ao interesse público;

    2.  Inexistência de prejuizos a terceiros;

    3.  Vícios sanáveis.

    Se a licitação tinha uma ilegalidade sanável como por exemplo incompetência, esse vício não lesiona o interesse público, nem prejudica terceiros. Preenchendo os requisitos de convalidação, novo ato é editado para validar o ato anterior.

    É óbvio que se não fosse possível a convalidação do ato administrativo a licitação seria anulada e consequentemente seus efeitos também, ou seja, o contrato seria nulo.

  • Só sei que nada sei :(

  • É de se adiantar que a presente questão é bastante discutível, para dizer o mínimo.  

    Em primeiro lugar, pode-se partir da premissa de que, em se tratando de ilegalidade ocorrida durante o procedimento licitatório, aplicam-se aqui as regras pertinentes à anulação e à convalidação dos atos administrativos. Afinal, sabe-se muito que a licitação constitui um conjunto de atos administrativos sequenciais voltados para uma futura contratação por parte da Administração.  

    O próprio art. 4º, parágrafo único, Lei 8.666/93 confere sustentação a essa premissa de raciocínio, ao assim estatuir: "O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública."  

    Pois bem, em assim sendo, a convalidação dos atos administrativos encontra-se regulada pelo art. 55, Lei 9.784/99, de seguinte teor:  

    " Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."  

    Ora, a questão informou que não houve lesão a interesse público, tampouco prejuízos a terceiros, o que satisfaz um dos requisitos autorizadores para a convalidação. 


    Todavia, falou genericamente em "ilegalidade", sem esclarecer aos candidatos se a hipótese seria de defeito sanável ou insanável. Convém frisar que um dado defeito sanável é, sim, uma forma de ilegalidade. A única diferença, por óbvio, consiste exatamente na possibilidade de convalidação. Mas, até que ela ocorra, está-se diante, sem dúvida alguma, de uma ilegalidade.


    De tal maneira, somente se o defeito que houvesse maculado o procedimento licitatório fosse de natureza sanável é que estaria correto afirmar ser possível não anular o respectivo contrato administrativo, resultante da licitação viciada. Afinal, neste caso, o ato praticado durante o procedimento poderia ser convalidado, com apoio no art. 55, Lei 9.784/99.



    Diversamente, se a hipótese fosse de defeito insanável, com a devida vênia, não haveria outra opção, a não ser anular a licitação e, por conseguinte, o correspondente contrato, forte no que preceitua o art. 49, caput e §2º, Lei 8.666/93:  


    " Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    (...)

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."



    Por todo o acima exposto, e renovadas as vênias devidas à Banca, entendo que o mais correto seria a anulação da presente questão, em vista da insuficiência de informações prestadas no conteúdo da afirmativa, em ordem a possibilitar que os candidatos chegassem à conclusão correta.  

    Opinião deste comentarista: questão passível de anulação.  

    Resposta oficial: CERTO
  • Bom, é uma exceção rara da Administração Pública esse tipo de acontecimento. Já fiz uma questão parecida com essa e está correto. 

    Pois bem, por mais que o determinado contrato esteja com alguma ilegalidade, porém este não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros poderá, mesmo assim, continuar válido. Agora se fosse o contrário do que foi dito anteriormente, aí sim, seria passível de anulação. Não sei se meu comentário esclareceu a dúvida de vocês, mas seria uma boa a gente indicar essa assertiva para comentário do professor.

  • O que a Kelly comentou realmente é o que foi levado em consideração nessa questão, porém para um ato ser sanável, o que é um dos requisitos da convalidação, não seria necessário exclarecer se o vício ocorreu com má-fé ou não? Afinal nenhum ato de má-fé é passível de convalidação.

  • Ótimo comentário do professor!

  • Complementando...

    (CESPE/PC-ES/PERITO/2011) Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração. C

  • Rapaz, eu to com o professor. Questão anulável.

  • Deveria ter sido anulada...

  • Pra mim o termo "ILEGALIDADE" deixaria a questão errada.

  • Art. 49 da lei 8.666/93

     

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato...

     

    Não entendo como o gabarito pode estar correto.

  • Mesmo quando o contrato, em si mesmo considerado, não contenha ilegalidade, pode ser necessária sua anulação. É o que ocorre quando houve vício na licitação que o precedeu. Com efeito, a Lei 8.666/93 estabelece que "a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato" (art. 49, p2.").
    ---

    RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo 2015
     

    ERRADA.

  • VAMOS LÁ ! 

     

     GALERA ! Atos com vícios de ilegalidade ligados aos elementos FORMA E COMPETÊNCIA , poderão , a critério da ADM , ser convalidados , salvo se houver causado dano a terceiros .

    A ADM , NESSE CASO , PODERÁ CONVALIDAR  (Caso , a ilegalidade esteja ligada à FORMA//COMPETÊNCIA , é claro )

     

     

    FORÇA , GUERREIRO !

  • É o conceito de convalidação. CUIDADO!!!

  • Pessoal, visualizem o COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

    Muito completo!

  • Quando a banca disse não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, induz o pensamento para a possibilidade de convalidação do ato igual está na 9.784.

  • Deveria ter sido anulada, pois não foi informado no enunciado que o defeito era sanável ou insanável ou pelos menos que poderia se deduzir tal situação. Não temos bola de cristal.

  • Cadê o comentário do professor?

  • Se não acarreta lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros, acho que dá pra deduzir que se trata de vício sanável.

  • Galera, bom dia

     

    Questão de licitação, mas plenamente possível responder com os conhecimentos sobre atos administrativos, de fato tendo um problema de ilegalidade dentro de um ato, não precisamos de cara anulá-lo, não tem NADA HAVER com o comentário mais votado que diz que se tivemos um vício sanável o ato poderá ser convalidado, isso é fato sabemos que pode ocorrer, entretanto se os vicíos "sanáveis" competência e forma forem competência indelegável e forma prevista em lei eles serão anulados! 

     

    Na situação da questão nós temos a CONFIRMAÇÃO

     

    Confirmação

     

    É a decisão da Administração que implica em renúncia ao poder de anular o ato ilegal. A confirmação difere da convalidação, porque ela não corrige o vício do ato. A confirmação mantém o ato tal como foi praticado e somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros. Outra hipótese de confirmação é a que ocorre em decorrência da prescrição do direto de anular o ato (confirmação tácita) 

    ·         Renúncia ao poder da administração de anular um ato ilegal, podendo se dar na hipótese da anulação poder causar prejuízo maior que a manutenção do mesmo e desde que não haja prejuízo a terceiros.

    Na confirmação se mantém o ato nulo, não se corrige a ilegalidade, mas se mantém conscientemente o ato como ilegal. Seriam hipóteses assim também excepcionais; eu tenho até medo de falar dessa possibilidade porque pode se fazer mau uso dela, mas o que a doutrina admite é que um ato ilegal pode ser mantido em determinadas circunstâncias, quando da invalidação do ato ilegal possa resultar um prejuízo maior para o interesse público do que da manutenção do ato.
    Normalmente, a confirmação se dá pelo decurso do tempo. Já se passou tanto tempo que hoje, se fosse invalidado o ato, o prejuízo seria maior.

    Por exemplo, a Administração faz a concessão de uso de uma área que não tinha nada, era um charco, e as pessoas que foram beneficiadas vão lá, fazem uma urbanização, utilizam, enfim, dão uma utilidade pública àquela área.

    Depois vai se descobrir que houve uma irregularidade no ato de concessão. Quer dizer, se você for anular aquilo, você vai causar um prejuízo maior para o interesse Público; então, mantém-se o ato.

     

    Bons estudos

  • Questão MUITO  mal redigida!!!

  • Profundaa, alguns atos são ilegais mas com vicios sanaveis (Vicio na Competência ou Forma) e caso não traga prejuizo a ninguém podem ser convalidados portanto não é necessário a anulação do contrato.

  • Estranho o fato da banca citar ilegalidade e não a vincular a vícios ñ sanáveis , porque se fosse o caso de vícios sanáveis uma revogação ou convalidação que seria cabível.


    difícil ...

  • Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Portanto, alternativa correta!

  • Contrato administrativo nao são passíveis de convalidação, segundo alexandrino.
  • Glr ato administrativo é diferente de contrato administrativo o primeiro é unilateral o segundo é bilateral .
  • Comentários:

    Como regra, a ilegalidade deve levar à anulação do ato ou procedimento administrativo. Porém, nem sempre os atos merecem ser anulados. Em caso de vício sanável, que não cause lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros (ex: a portaria que designou a comissão de licitação apresentou incorretamente o nome de um dos membros), a doutrina sustenta ser possível a convalidação (correção) ao ato.

    Gabarito: Certo

  • Discordo do gabarito, visto que a ANULAÇÃO é obrigatória contudo será possível de forma DISCRICIONARIA a convalidação.

    Ou seja, não existe convalidação tácita.

  • na realidade Henrique. existe uma possibilidade que a doutrina classifica como convalidação tácita, ocorre quando: a administração perdendo o prazo decadencial de anular atos ilegais, que é de 5 anos, perde o direto de anulação, salvo se houver má fé por parte do beneficiado. essa é uma hipótese de convalidação tácita.
  • Segundo o mestre dos mestres do Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles, licitação é um procedimento administrativo composto de atos sequenciais ordenados e interdependentes.

    Dessa forma, mesmo que ocorra alguma ilegalidade durante o procedimento licitatório, vale dizer, durante a prática de algum ato administrativo, desde que sanável, poderia tal ato ser convalidado, sendo desnecessária a anulação do contrato.

    Mas quais são os vícios sanáveis?

    São sanáveis os vícios nos elementos competência e forma, portanto, convalidáveis - ou anuláveis.

    Já os vícios nos elementos motivo, finalidade e objeto são insanáveis, isto é, são nulos e não anuláveis.

    Então, como a assertiva não mencionou em qual elemento teria ocorrido a ilegalidade (vício), a administração não estaria obrigada a anular o contrato se o vício fosse de competência ou de forma.

    Reparem que não é o contrato que está sendo convalidado, mas sim um ato praticado durante o procedimento licitatório.

    Mas esse assunto parece ser controvertido na doutrina:

  • Lei do capeta

  • Na visão do professor do QC é caso de anulação de questão. Ele fez praticamente uma Nota Técnica para embasar rsrs

  • Lei 8666/93

    Art 49 § 2   A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Se não for para seguir a Lei, eu já não sei. Sabemos que é possível a convalidação de ato sanável, mas a questão disse expressamente sobre Ilegalidade, então se o licitatorio for ilegal, a nulidade do contrato também é. Agora deveria acrescentar na lei que não houve prejuízos a terceiros. Sigamos em frente!

    GAB. CERTO