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De acordo com o art 50 da lei 9784/99, devem ser motivados:
I. Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II. Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III . Decidam processo administrativos de concurso ou seleção pública;
IV. Dispensem ou declarem inexigibilidade de processo licitatório;
V. Decidam recursos administrativos;
VI. Decorram de reexame de ofício;
VII. Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios;
VII. Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Outras questões ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Regime jurídico administrativo; Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; Atualmente, no âmbito federal, todo ato administrativo restritivo de direitos deve ser expressamente motivado.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99;
Quando importar em anulação, revogação, suspensão ou convalidação, o ato administrativo deverá ser motivado, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que justifiquem sua edição.
GABARITO: CERTA.
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Devem ser motivados para permitir a possibilidade de haver controle judiciário posterior.
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Gabarito: Correta
Quando o assunto é ato administrativo, a regra é a motivação.
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A motivação é obrigatória para todos os atos, mas a lei pode dispensa-la, como no caso de exoneração de servidor cargo em comissão.
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GABARITO: Certo
Atos que deverão ser motivados:
----> Restritivo de direitos deve ser expressamente motivado.
----> Quando importar em anulação, revogação, suspensão ou convalidação.
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Correto.
Regra: Todo ato deve ser motivado.
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Questão Certa.
Pois a motivação é a
explicitação dos motivos, é parte da forma e vincula-se ao mérito
administrativo. A falta da motivação implica na invalidação
do ato.
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Vale salientar a diferença entre entre motivo e motivação:
motivo- é a razão de ser do ato
motivação - é a exposição de motivos
vale ainda ressaltar que todo ato administrativo tem um motivo, mas nem todo ato administrativo tem que ser motivado!
Logo a falta de motivação em regra não enseja invalidade do ato, apenas se prevista em lei!
Bons estudos!
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Devem ser motivados os atos
I. Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II. Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III . Decidam processo administrativos de concurso ou seleção pública;
IV. Dispensem ou declarem inexigibilidade de processo licitatório;
V. Decidam recursos administrativos;
VI. Decorram de reexame de ofício;
VII. Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios;
VII. Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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A Adm Pub não é que nem nossas maes que qd queriamos algo elas só falavam: porque não. A Adm Pub explica o porquê de não conceder algo. Ela é gente fina.
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Gabarito CERTO
Lei 9784, art. 50, I
Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem,
limitem ou afetem direitos ou interesses;
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Basta lembar: ATO ADM RESTRITIVO DE DIREITO -----------> DEVE SER MOTIVADO. (Sempre acerto questões desse tipo com esse bizu)
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CESPE - 2014 - ANATEL
Atualmente, no âmbito federal, todo ato administrativo restritivo de direitos deve ser expressamente motivado.
GABARITO: CERTA.
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Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses
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Se tá pervisto em lei, tem que ser motivado.
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Gabarito Certo.
Todo Ato Administrativo tem motivo, mas nem todo Ato ADM tem motivação.
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Lei 9784, art. 50, I
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
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Certo.
Lei 9784/99 artigo 50.
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Lei 9784/99
Art 50. Os atos administrativos DEVERÃO ser MOTIVADOS ,com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,quando:
I-Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Comentário:
O indeferimento do pedido da empresa corresponde a uma negativa de direito por parte da Administração, afinal, o benefício fiscal estava previsto em lei. Dessa forma, o ato administrativo que nega a concessão do benefício deve ser necessariamente motivado, com indicação expressa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que levara àquela decisão. É o que diz o art. 50, I da Lei 9.784/1999:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Lembrando que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Gabarito: Certo
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ATO ADM RESTRITIVO DE DIREITO -----------> DEVE SER MOTIVADO.
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)
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CERTO
Quando importar em anulação, revogação, suspensão ou convalidação, o ato administrativo deverá ser motivado, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que justifiquem sua edição.
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Erick Alves | Direção Concursos
18/02/2020 às 17:08
Comentário:
O indeferimento do pedido da empresa corresponde a uma negativa de direito por parte da Administração, afinal, o benefício fiscal estava previsto em lei. Dessa forma, o ato administrativo que nega a concessão do benefício deve ser necessariamente motivado, com indicação expressa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que levara àquela decisão. É o que diz o art. 50, I da Lei 9.784/1999:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Lembrando que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Gabarito: Certo
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CERTO!
Lei 9.784/1999:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (gabarito)
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.