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Art 103, CF
IPodem propor ação declaratória de constitucionalidade e ação direta de inconstitucionalidade: - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Alterado pela EC-000.045-2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Alterado pela EC-000.045-2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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LETRA D - ERRADA
"Se a omissão for de um dos Poderes do Estado, não há que se falar em fixação de prazo para a edição da norma faltante. Porém, se a omissão for de um órgão administrativo, será fixado um prazo de 30 dias, ou outro prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, para sua atuação visando a suprir a omissão inconstitucional". Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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LETRA E - ERRADA
O erro está em dizer que é sempre de ofício.
Fundamentação:
"Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."
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gabarito. Alternativa A
a) Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida entender válida lei local contestada em face de lei federal. FUNDAMENTO...CF, art. 102, III, d, quando estabelece a competência do Supremo, em uma das quatro hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
(...)
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
b) Toda decisão que for proferida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade e em mandado de segurança coletivo produzirá eficácia geral e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. FUNDAMENTO...CF, art. 102, par. 2o, que prevê eficácia contra todos e efeito vinculante apenas para as decisões em ADI e ADC, não incluindo o Mandado de Segurança Coletivo, sendo esse o erro da alternativa "b"... Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
As demais alternativas, 'c','d' e 'e' foram comentadas pelos colegas aí abaixo. A PERSISTËNCIA É A ALMA DA VITÓRIA!!
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Fundamento da Letra E:
Art. 103-A, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Lembrando que a o STJ é competente para julgar decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
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A) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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B) ADI ---> efeito erga omnes
MS individual/coletivo --> feito intra partes
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C) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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D) Art. 103 § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
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E) Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Para fins de comparação, o STF julga em Recurso Extraordinário causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA instância quando a decisão recorrida:
1) contrariar dispositivo da CF;
2) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF;
4) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Já o STJ julga em Recurso Especial as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA instância pelos TRFs e TJs quando a decisão recorrida:
1) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
2) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
3) der a lei federal interpretação divergente da lhe haja atribuído outro tribunal.
Bons estudos! ;)