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II - A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada com relação à
condenação solidária da seguradora interveniente por meio da assistência
litisconsorcial (art. 54 do CPC).
EDcl no REsp 1157799 CE 2009/0183317-1 |
Relator(a): | Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
Julgamento: | 21/06/2011 |
Órgão Julgador: | T3 - TERCEIRA TURMA |
Publicação: | DJe 27/06/2011 |
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[E]
Não se admite a assistência simples em sede de mandado de segurança.
(AgRg no AREsp 152.585/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)
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[D]
Nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais.
(AgRg no AREsp 139.358/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
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[C]
Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ.
(AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)
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[A]
O § 3o. do art. 17 da Lei 8.429/92 traz hipótese de litisconsórcio facultativo, estipulando que o ente estatal lesado poderá ingressar no pólo ativo do feito, ficando a seu critério o ingresso (ou não) na lide, de maneira que sua integração na relação processual é opcional, não ocasionando, dest'arte, qualquer nulidade a ausência de citação do Município supostamente lesado. Precedentes desta egrégia Corte Superior de Justiça: REsp. 1.243.334/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.05.2011 ; REsp. 886.524/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 13.11.2007, p. 524; REsp. 737.972/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 03.08.2007, p. 330.
(REsp 1197136/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)
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Pessoal,
sempre fiquei muito em dúvida quanto a possibilidade de denunciação da lide do agente público no caso de responsabilidade objetiva do Estado. O STJ também, pois há julgado pra todo gosto. Todavia, para fins de prova, o entendimento a ser adotado é que é possível a denunciação nesse caso. Já para o STF não é possível, pois sustenta a teoria da dupla garantia, ou seja, garantia da vítima acionar o estado com responsabilidade objetiva e garantia do agente público responder somente perante o Estado. Não sei indicar um processualista que explique tal posicionamento, pois os que li ficam "em cima do muro", mas o Mazza enfrenta bem esta questão trazendo julgados recentes de ambos Tribunais.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO PRATICADO POR MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTS. 70, III E 76 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6o.), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo.
2. Agravo regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp 63.018/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013)
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Alternativa A) Dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, aplicável às ações de improbidade administrativa por força do disposto no art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92, que a pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo ato da autoridade a ela vinculada é impugnado, poderá atuar ao lado do autor, se isso corresponder ao interesse público, "a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Trata-se, portanto, de uma faculdade e não de uma obrigação legal. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 54, do CPC/73, que "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido". Tratando-se de assistência litisconsorcial prestada pela seguradora, a jurisprudência é, de fato, assente no sentido de que a responsabilização dela e da parte assistida é solidária. Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o chamamento ao processo deve ser feita na fase de conhecimento. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a denunciação à lide, quando tiver de ser feita ao ente público, não é obrigatória, o que não significa que não possa ser realizada. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não se admitir a assistência simples no rito da ação de mandado de segurança, mas, apenas, a formação de litisconsórcio. Afirmativa incorreta.
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GABARITO B
Informação adicional
Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.
Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.