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CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
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Nessa letra "C", incrivelmente considerada correta pela Banca, só faltou o essencial na definição do HC: ameaça a liberdade de locomoção. Sem isso, a afirmativa fica claramente incompleta. Ainda assim, o Cespe considerou-a correta.
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A "c" está bem esquisita, mesmo, mas essa dá pra acertar por eliminação, vez que as outras estão flagrantemente equivocadas:
a) Há previsão de recurso de ofício para a sentença que concede habeas corpus, o que não ofende a CF (Art. 574, I, CPP);
b) Não há qualquer previsão nesse sentido. Outrossim, tal assertiva vai de encontro a uma série de princípios norteadores do processo penal, tal qual a ampla defesa;
d) É cediço que ao Poder Judiciário é permitido conceder HC até mesmo de ofício, quanto mais converter um preventivo e liberatório (quem pode o mais pode o menos);
e) Cabe agravo em execução (Art. 197, LEP).
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A interpretação responsável, quanto a que o habeas corpus de 1891 abrigava todos os direitos fundamentais que tivessem na liberdade individual o seu suporte, passou a ser universalmente conhecida como “teoria brasileira do habeas corpus” e, indefinida no começo do século, estava plenamente amadurecida em sua segunda década. Tornara-se induvidoso que, na sistemática pátria, o remédio tutelava qualquer direito violado, desde que tivesse como pressuposto a liberdade de locomoção. (http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/direitodecuritiba/caiofortesdematheus/habeascorpus.htm)
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LETRA D – ERRADA –
PRECEDENTE:
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 107.514
- SP (2008/0117629-1)
RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL
DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/AP)
AGRAVANTE : NÉLIO ROBERTO SEIDL
MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO : TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE : DANIEL VALENTE DANTAS PACIENTE : VERÔNICA
VALENTE DANTAS
DECISÃO
O Excelso Supremo Tribunal
Federal, julgando o mérito do HC
95.009/SP, decidiu in verbis
"EMENTA: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONVERSÃO DE HC PREVENTIVO EM LIBERATÓRIO E EXCEÇÃO À SÚMULA 691/STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA
VIABILIZAR A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL FUNDADA
NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA. quebra da
igualdade (artigo 5º, caput e inciso I da Constituição do Brasil). AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO CAUTELAR COMO ANTECIPAÇÃO
DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE. presunção de não culpabilidade (ARTIGO 5º, LVII
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ESTADO DE DIREITO E DIREITO
DE DEFESA. COMBATE À CRIMINALIDADE NO ESTADO DE DIREITO. ÉTICA JUDICIAL,
NEUTRALIDADE, INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ. AFRONTA ÀS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS CONSAGRADAS NO ARTIGO 5º, INCISOS XI, XII E XLV DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. DIREITO, DO ACUSADO, DE PERMANECER CALADO (ARTIGO 5º, LXIII DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). CONVERSÃO DE
HABEAS CORPUS PREVENTIVO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. O habeas corpus preventivo diz com o futuro. Respeita ao temor de futura
violação do direito de ir e vir. Temor que, no caso, decorrendo do conhecimento
de notícia veiculada em jornal de grande circulação, veio a ser concretizado.
Justifica-se a conversão do habeas corpus preventivo em liberatório em razão da
amplitude do pedido inicial e porque abrange a proteção mediata e imediata do direito
de ir e vir. (...)Brasília-DF, 16 de agos2010.(Ministro HONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), 25/08/2010) (Grifamos).
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LETRA B – ERRADA
Segundo o professor Noberto Avena
(in
Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1138) aduz que:
14.8.6 Fuga do réu e deserção da
apelação
Dispunha o art. 595 do CPP que a
apelação deveria ser julgada deserta caso o réu condenado fugisse depois de
haver apelado. A despeito dessa
disciplina legal, a maioria absoluta da jurisprudência já vinha considerando,
há algum tempo, que não fora o art. 595 do CPP recepcionado pela atual
Constituição Federal. Neste sentido, o pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal, decidindo que o não recolhimento do réu à prisão não pode ser motivo
para a deserção do recurso de apelação por ele interposto, pois o art. 595 do
CPP institui pressuposto recursal draconiano que viola o devido processo legal,
a ampla defesa, a proporcionalidade e a igualdade de tratamento entre as partes
no processo (STF, HC
84.469/DF, DJ 09.05.2008).
Fundamentava-se esta orientação
no fato de que a garantia do duplo grau de jurisdição, encontrando-se prevista
no Pacto de São José da Costa Rica, é corolário do princípio do devido processo
legal e, com isso, possui estatura constitucional. Esse entendimento foi
consagrado em nível legislativo com a redação dada pela Lei 11.719/2008 ao art.
387, parágrafo único (atual § 1.º, na redação dada pela Lei 12.736/2012), do
CPP, o qual dispôs que o julgamento da apelação independe de ter sido efetivada
a prisão preventiva eventualmente determinada na sentença (“[...] sem prejuízo
do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”). Independentemente, foi
com a vigência das alterações impostas ao Código de Processo Penal pela Lei 12.403/2011
que se esgotou, definitivamente, o assunto. Precitada lei revogou expressamente
o art. 595, não sendo mais lícito, na atualidade, condicionar-se o conhecimento
e julgamento da apelação à prisão do réu. E quanto à Súmula 9 do STJ dispondo
que “a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia
constitucional da presunção de inocência”? Absolutamente
prejudicado este verbete, não apenas em face da revogação do art. 595 do CPP,
como também por força dos termos da Súmula
347 do STJ ao estabelecer que “o conhecimento de recurso de apelação do réu
independe de sua prisão”. (grifamos).
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Decisão do Plenário do STF: Art. 595 do CPP e Não-recepção. Tendo em conta o entendimento firmado no julgamento do HC 85961/SP (DJE de 23.3.2009), segundo o qual o art. 595 do CPP ("Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação") não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente, o Tribunal concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para afastar óbice ao prosseguimento de recurso de apelação interposto pelo paciente, que empreendera fuga, após a sua condenação ? v. Informativo 525. HC 85369/SP , rel. Min. Cármen Lúcia, 26.3.2009 . (HC-85369 - Informativo 540)
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Tudo errado... Fui ver: banca CESPE... "Aí quebra as perna carai"
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c) A Teoria Brasileira do Habeas Corpus original não é a utilizada atualmente pela Constituição Federal, a atual é melhorada. Ficou faltando menção à liberdade de locomoção porque de fato tal teoria era mais ampla, abrangindo todos os direitos fundamentais que tivessem na liberdade individual, não apenas a liberdade de locomoção. A questão é cópia do artigo constitucional que originou tal teoria:
CF de 1891: Art. 72, § 22. Dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder.
Pelo que se vê, ampla e indeterminada era a redação do parágrafo, ensejando o entendimento – e o próprio Supremo chegou a adotá-lo – de que aí estava a garantia de todos os direitos, a ponto de substituir a ação. E Ruy BARBOSA era o grande defensor dessa doutrina, sustentando que na norma constitucional não se cuidava especificamente de prisão ou constrangimento ilegal. “Fala-se – dizia o patrono dos advogados brasileiros – amplamente, indeterminadamente, absolutamente em coação e violência; de modo que, onde quer que surja, onde quer que se manifeste a violência ou coação, por um desses meios, aí está estabelecido o caso constitucional do habeas corpus”.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3456#_ftn3
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a) ERRADO - há corrente na doutrina que preconiza que o recurso ex officio viola o princípio da inércia e da voluntariedade recursal. Entretanto, não é o entendimento da doutrina majoritária, uma vez que esta admite o referido recurso, pois entende que há certas decisões que obrigatoriamente devem observar o duplo grau de jurisdição, em razão de sua importância e de seus efeitos.
b) ERRADO - a fuga do réu não é mais hipótese de deserção da apelação. O art. 595 do CPP foi revogado pela lei 12.403/2011.
c) CERTO - questão um tanto curiosa, porque é mais histórica do que dogmática. DOUTRINA/TEORIA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS - trata-se de corrente teórica, criada no Brasil, no final do século do XIX e início do século XX, encabeçada por Ruy Barbosa que, dada a carência de remédios constitucionais para a garantia dos direitos constitucionais, estendia a hipótese de cabimento do Habeas Corpus para diversos casos, sem restringi-lo a salvaguarda do direito de ir, vir e permanecer, conforme prescrevia a própria Constituição Republicana de 24 de fevereiro de 1891, no § 22, do artigo 72: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder”. FONTE: https://cassionovaes.jusbrasil.com.br/artigos/111827434/doutrina-brasileira-do-habeas-corpus
d) ERRADO - não é vedada a conversão de HC preventivo em liberatório. É ampla a admissão no STF. Vejam: CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ESTADO DE DIREITO E DIREITO DE DEFESA. COMBATE À CRIMINALIDADE NO ESTADO DE DIREITO. ÉTICA JUDICIAL, NEUTRALIDADE, INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CONSAGRADAS NO ARTIGO 5º, INCISOS XI, XII E XLV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO, DO ACUSADO, DE PERMANECER CALADO (ARTIGO 5º, LXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). CONVERSÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. O habeas corpus preventivo diz com o futuro. Respeita ao temor de futura violação do direito de ir e vir. Temor que, no caso, decorrendo do conhecimento de notícia veiculada em jornal de grande circulação, veio a ser concretizado. Justifica-se a conversão do habeas corpus preventivo em liberatório em razão da amplitude do pedido inicial e porque abrange a proteção mediata e imediata do direito de ir e vir. (HC 95009, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-06 PP-01275 RTJ VOL-00208-02 PP-00640)
e) ERRADO - caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO - Lei de execução Penal (Lei 7210/1984) - Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
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Qual tipo de violência?
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Pela redação consigo entender que até contra violência emocial é possível impetrar um HC.kk
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Mas a letra C também está errada, pois é ameaça contra a liberdade
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Ahh claro... de acordo com a Constituição de 1891. Tudo certo, então. Afinal, é nossa obrigação saber o conteúdo de todas as constituições já elaboradas
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Com relação aos recursos em processo penal e ao habeas corpus, é correto afirmar que: Pela Teoria Brasileira do Habeas Corpus o remédio constitucional do habeas corpus é utilizado sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder.
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Comentário do colega:
a) Há previsão de recurso de ofício para sentença que concede HC, o que não ofende a CF (Art. 574, I, CPP);
CPP, art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
b) Não há previsão nesse sentido. Ademais, tal assertiva vai de encontro a uma série de princípios norteadores do processo penal, como a ampla defesa;
d) Ao Judiciário é permitido conceder HC de ofício, bem como converter HC preventivo em HC liberatório;
e) Cabe agravo em execução (Art. 197 da L7210/84).