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ID
1115152
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem nas condições determinadas pela Receita Federal. São exemplos de doenças que darão ensejo ao pedido de isenção:

I. Contaminação por radiação.
II. Alienação mental.
III. Cardiopatia grave.
IV. Cegueira.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Olha o que diz o informativo 516 do STJ, de 17 de abril de 2013:

    O portador de cardiopatia grave não tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus vencimentos no caso em que, mesmo preenchendo os requisitos para a aposentadoria por invalidez, opte por continuar trabalhando. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 exige, para que se reconheça o direito à isenção, a presença de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças ali elencadas. Inexiste, portanto, previsão legal expressa da situação em análise como hipótese de exclusão do crédito tributário, o que se exige em face da regra contida no art. 150, § 6º, da CF. Ademais, o art. 111, II, do CTN determina que seja interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Ressalte-se, ainda, que não se caracteriza qualquer ofensa ao princípio da isonomia em face da comparação da situação do indivíduo aposentado com o que esteja em atividade. Com efeito, há de ser observada a finalidade do benefício, que é diminuir o sacrifício dos definitivamente aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Por fim, deve-se considerar que a parte final do inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, ao estabelecer que haverá isenção do imposto de renda "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma", tem por objetivo apenas afastar o risco de tratamento diferenciado entre os inativos. Assim, não são isentos os rendimentos auferidos pelo contribuinte não aposentado em razão de sua atividade, ainda que se trate de pessoa portadora de uma das moléstias ali referidas. RMS 31.637-CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/2/2013.

  • Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

    • os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
    • seja portador de uma das seguintes doenças:
      • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
      • Alienação mental
      • Cardiopatia grave
      • Cegueira
      • Contaminação por radiação
      • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
      • Doença de Parkinson
      • Esclerose múltipla
      • Espondiloartrose anquilosante
      • Fibrose cística (Mucoviscidose)
      • Hanseníase
      • Nefropatia grave
      • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
      • Neoplasia maligna
      • Paralisia irreversível e incapacitante
      • Tuberculose ativa

    Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física.

    Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

    Base Legal: art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

  • Sem futuro essa questão!

  • "John Constantine",


    O seu comentário foi digno de um humorista, rachei o bico aqui! Pára de fazer questão e se joga no mundo do entretenimento!

  • Olha, na boa, 23 anos na cara, já vi muita coisa na vida (mentira). 

    Mas a primeira vez que vejo: "Senhor, sente-se, você está com contaminação com radiação". 
    "E isso é grave?" 
    "Deve ser, porque o IRPF não é cobrado de ti". 

    Sério, o que o legislador tinha na cabeça pra inventar que ISSO é uma doença...

  • LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. 

    Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

    (...)

    XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)           (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Lei 7713/88     Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

    Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

    (...)

    XIV –

    # os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,

    # tuberculose ativa,

    # alienação mental,

    # esclerose múltipla,

    # neoplasia maligna,

    # cegueira,

    # hanseníase,

    # paralisia irreversível e incapacitante,

    # cardiopatia grave,

    # doença de Parkinson,

    # espondiloartrose anquilosante,

    # nefropatia grave,

    # hepatopatia grave,

    # estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),

    # contaminação por radiação,

    # síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;           

  • Novo RIR DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

    DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS

    Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

    II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

    b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos

    portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,

    hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose

    anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante),

    contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em

    conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.