Resumindo:
A FUNGIBILIDADE, também chamada de “teoria do recurso indiferente” ou “teoria
do tanto vale”, prevista no artigo 579 do CPP, significa que um recurso
interposto no lugar do outro não prejudica o direito da parte, pois o recurso
interposto será conhecido como se fosse o recurso que se queria interpor; desde
que não haja má-fé do recorrente; erro grosseiro e interposto no prazo limite.
Diferentemente do PRINCIPIO DA CONVOLAÇÃO, em
que o recurso interposto corretamente seja convolado (mudado) em outro, por ser
mais benéfico e vantajoso ao recorrente. Este se diferencia da fungibilidade,
pois nesta, o recurso interposto foi errôneo, já na convolação, o recurso foi
interposto corretamente.