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Questões de Princípios em matéria recursal


ID
11608
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos em geral, dispõe o Código de Processo Penal, dentre outras hipóteses, que,

Alternativas
Comentários
  • a) no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivo de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
    A - Errada:
    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
    B - Errada:
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    Recurso em sentido estrito é um recurso voluntário de defesa. Recurso voluntário não é interposto pelo juiz
    C - Correta
    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso
    D - Errada
    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    e) interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 05 a 60 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o quinto dia seguinte ao último do prazo.
    E - Errada
    Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
    § 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    Casca de banana. Reparem que mudaram apenas o número de dias.
  • Art. 574, CPP - Deverá ser interposto recurso de ofício da sentença que conceder habeas corpus.
  • Pegadinha cruel da banca: pela inteligência do Art. 574, CPP - Deverá ser interposto recurso de ofício da sentença que CONCEDER habeas corpus.NO caso das sentenças que deneguem o HC (art. 581,X, CPP) prever a possibilidade de recurso em sentido estrito.
  • Letra C, resposta baseada no princípio da fungibilidade recursal no âmbito do processo penal.
  • Apesar de o comentário do colega Marco Belfort estar muito bom, gostaria de acrescentar que a fundamentação da letra B é amparada pelo art. 574 do CPP:

           "Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

    O erro está na palavra DENEGAR usada na questão
  • Fui na C porque sabia que estava correta, mas esta E ali é sacanagem, quem que decora esses prazos inúteis???? só prazo na E está errada. as demais estão contrárias a lei, percebam que a letra A está errada porque o recurso de ofício é o concessivo de HC, nao o negatório. Abraços

  • Das "profundezas" da nossa legislação penal, eis que surge esta figura desconhecida, quase mitológica, pouquíssimo vista para os que atuam neste ramo do direito.

    Apesar de expressa previsão das hipóteses em que deve ser utilizado, pouco se comenta acerca do seu procedimento e da sua validade no mundo jurídico atual.

    O Código de Processo Penal em seu artigo 574 instituiu a figura do Recurso de Ofício, ao estabelecer que os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: a) da sentença que conceder habeas corpus; b) da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art.411.

    PORTANTO, O ÚNICO ERRO DA ALTENATIVA B É A PALAVRA "DENEGAR" HABEAS CORPUS.

    Se a questão apresentasse um caso de concessão de habeas corpus, a alternativa estaria correta.

    Fonte: Jus navegandi

  • Pela conjugação do artigo 574, inciso I com o 581, inciso X, do CPP, é possível concluir que o recurso de ofício não impede a interposição do RESE? Qual é a interpretação sistemática que se extrai dessa dupla previsão? Alguém gostaria de tecer breves impressões sobre os dispositivos mencionados? 

  • C)

     

    a)  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    b)  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

     

    c) salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro e se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    d) o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    e) Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  • CPP:

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    b) Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

     

    c) Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    d) Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    e) art. 578, § 3o  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 a 30 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  • FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CPC

    # REGRA = NÃO TEM (art. 932, III)

    # EXCEÇÃO = TEM SE NÃO HOUVER CERTEZA, ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE (arts. 1.024, §3º; 1.032; e 1.033)

    FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CPP

    # REGRA = TEM (art. 579, caput)

    # EXCEÇÃO = NÃO TEM SE HOUVER MÁ-FÉ (art. 579, § único)

    _______________________

    CPC

    Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    ENUNCIADO 104 FPPC - (art. 1.024, § 3º) O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

    O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c)observância do prazo do recurso cabível. STJ. QUARTA TURMA. AgInt no AREsp 1479391 - SP. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 26/11/2019 (sem Info)

    CPP

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    ______________________

    REEXAME NECESSÁRIO NO PROCESSO PENAL

    # HABEAS CORPUS CONCEDIDO (CPP, art. 574, I)

    # REABILITAÇÃO (CPP, art. 746)

    # ABSOLVIÇÃO OU ARQUIVAMENTO CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR (Lei 1.521/51, art. 7º)

    # MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º)

    CONSEQUÊNCIA DO TRIBUNAL NÃO REMETER

    # NÃO TRANSITA EM JULGADO (Súmula 423 STF)

    # É NULA A CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO (CPP, art. 574, III, "n")

    _______________

    CPP, art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus;

    CPP, art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    LEI 1.521/51, art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    LEI 12.016/09, art. 14, § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    Súmula 423 STF - Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

    CPP, art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

  • Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do .


ID
36331
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Identifica-se a unirrecorribilidade na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Uma única decisão comporta um único recurso. O princípio da unirrecorribilidade está presente tanto no processo penal como no processo civil.
    NO PROCESSO PENAL, não há hipótese de simultaneidade de recursos. Observe-se o que diz o art. 593, §3o do CPP: Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o RSE, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
    Na questão, qto à extinção de punibilidade, cabível o RSE. Não poderá, portanto, a acusação interpor a apelação para aumentar a pena pelo crime em que foi condenado o réu.

    Obs: No processo civil, há exceções à sua aplicabilidade (tratado por alguns autores não como exceção, mas de fato, é possível interpor mais de um recurso) - 1) a possibilidade de interposição conjunta de embargos declaratórios e de outro recurso;
    2) a possibilidade de interposição de Recurso Especial e Extraordinário;
    3) Ação Rescisória da parte unânime do acórdão e Embargos Infringentes da parte não unânime.
  • Unirrecorribilidade é poder recorrer com apenas um recurso de cada vez, tal como no processo civil, em que não posso agravar e apelar ao mesmo tempo... na questão "e" uma parte da decisão seria cabível RSE, e outra parte da apelação. Como o CPP manda utilizar apelação quando se recorre de parte da sentença, nos termos do artigo citado abaixo, mesmo quando desta parte caberia RSE, como no caso, tem-se a resposta.
  • ótima explicação, valeu Priscila!
  • A exceção válida ao princípio da unirrecorribilidade, válida para o processo civil e penal, é a interposição de RE e REsp da publicação do acórdão, claro, se estiverem presentes os requisitos para tal.
  • Em que pese opinião da doutrina,em especial Tourinho Filho, p.712, Manual de Processo Penal, Saraiva 2003, no caso abaixo citado, ocorre uma APARENTE exceção ao princípio da unirrecorribilidade, especialmente se for considerado que cada um dos recursos simultâneos atacará objeto distinto da decisão judicial, ou seja, cada recurso interposto contra capítulo diverso da decisão judicial.
  • Não se fez possível o uso do RSE em razão da ocorrência de Sentença, oportunidade que caberia apenas o recurso de Apelação, atendendo portanto ao princípio da unirrecorribilidade, qual seja, para cada situação de recurso, apenas cabível um tipo deste.pfalves
  • PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE


     

    Consiste na regra de que contra uma decisão só deve caber um único recurso, ou pelo menos um por vez.
     

  • Trata-se do art. 581, VI combinado com o art. 593, paragrafo 4 do CPP.

  • Princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade recursal): a parte só pode interpor um recurso contra cada decisão. A parte não pode interpor mais de um recurso simultaneamente contra uma única decisão.
    Exceção ao princípio da unirrecorribilidade: quando o acórdão tem fundamento legal e constitucional, em tese, cabe recurso especial e extraordinário ao mesmo tempo.
  • e) Sentença condena o acusado quanto a um crime e extingue a punibilidade quanto ao outro. A acusação interpõe apelação para impugnar exclusivamente a extinção da punibilidade.

     

    Para responder a questão não bastava saber o conceito do princípio da unirecorribilidade (que consiste na regra de que contra uma decisão só deve caber um único recurso, ou pelo menos um por vez) ... a questão parece boba, mas não é.

     

    Consoante expressamente dispõe o § 4º do art. 593 do Código de Processo Penal, sendo cabível Apelação, não poderá a parte utilizar-se de Recurso em Sentido Estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

     

    Ao comentar a disposição legal, o doutrinador José Frederico Marques enfatiza que "a apelação absorve os demais recursos, por imperativo da consunção" . E conclui: "Isso quer dizer que, na hipótese de sentença definitiva de condenação ou absolvição, na qual também outro julgamento, o recurso cabível será o de apelação contra essa decisão, ainda que só no tocante a ela se pretenda interpor recurso."

     

    Na mesma linha de raciocínio é o pensamento de Guilherme de Souza Nucci : "Inconformismo parcial : em função da unirrecorribilidade das decisões, havendo previsão expressa para a interposição de apelação, não pode a parte optar pelo recurso em sentido estrito, a pretexto de também estar prevista a matéria no contexto do art. 581. É o que ocorre, por exemplo, com a não concessão do sursis. Prevê o art. 581, XI, do Código de Processo Penal, ser cabível recurso em sentido estrito contra decisão que nega o benefício. Entretanto, se o juiz da condenação for o responsável pela negativa, cabe apelação, pois está sendo questionada parte da sentença de mérito."

     

    Dessa forma, a sentença que declarou extinta a punibilidade em relação a um crime e que, também, condenou por outra infração, desafiaria Apelação Criminal e não Recurso em Sentido Estrito.

  • a) Princípio extensivo dos recursos
    b) Princípio do contraditório e ampla defesa, autodefesa é disponível, mas a defesa técnica não, ela é obrigatória.
    c) Princípio da fungibilidade recursal
    d) Princípio da concentração - o juiz deve praticar o máximo de atos jurisdicionais em poucas audiências, em curtos intervalos de tempo, prestigia a razoável duração do processo.
    e) Princípio da unirrecorribilidade - significa que para cada decisão 1 recurso deve ser interposto, dái que quando couber apelação e recurso em sentido estrito, você impetra apenas a apelação. Uma exceção é a interposição conjunta de recurso extraordinário e especial.

    Gabarito E


ID
38464
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da fungibilidade autoriza o juízo a:

Alternativas
Comentários
  • O pricipio da fungibilidade é entendido pelo fato de que não havendo erro grosseiro ou má fé na interposição de um recurso equivocado, sendo atendido o prazo limite do recurso que seria cabível, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro , devendo o juiz , que venha a reconhecer a impropriedade de uma impugnação recursal, mandar processá-la em conformidade com o rito do recurso que seria cabível, tal como prevê o parágrofo único do art579CPP(fonte:curso de direito processual penal , NEstor Távora pag 751, 3ªedição 2009).
  • O Princípio da Fungibilidade consiste em aceitar um recurso por outro, mediante os requisitos de que não haja erro grosseiro; a dúvida seja objetiva; verifique-se a boa-fé do recorrente; e que se observe o prazo do menor recurso.
  • CPP.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • povo esse princípio ainda está vigente?  pq no meu concurso agora de 2014...o professor ñ mencionou tal princípio.,

  • Qual a diferença entre o princípio da Fungibilidade e o princípio da Instrumentalidade das Formas?

  • Caro colega Felipe Murta, para diferenciar os dois institutos jurídicos, façamos uma analogia.


    No Direito Civil, é cediço que um bem fungível é aquele que pode ser substituído por outro, não é mesmo?
    Pois bem. No que tange ao princípio da fungibilidade, a situação não é muito diferente, pois configura a possibilidade de substituir alguma coisa (um recurso, uma ação, etc.), que seria a mais adequada, por outra, não especificamente a mesma, mas que, por guardar alguma compatibilidade formal, a jurisprudência entende ser viável, sobretudo em respeito à celeridade e a economia processual, o seu recebimento, a sua aceitação.  
    Ex: as ações possessórias (previstas no campo cível); alguns recursos (desde que não haja erro grosseiro e reúna todos os requisitos do que seria cabível em primeiro momento).

    Por outro lado, o princípio da instrumentalidade das formas é mais amplo, a meu ver, pois diz respeito à preservação de situações (não gerando nulidade) que, muito embora tenham desrespeitado alguma formalidade prevista em lei (formalidade não essencial para a prática de um ato), alcancem a finalidade legal e não causem prejuízo para as partes (em virtude do mero descumprimento da formalidade). 


    Bons estudos!



      

  • O princípio da FUNGIBILIDADE, consiste em que aceitar um recurso por outro, desde que não haja MÁ-FÉ, nem ERRO GROSSEIRO, sendo assim o recurso será aceito como se fosse o recurso cabível.

     

    Neste caso, quando fala-se em MÁ-FÉ, podemos exemplificar com uma apelação que deve ser interposta em 5 (cinco) dias e o recurso extraordinário em 15 (quinze) dias, se a parte interpõe erroneamente o segundo recurso no lugar do primeiro, no oitavo dia, o recurso não deve ser admitido, visto que fora intempestivo.

  • Fungibilidade

    O princípio da fungibilidade recursal determina que, interposto um recurso de maneira errada pela parte, é possível que o órgão recursal receba este recurso como sendo o correto. Trata-se de uma “flexibilização” do Judiciário no caso de interposição do recurso errado. Entretanto, este princípio só pode ser aplicado se presente um requisito:

    Inexistência de má-fé:

    A Doutrina e a jurisprudência entendem que a interposição do recurso errado não poder ter sido proposital pelo recorrente. Aplica-se, nesse caso, a “Teoria do Prazo Menor”, segundo a qual, haverá má-fé se o recorrente interpôs um recurso cujo prazo era maior que o recurso correto.

    Art. 579 do CPP: Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.


ID
47155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos, à competência do STJ, ao processo relativo à Lei de Entorpecentes e às nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM A: Para que seja admissível a interposição dos embargos infringentes, é preciso que: 1) a decisão não seja unânime, e que o voto discrepante seja favorável ao acusado, porquanro só a defesa tem legitimidade para ingressar com esse recurso; 2) a petição dos embargos deve obedecer à delimitação recursal constante da divergência parcial da votação no tribunal;3) a decisão recorrida decorre do julgamento de APELAÇÃO ou RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, atentando-se para a taxatividade recursal (NÃO É POSSÍVEL, PORTANTO, em revisão, em HABEAS CORPUS, em pedido de desaforamento, em embargos infringentes, em agravo regimental nem em agravo em execução); e 4) O acórdão tem que ser proferido por tribunal (Não turma recursal em Juizado Especial).ITEM C:Estabelece o art. 48, parágrafo 1o, da nova lei antidrogas (11.343/2006): O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 (Consumo pessoal) desta lei, SALVO SE HOUVER CONCURSO COM OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 A 37 DESTA LEI, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e ss da lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. Razão pela qual o item C está incorreto.
  • Decisão do STJ, REsp 1.054.044/RS Brasília, 13 de abril de 2009.Ministra Ellen GracieCom efeito, da leitura do voto que fundamentou o acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte que, além de considerar possível a impugnação, em sede de recurso em sentido estrito, da decisão que indefere a produção antecipada de provas, assentou ser competência da instância de origem a análise dos requisitos autorizadores da medida excepcional, sob pena de indevida supressão de instância. Ressalto que para fins de apreciação do pedido de medida liminar é necessário avaliar se o acórdão atacado teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as razões do aresto hostilizado mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ.
  • Letra b - ERRADAJuiz convocado ao Tribunal: “Os juízes de 1º grau, quando convocados para os Tribunais de Justiça para exercer a função de desembargador, não possuem a prerrogativa de foro previsto pelo art. 105, I, da CF/1988. A prerrogativa de foro é inerente ao cargo, e não a eventual exercício da função em substituição, uma vez que o convocado mantém sua investidura no cargo de origem, ou seja, juiz de 1º grau. Precedente citado: HC 86.218-DF, DJ 2/8/2007. (AgRg na RP 368/BA , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/3/2008). Informativo 347 do STJ.
  • Letra d - ERRADA - o caso é de nulidadeCPP, art. 564, III, n) Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II - por ilegitimidade de parte; III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri; j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
  • LETRA E: ERRADA. O STJ admite o recurso em sentido estrito para impugnar o indeferimento de produção antecipada de provas, mesmo não havendo menção expressa a essa hipótese na letra da lei (art. 581, CPP).

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO.
    É passível de impugnação, segundo orientação firmada nesta Corte, por recurso em sentido estrito, decisão interlocutória de primeiro grau que indefere a produção antecipada de provas, para que se verifique, no caso concreto, a necessidade dessa providência processual, ressalvada a posição do relator (Precedentes).
    Recurso especial provido.
    (REsp 1054044/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)
     

  • Se o STJ admite RSE no caso de deferimento de produção antecipada de provas, significa então dizer que o rol do art. 581 não é taxativo como diz a doutrina?
  • Exatamente.


    Veja trecho do voto no citado REsp 1054044/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA:

    O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: O presente recurso merece acolhida.
    De fato, esta Corte Superior vem admitindo a possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses, a principio taxativas, previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à possibilidade de impugnação, por recurso em sentido estrito, de decisão interlocutória de primeiro grau que indefere pedido de produção antecipada de provas, para que se verifique, no caso concreto, a necessidade dessa providência processual.


  • Acredito que a letra "C" está errado por que vai de encontro com o enunciado nº  10 do Fonaje: " Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste." Como o tráfico é conexo ao uso devem os delitos serem processados no juizo comum

  • a) O tema do descabimento de embargos infringentes contra o julgamento de habeas corpus já se encontra pacificado no STJ, que entende não haver amparo legal para sua admissibilidade, sendo admissível em matéria criminal apenas no recurso em sentido estrito e na apelação, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Certo. Por quê?É o entendimento pacífico do STJ, verbis: “PROCESSO PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, EXCETO NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Cuida-se de recurso especial em habeas corpus no qual se questiona a violação dos artigos arts. 579 e 609 do Código de Processo Penal, uma vez que se entende serem cabíveis embargos infringentes do julgamento de habeas corpus, que, por maioria, indeferiu a concessão da ordem a paciente considerado depositário infiel em execução fiscal. 2. O tema referente à impossibilidade de ser interposto embargos infringentes contra o julgamento de habeas corpus já se encontra pacificado nesta Corte Superior. Não há amparo legal para sua admissibilidade, sendo admissível em matéria criminal apenas no recurso em sentido estrito e na apelação, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 3.12.2008, ao julgar os REs 349.703/RS e 466.343/SP e o HC 87.585/TO, estendeu a proibição da prisão civil por dívida à hipótese do infiel depositário, seja ele judicial ou contratual (alienação fiduciária), razão pela qual revogou a Súmula 616/STF: "A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito". Tema sobre o qual essa Turma já se manifestou recentemente nos julgamentos do HC 92.197/SP (sessão de 16.12.2008) e do REsp 792.020/RS (sessão de 18.12.2008), publicados no DJe de 19.2.2009, ambos da relatoria do Ministro Luiz Fux, nos quais este órgão julgador acompanhou o entendimento perfilhado pela Corte Constitucional. Assim, só é admitida a prisão civil nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Concessão da ordem de ofício. (AgRg no REsp 1070784/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 16/03/2009)”
    b) Os juízes de 1.º grau, quando convocados para os tribunais de justiça ou tribunais regionais federais para exercer a função de desembargadores, possuirão a prerrogativa de foro prevista na CF e deverão ser processados e julgados pelo STJ pela prática de crime comum, caso o cometam enquanto nessa condição. Errado. Por quê?Não possuirão!!! Vejam: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZA DE 1º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os Juízes de 1º grau em substituição nos Tribunais de Justiça não possuem a prerrogativa de foro assegurada pelo art. 105, inciso I, da Constituição da República. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rp 368/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 15/05/2008)”
    c) Tratando-se de posse de drogas para consumo pessoal, o agente deve ser processado e julgado no juizado especial criminal competente, ainda que a conduta tenha sido praticada em concurso com o tráfico de drogas, situação em que deve haver separação dos processos. Errado. Por quê?Não deverá haver separação dos processos!!! Vejam: “PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONEXÃO. ART. 76 DO CPP. NÃO-OCORRÊNCIA. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. O fato de o usuário de droga ser detido e o possível traficante acabar sendo preso não caracteriza, necessariamente, a conexão entre os delitos de uso e tráfico de entorpecentes. 2. Não havendo nenhuma das hipóteses elencadas no art. 76 do Código de Processo Penal, não há falar em conexão entre os crimes previstos nos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/06. 3. O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares/MG, ora suscitado. (CC 100.794/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 23/09/2009)”.
    d) Considerando que determinado juízo criminal tenha proferido decisão sujeita a reexame necessário mas omitiu do decisum a determinação de remessa dos autos à segunda instância, nesse caso, na ausência de recurso voluntário, eventual certidão de trânsito em julgado antes do atendimento da formalidade será considerada anulável. Errado. Por quê?Não é anulável, mas NULA a certidão. É entendimento do STJ e o caso de aplicar-se o teor da Súmula423/STF, verbis: “Súmula 423: NÃO TRANSITA EM JULGADO A SENTENÇA POR HAVER OMITIDO O RECURSO "EX OFFICIO", QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO "EX LEGE".Precedente do STJ: ”ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO REEXAME NECESSÁRIO - ART. 475, CPC, REDAÇÃO ORIGINAL - NULIDADE - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - INADEQUAÇÃO. (...) 3. A remessa necessária não se submete ao regime comum dos prazos processuais, pois sem ela não poderá ocorrer o trânsito em julgado.(...) (REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009)”
    e) O STJ não admite recurso em sentido estrito contra decisão que indefira a produção antecipada de prova. Errado. Por quê?Admite sim! Vejam: “PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO. É passível de impugnação, segundo orientação firmada nesta Corte, por recurso em sentido estrito, decisão interlocutória de primeiro grau que indefere a produção antecipada de provas, para que se verifique, no caso concreto, a necessidade dessa providência processual, ressalvada a posição do relator (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1054044/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)”
     

  • Os embargos infringentes são modalidade de recurso cabível em face de decisão não unânime prolatada em sede de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. Em que pese o CPP não fazer referência ao agravo, a doutrina, amparada pela jurisprudência, preconiza que tudo que se aplica ao RESE se estende ao agravo em execução (cuja previsão está na LEP) - e isso é pacífico!

    Por essa razão descartei a assertiva "A", que fala em "apenas no recurso em sentido estrito e na apelação". Francamente, acho que é motivo para anulação.

  • Caros colegas concurseiros, sei que, por vezes, temos que nos apegar à alternativa menos errada, todavia, tenho que confessar que tive bastante dificuldade nessa questão. Concordo e compreendi os apostamentos dos erros existentes nos itens b até e, mas também vejo um erro na alternativa a, que a torna incapaz de ser apontada como a alternativa correta, senão vejamos na parte que importa: '(...) admissível em matéria criminal APENAS no recurso em sentido estrito e na apelação (...)'. Sem embargo de já ser uma questão bastante sedimentada pela jurisprudência e doutrina que o recurso criminal de Embargos Infrigentes não são oponíveis contra qualquer decisão tomada por maioria de votos por órgão jurisprudencial colegiado(divergente), é possível se utilizar deste recurso criminal também no Agravo em Execução, razão pela qual a utilização desse termo 'apenas', que limita a sua hipótese de cabimento somente aos casos de RESE e apelação, torna, a meu ver, a alternativa incorreta também. Sobre essa hipótese de cabimento, trago aqui à liça a emérita doutrina de Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal, 2014, p. 1.136): 'Serão cabíveis  os embargos infrigentes quando a não unanimidade recair sobre o mérito da apelação, do recurso em sentido estrito ou do AGRAVO EM EXECUÇÃO, visando a reforma do julgado anterior'.

  • A regra é o processamento conjunto da posse com o tráfico, no rito da Lei de Drogas para o Tráfico

    Abraços


ID
49342
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensorArt. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor
  • a) ERRADA. Art. 576, CPP: "O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto".b) ERRADA. Art. 577, CPP: "O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor". Não há menção do ofendido como legitimado.c) "ERRADA". Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411" (com a Lei nº. 11.689/2008, refere-se ao art. 415, CPP).Coloquei "errada" entre aspas porque o "recurso de ofício" não é recurso. Trata-se, na verdade, de "reexame necessário", desprovido de natureza recursal por não ter caráter volitivo.d) ERRADA. Em conformidade com o antigo CPC de 1939 e em dissonância com o atual CPC, o art. 579, CPP, acolheu expressamente o princípio da fungibilidade: "Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".e) CORRETA. Art. 578, CPP: "O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante".
  • Acho pertinente o comentária a título de complementação em relação a resposta B.Estaria correta a letra B se estivesse de acordo com o art. 598 CPP - "Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo".
  • Em relação à alternativa B: na forma do art. 577 do CPP, o recurso pode ser interposto, por parte da ACUSAÇÃO, pelo MP ou querelante (que é o ofendido/vítima nas ação penal privada) e, por parte da DEFESA, pelo réu, seu procurador ou defensor. Portanto, essa alternativa não está errada por afirmar como legitimado para interposição de recurso o ofendido, mas sim em função da expressão "ainda que não esteja habilitado nos autos".Tal expressão é utilizada no art. 598 do CPP, em referência aos legitimados para interpor apelação: nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
  • Complemento os comentários sobre a alternativa "b" com o que segue: o colega Igor Ortiz fez uma boa observação acerca da letra "b", introduzindo a desatenção ao dispositivo legal mencionado por ele, qual seja o art. 598 do CPP. Não obstante a resposta derivar, de fato, deste artigo, uma outra maneira de interpretar a questão e, sobretudo, de verificar de forma mais clara aonde reside o erro da alternativa em comento, parte da análise de que SOMENTE na hipótese de o Ministério Público não interpor o recurso de apelação no prazo legal é que, aí sim, estaria legitimado o ofendido à interposição de forma subsidiária.
  • Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor

  • Vão me perdoar os colegas abaixo, com exceção de alguns, mas a questão é completamente ANULÁVEL, haja vista que é cediço que a jurisprudência do STF entende que por mais que o recurso do MP seja amplo, o assistente que nada mais é do que o ofendido, tem interesse em recorrer, pois é auxiliar da justiça.

    No mais, há previsão legal no artigo 598 que preconiza que: "...por mais que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpo apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo."

    Ou seja, a letra B está correta.

    Não obstante os argumentos esposados acima, entendo que a letra E está errada por erro gramatical, pois o certo seria: "...APRESENTARÃO as razões posteriormente."

    Abraço e bons estudos.

  • Concordo com o último comentário. A assertiva B não está, em absoluto, errada. De fato, a leitura seca do art. 577 poderia nos sugerir o desacerto da alternativa: "Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.". Ocorre, porém, que o citado artigo diz menos do que queria dizer. De tal modo, devemos recorrer ao disposto no art. 598:

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


    Vê-se, pois, que o artigo faculta que, mesmo aqueles que ainda não hajam se habilitado, possam recorrer, conferindo, inclusive, um prazo mais alongado (15 dias), a fim de que haja tempo hábil para que se habilitem e, ato contínuo, apresentem recurso de apelação. 
  • A letra A está errada, pois o MP nunca pode desistir do recurso. Incide para ele o princípio da indesistibilidade, decorrente da indisponibilidade da ação penal.
    O princípio da indesistibilidade recursal, aplicável somente ao Ministério Público, está manifestado no art. 576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
     
    A letra B está errada, pois apesar de parte da doutrina entender ser admissível a interposição do recurso pelo ofendido, através do assistente da acusação, para sobrelevar a pena, tal entendimento não é majoritário, prevalecendo o entendimento que sustenta ser o ofendido detentor de interesse recursal somente na hipótese de sentença absolutória, já que seu intento seria unicamente patrimonial, visando facilitar a reparação do dano sofrido em virtude do crime.
    O fato de não estar habilitado não impediria a apresentação de recurso, que, contudo, ficaria submetido a prazo diferenciado. Vejamos: “O prazo para o assistente habilitado no processo, será de 05 dias, contado da intimação. Para o não habilitado, será de 15 dias, contado imediatamente após o transcurso do prazo ministerial.” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro: Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 938).
     
    A letra C está errada em virtude do “sempre” utilizado pela afirmação. São exceções à voluntariedade recursal, as hipóteses de recurso de ofício, vejamos: “Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411" (com a Lei nº. 11.689/2008, refere-se ao art. 415, CPP).”
     
    A letra D está errada, pois o processo penal também admite o princípio da fungibilidade recursal.
    Sobre o tema lecionamos:
    Também denominada teoria do recurso aparente ou princípio da permutabilidade ou da convalibilidade recursal, tal princípio informa que um recurso erroneamente (não adequado) interposto pode ser conhecido como se fosse o cabível, desde que:
     
    1)                  Não haja má-fé;
                  
    2)                  Observância do prazo do recurso cabível (Nelson Nery Júnior critica essa exigência, pois se não há má-fé deve-se aceitar o recurso, sob pena se negar efetividade ao princípio da fungibilidade recursal);
     
    3)                  Não seja um erro grosseiro;” (CRUZ, Pablo Farias Souza. Processo Penal Sistematizado. Rio de Janeiro: Grupo Gen: Forense, 2013, no prelo, p. 929).
     
     
    A letra E está correta, pois trata da literalidade do: “Art. 578, CPP: "O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante". A exigência de elaboração de razões pelo advogado decorre do caráter indisponível da defesa técnica, componente fundamental do princípio da ampla defesa.

    Gabarito: E
  • O Professor Gustavo Badaró trata em sua obra que "Quanto aos legitimados especiais, o ofendido, habilitado ou não como assistente de acusação, poderá apelar (CPP, art. 598). Essa tal FUNIVERSA deveria estudar mais antes de criar questões tão controvertidas. Item B na visão da doutrina está correta.

  • Alguém conhece algum recurso no processo penal ou civil que não seja voluntário? Não me venham com o papo do artigo Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411" (com a Lei nº. 11.689/2008, refere-se ao art. 415, CPP)... PORQUE ALI NÃO HÁ RECURSO e SIM O REEXAME NECESSÁRIO. Questão absolutamente controvertida em várias assertivas.

  • C - Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 - A doutrina entende que ocorreu uma revogação tácita desse inciso, pois a absolvição sumária não está mais tratada no 411 e o rol de absolvição sumária foi estendido, além do fato de que de absolvição sumária cabe apelação, depois da reforma.

    Mas claro, se perguntar a literalidade tem que responder conforme o CPP.

  • Diferentemente da ação penal, que obriga o Ministério Público a provocar a jurisdição, o promotor de justiça poderá desistir do recurso interposto na hipótese de, melhor examinando as provas dos autos, convencer-se da inocência do recorrido.

    Incorreto, o promotor de Justiça não poderá desistir do recurso, ele poderá apenas manifestar-se pela absolvição do acusado, uma vez que para o MP a Ação é indisponível.

    576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”

    Está legitimado para interpor recurso o ofendido, ainda que não esteja habilitado nos autos, pretendendo a majoração da pena do condenado.

    Incorreto, uma vez que o entendimento majoritário é de que não é admissível ao ofendido recorrer, uma vez que o ofendido não é o detentor do interesse recursal, podendo recorrer apenas em hipótese de sentença absolutória, visando apenas a reparação do dano sofrido em virtude do crime;

    Não estar habilitado não impede a apresentação de recurso apenas lhe confere um prazo diferenciado, habilitado:05d, ñ habilitado:15d.

    Os recursos serão sempre voluntários, devendo a parte, caso não esteja explícito, demonstrar seu interesse em recorrer.

    Incorreta, uma vez que a previsão legal, que nos traz hipóteses em que o recurso será obrigatório;

    “Art. 574, CPP: "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

     I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena

    O processo penal não admite o princípio da fungibilidade recursal, salvo quando houver má-fé ou erro grosseiro.

    Incorreta, uma vez que o processo Penal, assim como o Processo civil admitem a fungibilidade dos recursos, sendo cabível desde que:

    Sem má fé+ observar prazo + sem erro grosseiro.

    A interposição do recurso pode ser efetivada pelo próprio réu, por termo nos autos, independentemente da intervenção de advogado ou defensor, que apresentaram as razões posteriormente.

    Art,578 do CPP.

  • Não há que se falar que o "recurso de ofício" ou "reexame necessário" é exceção à regra da voluntariedade dos recursos, uma vez que o recurso de ofício possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença.

    Letra "C" correta.

    Banca lixo.

  • A letra B encontra-se correta, razão pela qual a questão merece anulação

    Havendo absolvição, ainda que parcial, ou sendo possível o agravamento da pena imposta ao acusado, o assistente de acusação possui efetivo interesse recursal, em busca da verdade substancial, com reflexos na amplitude da condenação ou no quantum da pena (REsp 605302, 20/09/2005)

  • Interessante... A Q518558, delegado RO 2014, deu como correta a afirmativa de queTodo recurso é voluntário, prolonga a mesma relação processual e impugna decisão judicial”

    Acho no mínimo curioso como algumas bancas tratam de forma diferenciada as exceções da lei...


ID
51598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Nas hipóteses de atuação de defensor público, não prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, o que leva à conclusão de que a falta de interposição de apelo em ataque à decisão contrária aos interesses do réu, por si só, acarreta nulidade.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO DE "HABEAS CORPUS". DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECURSO. O defensor dativo não está, em princípio, legalmente, obrigado a recorrer dado o princípio da voluntariedade do recurso. Recurso desprovido.(STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 7577 RS 1998/0030367-7; Relator(a): Ministro FELIX FISCHER; Julgamento: 03/08/1998; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJ 08.09.1998 p. 78)
  • HC 119728 / RS HABEAS CORPUS 2008/0243175-3HABEAS CORPUS. RENÚNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. PACIENTES INTIMADOS PARA INDICAR NOVO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE OBEDECIDO. DUE PROCESS OF LAW GARANTIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade nserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a efesa a interpor recurso de decisão desfavorável ao réu.2. Comprovado que, após a renúncia do advogado constituído houve ntimação dos pacientes para indicar outro causídico, sob pena de nmeação de dativo, ilenciando os apenados, não há que se falar em fensa ao princípio do devido processo legal porque a DefensoriaPública não interpôs recursos para as instâncias superiores.3. Transitada em julgado a condenação sem que houvesseinconformismo e tendo o trâmite processual obedecido a todas asregras constitucionalmente garantidas, não caracterizaconstrangimento ilegal o indeferimento de reabertura de prazo comopretendido ao fundamento de que o defensor nomeado tinha obrigaçãode recorrer.4. Ordem denegada.
  • SÚMULA Nº 523 STF:
    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • "por si só, acarreta a nulidade", não é por si só, deve existir prejuízo ao réu, se o réu for absolvido, por exemplo, não haverá nenhuma nulidade.
  • A CESPE considera correta a afirmação "Nas hipóteses de atuação de defensor público, não prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, o que leva à conclusão de que a falta de interposição de apelo em ataque à decisão contrária aos interesses do réu, por si só, acarreta nulidade."
    Discuto:
    Na minha humilde opinião, a questão está (no mínimo) mal formulada, tendo em vista a Súmula 523 do STF.
    Eis o texto do verbete: "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU"
    A colega acim afirma que o que torna a questão errada é a expressão "por si só, pois se absolvido, por exemplo, não haverá nulidade"... Mas a questão é clara no sentido de que a sentença (pois atacável por Apelação) já foi prolatada e foi contrária aos interesses do réu.
    Portanto, ainda nos termos da súmula, "não havendo defesa (ou seja, não havendo recurso) teremos nulidade abdoluta", pois a inércia fará o réu arcar com as consequências da decisão contrária a seus interesses.
  • Com o devido respeito e consideração pelas opiniões em contrário já lançadas no debate, mas entendo ser possível o principio da voluntariedade dos recursos, mesmo em se tratando de sentença culminando em decreto condenatório.
    Pois como sabemos, a defesa normalmente trabalha na tese da absolvição completa do réu...
    Entretanto há situações onde as provas e evidências são tão contundentes apontando a autoria e materialidade, corroboradas ainda pela confissão do próprio réu, que nada impede que o defensor formule pedidos sucessivos (absolvição, desclassificação, condenação no patamar mínimo); então se o juiz acolher um desses pedidos, não há que se falar em interesse recursal, pelo simples motivo de que não haveria sucumbência para o réu, pois o juiz atendeu ao pedido do próprio réu...
  • Reproduzo um comentário pois achei ele objetivo e de grande ajuda:
    ""por si só, acarreta a nulidade", não é por si só, deve existir prejuízo ao réu, se o réu for absolvido, por exemplo, não haverá nenhuma nulidade.""
  • Sexta Turma
    AUSÊNCIA. NULIDADE. PRINCÍPIO. VOLUNTARIEDADE.
    A Turma reiterou seu entendimento de que, mesmo nas hipóteses de atuação de
    defensor público ou dativo, prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, o
    que leva à conclusão de que a falta de interposição de apelo em ataque à decisão
    contrária aos interesses do réu, por si só, não acarreta nulidade. No caso, o
    advogado subscritor não demonstrou poderes para representar o réu, mesmo após a
    intimação específica para a prática do ato, nem apresentou as razões recursais.
    Assim, a Turma denegou a ordem, pois correto o decreto da prisão do paciente após
    o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes citados do STF: HC
    82.053-PR, DJ 13/9/2002; do STJ: HC 40.439-MS, DJ 5/9/2005, e RHC 15.349-ES,
    DJ 14/4/2008. HC 105.845-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/3/2009.
  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Como já foi dito, para que incorresse em nulidade, deveria ter ocorrido prejuízo para a parte.

     

    Outra:

    Q33236 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal  

    Nenhum ato deve ser declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa.

    CORRETA.

  • ERRADO

     

    EM REGRA, no processo penal, só haverá nulidade se restar comprovado prejuízo para as partes.


ID
52858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das nulidades e dos recursos do processo penal, julgue o item que se segue.

A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso pelo outro em face da adoção do princípio da fungibilidade recursal, que tem aplicação irrestrita no processo penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
  • O cerne da questão está na parte onde diz "irrestrita"
  • Acredito que os postulados do processo do trabalho poderia ser aplicados para resolução da questão, qual seja, não poderá existir erro crasso na impetração de uma recuso por outro, ou seja, há que existir dúvidas, jurisprudência ou doutrinárias, sobre qual o recurso aplicado para o caso concreto.Ademais, de qualquer forma, tem que haver a tempestividade, ou seja, o recurso tem que ser impetrado no prazo que determinar a lei para o recurso correto, exemplificando, impetra-se, no 4º (quarto) dia do prazo, o recurso X, o qual tem prazo de 05 dias, no lugar do Y, prazo de 03 dias, logo não poderá haver a aplicação do princípio da fungibilidade, já que o prazo recursal foi estourado em um dia. Na seara penal, diz que o recurso impetrado na situação acima descrita é inidôneo, há uma presunção de má-fé do advogado, pensa que ele impetrou o recuso errado pois perdeu o prazo.
  • RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO. Se, de um lado, é certo que o princípio da fungibilidade está implícito no artigo 250 do Código de Processo Civil, de outro, não menos correto, é que há de ser observado afastando-se situações concretas que encerram erro grosseiro. (STF - AI 517808, Rel. Min. Marco Aurélio)
  • Realmente a fungibilidade recursal exige, como já é o entendimento dos Tribunais Superiores, que o erro do recorrente não seja crasso,ou seja, grosseiro e também boa-fé, demonstrata pela interposição do recurso errado no prazo do certo. Portanto, não se trata de um princípio de aplicação irrestrita, como propõe a questão.
  • (ERRADA)O princípio da fungibilidade recursal NÃO tem aplicação irrestrita no processo penal, vejamos:Adota-se no processo penal o princípio da fungibilidade dos recursos, colocando-se acima da legitimidade formal o fim a que visa a impugnação. Dispõe o artigo 579, CPP, que, "salvo hipótese de má- fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".E assim tem se decidido na jurisprudência, admitindo-se o recurso interposto por outro em caso de evidente equívoco, onde não houver má-fé. Reconhecendo o juiz, desde fogo, a impropriedade do recurso interposto pela parte, deve mandar processá- lo, de acordo com o rito do recurso cabível (art. 579, parágrafo único, CPP). Quando o reconhecimento do equívoco ocorrer junto ao Juízo ad quem, este deverá, se for o caso, converter o julgamento em diligência para que se proceda de acordo com o que dispõe a lei a respeito da tramitação do recurso admissível.É necessário observar que a lei limita o princípio da fungibilidade. Não deve ser admitido o recurso se ficar reconhecida a má - fé do recorrente. Não se permite ainda, que se conheça do recurso indevido, ainda que no prazo a este concedido, se se esgotou o prazo do recurso devido. Caso contrário, possibilitar-se-ia a fraude daquele que, vendo ter-se esgotado o prazo do recurso adequado, impetrasse outro, cujo prazo ainda não estaria vencido. É de se notar, também, que o erro grosseiro na interposição de recurso inadequadoé indicativo de má- fé, não se admitindo prova em contrário, e decidindo-se pelonão-conhecimento da impugnação. Em resumo, o princípio da fungibilidade recursal só tem incidência quando ficar evidente a inexistência de má-fé, tempestividade e equívoco da parte ao impetrar um recurso por outro.
  • Uma hipótese expressa na lei, fora a de erro grosseiro, é claro, é a trazido no CPP:


    Art. 593.
    § 4º.
    Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.



    bons estudos!!!
  • Assertiva Incorreta.

    O princípio da fungibilidade recursal no processo penal, de acordo com a jurisprudência do STJ, somente pode ser aplicado se obedecidas as seguintes condições, nao tendo, portanto, aplicaçao irrestrita:

    a) tempestividade do recurso (a parte deve interpor o recurso dentro do prazo estipulado para o recurso que se vier a reconhecer)

    b) inexistência de erro grosseiro/má-fé (deve haver fundada dúvida sobre qual o recurso cabível ao caso)

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. QUESITAÇÃO DA TESE DE DEFESA. EXCLUDENTE AFASTADA. PREJUÍZO DOS DEMAIS QUESITOS. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO VEREDICTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO TEMPESTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO-PROVIDO. (...) 3.  A fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, é possível desde que observado o prazo do recurso que se pretenda reconhecer e a inexistência de erro grosseiro e de má-fé. (...) (REsp 1098670/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009)
  • APLICAÇÃO IRRESTRITA!  OUXE....

    JCN!

  • ERRADO

     

    Não há que se falar em aplicação irrestrita em DIREITO.

  • Errada somente pelo termo "irrestrito" 

    no Brasil tem muita restrição utópica, já que as restrições apenas servem para preto e pobre. #cansadadahipocrisiajudicial

  • Organizando o comentário do colega:

     

    O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação irrestrita no processo penal.

     

    Adota-se no processo penal o princípio da fungibilidade dos recursos, colocando-se acima da legitimidade formal o fim a que visa a impugnação. 

     

    Dispõe o art. 579 do CPP que "salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".

     

    E assim tem se decidido na jurisprudência, admitindo-se o recurso interposto por outro em caso de evidente equívoco, quando não houver má-fé. 

     

    Reconhecendo o juiz, desde logo, a impropriedade do recurso interposto pela parte, deve mandar processá-lo, de acordo com o rito do recurso cabível (CPP, art. 579, parágrafo único). 

     

    Quando o reconhecimento do equívoco ocorrer junto ao Juízo ad quem, este deverá, se for o caso, converter o julgamento em diligência para que se proceda de acordo com o que dispõe a lei a respeito da tramitação do recurso admissível.

     

    É necessário observar que a lei limita o princípio da fungibilidade. 

     

    Não deve ser admitido o recurso se ficar reconhecida a má-fé do recorrente. 

     

    Não se permite também que se conheça do recurso indevido, ainda que no prazo a este concedido, se se esgotar o prazo do recurso devido. Caso contrário, possibilitar-se-ia a fraude daquele que, vendo ter-se esgotado o prazo do recurso adequado, impetrasse outro, cujo prazo ainda não estaria vencido. 

     

    É de se notar que o erro grosseiro na interposição de recurso inadequado é indicativo de má-fé, não se admitindo prova em contrário, e decidindo-se pelo não conhecimento da impugnação. 

     

    Em resumo, o princípio da fungibilidade recursal só tem incidência quando ficar evidente a inexistência de má-fé, tempestividade e equívoco da parte ao impetrar um recurso por outro.

  • Aplicação irrestrita foi forçar a barra demais! rsrs


ID
68332
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o Tribunal der provimento ao recurso defensivo para declarar nula a sentença penal condenatória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ... A corrente majoritária, a qual assiste razão, defende que não pode haver reformatio in pejus indireta, ou seja, que o juiz que teve sua decisão anulada pelo tribunal não pode condenar novamente o réu a uma pena superior à que foi estabelecida na primeira sentença. Defendem os doutos dessa corrente que, como houve apenas recurso da defesa, a decisão questionada já transitara em julgado para o órgão acusador. A corrente minoritária admite a possibilidade, tendo em vista que não há proibição legal para tal e, também, por não se poder reconhecer a força de uma decisão que fora invalidada, em detrimento de outra exarada validamente.Essa regra da proibição da reformatio in pejus indireta não se aplica ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, uma vez que se trata de órgão soberano. Somente se aplica ao juiz-presidente, no caso do segundo veredicto ser igual ao primeiro, ocasião em que a pena ficará limitada ao quantum da inicialmente aplicada.Na hipótese da primeira decisão ser proferida por juiz constitucionalmente incompetente (sentença inexistente), a doutrina é divergente. Conclui-se, conforme a maioria, que não se aplica a regra da proibição da reformatio in pejus indireta, admitindo, portanto, que o juiz competente condene o réu a uma pena de quantum maior que a aplicada na primeira sentença que fora anulada. Argumenta-se que o juiz competente não pode se limitar a uma decisão inexistente. Para a corrente minoritária, apesar da sentença ser inexistente e não constituir coisa julgada, na esfera do jus puniendi, o princípio do non bis in idem não permite que o réu seja novamente processado e condenado pelo mesmo fato delituoso.HENRIQUE, Anne Cristiny dos Reis. O princípio da proibição da "reformatio in pejus" e seus princípios correlatos: "reformatio in pejus" indireta e "reformatio in melius". Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 804, 15 set. 2005.
  • Se o Tribunal der provimento ao recurso defensivo para declarar nula a sentença penal condenatória, a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in pejus indireta.
    Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido.
    A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade.
    A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.
    LFG.
  •  a)  a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in pejus indireta. CORRETA. Segundo Fernando Capez: anulada sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado indiretamente pelo seu recurso. Este é o entendimento pacífico do STF (RTJ, 88/1018 e 95/1081). FUNDAMENTO: Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

     

     b)  a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in meliusERRADA. Realmente  a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira. Entretanto, isso se deve a reformatio in pejus, em que não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. A reformatio in melius é a permissiva para que o Tribunal melhore a situação do réu. Sendo que o Tribunal pode conceder ao réu algo mais favorável que ele pediu.

     

     c)  a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in melius indireta. ERRADA. Trata-se de conceituação da reformatio in pejus indireta.

     

     d)  o réu estará automaticamente absolvido. ERRADA. Se a sentença foi anulada significa que outra deverá ser proferida. É até possível que, na nova sentença, o juiz absolva o acusado.

     

     e)  tal decisão não impede o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. Considerada ERRADA. O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio. Lembrando: Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a doutrina processualista dispõem sobre recurso defensivo e impossibilidade de reformatio in pejus.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 617: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença". Essa proibição é chamada pela doutrina de "vedação à reformatio in pejus", ou seja, vedação à alteração do réu para pior quando apenas a defesa recorreu. A reformatio in pejus é dividida em direta e indireta. A direta ocorre quando o próprio tribunal, ao julgar recurso interposto apenas pela defesa, altera para pior a situação do réu; a indireta, por sua vez, é a que ocorre na questão, a saber, a situação em que o tribunal anula a sentença e o juiz, ao sentenciar novamente, alterar para pior a situação do réu. Ambas são vedadas.

    B– Incorreta - Reformatio in mellius nada mais é que a reforma para melhor, ou seja, a mudança no julgamento que melhora a situação do réu. Assim, se só houve recurso da defesa e a sentença foi anulada, a nova sentença proferida pode ser mais favorável ao réu que a anterior, não havendo proibição a esse respeito.

    C– Incorreta - A razão pela qual não há que se falar em vedação à reformatio in mellius foi esclarecida na alternativa anterior. Além disso, a reformatio in pejus é que se divide em direta e indireta, não a reformatio in mellius.

    D- Incorreta - A anulação de sentença condenatória tem como consequência a necessidade de que outra sentença seja proferida, não a absolvição do réu.

    E– Incorreta - A anulação de sentença condenatória tem como consequência a necessidade de que outra sentença seja proferida. Assim, o que constava na primeira não sustenta, razão pela qual não deve haver cumprimento de pena alguma.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
170017
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos em geral, considere:

I. O Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto.

II. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

III. Não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 576 - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    Art. 579 - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único - Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

     

    Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.


    Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.


  •  SIMPLIFICADO GABARITO:

    Item I - INCORRETO
    Art. 576
    - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


    Item II - CORRETO

    Art. 579 - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Item III - CORRETO

    Parágrafo único - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Logo, a assertiva A é a correta.
  • Princípio do Interesse, no III

    Abraços

  • I. O Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto.

    II. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    III. Não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Embargos de Declaração por obscuridade, objetivando tão somente um esclarecimento, será considerado como interesse em modificação ou reforma de decisão?


ID
183052
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Recursos no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "d" está errada diante do enunciado da Súmula não vinculante nº 716 do STF:

    Súmula 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

  • Correta "c":

    Da decisão que rejeita a denúncia e a queixa cabe recurso em sentido estrito (art. 581, I).

    Havendo rejeição da denúncia ou queixa e interposição de recurso em sentido estrito, pelo MP ou pelo querelante, conforme o caso, é preciso intimar o denunciado para que apresente contrarrazões. É certo que ainda não existe ação penal ajuizada, motivo pelo qual o eventual acusado não foi chamado a integrar a relação processual. Não deveria, em tese, portanto, responder ao recurso, pois nem faz parte do processo. Ocorre que, em homenagem à ampla defesa, sempre se possibilitou que tal situação fosse viabilizada. Recentemente, o STF editou a Súmula 707, segundo a qual “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo”.

  • Súmula 707 - STF

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER
    CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A
    SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=707.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

  • pq a "B" está errada? alguem sabe?
  • Dr. Jarbas,
    Parece-me que a resposta da sua pergunta está no § 3º, do art. 593, do CPP:
    "Art.  593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
    § 3.º Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação".
  • A) Errada
    Nestor Tavora, com base no art. 577, CPP: "O próprio réu pode apelar por termo, não exigindo, portanto, capacidade postulatória, que será necessária, entretanto, para a apresentação das razões. A divergência entre o réu e o defensor sobre o desejo de apelar resolve-se pela prevalência da manifestação de quem queira recorrer"

    B) Errada
    Esse é o caso típico em que o Tribunal declarará a nulidade da sentença
    CPP - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...)
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...)
    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.


    C) Correta
    CPP - Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    STF Súmula nº 707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    D) Errada
    STF Súmula 716 - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    E) Errada
    Embora não seja previsto na Constituição, é um princípio admitido em todo o ordenamento jurídico.
    Nestor Tavora: "Uma correção de rumo se faz preciso: o duplo grau de jurisidição não é princípio sufragado na Constituição. (...) a afirmação desse princípio é de ser compreendida como de cunho histórico, tradição de uma política legislativa que encontra sua raiz nos ideais da Revolução Francesa e que se espraiaram na cultura forense brasileira"
  • O duplo grau de jurisdição é norma prevista no CADH (Pacto de São José da Costa Rica) ainda que seja uma norma SUPRALEGAL, não deixa de ser MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL.
  • A "b" está certa sim: O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DE SUA INTERPOSIÇÃO (STF, SÚMULA 713).
  • Embora o DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO não tenha expressa previsão constitucional, a Carta Magna garante o DIREITO DE RECORRER:

    Art. 5º, LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Por essa razão, a assertiva E está errada.
  • FONTE: http://www.tex.pro.br e Prof. Silvio Maciel

    (a) Incorreta. Diz a jurisprudência:
    “(...) O mero fato de o acusado ter manifestado o desejo de não recorrer da sentença não obsta o conhecimento do apelo manejado por seu defensor constituído nos autos, nos termos da Súmula nº 705 do STF, se tal renúncia foi manifestada sem assistência da defesa técnica. (...) (TJMG; APCR 1.0024.08.990745-5/0011; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 29/01/2009; DJEMG 12/02/2009)”
    O texto da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal é o seguinte:
    “STF Súmula nº 705 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
    Renúncia do Réu ao Direito de Apelação - Conhecimento da Interposta pelo Defensor -A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”
    (b) Incorreta. Diz a jurisprudência:
    “(...) 2. Ocorrendo erro de digitação na resposta dada pelos jurados ao 2º quesito de votação, sem que tenha sido questionado na forma do artigo 479 do código de processo penal, verifica-se a preclusão.
    3. Encontrando-se a decisão dos jurados amparada em uma das versões constantes do processo, deve ser respeitada, consagrado o princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri.
    4. Se a formulação da quesitação induz o conselho de sentença a erro ou perplexidade, dificultando a se conhecer a real vontade dos jurados quanto a existência da qualificadora, faz-se necessária reconhecer sua ineficácia, com a nulidade do julgamento. (...) Recurso conhecido e improvido. Nulidade declarada de ofício, com a submissão do apelante a novo julgamento. (TJGO; ACr 32595-20.1993.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 08/07/2010; Pág. 288)”
    Não se aplica a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, porque ela trata apenas da hipótese de recurso do autor:
    “STF Súmula nº 160 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 87.
    Decisão do Tribunal - Nulidade - Arguição de Nulidade no Recurso da Acusação - Acolhimento - Recurso de Ofício - Ressalva
    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”
  • Não concordo com o enunciado da letra E.
    O duplo grau de jurisdição não está garantido pela constituição nem tampouco por qualquer princípio à ela inerente.
    Em artigo publicado nos Cadernos Jurídicos n. 28, anexo ao Jornal da Ordem da OAB/PR deste mês (maio/2012), Luiz Guilherme Marinoni assim afirma: "O duplo grau não é garantia constitucional ou princípio fundamental de justiça. Na verdade, a suposição de que o duplo grau é algo imprescindível é que atenta contra os direitos fundamentais e a tutela efetiva e tempestiva. Dois juízos repetitivos sobre o mérito, independentemente do litígio discutido, faz do primeiro grau uma extenuante e inútil antessala, à espera do pronunciamento do tribunal - nesse sentido visto como única e verdadeira decisão."

    Bons estudos.
  • O direito ao duplo grau está ainda previsto no pacto de São José da Costa Rica, de caráter supralegal. Além disso, sabido que o fato de não estar previsto na CF não significa que determinado direito não é fundamental, por previsão expressa da CF (parágrafos do art. 5º).

  • Também não encontrei erro na alternativa "B". Alguém?

  • Luíza, quanto a letra B, o tribunal pode anular a sentença condenatória se a decisão do conselho de sentença for manifestamente contrária à prova nos autos. Uma vez anulando, determinará a formação de novo júri e submeterá o reu a novo julgamento (art. 593, III, d e parágrafo 3º, CPP). O que é vedado ao tribunal é reformar o mérito da sentença. Espero ter ajudado.

  • Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
    I - que
    NÃO receber a denúncia ou a queixa;

    GABARITO -> [C]

  • A intimação do Advogado não supre a falta de intimação do réu

    Abraços

  • ALGUÉM COM MAIS CONHECIMENTO QUE EU, PODERIA POR FAVOR EXPLICAR EM QUE ISSO:

    (b) Incorreta. Diz a jurisprudência:
    “(...) 2. Ocorrendo erro de digitação na resposta dada pelos jurados ao 2º quesito de votação, sem que tenha sido questionado na forma do artigo 479 do código de processo penal, verifica-se a preclusão.
    3. Encontrando-se a decisão dos jurados amparada em uma das versões constantes do processo, deve ser respeitada, consagrado o princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri.
    4. Se a formulação da quesitação induz o conselho de sentença a erro ou perplexidade, dificultando a se conhecer a real vontade dos jurados quanto a existência da qualificadora, faz-se necessária reconhecer sua ineficácia, com a nulidade do julgamento. (...) Recurso conhecido e improvido. Nulidade declarada de ofício, com a submissão do apelante a novo julgamento. (TJGO; ACr 32595-20.1993.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 08/07/2010; Pág. 288)”
    Não se aplica a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, porque ela trata apenas da hipótese de recurso do autor:
    “STF Súmula nº 160 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 87.
    Decisão do Tribunal - Nulidade - Arguição de Nulidade no Recurso da Acusação - Acolhimento - Recurso de Ofício - Ressalva
    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”

     

    E ISSO: B) Errada


    Esse é o caso típico em que o Tribunal declarará a nulidade da sentença
    CPP - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...)
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...)
    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

     

    JUSTIFICA O ERRO DA "B' IGUAL OS COLEGAS QUE POSTARAM AFIRMAM????

  • A alternativa B marquei para estudar, porque pelo que vi, há divergência nos tribunais sobre "o Tribunal "poder - ou não poder" declarar a nulidade da sentença condenatória quando o recurso atacar exclusivamente a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Há artigo de Lênio Streck de agosto de 2019 no conjur (façam busca), Aury apontou a controvérsia também na mesma publicação em 2017. Aqui, colaciono do Lênio as três posições que ele aponta e que demonstram que, a depender da decisão dos jurados, não haverá declaração de nulidade. A exemplo, recente (e não sedimentado) decisão monocrática de Celso de Mello considera que, na hipótese de absolvição, mesmo que contrária às provas dos autos; não cabe sequer recurso do MP. O STJ sim, considera que o Tribunaal pode anular. Por fim, incerta ainda a posição do STF diante da questão. DUVIDO que não reformulassem esta questão numa prova objetiva hoje em dia, ao menos para dizer que é a posição do STJ, até porque há ainda maior (e mais elaborada, como de costume) divergência na doutrina. As 3 posições que Streck levanta no texto estão aqui, mas vale fazer a busca e ler. 1.a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no HC 313.251, dizendo que não ofende a soberania dos veredictos a anulação da decisão em segundo grau, após apelação interposta pelo Ministério Público, quando a sentença se mostrar diametralmente oposta à prova dos autos; 2. as posições dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Morais (e, no caso Bruno, a posição dos ministros Rosa Weber e Luiz Fux), tem-se a tendência de o STF, face à nova posição em relação à presunção da inocência, considerar a decisão do júri como instância equivalente ao esgotamento da prova; e 3. com o voto do Celso de Mello, quem decidiu, em sede do RHC 117.076/PR, que não cabe apelação ao Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos.

  • Gente, peçam o comentário do prof p essa questão, pq a letra B dá uma dor de cabeça.

  • Considera-se um recurso de fundamentação vinculada quando a lei exige a presença de determinados tipos de vícios na decisão, para que então tenha cabimento. 

  • Alternativa A: Incorreta. Ainda que o acusado manifeste o desejo de não recorrer, é possível que o defensor interponha recurso. No processo penal, NÃO há prevalência da autodefesa (que é renunciável) sobre a defesa técnica (que é indispensável).

    Alternativa B: Incorreta. Conforme se extrai da Súmula 713 do STF, "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". Todavia, tratando-se de nulidade absoluta, que não preclui e pode ser reconhecida de ofício, o Tribunal poderá declará-la, ainda que não tenha sido arguida.

    Alternativa C: Correta. Contra a decisão do magistrado que rejeita a denúncia ou a queixa é cabível recurso em sentido estrito pelo Ministério Público ou pelo querelante, conforme art. 581, I, do CPP, constituindo nulidade a falta de intimação pessoal do denunciado, nos termos da Súmula 707 do STF. 

    Alternativa D: Ainda que pendente recurso contra a sentença condenatória, admite-se a progressão de regime, nos moldes da Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Alternativa E: Apesar de não constar na Constituição Federal, o princípio do duplo grau de jurisdição consiste em direito fundamental do acusado, estando previsto em tratado de Direitos Humanos de que o Brasil é signatário.

    Luciano Rodrigues, do Estratégia Q.


ID
252841
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B


    D - ERRADA.  LUIS FLAVIO GOMES:
    " Princípio da reformatio in mellius – totalmente permitida, ou seja, o TJ pode melhorar a situação do réu, mesmo em recurso exclusivo da acusação, com fundamento no princípio do favor rei. "
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO.
    CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS.
    POSSIBILIDADE.
    1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus.
    2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos de recurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada.
    3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010)
  • Alternativa A) ERRADA
    "ROUBO CONSUMAÇÃO. REFORMATIO IN MELLIUS.
    - É firme a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que ofende o artigo 574 do Código de Processo Penal a decisão que, na ausência de recurso do réu, se serve da acusação, que visa a exasperar a pena, para minorá-la.
    Recurso Criminal n.º 108.479, de que foi relator o eminente ministro Moreira Alves, in DJ 5/2/88, pág. 1.383):
     
    Alternativa C) ERRADA
    HABEAS-CORPUS. TENTATIVA DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EX OFFICIO. PUBLICAÇÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
    1. Implica vício de nulidade a decisão proferida em recurso ex officio que não constar da pauta de julgamento.
    2. A ausência de prévia intimação ou publicação da pauta de julgamento de recurso de ofício ofende os princípios da publicidade e da ampla defesa, a teor do que preceitua a Súmula 431. 3. Habeas corpus deferido.
    HC 77611 PB
     
  • Recente julgado do STJ prescreve:
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOINTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE.PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EMBARGOS NÃO-CONHECIDOS.1. "É assente na jurisprudência do STF e do STJ que aintempestividade recursal advém não só de manifestação tardia daparte, mas, igualmente, da impugnação prematura" (EDcl na SE3660/GB, minha relatoria, Corte Especial, DJe 8/3/10).2. Embargos de declaração não-conhecidos. EDcl no HC 142183/PA.
  • Há posição forte, com base até no NCPC, que recursos extemporâneos são cabíveis

    Estaria desatualizada

    Abraços

  • Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças.

    Leon C. Megginson


ID
253357
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • São os casos de emendatio (art. 383) e mutatio libele (art. 384), respectivamente:
     

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 
            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

     Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.    

  • Caros colegas...
     Nesta questão, concordo que a alternativa "d" esteja correta, no entanto acredito que a alternativa "a"  também esteja! Alguém poderia me dizer o porquê dela estar errada?!?!Desde já, muito obrigada!!!
  • Parece-me que a alternativa "a" está incorreta por força do que preconiza o enunciado da Súmula 523 do STF, in verbis:

    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    O falso advogado apresentou defesa, de modo que não podemos falar em nulidade absoluta. Se a defesa estava deficiente e acarretou prejuízo para o réu, isso deveria ter sido provado no processo, mas não foi trazido nenhum dado nesse sentido na questão.

  • ENTÃO, MAS RESULTOU EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, ISSO NÃO É PREJUIZO SUFICIENTE?? QUAL MOTIVO P/ ELA ESTAR ERRADA, SE ALGUEM SOUBER, ME DEIXE UM RECADO NA PÁGINA, POR FAVOR
  • Concordo com a Colega sobre o primeiro item da questão estar correto, conforme decisão o STF no informativo 382.
    Defesa realizada por falso advogado anula o processo por se tratar de nulidade absoluta.
     
    Falso Advogado e Falta de Defesa Técnica

    A defesa patrocinada por pessoa não inscrita na OAB é causa de nulidade do processo (Estatuto da OAB, art. 4º: "São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB..."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular o processo que resultara na condenação do recorrente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, arts. 12 e 14), a partir do interrogatório, inclusive, e determinar a expedição de alvará de soltura. Considerou-se evidente a falta de defesa técnica, já que incontroverso o fato de a defesa ter sido realizada, até a apelação, por falso advogado. Asseverou-se a impossibilidade de ratificação dos atos processuais por aquele praticados (CPP, art. 568), haja vista se tratar de nulidade absoluta. Salientou-se o prejuízo ao recorrente, consubstanciado na sua condenação. Precedentes citados: HC 76526/ PR (DJU de 15.12.2000); HC 71705/SP (DJU de 4.8.95); HC 61889/RJ (DJU de 16.11.84).
    RHC 83800/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2005. (RHC-83800)


  • Contra precedente do Supremo é difícil argumentar. Assim, não há dúvida que a questão deveria ter sido anulada.
    Acredito que o fundamento utilizado pelo examinador para dar o item "a" como errado é a parte: "ainda que constituída pelo réu".


    Talvez tenha aplicado o art. 565 do CPP:

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.


  • Tem entendimento dos dois lados no STF:

    E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PATROCÍNIO TÉCNICO DA DEFESA POR FALSO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO RÉU - ATUAÇÃO EFICIENTE DESSE FALSO PROFISSIONAL - PLENITUDE DO DIREITO DE DEFESA ASSEGURADA EM FAVOR DO ACUSADO - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL (CPP, ART. 565) - PEDIDO INDEFERIDO.(HC 68019, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 07/08/1990, DJ 02-03-2007 PP-00037 EMENT VOL-02266-03 PP-00491)
  • A letra a está incorreta, pois segundo o que dispõe a Súmula 523 do STF, quando se tratar de falta de defesa, tem-se a nulidade absoluta, no entanto quando a defesa for deficiente, haverá nulidade relativa, pois dependerá de demonstração do prejuízo. Assim, na letra "a" houve defesa, mas deficiente, sendo o caso de nulidade relativa e não absoluta, como diz o item. Vejamos o que diz a referida súmula:

    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.


  • De tudo o que foi dito até agora, identifiquei-me com a colega Suelem, pois acredito que a condenação em si, já demonstra o prejuizo, assim como o da colega Angela, que com o informativo do STF dirime qualquer dúvida!!obrigada

  • No meu entender, quando a súmula 523 diz que a deficiência da defesa técnica é causa de nulidade relativa, obviamente se refere a aquele advogado (inscrito na OAB), que não desempenhou bem o seu papel... seja por ter sido relapso, seja por que lhe faltou conhecimento técnico.

    O que os julgados nos dizem é que: se o sujeito é um rábula (aquele que advoga sem ser inscrito na OAB, etc) e ainda assim conseguir absolver o réu, é evidente que esse processo não pode ser anulado. Por outro lado, se o sujeito é um rábula, mesmo tendo sido constituído pelo réu (lembre-se que o réu pode não saber que o sujeito é rábula, acreditando ser ele um advogado), e isso resultar numa condenação, me parece claro que o processo é totalmente nulo, vez que o réu foi defendido por um sujeito que não possui inscrição na OAB. Finalmente, se o sujeito possuir inscrição na OAB e a defesa técnica tiver sido ruim, fato esse que levou a condenação, aí sim é que utilizaremos a súmula 523 e alegaremos a nulidade relativa do processo.

    Me parece claro que a questão deve ser anulada, pois ao meu sentir, tanto letra "a" quanto letra "d" (institutos da "emendatio" e "mutatio") estão corretas.

    Alguém concorda???
  • Olá  Luiz Morethson Lessa Diniz ! Concordo plenamente! muito bom o seu comentário!!
  • Olá, ouso discordar  de vcs.
    A mácula é tão grave que o ato não chega sequer a existir. Para ser ato nulo primeiro ele tem q existir. É não-ato.
    Trata-se, portanto, de ato inexistente; tal qual a sentença proferida por quem não é juiz. Note-se:

    RHC 83800 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  05/04/2005           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 14-10-2005 PP-00013 EMENT VOL-02209-02 PP-00243RB v. 17, n. 505, 2005, p. 47

    Parte(s)

    RECTE.(S) : CELSO LUIZ RODRIGUES OU CELSO LUIS RODRIGUESADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ANDRADERECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Ementa 

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Atos processuais. Defesa. Defensor. Falta. Réu patrocinado por falso advogado. Recurso ratificado por quem o é. Irrelevância. Condenação. Prejuízo presumido. Nulidade processual reconhecida. Recurso provido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 4º da Lei nº 8.906/94. São tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem o não seja

  • A alternativa "a" foi infeliz. Obvio que a defesa apresentada por um não advogado, que gerou uma condenação, é causa de nulidade. O enunciado quis dar uma de "gato mestre", sendo incompleto ao dizer se isto gerou ou não um prejuízo ao réu.
    No entanto a alternativa "d" é muito clara por ser texto de lei e ai, vale aquela regra: marque a que lhe parecer mais certa ou menos errada.  


     
  • Por favor, comprei um livro e constava como correta a resposta A, mas marquei a D. Não consegui ver nada de errado na D, embora entenda que a A também esteja CORRETA, ato inexistente. Alguém sabe me informar qual foi a resposta do gabarito por curiosidade?


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    Salvo melhor juízo, entendo que a assertiva "a" está CORRETA.

    Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

     

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO COM MENOR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FALSAS ADVOGADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
    1. Constitui nulidade absoluta por evidente cerceamento de defesa a condenação proferida, em grau de apelação, em desfavor de réu patrocinado por falsas advogadas. Precedentes.
    2. O Paciente foi preso em flagrante e condenado pelo Juízo processante à pena reclusiva de cinco anos e quatro meses, em regime integralmente fechado, como incurso no art. 12, c.c. o art. 18, inciso III, ambos da Lei n.º 6.368/76, tendo permanecido preso durante todo o processo. Assim, deve ser mantido no cárcere.
    3. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento da apelação criminal, tão-somente com relação ao ora Paciente, e determinar sua intimação para constituir advogado, sendo-lhe reaberto o prazo para interpor o recurso.

    (HC 33.686/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 259)

  • Tchê, em que pese a nulidade tenha sido provocada pelo réu, o Estado não pode deixar o réu indefeso

    A A) é sim hipótese de nulidade absoluta; no mínimo!

    Pode ser inexistência... Aí concordo com o examinador.

    Abraços


ID
256369
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. o Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto;

II. não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão;

III. salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

De acordo com o CPP em suas disposições gerais sobre os recursos (arts. 574 a 580), é correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
  • Complementando:

    I - traz o princípio da indisponibilidade, que também se estende à esfera recursal, porém, nada impede que o promotor, após a apresentação do recurso, se arrependa, e traga em suas razões argumentos que ratificam a decisão impugnada.

    III - traz o princípio da fungibilidade recursal. è fundamental que o erro não tenha sido grosseiro ou que tenha havido má-fé do recorrente.
  • II - Art. 577, p. ún, do CPP - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
  • LETRA E

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
  • O item II está incorreto não? 

    Art. 577, p. ún, do CPP - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Portanto ficaria Letra B. Apenas o item III

    Peço esclarecimentos.
    Obrigado.
  • II. não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão;  CORRETO

    ricardo fonseca filho , é exatamente o que está na lei :

    Art. 577, p. ún, do CPP - Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
  • Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Resposta Resposta E,


    Cópia de lei
  • A má-fé da alternativa III tem 2 requisitos:
    - a observânvia do prazo recursal;
    E
    - inexistência de erro grosseiro (ou seja, situação de dúvida razoável).
  •  Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.

     Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

     Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

     Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    GABARITO -> [E]

     

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - NÃO PODERÁ - I. o Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto; 

    CORRETA - NÃO se admitirá recurso (a) da parte que não tiver interesse na reforma (b) da parte que não tem interesse na modificação da decisão - II. não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão; 

    CORRETA - Princípio da fungibilidade - III. salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. 

  • Gabarito: E

     

    CPP

    Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-féa parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • Acerca do que dispõe o CPP sobre os recursos, vejamos as assertivas:

    A assertiva I está incorreta, pois, uma vez intentado o recurso pelo MP, este não poderá dele desistir:

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    A assertiva II está correta, pois somente pode recorrer a parte que tiver interesse na reforma da decisão, nos termos do artigo 577, parágrafo único:

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    A assertiva III está correta, pois vigora no Processo Penal o princípio da fungibilidade recursal, constante do artigo 579:

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Gabarito do Professor: E

  • Espero acertar no próximo mês.

     

    Em 07/01/2018, às 08:34:57, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 07/12/2017, às 20:17:33, você respondeu a opção B. Errada!

  • CALMA AMIGO! VOCE ESTÁ NO CAMINHO CERTO, DEUS SEMPRE TEM UM PROPÓSITO EM NOSSA VIDA.

     

  • I. o Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto; (FALSO)
    I. o Ministério Público NÃO poderá desistir de recurso que haja interposto; Art. 576


    II. não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão; (VERDADEIRO) Art. 577 P.U

    III. salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. (VERDADEIRO) Art. 579

    Princípio da Fungibilidade Artigo 579

  • I) Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    ----------------------------------

    II) Art. 577.
    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    ----------------------------------

    III) Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • o Ministério Público NÃO poderá desistir de recurso que haja interposto; 

  • Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    GABARITO E

  • I) Incorreto: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    II) CORRETO: Art. 577 do CPP. "O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão".

    III) CORRETO. Artigo 579 do CPP - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Alternativa E

  • O MP VAI ATÉ O FIM!!

  • Considere as seguintes assertivas:

    I. o Ministério Público poderá desistir de recurso que haja interposto;

    CPP Art. 576 - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    --------------------------------------------------------------

    II. não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão;

    CPP Art. 577 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. (Correta)

    --------------------------------------------------------------

    III. salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    CPP Art. 579 - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. (Correta)

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    --------------------------------------------------------------

    De acordo com o CPP em suas disposições gerais sobre os recursos (arts. 574 a 580), é correto apenas o que se afirma em

    E) II e III. [Gabarito]

  • I – conforme o artigo 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir do recurso interposto.

    II – lembra-se dos pressupostos recursais, meu amigo(a)? CARTALI – um desses pressupostos é o interesse recursal, razão pela qual, só poderá haver recurso caso haja interesse recursal.

    III – esse é o princípio da fungibilidade recursal.

    Gabarito: Letra E. 

  • Comentários sobre o artigo 576

    Princípio da indisponibilidade.

    Crimes de ação penal pública incondicionada (ppi) = É aquela promovida pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.

    Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. (...)Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto. Fonte: Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.824 p.77. 

    Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.

    Em regra aplica-se o princípio da voluntariedade/disponibilidade nos recursos, ou seja, o réu poderá desistir do recurso interposto. Contudo, não se aplica esse princípio ao MP que não poderá desistir do recurso interposto.

    Vale salientar que o MP pode renunciar o recurso . O que não pode é desistir.

    Isso se deve justamente por conta da iniciativa pública da ação. Vejamos o que diz Aury Lopes Júnior: em se tratando de crime de ação processual penal de iniciativa privada, regida pela disponibilidade, o querelante poderá, a qualquer momento, desistir do recurso que haja interposto, arcando ele com as custas processuais, ou renunciar ao que ainda não interpôs.  Em sendo a ação penal de iniciativa pública, a situação é completamente distinta, incidindo no caso a regra contida no art. 576 do CPP, a saber: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.  O Ministério Público não está obrigado a recorrer da decisão ou sentença, mas, se o fizer, não poderá desistir do recurso, pois a ação penal é indisponível, como indisponível será o recurso.

    Já no processo CIVIL há disposição semelhante, embora tenha divergência. CPC. Art. 998.

    Exceto no caso do Ministério Público que não pode desistir de recurso que tiver interposto (cuidado porque há divergência, conforme equipe Estratégia - "No CPC não temos nenhum dispositivo que trate do assunto. Existe imensa divergência doutrinária. Isso porque vige também o princípio da indisponibilidade, pois, se o Ministério Público é obrigado a promover a ação na tutela de interesses coletivos, sociais ou individuais indisponíveis, não pode, uma vez iniciada a mesma, dela desistir, ainda que na fase recursal. Mas não há nenhum óbice para tanto atualmente."). Equivalente ao CPP. CPP. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • Princípio da Fungibilidade/ Teoria do Tanto Vale/ Recurso Indiferente

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • Princípio da Fungibilidade recursal:

     

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • I. ERRADA. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir do recurso que haja interposto. (ART. 576)

    II. CORRETA. Não é admitido recurso da parte que não tem interesse na reforma ou modificação da decisão. (ART. 577, parágrafo único)

    III. CORRETA. Salvo se houve má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (ART. 579)


ID
264964
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos no processo penal, analise as propo- sições seguintes.

I. Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa cabe recurso em sentido estrito.
II. Caso a parte interponha o recurso errado, por mero equívoco e de boa-fé, dentro do prazo para o recurso correto, o juiz o receberá e mandará processá-lo pelo rito do recurso cabível.
III. Na hipótese de concurso de agentes, caso o Tribunal, no julgamento de apelação interposta apenas por um dos acusados, dê provimento ao recurso para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade da conduta, por ter ocorrido abolitio criminis, deverá estender o resultado ao corréu, ainda que a sentença tenha transitado em julgado com relação a este.
IV. O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397, do Código de Processo Penal) é o de apelação.
V. É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não fundado em novas provas.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    I  - INCORRETA
    - Art. 581, I CPP - Caberá recurso no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou queixa.

     II - CORRETA -  Caso a parte interponha o recurso errado, por mero equívoco e de boa-fé, dentro do prazo para o recurso correto, o juiz o receberá e mandará processá-lo pelo rito do recurso cabível.
    Art. 579 CPP - SAlvo, a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela imposição de um recurso por outro
    Parágrafo único - Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte,mandará processá-lo, de acordo com o rito do recurso cabível.

    III- CORRETA -  Na hipótese de concurso de agentes, caso o Tribunal, no julgamento de apelação interposta apenas por um dos acusados, dê provimento ao recurso para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade da conduta, por ter ocorrido abolitio criminis, deverá estender o resultado ao corréu, ainda que a sentença tenha transitado em julgado com relação a este.

    IV - CORRETA - O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397, do Código de Processo Penal) é o de apelação. -(Art. 593, I, CPP)

    V- INCORRETA - Art. 622, parágrafo único, CPP - NÃO SERÁ É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não  SALVO SE fundado em novas provas.









  • III. Na hipótese de concurso de agentes, caso o Tribunal, no julgamento de apelação interposta apenas por um dos acusados, dê provimento ao recurso para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade da conduta, por ter ocorrido abolitio criminis, deverá estender o resultado ao corréu, ainda que a sentença tenha transitado em julgado com relação a este.
     

     Art. 580- No caso de concurso de agentes (Código Penal, Art. 29 - reforma penal 1984), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Só para constar: da decisão que recebe a denúncia ou queixa nao cabe qq recurso.
  • I - contra a decisão que recebe a denúncia ou a queixa pode ser interposto habeas corpus, de acordo com o entendimento de Nestor Távora.

    IV - o fundamento legal dessa assertiva é o art. 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
  • IV. O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397, do Código de Processo Penal) é o de apelação. 

    Por que está certo? Porque não é em todos os casos que será Apelação. Não é uma sentença de "absolvição" e sim "absolvição sumária", e no caso de absolvição sumária por extinção da punibilidade, cabe RESE e não Apelação.

    Vejamos..


    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

            IV - extinta a punibilidade do agente.


    Art. 581.  Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO da decisão, despacho ou sentença:
          (...)

           VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     
    Entendo que, das decisões do art. 397, dos incisos I a III caberá recurso de Apelação, porém do inciso IV caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.


  • Acredito que tenha a ver com aquela classificação de decisão interlocutória, terminativa ou decisão definitiva. Logo, como a absolvição sumária se trata de uma decisão definitiva (que encerra o processo) desafia apelação, e não RESE.

    Ademais, o § 4º do art. 593 do CPP parece dirimir essa dúvida:

     § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.  (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Espero ter ajudado. Bons estudos, para todos nós!
    Um abraço!
  • Concordo com a colega Patrícia.

     
    Art. 397, CPP, em resumo:
     
    I - causa excludente de ilicitude. Recurso de apelação.
     
    II – manifesta causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade. Recuso de apelação. 
     
    III – fato narrado evidentemente não constitui crime. Recurso cabível de apelação.
     
    IV – extinta a punibilidade do agente. Recurso em sentido estrito, pois o art. 581, VIII, CPP traz como hipótese taxativa Recurso em Sentido Estrito quando o juiz extinguir, por qualquer razão, a punibilidade do agente


    Portanto, meu ver,  a assertiva IV estaria incorreta.







     

  • Colega Natália a sua colaboração e comentários são excelentes, mas particularmente não consigo ler direito em razão da letra que tu usa.

  • Colegas, Giovana e Patrícia,

    quando cabível 2 recursos se utiliza o mais amplo, no caso a apelação.

  • Artigo 416 do CPP: Contra a sentença de impronuncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

  • A assertiva II está muito mal redigida.

    Para se admitir a fungibilidade, exige-se a "dúvida objetiva" e tempestividade.

    A dúvida objetiva não é o mesmo que dúvida subjetiva, que seria o equívoco do recorrente (aliada a boa-fé).

    Deve haver controvérsia real, concreta, na doutrina e jurisprudencia. E a simples afirmação de que o recorrente interpôs recurso errado por "mero equívoco e de boa-fé" não serve para suprir o requisito da 'dúvida objetiva', pois 'equívoco' e boa-fé são elementos subjetivos/internos da pessoa. Erros sem má-fé são comuns, mas insuficientes para aplicação da fungibilidade.


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.

    PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE RECURSAL.

    INAPLICABILIDADE.

    1. Ao invés de interpor o agravo regimental previsto no artigo 557, § 1º, do Código Processual Civil, o agravante apresentou agravo de instrumento fundamentado no artigo 544 do mesmo diploma, o que, de acordo com jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro, sendo inaplicáveis os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, ante a ausência de dúvida objetiva consubstanciada na existência de controvérsia na doutrina ou na jurisprudência sobre qual o recurso adequado à espécie.

    2. "A interposição de Agravo de Instrumento ao invés de Agravo Regimental impede a incidência do princípio da fungibilidade, posto dilargar o prazo do recurso corretamente cabível, além de configurar erro inescusável" (AgRg nos EDcl nos EREsp 999662/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/08/2009).

    3. Agravo não conhecido.

    (Ag no REsp 1328220/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)


  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Da decisão que NÃO recebe - I. Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa cabe recurso em sentido estrito. 

    ERRADA - A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas  - V. É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não fundado em novas provas. 

  • Sabendo que a I está errada vc elimina 3 alternativas. Sobram a C e a D. Aí vc vê que há repetição dos itens II e III nas duas, ou seja, o que vai definir o gabarito é o erro no item IV ou no V. Ai vc verifica que o V está errado. Pronto, em 15 segundos vc matou a questão. GAB C

  • Gabarito C

     

     

     

    (em relação à alternativa IV):

     

    Da decisão de Pronuncia ou Desclassificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal)

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Questão que responde em 20 segundos

  • Acho massa esse povo falando em tantos segundos responde a questão...de fato da pra matar rapidamente mesmo, porém na hora da prova a conversa é outra! Cuidado que essa rapidez pode fazer errar coisas bestas

  • questão muito boa para revisar !!!


ID
296254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a"

    Artigo 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
  • B) ERRADA
    O recurso de ofício (ou reexame necessário) terá cabimento contra a decisão que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Portanto, não é qualquer caso de absolvição sumária que enseja a interposição do recurso de ofício, mas tão somente a fundamentada no art. 415, IV, do CPP.
  • Idem "d":
     

    Artigo 579 do Código Processo Penal

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.



    Segue o esclarecimento do enunciado no item "e":

    Artigo 593
    - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:


    (...)


    § 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    A regra é a voluntariedade dos recursos no processo penal, ou seja, somente haverá revisão das decisões se houver manifestação de vontade da parte interessada. De forma excepcional, admitem-se duas hipóteses de reanálise de ofício das decisões.
     
    CPP - Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
    I - da sentença que conceder habeas corpus;
     
    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
     
    Conforme o colega acima mencionou, o desacerto da questão se encontra no fato da alternativa afirmar que qualquer tipo de absolvição sumária estará submetida ao reexame de ofício, quando, na verdade, tal instituto só é cabível nos casos em que a absolvição tiver como fundamento causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
     
    Importante, no entanto, fazer mais algumas considerações sobre o tema.
     
    Natureza Jurídica - O reexame de ofício das decisões não possui natureza jurídica de recurso, pois este tem como pressuposto lógico a manifestação de vontade da parte. Trata-se de condição para eficácia da coisa julgada. Esta não produzirá seus efeitos se não for obedecida a imposição legal de ser remetida a causa à instância susperior para nova avaliação. Senão, vejamos:
     
    "1. O recurso de ofício ou necessário é providência imposta por lei para o reexame das decisões judiciais previstas no art. 574, incs. I e II, do Código de Processo Penal, pelos órgãos jurisdicionais superiores, para que se aperfeiçoe o trânsito em julgado da sentença. Inteligência da Súmula  n.º 423, da Suprema Corte: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege."
    (...)
    (RHC 17.143/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 223)
     
    Efeitos do Reexame necessário - O reexame necessário da decisão faz com que toda a matéria seja reavaliada pelo órgão superior. Não há que se falar em preclusão de qualquer matéria. Toda a matéria pode ser reavaliada pelo juízo ad quem, mesmo que traga prejuízos ao réu.
     
    " 2. A remessa oficial não fere o princípio do contraditório e tão-pouco a alteração do julgado por ela produzida ocasiona prejuízo ao réu, porquanto devolve a causa integralmente ao Tribunal revisor, não havendo, pois, falar em  julgamento extra petita, bem como em reformatio in pejus na sua alteração pela instância superior, pois nada que se decidiu se faz precluso. Precedentes desta Corte e do STF." (RHC 17.143/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 223)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A aplicação do princípio da fungibilidade recursal estatuída no art. 579 do CPP é condicionada às seguintes exigências:

    a) ausência de má-fé ou erro grosseiro;

    b) interposição do recurso de forma tempestiva em relação ao recurso em que se pretende sua transformação.

    Esse é o entendimento do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. CONVERSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, esta Corte admite o recebimento dos embargos de declaração em que se pretende emprestar efeitos infringentes como agravo regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 8.475/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011)

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. QUESITAÇÃO DA TESE DE DEFESA. EXCLUDENTE AFASTADA. PREJUÍZO DOS DEMAIS QUESITOS. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO VEREDICTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO TEMPESTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO.RECURSO NÃO-PROVIDO. (...) 3.  A fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, é possível desde que observado o prazo do recurso que se pretenda reconhecer e a inexistência de erro grosseiro e de má-fé. (...) (REsp 1098670/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009)
  • C)No direito processual penal, em prol do direito de liberdade do réu e da incidência do princípio in dubio pro reo, admite- se recurso de parte que não tenha interesse na reforma ou modificação da decisão. - ERRADA!

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

            Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Da pronúncia cabe RESE

    Abraços

  • GAB A

    "QUANDO HOUVER pronúncia RESE!"

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.   

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.   

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra

  • Pronúncia = RESE

    Impronúncia/ Absolvição Sumária = Apelação.


ID
302440
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a resposta correta.

A observância da proibição da "reformatio in pejus indireta" impede:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    O  princípio da ne reformatio in pejus na sua perspectiva indireta, impede que a situação do réu seja piorada em novo julgamento, quando a cassação do julgamento anterior foi provocada por recurso exclusivo da defesa (réu). Toda vez que o réu recorrer sozinho de um julgado e obter a sua anulação, o novo julgamento não pode ser pior do que o julgamento cassado.

    O princípio da ne reformatio in pejus, em sua perspectiva direta, impede que o juízo ad quem, quando provocado por recurso exclusivo da defesa, piore a situação do réu. Obviamente, se a defesa recorre é porque busca uma melhora na situação do acusado. Se a interposição de recurso defensivo pudesse significar uma piora para o réu, estar-se-ia, pelo menos, desestimulando a defesa a utilizar mecanismos disponíveis para impugnação de decisões judiciais desfavoráveis. Com isso, restringir-se-ia indevidamente o princípio constitucional da ampla defesa e o devido processo legal.



  • Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.

  • a, c, d, e) A reformatio in pejus indireta ocorre quando uma sentença é anulada após recurso exclusivo da defesa e outra decisão é tomada, mas trazendo pena superior, ou determinando cumprimento de regime mais rígido, ou condenando o acusado por crime mais grave, ou ainda reconhecendo qualquer circunstância mais gravosa ao réu. A reforma para prejudicar direta e a indireta são vedadas, em regra.

    b) Quanto à aplicação da vedação da reformatio in pejus indireta, a maioria jurisprudencial aceita a sua ocorrência nos julgamentos levados a Júri quando, no novo julgamento pós recurso exclusivo da defesa, os jurados reconhecerem a existência de causas de aumento da pena ou qualificadoras não aceitas anteriormente.

    "A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos " (REsp1132728/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.10.2010).

  • Apresento-lhes a definição da melhor doutrina sobre o instituto denominado A Reformatio in Pejus Indireta, senão vejamos:


    Nas lições de Fernando Capez:

    “Anulada sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença: a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado indiretamente pelo seu recurso.”


    Segundo Júlio Fabbrini Mirabete:

    “Também é vedada a denominada reformatio in pejus indireta. Anulada uma decisão em face de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em novo julgamento, agravar a sua situação. Como o Ministério Público se conformara com a primeira decisão, não apelando dela, não pode o juiz, após anulação daquela, proferir uma decisão mais severa contra o réu.”


    O Sapiente Guilherme de Souza Nucci ensina que:

    “(...) trata-se da anulação da sentença, por recurso exclusivo do réu, vindo outra a ser proferida, devendo respeitar os limites da primeira, sem poder agravar a situação do acusado. Assim, caso o réu seja condenado a 5 anos de reclusão, mas obtenha a defesa a anulação dessa decisão, quando o magistrado-ainda que seja outro- venha a proferir outra sentença, está adstrito a uma condenação máxima de 5 anos. Se pudesse elevar a pena, ao proferir nova decisão, estaria havendo uma autêntica reforma da parte que recorreu. Em tese, seria melhor ter mantido a sentença, ainda que padecendo de nulidade, pois a pena seria menor. Parece-nos justa, portanto, essa posição, que é dominante na jurisprudência atual.”


    Atentar para distinção:

    reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Classifica-se em duas formas:

    Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art. 617, 2.ª parte, do CPP.

    Reformatio in pejus indireta: Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado. É proibida.


    Jurisprudência:

    (REsp1132728/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.10.2010).

    "A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos "


    Fonte: âmbito Jurídico


    Fraterno Abraço
    Rumo à Posse!


  • Alternativa "C" correta - trata-se do chamado efeito prodrômico processual. 

  • Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.

    Abraços

  • GAB C

    Ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra rejulgamento de apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior, que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa.

    Exemplo: sentença condenou o réu a 10 anos de reclusão. Defesa apelou. Tribunal de Justiça reduziu a pena para 9 anos. Essa decisão transitou em julgado para ambas as partes. Defesa impetrou habeas corpus junto ao STJ, que concedeu a ordem para anular o acórdão do TJ por ausência de prévia intimação. TJ rejulgou a apelação e manteve a condenação, fixando a pena em 9 anos (como na primeira vez). Contra este segundo acórdão o Ministério Público interpôs recurso especial. STJ deu provimento ao Resp para aumentar a pena do réu para 10 anos (como na sentença). Essa decisão do STJ violou o princípio da non reformatio in pejus indireta considerando que colocou o sentenciado em situação pior do que aquela que ele tinha antes do habeas corpus. Desse modo, deve ser afastado o acréscimo da pena (10 anos), restabelecendo-se o segundo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação (9 anos).

    STJ. 3ª Seção. RvCr 4.853-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 27/11/2019 (Info 663).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/02/info-663-stj.pdf

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a doutrina processualista dispõem sobre vedação à reformatio in pejus.

    A– Incorreta - A vedação à reformatio in pejus, conforme detalhado na alternativa C, se refere à impossibilidade de reforma da decisão que prejudique o réu quando há recurso apenas da defesa, demonstrando, em interpretação a contrario sensu, que a acusação está satisfeita com a decisão.

    B– Incorreta - Na época da questão, havia maior concordância quanto à prevalência da soberania dos vereditos, de ordem constitucional, em relação à vedação à reformatio in pejus, de ordem legal. No entanto, STJ e STF possuem divergências quanto ao tema, pois o STJ já entendeu prevalecer a soberania (AgRg no REsp 1290847/RJ, 2012), ao passo que o STF já estabeleceu (HC 136.768, 2016) que prevalece a vedação à reformatio.

    C– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 617: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença". Essa proibição é chamada pela doutrina de "vedação à reformatio in pejus", ou seja, vedação à alteração do réu para pior quando apenas a defesa recorreu. A reformatio in pejus é dividida em direta e indireta. A direta ocorre quando o próprio tribunal, ao julgar recurso interposto apenas pela defesa, altera para pior a situação do réu; a indireta, por sua vez, é a que ocorre na questão, a saber, a situação em que o tribunal anula a sentença e o juiz, ao sentenciar novamente, alterar para pior a situação do réu. Ambas são vedadas.

    D- Incorreta - Considerando que a pena final restou inalterada, não há que se falar em reforma prejudicial ao réu.

    E– Incorreta - O reconhecimento da prescrição é causa extintiva da punibilidade. Nesse caso, como se trata de modalidade da prescrição da pretensa punitiva, não subsiste qualquer efeito penal ou extrapenal do segundo julgamento, de modo que não há que se falar em reforma prejudicial a ele.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.


ID
306178
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal, a respeito do princípio da fungibilidade dos recursos:

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA, pois: "salvo a hipotese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro" (artigo 579 do CPP). A doutrina ainda acrescenta o erro grosseiro como exceção a fungibilidade.
  • Para aplicação da fungibilidade, é preciso não estar de má-fé, ou seja, interpor o recurso no prazo do recurso correto. Outro requisito é não poder decorrer de erro grosseiro.
  • O PRESSUPOSTO DA ADEQUAÇÃO SOFRE UMA MITIGAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, O QUAL VEM PREVISTO NO ART. 579 DO CPP. A PARTE ENTRA COM O RECURSO ERRADO (VISUALIZOU MAL O RECURSO ADEQUADO), MAS MESMO TENDO ERRADO, SERÁ ELE CONHECIDO COM O RITO DO RECURSO CABÍVEL.

    1º REQUISITO - QUE EXISTA BOA-FÉ, O RECURSO ERRADO DEVE TER SIDO INTERPOSTO NO PRAZO DO RECURSO CERTO.
    2º REQUISITO - NÃO PODE HAVER ERRO GROSSEIRO, NÃO SE PODE ENTRAR COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO NA VERDADE CABIA APELAÇÃO.

    O MELHOR EXEMPLO DESTE PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE É NO CASO DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O RESE E A DOUTRINA ENTENDE QUE SERIA A APELAÇÃO.
  • A FUNGIBILIDADE dos recursos ocorre quando da dificuldade em saber qual será o Recurso cabível. Nestes casos, há a possibilidade de conhecimento do eventual recurso pelo órgão de revisão, independentemente do acerto na escolha da modalidade recursal.

    O referido Princípio é previsto no art. 579 do CPP, que diz "SALVO EM HIPÓTESE DE MÁ FÈ...". E a doutrina aponta o erro grosseiro como exceção deste princípio.

    Segundo PACELLI, aceita-se, sim, um recurso pelo outro, desde que observado o prazo recursal legalmente cabível. É pelo prazo que o STF vem localizando a má-fé ou não do recorrente.
  • Achei interessante postar

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
     

    Fungibilidade é o atributo pertencente aos bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade.

    O dinheiro é o bem fungível por excelência, dado que quando se empresta uma quantia a alguém (por exemplo, R$100,00), não se está exigindo de volta aquelas mesmas cédulas, mas sim um valor, que pode ser pago com quaisquer notas de Real (moeda).

    Se a utilização de um bem fungível implica a sua destruição ou transformação em outra substância (como uma xícara - ou chávena - de açúcar emprestada para se fazer um bolo), este bem é denominado consumível.

    Por oposição, infungibilidade é o princípio que define os bens móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Logo, todo bem móvel único é infungível, assim como todo bem imóvel.

    São infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, objetos raros dos quais restam um único exemplar, etc.

  • Amigos, prestem atenção a um "detalhe" em relação aos comentários acima: No processo penal, somente a má-fé impede a fungibilidade. Ao contrário do que foi dito acima, o erro grosserio NÃO É CAUSA IMPEDITIVA DA FUNGIBILIDADE. O erro grosseiro somente impede a fungibilidade no PROCESSO CIVIL!!! LEMBREM-SE: REGRAS RESTRITIVAS DE DIREITO INTERPRETAM-SE RESTRITIVAMENTE. COMO O CPP SOMENTE VEDA NO CASO DE MÁ-FÉ NÃO CABE AO INTÉRPRETE CRIAR NOVAS RESTRIÇÕES (ART. 579 DO CPP).

    Bons estudos!!!
  • Nada é sem ressalvas no Direito

    Abraços

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMPESTIVIDADE E INOCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, não há que se falar em erro grosseiro, isso porque, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "tendo sido interposta apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 644.988/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2016). 2. Agravo regimental desprovido.

  • Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro


ID
352777
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. Em sede de recurso em sentido estrito, uma vez que o juiz acolha, em sede de juízo de retratação, as razões do recorrente, modificando a decisão recorrida, o novo sucumbente, sendo cabível recurso, poderá interpô-lo, apresentando obrigatoriamente novas razões recursais.

II. De toda decisão absolutória ou condenatória, caberá apelação.

III. A alteração dos fundamentos de uma decisão condenatória por um acórdão, tendo havido recurso exclusivo da defesa, desde que preservada a pena imposta, não constitui reformatio in pejus.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: Não há obrigatoriedade de apresentar novas razões recursais, mas simples petição poderá recorrer da nova decisão.

    Art. 589, Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    II - ERRADA: Aqui creio que o erro seja de denominação. Senão vejamos:

    Ex.: No caso dos Juizados Especiais, a lei não o denomina de apelação tendo sido assim denominado pela doutrina de "recurso inominado".

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    III - CORRETA: Decidi que é a correta por eliminação, já que as duas anteriores estão corretas.

    Se alguém souber a fundamentação, por favor postar aqui.
  • Esta questão, como as outras de processo penal desta prova, é de questionável validade. Vejamos.

    A alternativa I está ERRADA. Como bem frisou o colega Daniel, não é obrigatória a apresentação de novas razões recursais, bastando "simples petição." (art. 589 caput, e parágrafo único do CPP).

    A alternativa II está ERRADA. O colega Daniel cometeu um equivoco, na minha opinião. É que existe, sim, apelação nos juizados especiais criminais. O "recurso inominado" serve para os procedimento sumaríssimo civil. Neste termos diz a Lei 9.099: "Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (...)" A exceção a regra, portanto, não está na Lei dos Juizados Especiais.

    Não obstante, existe pelo menos um caso em que a decisão absolutória ou condenatória não comportará APELAÇÃO, mas sim RECURSO ORDINÁRIO para o Supremo Tribunal Federal. Explica-se. O art. 109, inciso IV, da CF, ensina que compete a Justiça Federal processar e julgar os "crimes políticos". Por sua vez, o art. 102, inciso II, alínea "b", da CF, diz que compre ao STF, por meio de recurso ordinário, julgar o "crime político". Assim, da decisão oriunda da Justiça Federal que condenar ou absolver acusado de "crime político" (vide Lei 7.170/83) caberá RECURSO ORDINÁRIO para o STF, e não apelação para o segundo grau.

    continua (...)


  • A alternativa III foi dada como CORRETA pela banca, embora seja muito questionável. Daniel, explico aqui porque tenho este entendimento. É pacífico que o artigo 617 do CPP tem plena validade e que vigora o princípio da "proibição da reforma para pior" (reformatio in pejus). Diz este artigo que: "Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença." Neste sentido ensina Paulo Rangel que: "Assim, se somente o réu houver recorrido (seja apelação, recurso em sentido estrito ou qualquer outro recurso) não havendo, portanto, recurso do Ministério Público, o Tribunal não poderá agravar sua situação. (...) Por último, devemos salientar que qualquer gravame na situação do réu, havendo recurso exclusivo, é vedado. Exemplo: imposição, no julgamento do recurso exclusivo do réu, de regime inicial de cumprimento de pena (semi-aberto para o fechado) em julgamento de agravo em execução (óbvio, exclusivo do réu); aumento do valor da fiança concedida em decisão de primeira instância no julgamento do recurso em sentido estrito (cf. art. 581, V), ou, casssação, pelo tribunal, do direito do réu, dado na sentença, recorrer em liberdade, havendo recurso exclusivo, seu." (Direito Processual Penal, 13 ed., fls. 717 e seguinte).

    A alternativa, no entanto, trata de questão mais específica. Ou seja, trata do caso onde o Tribunal, sem promover qualquer agravamento na pena do recorrente, entende que diferentes fundamentos fáticos devem fundamentar a pena aplicada pelo juízo de primeira instância. Fica a pergunta: neste caso, haveria afronta ao princípio da reformatio in pejus?

    Continua (...)
  • Entendeu o autor da assertiva que neste caso a alteração da fundamentação, desde que não majore a pena ou imponha gravame diverso, não constitui reformatio in pejus. Tal entendimento tem guarida em recente decisão do STJ mantida pelo STF em Habeas Corpus não unânime.

    Vale transcrever, de maneira suscinta partes do julgado: "Habeas Corpus 101.917/MS - Primeira Turma - Rel. Carmen Lúcia - 31/08/2010. EMENTA: HABEAS CORPUS - CONSTITUCIONAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, parágrafo 4, da LEI 11.343 - ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E DE REFORMATIO IN PEJUS - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO E DE CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito da Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. Ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida. 3. Inexist6encia de reformatio in pejus e inviabilidade do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 4. Ordem denegada."

    Por falta de espaço deixo para que vocês vejam as razões da relatora Carmen Lúcia pelo entendimento acima. Mas saliento que o Ministro Marcos Aurélio  opinou de forma diametralmente oposta, muito mais adequada aos princípios do processo penal (em minha opinião pessoal), dizendo em seu voto em separado que: "Não aplico à apelação criminal o disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil no que revela a devolutividade plena e a possibilidade de confirmar-se a sentença por motivo diverso do consignado pelo juízo. (...)"

    Diante do exposto, entendo que cobrar tal questão, apenas recentemente analisada pela jurisprudência, em caráter incidental (caso concreto) e de maneira não unânime de uma das Turmas do STF, é tremendamente arriscado.

    Frise-se, alias, a crítica a toda prova de Processo Penal feita neste concurso do Ministério Público do Estado do Paraná (2011) que fez questões calcadas em posicionamentos instáveis tanto na doutrina quanto na jurisprudênca.
  • A II está errada por afirmar que cabe apelação de TODA decisão (atenção que não é sentença), o que não é verdade, por exemplo, nas instâncias superiores não tem cabimento apelação, apenas os recursos específicos, Resp, RE, RoC etc.
  • Em relação ao item II, basta pensar em todas as hipóteses de competência originária dos tribunais.

    Em relação ao item III, os tribunais superiores têm entendido haver, sim, reformatio in pejus. Confiram-se as seguintes decisões:

    INFORMATIVO STF Nº 679 - 1ª TURMA
    HC e devolutividade de apelação - 1
    (...) Na espécie, o paciente fora condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, sob a acusação da prática do delito de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33).A decisão monocrática aplicara-lhe a minorante do art. 33, § 4º, da mesma norma, na fração de 1/6, sem declinar a motivaçãobem como assentara que o paciente seria tecnicamente primário e não integraria organização criminosa. O tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa — a qual visava à redução da pena no patamar máximo (2/3) —, com base em circunstâncias não aventadas na sentença, dispusera que estas serviriam de justificativas para desprover o recurso (confissão de prática do delito como meio de sobrevivência e alusão a grande quantidade de entorpecentes), e, por isso, mantivera a reprimenda do então recorrente. (...) HC 108183/ES, rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. (HC-108183)
    HC e devolutividade de apelação - 2
    (...) Quanto ao pleito de aplicação do redutor em grau máximo, o Min. Luiz Fux, relator, ressalvou acolher o argumento da reformatio in pejus ao compreender que o acréscimo de fundamentos pelo tribunal estadual, em apelação exclusiva da defesa, caracterizaria reformatio in pejus. (...) HC 108183/ES, rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. (HC-108183)

    INFORMATIVO STJ Nº 456 - 6ª TURMA 
    RECEPTAÇÃO. QUADRILHA. REFORMATIO IN PEJUS.
    (...) o tribunal a quo promoveu reforma na sentença, afastando o concurso formal. Não obstante,quantum da reprimenda quanto ao crime de receptação não sofreu alteração, porque o colegiado, apesar disso, fez incremento de um sexto em razão do significado econômico dos medicamentos receptados. (...) Ressaltou que, nesse particular, o acórdão promoveu reformatio in pejus, pois se trata de consideração não aventada pela sentençaque, como visto, depois de encontrar uma pena-base no mínimo legal, promoveu um único aumento relativo ao concurso formal. Assim, afastado esse pelo julgado combatido, não podia ser aplicado outro tipo de aumento, não contemplado na instância singular e tampouco objeto de recurso, ainda mais porque desprovido de previsão legal, nos moldes em que engendrado. (...) Precedente citado: REsp 225.248-MG, DJ 6/3/2006. HC 177.401-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/11/2010.
  • I - errada. O novo sucumbente não precisa apresentar novas razões recursais, podendo recorrer por meio de simples petição, nos termos do art. 589, parágrafo único, do CPP:

    Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

      Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    II - ERRADA -  Das decisões condenatórias ou absolutórias proferidas pelos Tribunais (competência originária) não cabe apelação.

    III -errada: nos termos do art. 617 do CPP: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Destarte, há entendimento que sustenta que a mudança de fundamento, mesmo que mantida a pena imposta, constitui violação ao princípio da non reformatio in pejus:

    HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
    FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÃO PENAL EM NOME DE OUTRA PESSOA.
    SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESAJUSTADA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL IMPETRADO.
    FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    (...).2. Incorre em reformatio in pejus o acórdão que, julgando recurso exclusivo da defesa, mantém a pena-base do acusado acima do mínimo legal por fundamentos diversos dos utilizados pelo sentenciante.
    3. Verificado que o decreto condenatório carece de motivação apta a justificar a fixação da pena-base no patamar aplicado e, tendo sido reconhecida a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável, de rigor a redução da reprimenda ao mínimo legalmente previsto. (...)3. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para, afastando a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.
    (HC 151.205/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012) (grifos nossos).

  • Aos que possuem o livro Curso de Direito Processual Penal de Nestor Távora e Rosmar Alencar, cuidado! Ao menos na 8ª Ed. 2013 questão número 32 do capítulo referente aos recursos, página 1072, o gabarito assinalado para a afirmação "De toda decisão absolutória e condenatória caberá apelação" (questão adaptada deste concurso) foi correto. Trata-se de um equívoco do livro. Como visto, o gabarito é INCORRETO, tendo em vista que somente caberá apelação das decisões condenatórias ou absolutórias proferidas pelo juiz singular ou Tribunal do Júri. Das proferidas em acórdão do Tribunal não caberá apelação.

  • Informativo  774


    ITEM III (CORRETO) - Não caracteriza “reformatio in pejus” a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém, com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. RHC 119149/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (RHC-119149)


ID
387817
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio Ribeiro foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, pronunciado nos mesmos moldes da denúncia e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 25/05/2005, tendo sido condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime integralmente fechado. A decisão transita em julgado para o Ministério Público, mas a defesa de Antônio apela, alegando que a decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. A apelação é provida, sendo o réu submetido a novo Júri. Neste segundo Júri, Antônio é novamente condenado e sua pena é agravada, mas fixado regime mais vantajoso (inicial fechado).

A esse respeito, assinale a afirmativa correta
.

Alternativas
Comentários
  • Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. 
  • No momento do cálculo da pena o juiz (por força do ne reformatio in pejus ) está adstrito ao limite punitivo precedente.

    Ou seja, ainda que no novo julgamento os jurados acatem qualificadoras ou causas de aumento de pena que antes não haviam reconhecido, o juiz Presidente deverá se ater ao limite máximo da pena imposta anteriormente (não poderá agravar a situação do réu).

    Se ao juiz fosse permitido agravar a pena do réu, teria ele prejuízo em razão do seu próprio recurso. A ne reformatio in pejus indireta proíbe que o juiz, na nova sentença, agrave a pena do réu quando o julgamento anterior foi anulado em razão de recurso exclusivo dele.

    Nenhum réu pode sofrer prejuízo (gravame) em razão de ter imposto recurso (mesmo porque a ampla defesa é outro princípio constitucional que tem que ser observado).
  • O importante nesta questão é se ater ao fato de quem prolata a sentença é o Juiz Presidente do Tribunal do Júri e que os Conselho de Sentença, nas figuras dos jurados apenas votam quanto aos quesitos postulados pelo Magistado, e este realiza o quantum da pena. Não podendo evidentemente, no caso em tela, aplicar pena mais gravosa.
  • Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 2
    Inicialmente, salientou-se que, se, de um lado, a Constituição da República reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos (art. 5º, XXXVIII, c), de outro, assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Observou-se que ambas as garantias, as quais constituem cláusulas elementares do princípio constitucional do devido processo, devem ser interpretadas sob a luz do critério da chamada concordância prática, que consiste numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas, ao mesmo tempo, não acarrete a negação de nenhum.

    Ressaltou-se que tal situação seria decorrência lógico-jurídica do princípio da unidade da Constituição, e cuja ratio juris estaria em garantir a coexistência harmônica dos bens nela tutelados, sem predomínio teórico de uns sobre outros, cuja igualdade de valores fundamenta o critério ou princípio da concordância. Considerou-se, ademais, que, como corolário do contraditório e da ampla defesa, o CPP contempla, dentre outros, o princípio da personalidade dos recursos (art. 617, parte final), que obsta a reformatio in pejus, tratando-se, aí, de proibição taxativa, segundo a qual o recorrente não pode ver agravada sua situação jurídica, material ou processual, quando não haja recurso da parte contrária.

    Acrescentou-se, nesse sentido, ser consolidada a jurisprudência da Corte, ao estabelecer que o juiz o qual venha a proferir nova decisão, em substituição à cassada no âmbito de recurso exclusivo da defesa, está limitado e adstrito ao máximo da pena imposta na sentença anterior, não podendo de modo algum piorar a situação jurídico-material do réu, sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta.

    HC 89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)

    fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo542.htm#Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 1
  • Que juiz togado? Não encontrei qualquer juiz togado na questão.
    Muito mal elaborada.
  • Thiago Silva, juiz togado é o juiz presidente do Tribunal do Júri que fixa a dosimetria da pena. Os jurados sorteados julgam (condenam ou absolvem) e o juiz togado tem a competência para fixar a pena em caso de condenação.
  • Gabarito Letra B - A ne reformatio in pejus - proíbe que o juiz, na nova sentença, agrave a pena do réu quando o julgamento anterior foi anulado.

  • Reformatio in pejus indireta.

  • "reformatio in pejus indireta" quando um ato exusivamente da defesa acaba por agravar a situação do réu.

ID
456322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos e das nulidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": Incorreta. Da decisão que denega a apelação ou a julga deserta não cabe carta testemunhável, mas sim RESE.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    Alternativa "b": Incorreta. No caso há, sim, reformatio in pejus. Nesse sentido:

    Processo: HC 111647 RJ 2008/0163734-4; Relator(a): Ministra LAURITA VAZ; Julgamento: 06/11/2008; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 01/12/2008
    Ementa
    HABEAS CORPUS. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. QUANTUM DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLÊNCIA REAL. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9.º DA LEI N.º 8.072/90. APLICABILIDADE.

    1. A correção de ofício de erro material no dispositivo da sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, consubstancia-se em reformatio in pejus, de acordo com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. Habeas corpus parcialmente concedido para afastar a correção do erro material efetivada pelo acórdão impugnado
    Alternativa "c": Incorreta. A mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente não permite o exame de dependência toxicológica. Nesse sentido:

    Processo: HC 103879 MG 2008/0075027-7; Relator(a): Ministro JORGE MUSSI; Julgamento: 05/08/2010; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 27/09/2010
    Ementa
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DE CELA EM PENITENCIÁRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISPENSABILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE.

    1. Firmou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não justifica a realização do exame de dependência toxicológica, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação, circunstância não verificada nos autos.
    2. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena-base da paciente, tornando a sua sanção definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.
  • AGRAVO EM EXECUÇÃO é  cabível de decisões proferidas pelo  Juízo das Execuções.

    LEGITIMIDADE
    1) O  sentenciado
     2) O Ministério Público, que além de  fiscal da  lei no processo de execução, é  também parte.

    PROCEDIMENTO: A lei não regulou o processamento do AGRAVO EM EXECUÇÃO. A Jurisprudência, no entanto, entende, de maneira pacífica que deve ser seguido o rito do Recurso em Sentido Estrito.

    PRAZO: é de 5 dias o prazo para a  interposição do  recurso.  Devemos atentar para o disposto no art. 586 do CPP e para os termos da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, a qual diz, expressamente: " É de cinco dias o prazo para a  interposição de agravo  contra decisão do  juiz da execução penal".

    INTERPOSIÇÃO: Poderá o  recurso  ser  interposto por PETIÇÃO ou TERMO NOS AUTOS. Outra  coisa importante: a petição deve conter , ainda que sucintamente, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de  reforma da decisão.

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO: o  juiz poderá  se  retratar da decisão  recorrida, porém,  se a mantiver, deverá determinar a  subida dos autos para que o  tribunal aprecie o  recurso.

    EFEITOS: a regra geral prevista no art. 197 da LEP é que o AGRAVO EM EXECUÇÃO não possui efeito suspensivo.

    EXCEÇÃO: Na hipótese de desinternação condicional, do sentenciado que cumpria medida de
    segurança, o AGRAVO EM EXECUÇÃO possui efeito  suspensivo.

    AGRAVO  EM  EXECUÇÃO  for  denegado  ou  tiver  seu  processamento  obstado:  cabível  a  Carta Testemunhável.

  • Com relação à letra D pra mim estaria certa também mas pesquisei e só achei decisões neste sentido:
    Processo
    AgRg no Ag 1206375 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2009/0182935-1
    Relator(a)
    Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    22/03/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 09/05/2011
    Ementa
    				PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NAFORMAÇÃO. INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE.1. Constitui ônus do agravante zelar pela correta formação doagravo, sendo de sua inteira responsabilidade a juntada das peçasreputadas obrigatórias pelo § 1º do art. 544 do Código de ProcessoCivil.2. A falta da cópia do inteiro teor do acórdão proferido nosembargos impede a verificação da tempestividade do apelo especial,não cabendo a esta Corte Superior de Justiça diligenciar para apurara existência de tal requisito.3. A ausência de cópia da sentença condenatória no presenteinstrumento, torna inviável a apreciação da preliminar de ocorrênciada extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitivaestatal.4. Agravo regimental a que se nega provimento 
  • Letra E - Assertiva Correta.

    O agravo em execução, apesar de não possuir rito próprio, conforme jurisprudência do STJ, passou a adotar o rito do recurso em sentido estrito, previsto no CPP, o que autoriza o juízo do retratação quando da interposição do recurso em análise. Seguem arestos sobre o tema:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HAVIA APLICADO A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO MINISTERIAL TEMPESTIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 2. Apesar de o agravo em execução não possuir rito processual próprio, é pacífica na jurisprudência a aplicação do procedimento do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, devido o exercício do juízo de retratação. (...) (HC 101.114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010)

    CRIMINAL. HC. CRIMES DE ROUBO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE OBSTOU O BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RÉU DE ALTA PERICULOSIDADE E QUE INTEGRARIA GRUPO QUE PLANEJAVA FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PARQUET. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. (...) III. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a irresignação do Parquet pode ser tida como recurso de agravo em execução, eis que interposto no prazo correto, sendo que o referido recurso rege-se pelo rito do recurso em sentido estrito, sendo cabível, portanto a retratação, como procedida pelo Julgador monocrático. IV. Ordem denegada. (HC 26.978/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 25/02/2004, p. 195)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A  carta testemunhável está prevista nos art. 639 e ss. do CPP. Tem como finalidade promover o andamento de outro recurso que não foi recebido ou que foi paralisado. É, portanto, um recurso subsidiário (ou supletivo). Existe para fazer tramitar outro recurso. Não pode ser utilizado para dar andamento, por exemplo, ao recurso de apelação, já que nesse caso há previsão expressa do RESE em caso de sua denegação ou de sua deserção.

    Hipóteses de cabimento: cabe carta testemunhável apenas quando não foi recebido ou não teve andamento
    (a) recurso em sentido estrito,
    (b) agravo em execução (obs: adota o mesmo rito do RESE)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta". 2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte. (...) (HC 85.317/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    No Processo Civil, a sentença poderá ser alterada pelo próprio magistrado de ofício, quando houver erro material, ou por provocação, por meio de embargos declaratórios. No processo penal, entretanto, conforme entendimento dominante no STJ, a correção de erro material de ofício pelo magistrado ou pelo juízo ad quem sofre restrições, podendo ocorrer somente quando não acarretar prejuízos ao réus.

    Nesse sentido, são as decisões do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REVISÃO CRIMINAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
    1. Em sede de revisão criminal, não é possível obter a alteração do julgado em prejuízo do Réu, a despeito de se tratar de evidente erro material.
    2. A recente jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento no sentido de que a correção, de ofício, de erro material na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus, o que ocorreria na presente hipótese.
    3. Recurso desprovido.
    (AgRg no REsp 942.712/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUMENTO DA PENA EM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, A ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
    REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM POR SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A compreensão da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que, a correção, de ofício, de erro material no quantum da pena fixada na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feita em recurso exclusivo da Defesa, constitui reformatio in pejus.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 92.089/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme se posiciona o STJ, o mesmo rigor utilizado na apreciação das condições de admissbilidades do agravo de instrumento no processo civil ocorre em sede do processo penal. Outrossim, importante assinalar que o agravo de instrumento em âmbito penal tem prazo diverso do processo civil, conforme súmula 699 do STF, devendo ser interposto no prazo de cinco dias da intimação da decisão que denegou o RE ou RESP.

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA.
    1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência ou a cópia incompleta de qualquer das peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento do recurso.
    2.  Todas as peças essenciais para a formação do agravo de instrumento devem ser devidamente trasladadas e apresentadas quando da sua interposição, vez que, ante a ocorrência de preclusão consumativa, não se admite a juntada posterior de qualquer documento.
    3. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1234083/GO, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
     
    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 8.950/94. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 699/STF.
    1. O prazo para oposição do agravo de instrumento, em sede criminal, é de 5 (cinco) dias, conforme estabelece a Lei nº 8.038/90.
    2. Importante ressaltar que a disposição contida na Lei nº 8.950/94, que fixou o prazo do agravo de instrumento em dez dias (CPC, art.
    544), não revogou a regra prevista no artigo 28 da Lei nº 8.038/90, que continua em pleno vigor, nos feitos criminais, a teor do enunciado da Súmula nº 699 do Supremo Tribunal Federal.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1374585/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)

    Súmula 699 - STF 
    O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM PROCESSO PENAL, É DE CINCO
    DIAS, DE ACORDO COM A LEI 8038/1990, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO A
    RESPEITO NAS ALTERAÇÕES DA LEI 8950/1994 AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  • Quanto à D:
    O agravo contra o indeferimento de RESP ou RE (único agravo de instrumento que existia no processo criminal, salvo engano), a partir da lei 12322 de 2010, sobe nos próprios autos. Portanto já não há formação de instrumento, com os documentos imprescindíveis de antes. Essa alteração se aplica ao processo penal, segundo entendimento do STF, salvo no que diz respeito ao prazo, que continua sendo de 5 dias.
  • ATUALIZAÇÃO QUANTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO PENAL  --> Não impede de responder a questão, porém é importante para conhecimento sobre esse recurso.

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

  • Agravo em execução é o recurso cabível contra qualquer decisão do juiz da Vara de Execuções Penais.

    -Prazo para sua interposição é de 5 (cinco) dias contados da data da decisão.

    - Prazo das razões será de 2 dias.

     O agravo em execução seguirá o mesmo rito do RESE, ou seja, cabível por petição ou por termo nos autos.

    Efeitos do agravo em execução

    efeito devolutivo: todo recurso tem, indo para o Tribunal decidir;

    efeito regressivo: caberá juízo de retratação.

    em regra, não terá efeito suspensivo

  • Atenção à jurisprudência de 2019:

    Súmula 699

    O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.

    ● CPC/2015 e prazo do agravo de recurso extraordinário em matéria penal

    II - É intempestivo o agravo em matéria criminal que não observa o prazo de interposição de 5 dias estabelecido no art. 28 da . III - Esta Corte, resolvendo questão de ordem suscitada no /SP, decidiu pela manutenção do enunciado da /STF.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 6-9-2019, DJE 200 de 16-9-2019.]

  • Quanto à letra B

    "Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido".

    (HC 250.455/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)


ID
514144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos recursos criminais.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "B" esta correta de acordo com a sumula 707 do STF
    Súmula nº 707 
    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
  • Na alternativa A, o recurso cabívle da decisão que rejeita à denúncia é o recurso em sentido estrito.
  • O protesto por novo juri é justamente o que está descrito na alternativa "d", mas foi abolido pelo artigo 4º da Lei n.º 11.689/08.

    O instituto era regulado pelos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, tendo como fundamento a quantidade de pena imposta. O artigo 607, caput, do Código de Processo Penal preconizava que "o protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez".

    O recurso sempre foi alvo de críticas, pois sua admissibilidade estava ligada unicamente à gravidade da sanção imposta e não a eventual erro no julgamento, levando, ademais, a um injustificável e demasiado prolongamento do processo. O saudoso Júlio Fabbrini Mirabete assim discorria sobre o assunto:

    O principal fundamento apresentado para a existência de tal recurso era o de possibilitar sem formalidades o reexame da causa quando aplicadas as penas de morte ou de prisão perpétua face a gravidade de tais sanções. Hoje, diante da abolição de tais sanções, com a única exceção da pena de morte para os crimes militares em tempo de guerra, há várias críticas por manter-se tal espécie de recurso, que revelaria, inclusive, a diminuta crença no julgamento efetuado pelo tribunal popular.

  • A) Considere que Jaime tenha sido denunciado pelo delito de descaminho, tendo o julgador rejeitado a denúncia, com base no princípio da insignificância, e determinado a extinção da punibilidade do denunciado. Nessa situação hipotética, poderá o MP apresentar recurso de apelação  (recurso em sentido estrito) contra a decisão judicial. (INCORRETA). 
    O juízo negativo de admissibilidade da petição inicial acusatória leva a sua rejeição, por disposição do art. 395, CPP, seja quando houver inépcia por defeito formal grave, normalmente maculando a narrativa fática; por ausência de condição da ação ou pressuposto processual, ou por ausência de justa causa, leia-se, falta de lastro probatório mínimo a justificar o início da persecusão penal em juízo.

    B) (CORRETO). Súmula n. 707/STF.

    C) (INCORRETO) . Conforme a Súmula n. 160 do STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

    D) (INCORRETO). O protesto por novo júri foi revogado expressamente pela Lei 11.689/08.

     
  •  O tema da alternativa C é bastante controverso. Vejam estes acórdão totalmente contrários:PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 173, § 3º, CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE NA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JUSTIÇA ESTADUAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 'REFORMATIO IN PEJUS' INDIRETA. INOCORRÊNCIA. 1. A incompetência absoluta pode ser decretada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, e, portanto, não procede a alegada nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, por ofensa ao princípio do contraditório. 2. Não merece prosperar o entendimento sufragado pela MMª. Juíza Federal a quo, ao proferir a sentença extintiva da punibilidade, no sentido de que "anulada a sentença condenatória por recurso exclusivo da defesa, toma-se a pena aplicada para o cálculo do prazo prescricional, ante a impossibilidade de 'reformatio in pejus'." 3. A decisão proferida pelo Juiz Estadual não vincula o Juiz Federal. 4.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não há que se falar em reformatio in pejus indireta quando o processo é anulado, em virtude de incompetência absoluta do juízo, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa. Seria uma aberratio juris, admitir que a sentença nula de juiz incompetente, mesmo depois de anulada, continuasse limitando o pleno exercício da jurisdição por parte do juiz competente (Min. Assis Toledo). 5. Sentença anulada. Recurso provido. Quinta TurmaSENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO.Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental anon reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.Ou seja, no segundo acórdão, existe o posicionamento de que, mesmo declarada a incompetência absoluta do juízo com posterior remessa ao juízo competente, no caso a Justiça Federal, há vinculação em relação ao quantum da pena, sob pena de ofender o princípio da non reformatio in pejus.  
  •  Sem usurpar o mérito do colega acima, permitam-me reproduzir no todo o comentário exposto a fim de se ter melhor didática:   

    O tema da alternativa C é bastante controverso. Vejam estes acórdão totalmente contrários:

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 173, § 3º, CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE NA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JUSTIÇA ESTADUAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 'REFORMATIO IN PEJUS' INDIRETA. INOCORRÊNCIA.

    1. A incompetência absoluta pode ser decretada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, e, portanto, não procede a alegada nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, por ofensa ao princípio do contraditório.

    2. Não merece prosperar o entendimento sufragado pela MMª. Juíza Federal a quo, ao proferir a sentença extintiva da punibilidade, no sentido de que "anulada a sentença condenatória por recurso exclusivo da defesa, toma-se a pena aplicada para o cálculo do prazo prescricional, ante a impossibilidade de 'reformatio in pejus'."

    3. A decisão proferida pelo Juiz Estadual não vincula o Juiz Federal.

    4.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não há que se falar em reformatio in pejus indireta quando o processo é anulado, em virtude de incompetência absoluta do juízo, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa. Seria uma aberratio juris, admitir que a sentença nula de juiz incompetente, mesmo depois de anulada, continuasse limitando o pleno exercício da jurisdição por parte do juiz competente (Min. Assis Toledo).

    5. Sentença anulada. Recurso provido.
    Quinta Turma
     
    SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO.

    Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental anon reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta.

    Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.

    Ou seja, no segundo acórdão, existe o posicionamento de que, mesmo declarada a incompetência absoluta do juízo com posterior remessa ao juízo competente, no caso a Justiça Federal, há vinculação em relação ao quantum da pena, sob pena de ofender o princípio da non reformatio in pejus.
     

  • Alternativa "A" Recurso em Sentido Estrito;
     CPP – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa; 
    Alternativa "B"
    Vale a literalidade da ininteligível redação da Súmula 707
    Alternativa " C"
    A reforma, sempre tem de ser benéfica ao Réu.
    Alternativa "D"
    Repetição, art. 593 § 3;
     
    Art. 593- Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    § 3º- Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
     
    Bons estudos!





ID
577774
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o duplo grau de jurisdição ou duplo pronunciamento no âmbito criminal, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão polêmica na doutrina e na jurisprudência diz respeito à possibilidade da reforma da situação do acusado para melhor em recurso exclusivo
    da acusação, e não tendo a mesma feito pedido nesse sentido. Trata-se da possibilidade da adoção da reformatio in mellius.
    Assim, não tendo o réu apresentado recurso, e somente o Ministério Público, e não tendo feito o mesmo pedido de melhora da situação do acusado,
    poderia o Tribunal reformar a decisão de ofício, beneficiando-o?  A questão é controvertida.
    Primeiramente, devem-se salientar as críticas existentes relacionadas à nomenclatura, pois muitos afirmam que não seria correta a utilização do
    termo reformatio in mellius, pois o acusado não faria parte do recurso, sendo um estranho. Assim, o termo correto seria reformatio in pejus para a
    acusação.
    Penso que a questão supracitada trata-se apenas de mera terminologia, não havendo mudança substancial para o estudo do instituto, não
    merecendo melhores comentários.
    A doutrina e a jurisprudência dividem-se em duas correntes. A corrente majoritária, desta fazendo parte o Superior Tribunal de Justiça, entende ser
    possível a melhora da situação do réu em recurso exclusivo da acusação, fundamentando tal posicionamento no fato de que se o Tribunal verificou
    erro na condenação ou na dosimetria da pena, não pode estar impedido de corrigi-la em favor do réu, vez que o art. 617 apenas veda a reformatio in
    pejus, e não a reformatio in mellius.  Fundamenta, ainda, que não seria razoável submeter o interessado a uma revisão criminal, recurso demorado,
    havendo prejuízo para o indivíduo e para o Estado. 
    Já o Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade de reforma da situação do acusado para melhor quando somente o Ministério Público
    tenha recorrido, alegando a violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
  • EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus. 2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos de recurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada. 3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (Processo - REsp 628971 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2004/0019615-8 - Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) - Órgão Julgador - T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento - 16/03/2010 - Data da Publicação/Fonte - DJe 12/04/2010)
  • Por que a "B" está errada? se o Art. 581 prevê que caberá RESE - Inciso VIII: "que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade".
  • Na alternativa B, creio que o recurso cabível seja a apelação, nos termos do § 1° art. 584 o qual diz: "Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do n° VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598."
  • Eu também marquei a assertiva B, mas, infelizmente, há uma pegadinha bem maldosa nela. 

    Antes, cara colega Brunna, em verdade, citada alternativa B não está incorreta por causa do art. 584, § 1º, do CPP. Não é esse o problema, pois realmente da sentença que julga extinta a punibilidade o recurso cabível é o RESE e não apelação. O que esse dispositivo manda aplicar é a regra da apelação de o réu ser posto imediatamente em liberdade em caso de sentença absolutória, ainda que haja apelação (art. 596) e a possibilidade de recurso subsidiário do ofendido (art. 598). 

    Como dito, o erro da alternativa B está na atribuição errada da natureza jurídica da sentença que extingue a punibilidade decorrente de prescrição. 

    Ela não é condenatória, por óbvio (obviedade que a pegadinha não me deixou enxergar quando resolvi a questão, haha), mas sim declaratória.

    A sentença que reconhece a prescrição é declaratória da extinção da punibilidade. 

    Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ:


    HABEAS CORPUS. PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE REALIZA NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS APÓS VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES INICIALMENTE ATRIBUÍDAS. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO APÓS JÁ DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL COM BASE NOS CRIMES ORIGINALMENTE CAPITULADOS. IMPOSSIBILIDADE.
    1. (...)
    5. Nesse contexto, incabível o prosseguimento da ação penal, porquanto a decisão que reconhece a prescrição possui natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc, isto é, desde a data do prazo extintivo da punibilidade, o que, na hipótese, ocorreu no ano de 2004.
    6. Por se tratar de matéria de ordem pública, é prescindível a provocação da parte ou a apreciação pelo órgão jurisdicional a quo para o reconhecimento da prescrição, devendo ser declarada, de ofício, em qualquer fase do processo, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, c.c. o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
    7. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado e, em relação ao Paciente, a decisão que recebeu o aditamento da denúncia, determinar o trancamento da ação penal contra este instaurada, tendo em vista a extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição. Prejudicada a análise das demais questões arguidas na impetração.
    (HC 121.743/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)
     
    Sacanagem do examinador!

    Tenhamos Fé!


    Abraço a todos e bons estudos!
  • Apenas complementando o raciocínio do colega, a sentença que decreta a extinção da punibilidade não tem natureza condenatória nem absolutória, SEJA QUAL FOR O MOTIVO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (art. 107, CP), e não apenas a prescrição:

    V. Súmula 18, STJ
        A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório

    Portanto, o erro do ítem B está realmente no termo "condenatória".
  • Pessoal no que toca a alternativa "d", importa dizer que não ocorreu reformatio in pejus in direta em razão do recurso ter sido exercido pela acusação.

    Nesse sentido, caso a sentença tivesse sido anulada por recurso exclusivo da defesa não poderia ser exarada uma nova com pena superior ou regime mais gravoso.

    Repise-se, a vedação a reformatio in pejus direta ou indireta ocorre quando somente há recurso da defesa


  • letra B - sentença penal condenatória = apelção

  • Em recurso exclusivo da acusação, é plenamente possível que o juízo ad quem melhore a situação do acusado OU ( RÉU ).

    juízo ''ad quem'' poderá :

    1.APLICAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA OU CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS PELO JUÍZO '' A QUO ''

    2.EXCLUIR QUALIFICADORA CONSTANTE DA DECISÃO IMPUGNADA.

    3.PODERÁ ABSOLVER O ACUSADO.


ID
591085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das disposições gerais sobre os recursos criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O MP poderá desistir de recurso que haja interposto, desde que se verifique que o fato evidentemente não constitui crime. (errado)
     
      Art. 576 do CPP:
               " O ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto."

         Isso porque as ações públicas estão regidas pelo princípio da indisponibilidade, assim ,uma vez proposta a ação ou o recurso, o Ministério Público não poderá deles dispor, ou seja, desistir do prosseguimento do feito.
     
     b) Ainda que haja má-fé, em face do princípio da fungibilidade recursal, que possui natureza absoluta no direito processual penal, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. (errado)

         Art. 579 do CPP
                  Salvo hipótese de má fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso pelo outro.

                Princípio da fungibilidade, expresso no artigo supramencionado, prevê que o recorrente não será prejudicado pela interposição de um recurso pelo outro,  desde que não tenha havido má fé ou erro grosseiro.

    c)  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (correta)
              
         Os recursos possuem efeito extensivo, assim em  caso de crime praticado em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus se extende aos demais,  se não se amparar em motivos de caráter pessoal, consonante o art. 580 do CPP, senão vejamos:

               
      "No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os demais."

    d)  O recurso não poderá ser interposto pelo réu, pois tal ato é exclusivo de advogado. (incorreta)
     
           Art. 577 do CPP
                " O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante,
    ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor." 
     
                               
    Atenção :

                No  recurso de apelação após a sua interposição, o recorrente terá que apresentar as razões no prazo de oito dias. O réu poderá interpor o recurso, mas dependerá de defesa técnica, ou seja, do defesor público ou advogado para se manifestar sobre  as razões do recurso! Isso não só no recurso de apelação como em outros também , citei a apelação a título de exemplo.

          
  • Efeito extensivo dos Recursos

        Caso a decisão esteja fundamentada em critérios de natureza objetiva, o corréu poderá ser beneficiado, mesmo que não tenha recorrido.


    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

        OBS.: Isto também vale para o HC e para a Revisão Criminal.

ID
596431
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

JOSUE SAL.ViA, SERVIDOR PUBLICO, FOI CONDENADO A PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. RECORRE A DEFESA, PLEITEANDO A ABSOLVlÇÃO, E TAMBÉM O MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NÁO CONTEMPLADA NA SENTENÇA. O TRIBUNAL, AO EXAMINAR OS RECURSOS, DECIDE, EX OFFICIO, PELA NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA, DECORRENTE DE INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNANDO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A NOVA SENTENÇA, SE CONDENATÓRIA:

Alternativas
Comentários
  • HC 72609 SP

    Relator(a):

    MARCO AURÉLIO

    Julgamento:

    04/12/1995

    Órgão Julgador:

    SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    DJ 08-03-1996 PP-06214 EMENT VOL-01819-01 PP-00193

    Parte(s):

    RICARDO ANTONIO DA SILVA
    TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Ementa

    RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE.
    O princípio que veda a reforma prejudicial ao recorrente agasalha não só as hipóteses de vício de julgamento, como também as decorrentes de erro no procedimento. A razão de ser do obice esta na impossibilidade de recurso da defesa vir, quer de forma direta ou indireta, a ocasionar o surgimento de quadro mais gravoso para os envolvidos. A norma insculpida no artigo 617 do Código de Processo Penal alcanca, até mesmo, as situações em que Justiça Especializada declina da competência para a do Estado. RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL - CONFIGURAÇÃO. Descabe falar na incidencia do disposto no artigo 617do Código de Processo Penal quando, contra a sentença, deu-se a interposição, também, de recurso pela acusação e que restou declarado prejudicado em face do acolhimento de incompetencia articulada pela defesa. Remetidos os autos ao Juízo competente, atuara este sem limite quanto a apenação.

    Resumo Estruturado

    PP0841 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CRIMINAL), CRIME EM DETRIMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, JULGAMENTO, JUSTIÇA COMUM, INCOMPETÊNCIA, NULIDADE PN0043 , EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PRESCRIÇÃO, PRAZO, PRETENSÃO PUNITIVA, INCIDÊNCIA
  • O princípio non reformatio in pejus (proibição de reformar a senteça para pior) se aplica quando apenas o réu recorre. Se esse o faz é por que quer buscar uma melhora e se fosse possível que as coisas fiquem piores, talvez não tentaria o recurso. Todavia, quando recurso também é interposto pelo Ministério Público, é possível a sentença ser reformada para uma pena maior. Alternativa d.
  • Muito triste uma questão da Procuradoria Geral da República em que não se tem a alternativa correta. Poderiam questionar mais o candidato, afinal o cargo é de Procurador!!!
    Mais de 20 mil por mês!!!
  • Trata-se do Efeito Prodrômico na sentença penal condenatória.

    Trazendo para o âmbito do processo penal, tem-se o efeito prodrômico quando o Tribunal, anulando a sentença ou dando provimento ao recurso interposto, exclusivamente pela defesa ou ainda que pelo Ministério Público, mas com base distinta dos limites do recurso aviado pela acusação, está impedido de impor medida ex officio ou diversa dos fundamentos do recurso a fim de prejudicar a situação do réu.

    Tal efeito existe no processo penal para se evitar a reforma in pejus direta ou indireta contra o acusado. Por isso, a eventual decisão a ser prolatada deve se espelhar nos limites impostos pela primeira sentença, jamais podendo ser pior.

    A ressalva é que o Tribunal, obviamente, acolhendo pedido em recurso nos limites pugnados pelo Ministério Público poderá perfeitamente agravar a situação do réu.

    A distinção é tênue, porém, de suma importância na aplicação prática do operador do direito.

    Isso tornaria correto o item B, como eu marquei. O problema é que a questão não é sumulada pelo STF, portanto não podendo ser interpretada extensivamente. Uma baita sacanagem, mas enfim.. Nada podemos fazer. Ninguém vai imaginar que a correta é não ter afirmativas corretas.

  • Entendo que a correta seja a letra B, pois existe súmula do STF, vejamos:
    Súmula 160 STF - É  NULA  A  DECISÃO  DO  TRIBUNAL  QUE  ACOLHE,  CONTRA  O  RÉU,  NULIDADE  NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

    Ora, a acusação recorreu pleiteando o reconhecimento de circunstancia agravante não contemplada na sentença e o tribunal reconhceu, de ofício, a incompetência absoluta.
    Essa nulidade (incompetência absoluta) que não foi arguida pela acusação não poderá se converter em prejuízo para o réu (interpretação extensiva da Súmula 160), logo a nova pena não poderá ultrapassar os 06 anos.
  • O item B não está correto porque a acusação também recorreu, o que inviabiliza a ne reformatio in pejus, inclusive o colega ali em cima já havia dito isso.
  • A questão é controversa, indo de encontro com a recente orientação do STJ, sobretudo quando ainda tenha o Ministério Público recorrido da sentença. Vejamos: 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA
    CONDENATÓRIA ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR FUNDAMENTO
    (NULIDADE) NÃO AVENTADO PELAS PARTES. PENA AGRAVADA NA SEGUNDA
    SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA, APESAR DA
    EXISTÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MAJORAR A
    REPRIMENDA.
    1. Nova sentença proferida em razão de nulidade declarada de ofício
    pelo Tribunal - isto é, sem ter sido suscitada nem pela defesa nem
    pela acusação em seus recursos - não pode piorar a situação do réu.
    2. Recurso ordinário em habeas corpus provido.


  • Não há que se falar em "reformatio in pejus indireta", pois tanto a defesa, quanto a acusação recorreram da sentença (não trata de recurso exclusivo da defesa).

  • O Efeito Prodrômico da sentença penal só ocorre quando a acusação não puder mais recorrer. Dessa forma, o Tribunal não poderá agravar a situação do réu, ficando atrelado ao limite da pena já imposta!

  • o item a está errado pq n se trata de reformatio in pejus e sim reformatio in pejus indireta


ID
601738
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recurso no processo penal brasileiro, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B"

    b) A despeito da vedação da reformato in pejus, o tribunal, diante do Princípio da Instrumentalidade das Formas, pode decretar ex ofcio nulidade absoluta, se, ao ser reconhecida, se der em prejuízo do réu. 

    O tribunal, na ausência de recurso da acusação, não pode reconhecer nulidade, mesmo absoluta, em desfavor do réu. É o que comanda o art. 617, do CPP:

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Importante lembrar ainda da Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

    Esse entendimento se aplica ainda que se trate de nulidade absoluta.

    Abraços!
  • A letra "E" trás apenas o conceito do que é Reformato in pejus indireta, porém segue o que pensa a doutrina: Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.
  • Reformatio in Pejus 

    há vedação em nosso CPP (artigo 617), entretanto havendo recurso somente por parte da defesa, o tribunal não pode proferir decisão que a torne mais grave a sua situação.
  • A) CORRETA - O Código de Processo Penal pátrio estabelece, em seu art. 617, que: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença".

    B) INCORRETA - Para resolução do presente item, importante a análise da Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

    Ademais, como já mencionado, o art. 617 do CPP proíbe que, em sendo caso de recurso exclusivo da defesa, as decisões proferidas em primeira instância sejam modificadas na instância superior, de modo a prejudicar o réu. Portanto, havendo uma nulidade absoluta, neste caso, o tribunal deverá analisar se a mesma favorece ou não o recorrente. Se favorecer, deverá reconhecer a mesma; caso prejudique, não poderá declarar tal vício, sob pena de macular o princípio da proibição da reformatio in pejus.

  • C) CORRETA - Princípio conhecido por REFORMATIO IN MELIUS
     
    Parte majoritária da doutrina brasileira defende a possibilidade do condenado ter sua situação melhorada, mesmo havendo recurso exclusivo do órgão acusador. Destarte, de acordo com essa corrente, a qual se mostra mais pertinente, o tribunal ad quem poderá, por exemplo, diminuir a pena aplicada ao réu na sentença recorrida, ainda que o recurso tenha sido impetrado apenas pela acusação.
     
    Corroboram com esse entendimento, dentre outros autores, Tourinho Filho, Rangel e Mossin. De acordo com Tourinho Filho: Entendemos que, interposta apelação, apenas pelo Ministério Público, não pode o Tribunal ficar adstrito à regra do tantum devolutum quantum appelatum. Se o Ministério Público apela para agravar a pena, nada obsta possa o órgão ad quem agrava-la, mantê-la, diminuí-la ou, então, absolver o réu.
     
    PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIOIN MELIUS. POSSIBILIDADE. CPP, ART. 617. CONDENADO REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME PRISIONAL. CP, ART. 33, § 2º. Em sede de recurso exclusivo da acusação, o Tribunal não está impedido de, ao constatar patente erro na condenação, corrigir a sentença, amenizando a situação do réu, dada a relevância que a Justiça deve conferir à liberdade humana. O que é vedado no sistema processual penal é a reformatio in pejus, como inscrito no art. 617, do CPP, sendo admissível a reformatio in melius, (grifo nosso) o que ocorre na hipótese em que o Tribunal,ao julgar recurso da acusação, diminui a pena prevista do réu. A fixação do regime inicial integra o processo de individualização da pena, regulando-se pela compreensão sistemática do art. 33, § 2º, e do art. 59, ambos do Código Penal, com integração do critério relativo ao quantum da pena e critério pertinente às circunstâncias judiciais. Na compreensão sistemática das alíneas do § 2º do art. 33, do Código Penal, a melhor exegese aponta no sentido de ser admissível a imposição do regime semi-aberto aos condenados reincidentes cuja pena seja inferior a quatro anos. Recurso especial conhecido e desprovido
     
    D) CORRETA -
    O sistema processualista penal baseia-se nos princípios da verdade real e do favor rei, devendo seus institutos ser interpretados em consonância com esses postulados, ou seja, de modo que favoreça ao acusado;
    Assim, se há a possibilidade do condenado ter sua situação melhorada, mesmo havendo recurso exclusivo do órgão acusador, quem dirá recurso que lhe favoreça naquilo que for comum.
  • E) CORRETA - Quandoo tribunal anula uma sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, os autos são devolvidos à instância inferior para que se prolate nova decisão desprovida de nulidade. A doutrina e a jurisprudência brasileiras buscam responder se é possível haver reformatio in pejus indireta nesta hipótese, isto é, se o juiz a quo poderá proferir nova decisão agora condenando o réu a pena maior que a anterior, quando o recurso que resultou na anulação da primeira sentença fora exclusivamente impetrado pelo condenado?

    Razão assiste ao posicionamento defendido pela doutrina majoritária, a qual entende não poder haver reformatio in pejus indireta, ou seja, o juiz não pode condenar o réu a uma pena superior à que foi estabelecida na primeira sentença. Defendem os doutos dessa corrente que, como houve apenas recurso da defesa, a decisão questionada já transitara em julgado para o órgão acusador, razão pela qual, conforme já explicitado[13], não pode haver prejuízo para o condenado em virtude de reconhecimento de quaisquer nulidades. A esse posicionamento filia-se Tourinho Filho:
    De fato, se a decisão transitou em julgado para a Acusação, não havendo possibilidade de agravamento da pena, não teria sentido, diante de uma decisão do Tribunal anulando o feito, pudesse o juiz, na nova sentença, piorar-lhe a situação. Do contrário, os réus ficariam receosos de apelar e essa intimidação funcionaria como um freio a angustiar a interposição de recursos.
     
    Fonte das justificativas: http://jus.com.br/revista/texto/7289/o-principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus-e-seus-principios-correlatos
  • ESSA LETRA "C"...NÃO SEI NÃO, SENÃO VEJAMOS:

    "É VERDADE QUE ART. 617 DO CPP TRATA APENAS DA SITUAÇÃO DO RÉU, MAS O MESMO VEM SENDO APLICADO NO TOCANTE À ACUSAÇÃO POR GRANDE PARTE DA JURISPRUDÊNCIA, O QUE NOS PARECE CORRETO. ASSIM, QUANDO SOMENTE O PROMOTOR RECORRE, POR EXEMPLO, NÃO PODE O TRIBUNAL ABSOLVER O RÉU OU DIMINUIR-LHE A PENA."

    MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, 6ª EDIÇÃO, PAG. 891.

    LOGO, O ITEM ESTARIA ERRADO.

    TRABALHE E CONFIE.


ID
674524
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal, acerca dos recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)Fala-se, por fim, no efeito regressivo, (ou iterativo, ou diferido), que é o juízo

    de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la

    inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em

    sentido estrito (art. 589).
    B) EXCEÇÃO (ARTIGO 598 CPP)
    C) É PERMITIDO COMPLEMENTAR O RECURSO NESSA HIPÓTESE. PENA DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO

    D) CARTA TESTEMUNHÁVEL - DENEGAÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONFIRMA RECEBIMENTO DE LIBELO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - HIPÓTESE DE CONVERSÃO PARA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, XV)- INAPELABILIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE LIBELO - RECURSO IMPROVIDO. A carta testemunhável não é o recurso cabível da decisão que deixa de receber apelação, mas sim o recurso em sentido estrito, ao qual pode ser convertida aquela via recursal com esteio na fungibilidade prevista no art. 579 do CPP. Da decisão que recebe ou confirma libelo-crime acusatório não cabe apelação, porquanto não contemplada pelo art. 593 do CPP.

  • Não assinalei a alternativa A como correta porque creio que os embargos de declaração não tem efeito devolutivo.

    Alguém poderia esclarecer?

    Abs,
  • Doutrina diverge: 

    Para Nelson Nery Jr. os embargos de declaração possuem efeito devolutivo, pois devolvem ao órgão julgador a análise da omissão, obscuridade e contradição.

    Já para Barbosa Moreira inexiste o efeito devolutivo em tal recurso, pois remete a causa ao mesmo julgador (órgão). 

    Bons estudos
  • Pra não pensarem que estou inventando (rs) fui pegar o texto na net:

    Nelson Nery Junior (1997, p. 369):

    "O efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por conseqüência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão.

    Para configurar-se o efeito devolutivo é suficiente que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os embargos. O fato de o órgão destinatário dos embargos ser o mesmo de onde proveio a decisão embargada não empece a existência do efeito devolutivo neste recurso."

    Bons estudos
  • Ademais, para que fique claro o porquê da letra "b" estar incorreta, vale acrescer aos comentários supra o que dispõe o CPP:

    Art. 593: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias".

    Art. 598: "Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.".

    Art. 600: "Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias."

    Ou seja, no CPP constam vários prazos para interposição do recurso de Apelação e suas razões.

    Bons estudos.
  • Letra D - ERRADA

    Fundamentação:

    "A carta testemunhável é recurso residual, isto é, cabível somente quando não interponível outro recurso. Assim, uma vez que há expressa previsão de cabimento de recurso em sentido estrito no caso de denegação de apelação, será incabível a carta testemunhável. O mesmo se diga no tocante à denegação de recurso especial e extraordinário, em relação aos quais é cabível agravo regimental."
    (Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves/ pg. 147/ Saraiva 2009)
  • Cabe ressaltar que aos Defensores Públicos os prazos se contam em dobro (arts. 44, inciso I, 89, I e 128, I, Lei Complementar nº 80/94).

  • Vale a pena destacar, no que se refere ao prazo do recurso de apelação, que o mesmo não será sempre de 5 dias, haja vista que no Jecrim tal prazo é de 10 dias, conforme o art. 82, §1°, da lei 9099/95, in verbis:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Inobstante exista algum dissenso doutrinário quanto ao tema, a assertiva proposta traduz entendimento doutrinário no sentido de que todos os recursos – aí compreendidos os embargos de declaração – ostentam o chamado efeito devolutivo. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima afirma: “Em regra, a devolução do conhecimento da matéria impugnada é feita para órgão jurisdicional de hierarquia superior distinto daquele que prolatou a decisão impugnada. No entanto, o efeito devolutivo também estará presente nas hipóteses em que a devolução da matéria impugnada for feita para o mesmo órgão jurisdicional prolator da decisão (v.g., embargos de declaração). Por isso, aliás, é que a doutrina costuma dizer que todo recurso é dotado de efeito devolutivo, que varia apenas em sua extensão e profundidade”. (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1696).


    O efeito suspensivo, por sua vez, verifica-se quando “a matéria decidida não puder produzir qualquer efeito, tão somente em decorrência da interposição do recurso, isto é, do afastamento da preclusão” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 854). Tal efeito, todavia, não é atribuído a toda e qualquer espécie recursal. O recurso em sentido estrito, por exemplo, apenas exibe o aludido efeito nas situações descritas no art. 584 do Código de Processo Penal. O recurso de apelação somente terá efeito suspensivo quando interposta contra sentença condenatória (art. 597, Código de Processo Penal).


    Por efeito iterativo – também denominado efeito regressivo – “deve-se entender a devolução do recurso ao próprio órgão prolator da decisão impugnada” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. op. cit., p. 857). Apenas algumas hipóteses legais atribuem aos recursos tal efeito, a exemplo do que se passa em relação ao recurso em sentido estrito, por força do contido no art. 589 do Código de Processo Penal. A alternativa (a) está correta.


    Na medida em que há hipóteses de apelação no processo penal cujo prazo difere da regra geral enunciada no caput do art. 593 do Código de Processo Penal (prazo de cinco dias). A título de exemplo, o art. 598 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único, fixa prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação (subsidiária) por parte do ofendido (ou qualquer das pessoas enumerados no art. 31 do Código), prazo este válido para os casos em que o ofendido não tenha sido previamente habilitado nos autos na condição de assistente. No caso do ofendido já estar habilitado como assistente, vem prevalecendo o entendimento segundo o qual seu prazo para apelar será de 5 (cinco) dias. Outro caso de preclusão temporal em patamar diferenciado da regra geral é o do art. 82, § 1º da Lei 9.099/95, que estatui prazo de 10 (dez) dias para interposição da apelação nos processos da competência dos Juizados Especiais Criminais. A alternativa (b) está incorreta.


    Nas lições de Renato Brasileiro de Lima, “por conta do princípio da complementariedade, admite-se que a parte recorrente possa complementar as razões de recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Essa complementação, todavia, estará limitada à nova sucumbência, de modo que, sendo parcial o recurso já interposto, não poderá o recorrente aproveitar-se do princípio para impugnar parcela da decisão que já devia ter sido impugnada anteriormente.” (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1662). A alternativa (c) está incorreta.


    Uma vez que a carta testemunhável configura recurso de emprego residual. Sabe-se que, denegada a apelação (ou julgada deserta), é cabível a interposição de recurso em sentido estrito (art. 581, XV, Código de Processo Penal) – não sendo, portanto, o caso de interposição de carta testemunhável. A alternativa (d) está incorreta


    Alternativa correta: (a)


  • CARTA TESTEMUNHÁVEL = É para que a instância superior conheça e examine recurso interposto contra determinada decisão, quando não foi recebido o recurso na fase de juízo de admissibilidade, ou foi negado o seguimento ao juízo ad quem. O prazo é de 48h.

    Exceções: 

    * Negado seguimento à apelação = não cabe CT, cabe RESE.

    * Negado seguimento a RE ou REsp = não cabe CT, cabe AgRg.


  • Apesar de saber o que significa DEFESO (proibido), continuo caindo nesta. PQP.

  • Não assinalei a letra A porque não conhecia o efeito regressivo por iterativo.

  • Efeito iterativo = regressivo/diferido

  • método minimonico


    Contra APElação cabe REse

    Contra REse cabe CArta Testemunhável


    APERERECA

  •   EFEITO REGRESSIVO (ITERATIVO OU DIFERIDO): é a possibilidade dada ao juiz prolator da decisão atacada retratar-se antes do encaminhamento ao órgão revisor. É cabível, por exemplo: (RESE, carta testemunhável e agravo em execução.


  • GABARITO A

    EFEITO REGRESSIVO (ITERATIVO OU DIFERIDO): é a possibilidade dada ao juiz prolator da decisão atacada retratar-se antes do encaminhamento ao órgão revisor. É cabível, por exemplo: (RESE, carta testemunhável e agravo em execução.

  • O erro da letra "B" está no "SEMPRE", pois o recurso de APELAÇÃO nem sempre é interposto em 5 dias, a exemplo do JECRIM que é de 10 dias.

  • b) O recurso de apelação sempre deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da intimação, devendo as razões ser interpostas no prazo de oito dias.

    A apelação segundo o rito sumaríssimo terá prazo de 10 dias para interposição.

    No caso de contravenções o prazo para oferecer as razões é de três dias.

    Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • PRAZO PARA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO:

    REGRA: 5 DIAS

    EXCEÇÃO: 10 DIAS PARA DENÚNCIA OU QUEIXA NO JECRIM.

    PRAZO PARA OFERECER RAZÕES NA APELAÇÃO:

    REGRA: 8 DIAS

    EXCEÇÃO: 3 DIAS PARA CONTRAVENÇÕES PENAIS

  • Eu sei que no JECRIM (lei 9.099/95) a apelação se dá em 10 dias.

    Mas,

    o enunciado diz: "Com base no Código de Processo Penal",

    Isso não tornaria a B correta?

    Creio que isso pode induzir ao erro.

    ou estou equivocado?

  • O comentário do professor do qconcurso esclarece muitos pontos.

    Extras:

    FGV. 2012.

    SOBRE A LETRA A (CORRETO) – GABARITO:

    A) Todos os recursos têm efeito devolutivo, e alguns têm também os efeitos suspensivo e iterativo. CORRETO. EFEITO ITERATIVO = EFEITO REGRESSIVO =EFEITO DIFERIDO.  EFEITO ITERATIVO - É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.

    PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

     

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhável e o agravo de execução.

     

    ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

     

    – APELAÇÃO: NÃO ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – AGRAVO EM EXECUÇÃO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – CARTA TESTEMUNHAVÉL: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

  • Gabarito A

    A) Todos os recursos têm efeito devolutivo, e alguns têm também os efeitos suspensivo e iterativo. CORRETO. EFEITO ITERATIVO = EFEITO REGRESSIVO =EFEITO DIFERIDO. EFEITO ITERATIVO - É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.

    PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

     

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhável e o agravo de execução.

     

    ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

     

    – APELAÇÃO: NÃO ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – AGRAVO EM EXECUÇÃO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – CARTA TESTEMUNHAVÉL: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

  • Olá, caro colegas

    Alguém poderia me explicar o pq da questão (D) estar errada.

    Pois conforme Art. 639 do CPP a carta testemunhável é uma especie de recurso, que tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou nao da decisão ao recurso interposto, conforme expressa o Art. mencionado acima.

    É cabivel contra decisão de DENEGA os RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO e AGRAVO A EXECUÇÃO PENAL bem como seus respectivos seguimentos para o tribunal superior.

    Obrigado!!


ID
700420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos recursos e ao habeas corpus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    EDcl no REsp 1291952 / RS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0269669-4
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    24/04/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 27/04/2012
    Ementa
    				EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUSSUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO EM QUE VENCIDAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DESUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO ACOLHIMENTO.1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisãoembargada, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais; intuitoque foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e atentoaos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economiaprocessual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravoregimental.2. A capitalização dos juros é encargo significativo na apuração dodébito, de modo que a sucumbência do banco não pode ser consideradamínima, principalmente quando houve também o afastamento da multacontratual.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que senega provimento, com aplicação de multa 

  • b- INCORRETA-  A carta testemunhável tem efeito suspensivo e deve ser requerida ao diretor de secretaria, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que devem ser trasladadas. Segundo a jurisprudência do STJ, é admissível a substituição do recurso em sentido estrito, contra a decisão que não tenha recebido a apelação, por carta testemunhável
    Art. 646 do CPP:  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo
     
     
  • e) INCORRETA- Nos termos da jurisprudência do STJ,a falta de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, por inércia do réu ou de seu defensor, não enseja nulidade, desde que haja regular intimação da defesa para a prática desse ato
    PROCESSO HC 108652 / SC
    HABEAS CORPUS 2008/0130325-1
    Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento 09/02/2010
    Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010
    Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA.  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DEFENSOR INTIMADO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FALTA DE DEFESA DO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. PRONÚNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. PREJUÍZO E VIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "não havendo a defesa do paciente apresentado contra-razões ao recurso interposto pelo Ministério Público, deve o réu ser intimado para constituir novo patrono, ou, no silêncio, nomear-se defensor para apresentar resposta ao apelo, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório" (HC nº 29.169/AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 23-3-2004).
    2. No caso dos autos, constata-se que o recurso ministerial não foi contra-arrazoado pelo defensor constituído pelo paciente, sendo, então, a decisão de impronúncia reformada pelo Tribunal de Origem sem que se procedesse a sua intimação para indicar novo profissional para defendê-lo ou, caso constatada a sua inércia,sem a nomeação de defensor dativo, violando, assim, as garantias constitucionais  ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do acórdão objurgado.
    Informações Complementares
    NULIDADE ABSOLUTA, ACÓRDÃO, TRIBUNAL A QUO, REFORMA, SENTENÇA E IMPRONÚNCIA / HIPÓTESE, JULGAMENTO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, MINISTÉRIO PÚBLICO,OCORRÊNCIA, SEM, OFERECIMENTO, CONTRA-RAZÕES, PELA, DEFESA, APESAR, EXISTÊNCIA, INTIMAÇÃO/ OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, CONTRADITÓRIO, E, AMPLA DEFESA; NECESSIDADE, APLICAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM, OBSERVÂNCIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS; CARACTERIZAÇÃO,INTERESSE PÚBLICO, GARANTIA, DIREITO, ACUSADO, EXERCÍCIO, DEFESA;INCIDÊNCIA, SÚMULA, STF.
  • Processo:

    HC 166003 SP 2010/0048981-1

    Relator(a):

    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

    Julgamento:

    19/05/2011

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 15/06/2011

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INÉRCIA DO PACIENTE. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA.
    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afalta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estritopor inércia do paciente ou de seu defensor enseja nulidade absoluta,em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e docontraditório.
    2. Ordem concedida para que, anulado o acórdão proferido nojulgamento do recurso do Ministério Público, seja nomeado defensorpúblico ao paciente, para a apresentação das respectivascontrarrazões.
  • Quanto a letra B):

    Processo:HC 85317 DF 2007/0142799-5

    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento: 10/02/2009

    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    Publicação: DJe 09/03/2009

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
    1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta".
    2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte.
    3. Em que pese o entendimento adotado, verifica-se, contudo, a imprescindibilidade de apreciação pela Corte a quo, para se evitar supressão de instância, da alegação constante na apelação do ora Paciente, quanto à possível ocorrência de reformatio in pejus
    4. Ordem denegada, com concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para a análise da alegação de reformatio in pejus na individualização da nova dosimetria de pena efetivada pelo Juízo monocrático.
  • a) De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, os embargos infringentes, no processo penal, são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em apelação, recurso em sentido estrito, revisão criminal e decisão denegatória de habeas corpus, na hipótese de o réu encontrar-se preso para o cumprimento de pena imposta em sentença condenatória. ERRADA.

    Os Embargos Infringentes e os Embargos de Nulidade (o primeiro é quando a discussão for material e o segundo quando for processual) cabem quando um acórdão (de RESE, Apelação ou Agravo em Execução) é vencido por maioria e só podem ser relativos ao conteúdo que for objeto da discordância (assim, se um desembargador decide XYZ e outro AYZ, só se pode confrontar X com A, uma vez que os pontos Y e Z são pacíficos). (...)
    O prazo de interposição é de 10 dias e os Embargos são julgados pela própria câmara que havia julgado o acórdão e, portanto, cabe juízo de retratação. Os embargos tem efeitos suspensivo e devolutivo somente sobre aqueles pontos controvertidos
    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/os-embargos-infringentes-e-os-de.html#ixzz23BKCmJ1M

    FONTE: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/os-embargos-infringentes-e-os-de.html#ixzz23BIcCdHH
  • Em relação a alternativa A:
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS LEVES PRATICADAS,POR MOTIVO FÚTIL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA, CONTRASOBRINHO, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL, COM QUEM SE CONVIVE.PRISÃO EM FLAGRANTE. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGAHABEAS CORPUS POR MAIORIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEMDENEGADA.1.   Conforme entendimento sedimentado nesta Corte e no PretórioExcelso e à luz do disposto no parág. único do art. 609 do CPP,somente são admissíveis os Embargos Infringentes e de Nulidade naApelação e no Recurso em Sentido Estrito, e não em sede de HabeasCorpus.2.   Ordem denegada, em conformidade com o MPF. (STJ, HC 92394/RS, DJe 22/04/2008).
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARAALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar osfundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja anegativa do provimento ao agravo regimental.2. Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamentemajoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes naRevisão Criminal (RT, 534/346). Verifica-se, outrossim, não serdiverso o entendimento desse Colendo Superior Tribunal.3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 687966/SP, DJe 28/11/2011).
  • LETRA B - ERRADO -
    CPP, Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

  • LETRA A – ERRADO –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1187) aduz que:

    Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, seu cabimento ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e procedimento do RSE.(Grifamos)

    PRECEDENTES:

    “Inicialmente, deve ser destacado que é cabível a oposição de embargos infringentes de decisão não unânime proferida em sede de agravo de execução” (TJSP, Embargos Infringentes 993.07.109972-4, j. 23.04.2009).

     “São cabíveis, em favor do réu, embargos infringentes contra acórdão, não unânime, em sede de agravo na execução penal (precedentes do Pretório Excelso)” (STJ, HC 10.556/RJ, DJ 14.02.2000).

  • LETRA C – CORRETO –

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1208) aduz que:

    14.10.4 Embargos declaratórios com efeitos infringentes

    Tema importante concerne à possibilidade de serem conferidos efeitos infringentes (modificativos) a embargos declaratórios. Afinal, trata-se os embargos de medida que visa a integração do julgado, e não a sua substituição. Considere-se, para tanto, a seguinte situação: Ao julgar apelação da defesa, o tribunal resolve anular o processo pela ausência de defensor no interrogatório do réu. Intimado o Ministério Público, este opõe embargos declaratórios agregando o pedido de que a Câmara se retrate do acórdão, pois a subscrição do defensor do acusado consta no termo de interrogatório, materializando-se, então, a sua presença naquela solenidade. Neste quadro, questiona-se: Nesse caso, constatando o equívoco, poderia a própria Câmara, conferindo efeitos modificativos aos embargos declaratórios, voltar atrás no julgamento e validar o processo que havia anulado anteriormente? Majoritariamente, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, tem-se entendido que, em casos excepcionais, é possível conferir efeitos infringentes a embargos declaratórios, condicionando-se esta possibilidade à existência de erro grave na interpretação dos fatos, atos ou provas por ocasião do julgamento do recurso. Neste contexto, afigura-se positiva a resposta à indagação feita no exemplo supra.(grifamos)

    PRECEDENTE:

    STJ, HABEAS CORPUS Nº 37.686 - AM (2004/0115681-3)

  • LETRA E – ERRADA

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA.  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DEFENSOR INTIMADO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FALTA DE DEFESA DO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. PRONÚNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "não havendo a defesa do paciente apresentado contra-razões ao recurso interposto pelo Ministério Público, deve o réu ser intimado para constituir novo patrono, ou, no silêncio, nomear-se defensor para apresentar resposta ao apelo, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório" (HC nº 29.169/AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 23-3-2004).

    2. No caso dos autos, constata-se que o recurso ministerial não foi contra-arrazoado pelo defensor constituído pelo paciente, sendo, então, a decisão de impronúncia reformada pelo Tribunal de Origem sem que se procedesse a sua intimação para indicar novo profissional para defendê-lo ou, caso constatada a sua inércia, sem a nomeação de defensor dativo, violando, assim, as garantias constitucionais  ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do acórdão objurgado.

    3. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2005.015374-6, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, somente em relação ao paciente André Maciel, determinando-se que outro seja realizado, restituindo-se-lhe o prazo para o oferecimento de contrarrazões, devendo a Corte de origem providenciar a intimação do acusado para que constitua novo advogado, sob pena de, não o fazendo, lhe ser nomeado defensor dativo para a prática do ato, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal; prejudicados os demais pleitos.

    (HC 108.652/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 10/05/2010)(grifamos)

  • LETRA D – ERRADA –

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.

    REABERTURA DA VIA EXCEPCIONAL. INCABIMENTO.

    1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do

    Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o habeas corpus não é

    sucedâneo de agravo de instrumento contra decisão de inadmissão de

    recurso especial, mormente quando bem fundamentado o decisum, não

    somente na natureza constitucional das matérias deduzidas, mas

    também na falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido

    violados.

    2. Habeas corpus não conhecido. (HC 21115/RS, Rel. Ministro

    HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU 06/10/2003 p. 330)

  • Não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte. Em outras palavras, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez. STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

  •  

    A) ERRADA - Os embargos infringentes e de nulidade só podem ser opostos contra
    decisão tomada em julgamento de recurso em sentido estrito ou de
    apelação, descabendo sua utilização para desafiar acórdão proferido em
    julgamento de habeas corpus, de mandado de segurança ou de revisão criminal.

    O dispositivo de regência do recurso em estudo (art. 609, parágrafo único, do
    CPP) está inserido no Capítulo V do Título II do Livro III do Código, que cuida
    “Do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das
    apelações, nos tribunais de apelação”.

    B) ERRADA - A carta testemunhável não tem efeito suspensivo (art. 646 do CPP).


ID
757651
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Na temática atinente aos recursos, dois são os princípios fundamentais que se defrontam e devem ser conciliados. De um lado, a imposição do princípio da justiça leva a pensar que, quanto mais se examinar uma decisão, mais possível será a perfeita distribuição da justiça. Do outro lado, a observância do princípio da certeza jurídica impõe a brevidade do processo, a exigir que a decisão seja proferida de uma vez por todas, sem procrastinações inúteis, no menor tempo possível” (GRINOVER, Ada Pellegriniet al. Recursos no processo penal. 6ª ed. São Paulo:Revista dos Tribunais,2009, p. 19). Operando de forma complementar, o sistema processual penal pátrio fornece outras normas que disciplinam o manejo dos recursos.
Assim, considerando a temática pertinente aos princípios gerais dos recursos criminais, é corretoafirmar que:


Alternativas
Comentários
  • Questão correta "b"

    a) os recursos independem de expressa previsão legal, de modo que o rol dos recursos e as hipóteses de cabimento configuram um elenco norteador, pois, na tentativa de equilibrar as garantias do valor justiça e do valor certeza, não se pode admitir que a via recursal permaneça infinitamente aberta; (Errado)

    O princípio da taxatividade é aplicado aos recursos, onde estes são taxativos, e dependentes de lei, vem melhor expresso no CPC, onde no art. 496 elenca: "São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo; III – embargos infringentes; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário". Diga-se de passagem, que agravo há somente um, mas a forma de se agravar é que varia conforme a lei ou disposição da parte. Some-se a isto o Recurso em Sentido Estrito, a Carta Testemunhável e o Protesto por Novo Júri, no Processo Penal e é só.

    b) a possibilidade de revisão das decisões judiciárias há de ser prevista em lei, porém, não se exclui a interpretação extensiva da norma processual, nem mesmo a aplicação analógica de certas regras; (Certo)

    A revisão das decisões judiciarias há de ser prevista em lei, no caso do processo penal, está prevista no art. 621 do CPP, vale lembrar que revisão, não se confunde com recurso. Quanto a ultima parte da questão, esta vem prevista no art. 3º do CPP
    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • c) há casos de decisões objetivamente complexas, com capítulos distintos, em que entram em jogo diversos requisitos de admissibilidade, sendo que, nesses casos, a lei pode prever expressamente o oferecimento de recursos ordinários concomitantes e diversos para impugnar o mesmo capítulo; (Errado)

    Questão erra, pois pelo principio da unirrecorribilidade, somente um recurso pode ser interposto para cada situação fática, ocorrendo preclusão consumativa para o outro recurso possível, tal regra não se aplica, entretanto, ao recurso especial e extraordinário. Para facilitar vou postar uma decisão atual e bastante didática do STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
    2012/0057679-7
    Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
    Data do Julgamento: 04/12/2012
    Ementa 
    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE APENAS UMA  AS INSURGÊNCIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA VIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
    1. Vige no ordenamento jurídico processual pátrio o princípio da unirrecorribilidade,o qual é excepcionado apenas no caso de
    interposição de recurso especial e extraordinário, os quais devem ser apresentados simultaneamente, bem como no caso de oposição de aclaratórios, os quais não impedem, após seu julgamento, a interposição de novo recurso.
    2. Não se tratando de nenhuma das situações que possibilitam excepcionar-se o princípio da unirrecorribilidade, não há como se
    conhecer do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, haja vista ter ocorrido a preclusão consumativa da via recursal.
    3. Agravo regimental não conhecido.
     
    d) o princípio da variabilidade significa que a interposição de um recurso liga o recorrente à impugnação, permitindo-se a interposição de outros recursos, se no prazo; (Errado) 
    Esse principio liga o recorrente a matéria impugnada e não a impugnação em si, podendo no caso ele entrar com o mesmo recurso de maneira suplementar, para atacar questão não abordada no recurso anterior, desde que dentro do prazo.
     Ex: O advogado não concorda com os pontos a, b e c de uma sentença. Apela da decisão e ataca os pontos a e b. De acordo com esse principio o advogado, se ainda dentro do prazo, poderia entrar com nova apelação, chamada de suplementar, para atacar o ponto c. Porém não vem sendo admitido na jurisprudência.

  • Item mais sacana da questão, acabei marcando ela.
    e) por força do princípio da obrigatoriedade, nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público não pode desistir do recurso interposto. (Errado)

    O que faz com que o MP não possa desistir do recurso interposto não é o principio da obrigatoriedade e sim a expressa disposição legal, conforme o Art. 576 do CPP, verbis:
    "CPP Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."
    Postarei trecho de texto do Prof Mazzili que bem explica essa situação.
    “Entretanto, se os arts. 42 e 576 do CPP vedam a desistência pelo Ministério Público, não é porque a desistência do pedido ou a desistência do recurso sejam, a priori, incompatíveis com a atuação do Ministério Público. Ao contrário. A lei processual penal só vedou esses atos porque, se não o fizesse, princípio algum estaria a impedir a desistência ministerial. Em outras palavras, o Ministério Público não pode desistir no processo penal não porque o direito material ou processual que está em jogo em tese não o permita, mas sim porque, embora em tese se pudesse admitir a desistência, o legislador penal optou voluntariamente por vedá-la, tanto que, se não a vedasse, seria possível de ser exercitada. 
    E por que a vedou? No processo penal, o legislador vedou a desistência da ação ou dos recursos pelo Ministério Público porque, como é ele o titular privativo da ação penal pública, se desistisse da ação ou do recurso, estaria aberta a porta para pressões e impunidade, até mesmo ou principalmente nos crimes mais graves, praticados pelas mais altas autoridades ou pelos mais ricos empresários. E
    como hoje, na ação penal pública, a legitimação ativa do Ministério Público exclui a de outros, ninguém poderia sucedê-lo ou substituí-lo diante da desistência efetuada.”

    MAZZILLI,  Hugo  Nigro.  O  princípio  da  obrigatoriedade  e  o  Ministério  Público.  São  Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jun. 2007. Disponível em: www.damasio.com.br. 
  • THALES EXCELENTE SEUS COMENTÁRIOS, APENAS DISCORDO DO ÚLTIMO, POIS ACREDITO QUE A QUESTÃO APENAS TROCOU OS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DA OBRIGATORIEDADE!

    O PRINCÍPIO QUE IMPEDE A DESISTÊNCIA PELO MP É O DA INDISPONIBILIDADE E NÃO O DA OBRIGATORIEDADE!

    UM ABRAÇO A TODOS E BONS ESTUDOS!
  • A alternativa B esta correta porque se refere ao recurso em sentido estrito, o qual e taxativo em sua essencia, porem exemplificativos em sua forma, admitindo a interpretacao extensiva e a analogia, como por exemplo no caso de indeferimento de requerimento de prisao provisoria que, apesar de nao estar no rol do artio 581 e impugnado por RESE.
    A questao ao falar em "revisao de decisao judicial" nao esta se referindo a Revisao Criminal como colocou o colega Thales, uma vez que o rol das hipoteses de cabimento dessa e taxativo. Acredito que a expressao foi utilizada de forma generica para se referir aos recursos.


ID
778075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às nulidades, aos recursos e à execução penal, julgue os itens subsecutivos.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível, dado o princípio da fungibilidade, o recebimento de simples petição em que se requeira a reconsideração de decisão singular de relator como agravo regimental, ainda que atendidos os pressupostos processuais do recurso correto.

Alternativas
Comentários
  • 1.       Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível, dado o princípio da fungibilidade, o recebimento de simples petição em que se requeira a reconsideração de decisão singular de relator como agravo regimental, ainda que atendidos os pressupostos processuais do recurso correto. (ERRADA) -
    Processo - AgRg no AREsp 104259 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0310677-0 - Relator(a) Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento - 27/03/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2012 - EMENTA: PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. O princípio da fungibilidade permite receber petição requerendo a reconsideração de decisão singular do relator como agravo regimental, desde que atendidos os pressupostos processuais. Precedentes. 2. A comprovação da tempestividade do agravo de instrumento é aferida pela data do protocolo da secretaria do Tribunal a teor do disposto na Súmula n. 216/STJ. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 4. No presente regimental, o agravante não combateu a incidência da Súmula n. 182/STJ, utilizada como um dos fundamentos para não se conhecer do agravo de instrumento, fato que atrai o mesmo enunciado sumular. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Súmula STJ 216 - "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio."
  • O princípio da fungibilidade:
    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
    O STJ entende que é possível o pedido de reconsideração ser recebido como agravo interno devido aos princípios da economia, instrumentalidade e fungibilidade. Inicialmente,  observa-se  que  a  legislação  processual  civil  não  disciplina  o Pedido  de Reconsideração. Todavia,  quando  apresentado contra  decisão  monocrática, admite-se o seu recebimento como Agravo Regimental. Dessa forma, em  homenagem  aos  princípios  da  economia,  da  instrumentalidade  e  da  fungibilidade,  e  autorizado  pela  jurisprudência  assente  nesta  Corte,  recebe-se  o  presente  pedido  de  reconsideração  como  Agravo  Regimental  (AgRg  no  Ag  928.736/SP,  Rel.  Min.  MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJ 11.02.2008, AgRg nos EDcl no RHC  20.559/SP, Rel. Min. JANE SILVA, QUINTA TURMA, DJ 15.10.2007)
     
  • O AGRAVO REGIMENTAL NÃO TEM FORMALIDADES... É UM REQUERIMENTO DE QUE O RECORRENTE ESTÁ INSATISFEITO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, E PEDE PARA QUE SEJA RECONSIDERADA PELOS DEMAIS COMPONENTES DO COLÉGIO JULGADOR, DISSO EXTRAI-SE QUE, COMO O AGRAVO REGIMENTAL TEM, PER SE, A FUNÇÃO DE QUE O RELATOR EXERÇA RETRATAÇÃO ANTES DE MANDAR PARA O COLÉGIO, NÃO PARECE SER ABOMINÁVEL TAL DECISUM. 
  • Pois o STJ admite o recebimento de petição requerendo a reconsideração de decisão singular do relator como agravo regimental, desde que atendidos os pressupostos processuais. Eis a decisão:  Processo - AgRg no AREsp 104259 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0310677-0 - Relator(a) Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento - 27/03/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2012 - EMENTA: PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. O princípio da fungibilidade permite receber petição requerendo a reconsideração de decisão singular do relator como agravo regimental, desde que atendidos os pressupostos processuais. Precedentes. 2. A comprovação da tempestividade do agravo de instrumento é aferida pela data do protocolo da secretaria do Tribunal a teor do disposto na Súmula n. 216/STJ. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 4. No presente regimental, o agravante não combateu a incidência da Súmula n. 182/STJ, utilizada como um dos fundamentos para não se conhecer do agravo de instrumento, fato que atrai o mesmo enunciado sumular. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Súmula STJ 216 - "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio."

    Gabarito: Errado
  • Gabarito: Errado

    O princípio da fungibilidade está presente nas disposições gerais do título dos recursos em geral do CPP.

    CPP, Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • Artigo 579 do CPP==="Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro"


ID
826195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal (CPP), assinale a opção correta acerca dos recursos no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Dentre os princípios em matéria recursal no processo penal, o princípio da voluntariedade dos recursos está consagrado expressamente no artigo 574 do Código de Processo Penal. Expresso também está o chamado recurso de ofício, uma exceção ao referido princípio.

    São hipóteses de cabimento do recurso de ofício:

    a) Sentença concessiva de habeas corpus .

    Art. 574 CPP. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    b) Decisão concessiva de reabilitação.



    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2258353/quais-as-hipoteses-de-cabimento-do-recurso-de-oficio-no-processo-penal-denise-cristina-mantovani-cera

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • LETRA E - ERRADA-Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

           

  • a - errada  Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
    c - errada
    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    d - errada
    Assim, é possível entender-se que, ao absolver sumariamente o acusado pelas três primeiras hipóteses do artigo 397, o magistrado está decidindo mérito e, por isso, o recurso cabível pela acusação será o de Apelação. Contudo, se a causa de ‘absolvição sumária’ for a extinção da punibilidade, a decisão, por não enfrentar o mérito, é terminativa e, assim, deve ser atacada mediante recurso em sentido estrito.

  •  a) O recurso de apelação ofertado em face de sentença condenatório ou absolutória de réu preso ou solto tem efeito suspensivo. Falso - Art. 596.  A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)  b) A regra geral no CPP é a voluntariedade dos recursos. Os recursos à sentença que conceda habeas corpus e reabilitação, contudo, devem ser interpostos de ofício, por juiz. Verdadeiro, conforme comentários acima.  c) Decisão que conceda ou denegue ordem de habeas corpus é impugnável por meio de recurso de apelação. Falso, conforme art. 581, X do CPP que determina que o recurso cabível é o RESE.  d) O CPP preconiza, de forma expressa, a utilização do recurso, em sentido estrito, como instrumento processual impugnativo adequado para recorrer de sentença de absolvição imprópria. Falso, o recurso cabível é o de Apelação.  e) O princípio de vedação da reformatio in pejus, expresso no CPP, impede que o tribunal, quando do julgamento da apelação interposta pelo MP, agrave a pena do réu. Falso, é vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo da defesa, se o MP também recorre, por óbvio, que será possível agravar a situação do acusado.
  • SOBRE A LETRA (D) Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • "Ab initio, insta salientar que a terminologia 'recurso de ofício' é severamente criticada pela doutrina, pois recurso é sempre voluntário (...). Por isso, é preferível o termo duplo grau de juridição obrigatório ou reexame necessário ou remessa obrigatória.(...) A decisão que está sujeita a esse recurso não transita em julgado enquanto não submetida ao duplo grau obrigatório, nos termos da Súmula 423 do STF." Fonte: Processo Penal, Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleções Tribunais e MPU da JusPODIVM. 

    São casos de recurso de ofício aqueles elencados no art. 574 do CPP

  • LETRA A – ERRADA –

    Segundo o professor Norberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição. Páginas 1135 e 1136) aduz que:

    Já em relação ao efeito suspensivo a apelação poderá suspender ou não os efeitos da decisão

    atacada, dependendo essa definição da natureza da sentença. Assim:

    a) Hipótese de sentença absolutória própria (sem medida de segurança): A sentença absolutória própria tem como consequência a imediata liberdade do réu, efeito esse que não é

    condicionado ao seu trânsito em julgado e também não fica prejudicado em face do ingresso de apelação pelo Ministério Público ou pelo acusador particular (assistente de acusação ou querelante). Essa regra, que não admite nenhuma exceção, decorre da exegese do art. 386, parágrafo único, I, do CPP, ao dispor que, na sentença absolutória, o juiz mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade, bem como do art. 596, caput, do CPP, quando estabelece que a apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. Neste contexto, é correto afirmar que a apelação da sentença absolutória própria não possui efeito suspensivo, pois não suspende o efeito natural da absolvição, que é a liberdade.

    c) Hipótese de sentença condenatória: Relativamente à sentença condenatória, duas disposições legais coexistiam no Código de Processo Penal:

    • O art. 594, relativo à apelação da sentença condenatória à pena de prisão; e

    • O art. 597, aplicável, por exclusão, à apelação da sentença condenatória às demais penas (multa ou restritiva de direitos).

    Não obstante, com o advento da Lei 11.719/2008, esta, em seu art. 3.º, revogou expressamente o art. 594 do CPP. Com isso, apenas o art. 597 do CPP subsistiu. Tendo em vista que o art. 597 insere preceito genérico, não distinguindo a natureza da pena pela qual condenado o réu, é conclusivo que, com a revogação do art. 594, assumiu ele o papel de norma reguladora do efeito suspensivo da apelação em caso de sentença condenatória. Em consequência, é correto dizer que, na atualidade, a apelação da sentença condenatória sempre suspende a execução da pena, seja ela de multa, restritiva de direitos ou prisão, sem prejuízo, nesse último caso, da possibilidade que assiste ao magistrado de manter ou decretar a prisão preventiva do condenado quando presentes as condições que a autorizam (art. 387, § 1.º, do CPP). (Grifamos).

  • Para a letra E) Temos a despeito a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça . 

    Ao passo que também para os entes do Ministério Público temos a Reformatio in Mellius sendo-se abarcada  pela jurisprudência. 

     

  • Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.


    Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício



  • Gab. B

    A) Se a Sentença é absolutória a Apelação não terá efeito suspensivo - Art 596 do CPP.

    B) GABARITO.

    C) Sendo competente para julgamento o Juiz de 1º Grau: este concedendo ou negando a Ordem o recurso cabível será RESE - Art 581, X do CPP. ATENÇÃO: No caso de HC, a competência e os recursos cabíveis mudam conforme a Autoridade Coatora.

    D) O recurso adequado é o de Apelação.

    E) O princípio de vedação da reformatio in pejus, impede que o Tribunal agrave a pena do réu nos casos de recurso EXCLUSIVO da defesa.

    Bons Estudos!


ID
957277
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE

Alternativas
Comentários
  • Unirrecorribilidade – significa que de cada decisão só cabe um recurso. Deve-se adotar o recurso mais benéfico. Em não o havendo, adota-se o mais amplo

    Já no processo penal são consideradas exceções a este princípio:

    1. Possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário;

    2. Possibilidade de interposição de embargos infringentes e recurso extraordinário.

    A interposição concomitante de protesto por novo júri e apelação também era admitida como exceção, mas, deixou de ser, a partir da vigência da Lei n° 11.689/08, que retirou essa espécie de recurso do ordenamento jurídico brasileiro (para os crimes de competência do Tribunal do Júri).


  • Protesto por novo júri foi para o espaço

    Abraços

  • Questão ótima! 

     

     

  • GABARITO B

    Princípio da Unirrecorribilidade (singularidade): a cada decisão recorrível corresponde um único recurso, pelo menos em regra.

    Ex.: Art. 593. § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


ID
1049308
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal admite a proibição da reformatio in pejus indireta. Por este instituto entende-se que

Alternativas
Comentários
  • Alguns doutrinadores denominam o referido instituto de efeito prodrômico da sentença. Exemplo: Imagine-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, recorra invocando nulidade do processo. Considere-se, também, que o Ministério Público não tenha apelado da decisão para aumentar a pena. Se o tribunal, acolhendo o recurso da defesa, der-lhe provimento e determinar a renovação dos atos processuais, não poderá a nova sentença agravar a situação em que já se encontrava o réu por força da sentença (v.g., fixando quinze anos de prisão), sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta. Entretanto, opostamente ao que ocorre com a reformatio in pejus direta, que não admite nenhuma ressalva, na reformatio in pejus indireta a maioria jurisprudencial aceita a possibilidade de sua ocorrência nos julgamentos levados a efeito pelo júri quando, no novo julgamento decorrente de recurso exclusivo da defesa, os jurados reconhecerem causas de aumento de pena ou qualificadoras não aceitas no júri anterior.

    Fonte: Norberto Avena

  • Resumindo, em caso de resumo exclusivo da defesa requerendo anulação do processo, não poderá o novo processo ter uma sentença mais gravosa - reformatio in pejus indireta. Exceção a essa regra é o caso do Tribunal do Júri. Neste caso, graças à garantia constitucional da soberania dos vereditos (CF, 5º, XXXVIII, c), é possível haver esse agravamento da pena. Portanto, alternativa "b".

  • "Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu."

    .

    LFG

  • Reformatio 
    in pejus indireta:
    STF e STJ: Refere-se 
    aos casos em que um processo foi anulado por recurso da defesa, no novo 
    julgamento o juiz ao prolatar a sentença estará adstrito aos parâmetros objetivos 
    da decisão anterior. Ou seja, o novo julgamento jamais poderá alcançar patamar
    mais gravoso que aquele em que já se encontrava o acusado.

    “HABEAS 
    CORPUS. ALEGAÇÃO DE DEMORA DA AUTORIDADE IMPETRADA NA ANÁLISE DE PETIÇÃO 
    INCIDENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE, 
    MESMO APÓS A ANULAÇÃO DO PROCESSO CRIME. APRISIONAMENTO QUE ULTRAPASSOU ATÉ 
    MESMO A PENA ANULADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.1. 
    As peças que instruem este processo não deixam dúvidas da persistência da 
    prisão cautelar do paciente até o deferimento da medida cautelar neste habeas 
    corpus. Prisão provisória que ultrapassou, além dos limites do razoável, a 
    própria pena inicialmente imposta ao paciente (pena de reclusão de quatro anos 
    e seis meses). Pelo que, em verdade, o paciente cumpriu, preventivamente, tempo 
    superior ao da condenação. Sendo 
    certo que eventual condenação do paciente, agora sob o devido rito processual, 
    não poderá ultrapassar a reprimenda anteriormente fixada, pena de indisfarçável 
    reformatio in pejus indireta.

    2. 
    Ordem concedida para garantir ao paciente que aguarde em liberdade o julgamento
    do mérito da ação penal.”[1]



    [1] HC 109298, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda 
    Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 03-08-2012 
    PUBLIC 06-08-2012, com destaques acrescidos.


  • Os tribunais têm impedido a chamada reformatio in pejus indireta. Ocorre essa situação se a sentença condenatória é anulada em virtude de recurso exclusivo do acusado e, na segunda sentença, vem a ser aplicada pena mais elevada. No júri, porém, tal limitação não se aplica se o agravamento da sanção decorre do reconhecimento de circunstância de aumento de pena acolhida pelos jurados na segunda decisão. A autonomia desta última vem da soberania dos veredictos, que não pode ficar restringida pela decisão anteriormente proferida. 

    Vicente Grego Filho

  • Por força do princípio da " reformatio in pejus" quando a apelação ( ou outro recurso) for exclusiva (o) do réu , o tribunal não pode agravar a sua situação ( CPP, ART.617).

  •  Gente, porque a letra A está incorreta?

  • reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Classifica-se em duas formas:

    (letra - A) Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa.
    (letra - B) Reformatio in pejus indireta: Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado.

    fonte:http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=23

  • A alt. A está incorreta por ser a previsão da RIP direta, e não indireta, objeto da questão.

  • Analisando as alternativas, chegamos a conclusão:

    A alternativa (a) está incorreta pois, conforme visto, refere-se à reformatio in pejus direta.

    A alternativa (b) está correta, tratando-se de hipótese de reformatio in pejus indireta.

    A alternativa (c) está incorreta. A proibição da reformatio in pejus diz respeito às hipóteses em que houver recurso EXCLUSIVO da defesa. Havendo recurso por parte da acusação, naturalmente, a situação do réu pode ser agravada.

    A alternativa (d) está incorreta. Conforme visto, havendo recurso da acusação a situação do réu pode ser agravada. 


  • Os comentários do professor são muito superficiais. Sou professor universitário e jamais, jamais, trabalharia na superficialiade. Os meus alunos te comeriam vivo (ora, os alunos, de hoje, não aceitam, nunca, a superficialidade). Favor, fundamente/argumente melhor. 

  • Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal de 2º instancia, ao julgar o recurso exclusivo da defesa.
    Reformatio in pejus indireta: O tribunal (ad quem) anula a decisão do juiz a quo,  sendo que o mesmo recebendo os autos  prolata uma decisão agravando a situação do réu.

     

  • Estuda, nao para, tá difícil, mas é o preço que estar sendo pago. Vai valer apena

  • GABARITO: LETRA B - o juiz está proibido de prolatar sentença com condenação superior à que foi dada no primeiro julgamento quando o Tribunal, ao julgar recurso interposto apenas pela defesa, anula a sentença proferida pelo juízo a quo.

  • Dir Processual Penal.

    GABARITO B

    -Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a proibição da reformatio in pejus indireta, o juiz está proibido de prolatar sentença com condenação superior à que foi dada no primeiro julgamento quando o Tribunal, ao julgar recurso interposto apenas pela defesa, anula a sentença proferida pelo juízo a quo.

    Reformatio in pejus direta (RECURSO): Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal de 2º instancia, ao julgar o recurso exclusivo da defesa.

    Reformatio in pejus indireta (SENTENÇA): O tribunal (ad quem) anula a decisão do juiz a quo, sendo que o mesmo recebendo os autos prolata uma decisão agravando a situação do réu. Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado.

    Ad quem -  juízo de instância superior, para o qual, normalmente, se remetem os processos julgados em primeira instância para que sejam reapreciados

    A quo - é aquele de instância inferior, de onde veio o processo ou aquele de cuja decisão se recorre

  • Em suma, reformatio in pejus DIRETA=> quando o PRÓPRIO tribunal decide/profere sentença/acórdão, com conteúdo que prejudica o réu, em comparação que a sentença anterior.

    reformatio in pejus INDIRETA=> quando o tribunal remete ao juízo "a quo" para mudar a sentença/acórdão, com conteúdo que prejudica o réu, em comparação que a sentença anterior. Neste caso, o próprio tribunal não mudou a sentença, mas remeteu ao outro para MUDAR, de forma INDIRETAMENTE, ele prejudicou o réu.

    No enunciado trata da reformatio in pejus INDIRETA, a alternativa "a" trata da direta, enquanto a alternativa "b" trata da INDiRETA, que é o nosso gabarito.


ID
1057276
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificada a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição, não há interesse recursal do réu ao julgamento do mérito do processo penal para fins de absolvição por atipicidade da conduta.

II. A sentença penal condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime. A sentença absolutória no juízo criminal, entretanto, não impede a propositura de ação para reparação do dano no juízo cível, salvo se tiver reconhecido não haver prova da existência material do fato.

III. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, se a sentença penal condenatória for anulada em recurso exclusivo da defesa, a nova pena fixada pelo juiz não pode ser mais severa do que a anteriormente imposta na sentença anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta, salvo em hipótese de incompetência absoluta do juízo, quando inexiste tal limitação.

IV. Caracteriza nulidade absoluta a inobservância do princípio da identidade física do juiz no processo penal, motivo pelo qual, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o juiz que presidir a instrução do processo deve proferir sentença ainda que tenha sido removido para outra vara na mesma cidade.

V. Se a sentença proferida pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

Alternativas
Comentários
  • V. Se a sentença proferida pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    Certa: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

      I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

      II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

      III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a)  ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

    b)  for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

      c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

      d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

      § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.


  • IV. Caracteriza nulidade absoluta a inobservância do princípio da identidade física do juiz no processo penal, motivo pelo qual, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o juiz que presidir a instrução do processo deve proferir sentença ainda que tenha sido removido para outra vara na mesma cidade. 

    Errada: Info 473 STJ: O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema penal brasileiro pela Lei n. 11.719/2008 (art. 399, § 2º, do CPP), deve ser observado em consonância com o art. 132 doCPC. Assim, em razão de férias da juíza titular da vara do tribunal do júri, foi designado juizsubstituto que realizou o interrogatório do réu e proferiu a decisão de pronúncia, fato que não apresenta qualquer vício a ensejar a nulidade do feito. Daí, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 161.881-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/5/2011.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADO TITULAR REMOVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE LASTRO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. TESES QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

    (…)

    4. Em respeito ao princípio da identidade física do juiz, consagrado no sistema processual penal pátrio, a sentença deverá, de regra, ser proferida pelo magistrado que participou da produção das provas durante o processo criminal, admitindo-se, excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato, em razão de alguma das hipóteses de afastamento legal (art. 132 do CPC).

    5. Na hipótese, demonstrado que a audiência de instrução foi realizada por magistrado que substituía o titular que, à época do evento, se encontrava em uma das situações excepcionais enumeradas no art. 132 do Código de Processo Civil (removido), não se vislumbra, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, qualquer mácula ao cumprimento das regras e princípios processuais. (…)

    (AgRg no AREsp 146.644/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 11/12/2013)


  • II. A sentença penal condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime. A sentença absolutória no juízo criminal, entretanto, não impede a propositura de ação para reparação do dano no juízo cível, salvo se tiver reconhecido não haver prova da existência material do fato. 

    Errada

     Art. 387 do CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

     (…)  IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 

    Art. 63 do CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

     Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

      Art. 66 do CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    
III. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, se a sentença penal condenatória for anulada em recurso exclusivo da defesa, a nova pena fixada pelo juiz não pode ser mais severa do que a anteriormente imposta na sentença anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta, salvo em hipótese de incompetência absoluta do juízo, quando inexiste tal limitação. 
Errada: Info 425 do STJ: Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental a non reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.


  • I. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificada a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição, não há interesse recursal do reu ao julgamento do mérito do processo penal para fins de absolvição por atipicidade da conduta. Certa: 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ANÁLISE DA INOCÊNCIA DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE AFASTA TODOS OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Carece de interesse recursal ao acusado quando reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, haja vista que essa decisão declaratória possui amplos efeitos, eliminando todos os consectários decorrentes da sentença penal condenatória e as consequências desfavoráveis ao réu. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 335.173/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)
  • ITEM I: Apenas como complemento ao estudo dos colegas, vale lembrar que, caso a prova fosse aplicada esse ano (2016), e pedisse a orientação do STF, ela estaria errada. Isso porque esse E. tribunal, capitaneado pelo R. Barroso, firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo estando prescrito os crimes, caso seja possível ao julgador visualizar absolvição com julgamento do mérito, ele deve sentenciar absolvendo, por ser mais benéfico ao réu.

  • O item III foi retirado do seguinte julgado do STJ:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHAS (ARTS. 339 E 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE ORIGINÁRIA PELO TJPB. ABSOLVIÇÃO PELO PRIMEIRO CRIME E CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.REPERCUSSÃO DA DECISÃO ANULADA NO JUÍZO COMPETENTE. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. O arquivamento de notitia criminis direcionada a outra pessoa não pode ser discutido no presente recurso, na medida em que o risco porventura existente à liberdade de ir e vir de alguém estaria relacionado com a pessoa acusada, e não com a do ora Recorrente. 2. Ademais, além de já estar precluso o direito de alegar qualquer nulidade do arquivamento pela via processual própria, é de se destacar que o crime de maus-tratos é de ação penal pública incondicionada, não sendo necessária a intimação de terceiro da decisão do Juiz que acata o pedido de arquivamento feito pelo Dominus Litis. 3. Hipótese em que o Recorrente, em sede de ação penal originária, foi absolvido pelo crime de denunciação caluniosa e condenado pelo de corrupção de testemunhas a um ano e seis meses de reclusão, com posterior anulação do processo por esta Corte em razão da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, sendo novamente denunciado pelos mesmos crimes perante o Juízo de primeiro grau. 4. O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta. 5. A prevalecer a sanção imposta no acórdão condenatório originário, qual seja, de um ano e seis meses de reclusão, o prazo prescricional é de quatro anos, a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal. Nesse cenário, vê-se que entre a data dos fatos (fevereiro de 1999) e o recebimento da nova denúncia perante o Juízo de primeiro grau (02 de agosto de 2004) transcorreu o lapso temporal prescricional. 6. Prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. 7. Recurso parcialmente provido para decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal nos autos em tela, restando extinta a punibilidade do Recorrente. (RHC 20.337/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)

  • Daniel Galli 

    Qual é esse julgado de que nunca ouvi falar?

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

  • Daniel Galli 

    Qual é esse julgado de que nunca ouvi falar?

     

     

  • Para observar que a questão está equivocada, acompanhem comigo:

            Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;                     (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;                  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou                   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente.    

    Por uma questão de justiça, eu, Lúcio, gostaria de ser absolvido por atipicidade (não é crime) do que por extinção da punibilidade.

    Gostaria, assim, de sair às ruas dizendo: "sou inocente".

    Logo, há uma evolução doutrinária no sentido de que há, sim, interesse recursal para mudar do "não sabemos se ele é inocente" para o "ele é inocente".

    Porém, subsiste a divergência e por isso que erramos.

    Abraços aos amigos.

  • I - Certa.

    "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência pacífica no sentido de que a decisão que extingue a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva afasta todos os efeitos decorrentes da condenação, o que afasta o interesse recursal. No entanto, já é possível identificar precedentes na Suprema Corte (Informativos 743 e 722) prestigiando o interesse recursal em detrimento da declaração da prescrição, o que pode sinalisar uma possível mudança de entendimento condizente com a dignidade da pessoa humana." Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2016/pdf/FabioladeCarvalhoBraga.pdf

  • ITEM II - CPP, Art. 67 - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Causa espanto. A declaração judicial da extinção da punibilidade afasta o acusado dos efeitos penais da condenação, contudo, ele poderá vir a ser responsabilizado no âmbito cível, razão, pela qual invicto o seu interesse em apelar para obter, quem sabe, o pronunciamento judicial de que o fato não ocorreu ou que ele não tenha particiapado do fato, qualquer uma das duas hipóteses o colocará fora da incidencia de uma condenação cível.  

  • Letra b.

    I – Correto. Há julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há interesse recursal do réu diante de decisão que extingue a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, pois estão afastados todos os efeitos decorrentes da condenação. Importante se atentar para a existência de julgado do STF em sentido diverso.

    II – Incorreto. A primeira parte está correta, em conformidade com o art. 387, IV, do CPP. No entanto, a segunda parte está incorreta. O reconhecimento da falta de prova do fato não impede a ação cível, mas sim o reconhecimento categórico da inexistência material do fato, nos termos do art. 66 do CPP.

    III – Incorreto. Ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, a sentença vincula o juiz competente com relação à quantidade de pena, na hipótese de o novo julgamento ser provocado por recurso exclusivo da defesa.

    IV – Incorreto. A remoção do juiz para outra Vara constitui exceção ao princípio da identidade física do juiz. Essa exceção constava do art. 132 do CPC de 1973 e era largamente utilizada no processo penal. A despeito de não haver essa previsão no novo CPC, a jurisprudência considera como plausível que o juiz se desvincule do feito na hipótese de remoção.

    V – Correto. Em caso de constatação de erro na sentença proferida no Tribunal do Júri, no que concerne à atuação do juiz presidente, o Tribunal fará a correção necessária. É o que consta do §1º do art. 593 do CPP.

    Fonte: Gran.


ID
1070746
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José foi condenado pela prática do delito de roubo qualificado. Somente a defesa apelou e o Tribunal de Justiça do Estado reconheceu a nulidade da sentença, por vício de motivação. Diante disso, necessariamente,

Alternativas
Comentários
  • Pronunciamento do STF no ARE 752970 / DF:

    "(...)Se o tribunal, ao apreciar recurso da defesa, anula o julgamento, a pena do segundo julgamento não pode ser superior á do primeiro, visto que o direito proíbe a reformatio in pejus."

  • A proibição da "reformatio in pejus" no processo penal tem aplicação tanto direta e indireta. Anulada uma sentença condenatória em recurso exclusivo do réu, pode o juiz (na segunda sentença) fixar pena maior? Não, não pode. Se pudesse o réu estaria sendo prejudicado (indiretamente) por um recurso dele.fonte: lfg

  • Trata-se de REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA, vedada no ordenamento processual penal.

  • Alternativa "D".

    Conforme diz Renato Brasileiro de Lima, quando da análise da Súmula 160/STF, uma das conclusões é que "no recurso da acusação ou da defesa, o Tribunal é livre para reconhecer qualquer nulidade em benefício do acusado, ainda que a apreciação da matéria não tenha sido expressamente devolvida ao conhecimento do Tribunal, já que vigora, em sede processual penal, o princípio da reformatio in mellius."

    Para completar, havendo recurso exclusivo da acusação, "o Tribunal é livre para reconhecer qualquer nulidade em prejuízo do acusado, desde que o conhecimento desse vício tenha sido devolvido à apreciação do juízo ad quem em virtude da interposição do recurso."


    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Niterói: Impetus. 2013, p. 1594).

  • A reforma da sentença se dará no próprio TJ? Porque eu fiz o raciocínio que com a nulidade os autos voltariam ao primeiro grau. Daí, se nulo, a instrução deveria ser refeita. Acho confusa essa questão.

  • Trata-se do princípio da ne reformatio in pejus

  • non reformatio in pejus indireta (efeito prodrômico da sentença).

  • NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA: a defesa exclusivamente recorre da decisão pedindo a anulação da sentença. O tribunal AD QUEM reconhece a nulidade e devolve o processo para o juízo A QUO. O tribunal A QUO, na nova sentença, não pode agravar a pena em relação a defesa.

     

    NON REFORMATIO IN PEJUS DIRETA: recurso exclusivo da defesa é julgado diretamente pelo tribunal ad quem, sem devolver para o a quo, também não pode piorar a pena.

    NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA: o tribunal a quo não pode piorar a decisão

    NON REFORMATIO IN PEJUS DIRETA: tribunal ad quem não pode piorar a decisão.

  • já que a galera já falou aqui do Efeito Prodromico, vou falar do irmão oposto desse efeito:

    Princípio do duplo benefício (Reformatio in mellius): permite que o réu possa melhorar sua condição mesmo sem recorrer.

  • GABARITO: D

    A ''non reformatio in pejus'' indireta traduz que, se eventual decisão for anulada por recurso EXCLUSIVO da defesa ou por HC, a nova decisão a ser prolatada não pode ser mais gravosa que a anulada. Anulada a decisão do juízo a quo em recurso exclusivo da defesa por conta do reconhecimento da incompetência absoluta, discute-se na doutrina se o juiz natural estaria (ou não) limitado à pena fixada pelo juízo incompetente. Perceba que, neste caso, houve julgamento por parte de um juízo, todavia, em grau de recurso, foi reconhecido que tal juízo é absolutamente incompetente para apreciar a matéria. Nesse cenário, estaria o próximo juízo, que é aquele competente para julgar a matéria, limitado pela non ''reformatio in pejus'', não podendo proferir decisão mais gravosa que a anulada? Há quem entenda que não se aplica o princípio da ''non reformatio in pejus'' neste caso, e há quem entenda que tal princípio se aplica sim ao caso. Há precedentes judiciais em ambos os sentidos.

    Fonte: https://jorgejunior1994.jusbrasil.com.br/artigos/374717299/principio-da-non-reformatio-in-pejus

  • Em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, não poderão ser aumentadas as penas fixadas na sentença anulada.

  • Se a sentença impugnada for anulada por recurso exclusivo da defesa ou em habeas corpus, o juiz que vier a proferir nova sentença, em substituição à ANULADA , também ficará vinculado ao máximo da pena imposta na primeira decisão, e não será possível agravar a situação do réu.


ID
1102495
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos recursos no processo penal, julgue verdadeiras (V) ou falso (F), as seguintes assertivas:

I - O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

II - Dentro de 5 (cinco) dias, contados da interposição do recurso em sentido estrito, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

III - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

IV - De acordo com o princípio da fungibilidade dos recursos, a parte não será prejudicada pela interposição equivocada de um recurso por outro, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro.

A seqüência correta é:

Alternativas
Comentários
  • letra A certa

    Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

  • I - Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado. Correto

    II - Dentro de CINCO dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Errado - são dois dias -  Art. 588 

    III - Art. 593, § 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.  Correto

    IV - Correto - Doutrina

  • Só uma coisa, erro grosseiro pode sim ser justificado ante o princípio da fungibilidade; desde que a dúvida acerca do respectivo recurso seja objetiva e não haja expresso manifesto protelatório.

    FONTE: Renato Brasileiro + Aury Lopes Jr.

  • Lembrar que o STF já decidiu que a má-fé é presumida quando o recurso apresentado goza de mais prazo do que o recurso correto, e o recorrente se beneficiou do excesso.


ID
1116229
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE X FENÔMENO DA CONVOLAÇÃO

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – Possibilita ao juízo a quo receber e ao juízo ad quem conhecer do recurso errado como se fosse o recurso certo. Está sujeito à observância da inexistência de má-fé do recorrente, que não admitirá prova em contrário em se tratando de recurso interposto fora do prazo previsto em lei e quando o erro for considerado grosseiro, uma vez que, a fungibilidade não visa a proteger a parte do erro do profissional.


    FENÔMENO DA CONVOLAÇÃO – possibilidade de uma impugnação adequada ao caso concreto ser conhecida e recebida como se fosse outra, quer porque esta apresente maiores vantagens processuais ao postulante, quer porque ausentes na impugnação deduzida os pressupostos recursais de tempestividade, forma, interesse ou legitimidade.

  • Resumindo:

    A FUNGIBILIDADE, também chamada de “teoria do recurso indiferente” ou “teoria do tanto vale”, prevista no artigo 579 do CPP, significa que um recurso interposto no lugar do outro não prejudica o direito da parte, pois o recurso interposto será conhecido como se fosse o recurso que se queria interpor; desde que não haja má-fé do recorrente; erro grosseiro e interposto no prazo limite.

    Diferentemente do PRINCIPIO DA CONVOLAÇÃO, em que o recurso interposto corretamente seja convolado (mudado) em outro, por ser mais benéfico e vantajoso ao recorrente. Este se diferencia da fungibilidade, pois nesta, o recurso interposto foi errôneo, já na convolação, o recurso foi interposto corretamente.


  • Essa eu nunca iria imaginar

  • Convolação = impugnação

    Fungibilidade = recurso.


ID
1136794
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da unirrecorribilidade (singularidade ou unicidade) deve ser compreendido como princípio geral dos recursos, aplicável a todas as esferas do Direito (processual civil, processual penal, previdenciário, trabalhista, administrativo, etc.). Em todas elas, a regra é a mesma: para cada ato judicial, cabível um único recurso (no mesmo momento). Em outras palavras, resta vedada a interposição, pela mesma parte, contra a mesma decisão, de dois recursos simultâneos, salvo quando a própria legislação permitir, de forma expressa. O princípio da unirrecorribilidade não deve ser confundido com o da taxatividade. Este estabelece que os recursos devem estar previstos em rol taxativo, ao passo que aquele fixa como regra a necessidade de correspondência entre a decisão atacada e o recurso utilizado. Na verdade, são preceitos complementares: a parte interessada (recorrente) deve, num primeiro momento, verificar (pela taxatividade), qual o recurso cabível e, pela unirrecorribilidade, fazer uso de apenas um, na mesma oportunidade. Tal regra traz em seu bojo, a idéia de preclusão consumativa, que nada mais é que a perda da faculdade de praticar um determinado ato, em razão de o mesmo já ter sido realizado. Ora, ao interpor o recurso cabível (taxatividade), a parte não mais pode valer-se, no mesmo momento (unirrecorribilidade), da interposição de outro recurso, pois já exercida tal prerrogativa. Exemplificando: interposição de embargos declaratórios e recurso especial, pela mesma parte, contra a mesma decisão. De acordo com a jurisprudência firmada, a interposição do primeiro, importa na automática renúncia do segundo, posto que caracterizada a preclusão consumativa.

    No processo civil, a doutrina aponta como exceções à singularidade:

    1. Possibilidade de interposição conjunta de embargos declaratórios e de outro recurso;

    2. Possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário;

    3. Possibilidade de interposição de embargos infringentes e recurso especial e extraordinário.

    Já no processo penal são consideradas exceções:

    1. Possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário;

    2. Possibilidade de interposição de embargos infringentes e recurso extraordinário.

    A interposição concomitante de protesto por novo júri e apelação também era admitida como exceção, mas, deixou de ser, a partir da vigência da Lei n° 11.689/08, que retirou essa espécie de recurso do ordenamento jurídico brasileiro (para os crimes de competência do Tribunal do Júri).

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110526122640424&mode=print

  • A - Correta.

    B - Errada. Não se trata do princípio da proibição da reformatio in pejus, mas sim da instrumentalidade das formas. Art. 579 CPP.

    C - O MP não tem obrigatoriedade de recorrer da decisão de absolvição. Pelo contrário, o promotor pode, inclusive, requerer a absolvição. Todavia, uma vez interposto o recurso, não pode dele desistir. Art. 576 CPP.

    D - Contra decisão de impronúncia o recurso cabível é apelação por força do art. 593, II CPP.

    E - Da decisão que não recebe denúncia ou queixa o recurso cabível é o recurso em sentido estrito. Art. 581, I, CPP.


  • b) corresponde ao princípio da fungibilidade.

    d) art. 416, CPP - "contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação".

  • A) É certo que há decisões objetivamente complexas, com capítulos distintos, em que a própria lei prevê o cabimento concomitante de dois ou mais recursos. Exemplos de exceções ao princípio da unirrecorribikidade: 

    - recurso extraordinário e recurso especial: desde que presentes fundamentos constitucionais e legais que autorizem as duas impugnações.

    - embargos infringentes e de nulidade e recurso extraordinário/especial.

    Renato Brasileiro

  • A Lei 9099/95 traz regras de processo penal, e em seu art. 82 diz que "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."


    Observar-se que cabe apelação da decisão que não receber a denúncia ou a queixa no processo penal dentro do procedimento sumaríssimo. A questão em nenhum momento especificou o procedimento ou disse "de acordo com o Código de Processo Penal". Logo, alternativa E também está correta.

  • A Lei 9099/95 traz regras de processo penal, e em seu art. 82 diz que "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."


    Observar-se, portanto, que cabe apelação da decisão que não recebe a denúncia ou a queixa no procedimento sumaríssimo. A questão em nenhum momento especificou o procedimento ou disse "de acordo com o Código de Processo Penal". Logo, alternativa E também está correta.

  • Lamento informar, Jader. Mas a questão se referiu ao recurso no "processo Penal" em seu enunciado. Assim, a alternativa (e), neste caso em específico não está correta.


  • Achei uma decisão no processo civil, mas deve se aplicar ao processo penal:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO PRÉVIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS IDÊNTICOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCARACTERIZADA. 1. INTIMADA DE DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU NO DIA 01 DE JULHO DE 1999, A UNIÃO FEDERAL INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM 06 DE JULHO DE 1999,PROCESSADO SEM EFETIVO SUSPENSIVO E AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSTO POSTERIORMENTE O PRESENTE AGRAVO COM A MESMA FINALIDADE, FOI PROTOCOLADO NO DIA 12 DO MESMO MÊS. 2. É VEDADO À PARTE A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA OU CUMULATIVA DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO (PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE), SALVO NOS CASOS DE DECISÕES OBJETIVAMENTE COMPLEXAS, EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI. 3. NÃO SE VISLUMBRA A PRATICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO ANTES DO CONHECIMENTO DO INDEFERIMENTO DO PRIMEIRO PLEITO. 4. CARACTERIZADO O EXCESSO DE ZELO OU ORGANIZAÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO SR. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, APRESENTA-SE INSENSATO COMINAR PENA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA OU AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. (TRF-3 - AG: 33893 SP 1999.03.00.033893-4, Relator: JUIZ MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 01/12/1999, Data de Publicação: DJ DATA:19/01/2000 PÁGINA: 959, undefined)

  • Sobre a "D", um BIZU para gravar os recursos no Júri:

    Se começa com consoante, o recurso será com consoante. Se começa com vogal, o recurso será com vogal. 

    Absolvição e Impronúncia -> Apelação 

    Desclassificação e Pronúncia -> RESE

  • B) A banca usou a definição do princípio da fungibilidade.

    C) O MP não pode desistir do recurso interposto, mas poderá e não deverá, recorrer da sentença absolutória.
    D) ver artigo 581
    E) ver artigo 581 

    simples assim !!!

  • A) Correta.

    B) Segundo o princípio da proibição da FUNGIBILIDADE, a parte, salvo hipótese de má-fé, não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    C) Em razão do princípio da obrigatoriedade, o Ministério Público PODE recorrer de decisão absolutória e não pode desistir do recurso interposto.

    D) Cabe APELAÇÃO contra a decisão de impronúncia e RESE contra a decisão de incompetência do juízo.

    E) Cabe RESE da decisão que não receber a denúncia ou a queixa.

    Lembrar sempre do Macete:
    Pronúncia, Desclassificação - RESE (Consoantes)
    Impronúncia, Absolvição - Apelação (Vogais)

  • LETRA C – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1094) aduz que:

    .

    O Ministério Público, por disposição legal expressa no art. 576 do CPP, não poderá desistir do recurso que haja interposto. Embora a lei seja omissa, entende-se que, se não lhe é facultado desistir de recursos, também não pode renunciar ao direito de fazê-lo, pois o fundamento é o mesmo: indisponibilidade da ação penal pública. A única forma de renúncia ao direito de recorrer que se permite ao Ministério Público é aquela que decorre do seu não exercício no prazo legal, pois, evidentemente, não está o promotor de justiça obrigado a recorrer em qualquer caso, podendo, perfeitamente, deixar de fazê-lo se estiver convencido do acerto da decisão judicial.

  • Li correndo a alternativa B e a assinalei, entendendo que "a parte não será prejudicada pela não interposição de um recurso pela outra". Aheuaheuaheuahe


    Casca de banana para quem está com pressa...




  • Assim como pra mim, imagino que para muitos seja horrível memorizar as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (RESE).


    Por isso, tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções dilatórias (exceto de suspeição);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.

  • a) correta-princípio da unirrecorribilidade;

    b)errada- é o princípio da fungibilidade;

    c)errada-Ninguém é obrigado a recorrer, mas se o mp propuser o recurso não pode desistir;(princípio da indisponibilidade recursal)576 CPP;

    d)errada-contra decisão de impronuncia cabe apelação 416CPP;

    e)decisão que não recebe denuncia ou queixa cabe RESE art 581 I CPP.

  • a) CERTO - o CPP consagra, em seu art. 593, §4º, o princípio da unirrecorribilidade (quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra). Assim, é vedada a interposição simultânea ou cumulativa de recursos contra a mesma decisão, excetuados os casos de Resp + RE (para evitar a preclusão) e nos embargos infringentes.+ Resp/RE, quando cabíveis em conjunto.

     

    b) ERRADO - o princípio em tela não é o da non reformatio in pejus, mas sim o da fungibilidade/teoria do tanto vale/ teoria do recurso indiferente.

     

    c) ERRADO - o MP não é obrigado a recorrer da decisão absolutória. Entretanto, em razão do princípio da obrigatoriedade, ele não pode desistir, caso recorra (art. 576 do CPP).


    d) ERRADO -  contra a decisão de impronúncia cabe apelação (art. 416 do CPP).

     

    e) ERRADO - da decisão que não receber a denúncia/queixa cabe recurso em sentido estrito (art. 581, I do CPP).

     

  • Quem sabe a música, canta comigo: "Da decisão que rejeita a denúncia, cabe o rcurso em sentido estrito, mas se ocorrer no jecrim, é apelação. Mas se a denúncia for pelo juiz aceita, não cabe recurso algum, só HC, mas não se esqueça q tem exceção, se for de imprensa é o recurso em sentido estrito. Em tribunal superior sempre é agravoooooooo"

  • É exceção ao princípio da unirrecorribilidade: interposição de recurso especial e extraordinário de forma simultânea.

  • Princípio da Unirrecorribilidade

    Para cada decisão caberá apenas um recurso, salvo nos casos de decisões que possuam dois aspectos diversos, de maneira que cada parte da decisão poderá ser recorrida por meio de recurso próprio, como é o caso do recurso especial e do recurso extraordinário, que podem ser cumulativamente interpostos em face da mesma decisão, mas em relação a aspectos diferentes desta mesma decisão.

  • O bom do tema "recursos" é que, em que pese muitos(as) candidatos(as) não se identificarem com o tema, é ponto em que as perguntas não costumam trazer surpresas. Costuma ter uma exigência de certo modo, previsível. Observemos cada item:

    a) Correta. O comando da questão pediu o item certo, portanto, eis. De fato, deve-se considerar o princípio da unirecorribilidade (art. 593, §4º, CPP). Contudo, existem decisões "objetivamente complexas": possuem capítulos distintos. Inclusive, a própria legislação prevê seu cabimento simultaneamente. A título de exemplo, cita-se: Recurso Extraordinário e Recurso Especial; Embargos Infringentes e Embargos de Nulidade.

    b) Incorreta. A pessoa não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro - isto é correto. O item peca ao denominar. Em verdade, trata-se da Princípio da Fungibilidade (que encontra respaldo no art. 579 do CPP). Não seria equivocado apontar para o Princípio da Instrumentalidade das Formas, mas este tem seu significado desenhado (utilizando-me de palavreado mais didático) no aproveitamento do ato que não gera prejuízo, atingindo ao que se destinava.

    Buscando alicerce na Teoria Geral do Processo, que irradia sua importância também em provas de concurso, levanta-se obra clássica:  "Pelo princípio da fungibilidade, previsto expressamente no CPP, pelo art. 579, o recurso erroneamente interposto pode ser conhecido pelo outro, desde que não haja má-fé. Há, nesse caso, aproveitamento do recurso erroneamente interposto, mediante sua conversão no adequado, em homenagem ao princípio de que o processo não deve sacrificar o fundo pela forma". (GRINOVER,  2009).

    c) Incorreto. Equivoca-se a assertiva em apontar o MP na condição da obrigatoriedade de recurso da decisão absolutória - sendo possível, inclusive, que ele requeira a absolvição. Todavia, o mesmo Princípio da Obrigatoriedade alcança a desistência. Em outras palavras: o MP não é obrigado a recorrer, mas se o fizer, não pode desistir. Ditames do art. 576 do CPP.
    d) Incorreto. Cabe, em verdade, Recurso de Apelação, conforme arts. 416 e 593, II, ambos do CPP.

    e) Incorreto, pois é caso de Recurso em sentido estrito, por força do art. 581, I do CPP. A contrario sensu, da decisão que recebe, prevalece (polêmicas à parte) ser irrecorrível.

    Referência Bibliográfica: GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2009).

    Resposta: ITEM A.

ID
1143697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos princípios e aos recursos no processo penal, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • STF - EMB.DECL. NO INQUÉRITO Inq 2727 MG (STF)

    Data de publicação: 06/05/2010

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que determinou a continuidade das investigações para que possa ser perquirido eventual envolvimento do recorrente nas irregularidades verificadas na execução dos Convênios 041/2001 e 01/2002. 2. Registro que osembargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática e, assim, com base no princípio da fungibilidade recursal, converto o recurso em agravo regimental (AI-ED 638.201/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma; AI-Ed 658.397/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma). 3. Colima o investigado o bloqueio do levantamento de dados, informações, enfim, todas as diligências típicas de um inquérito, procedimento este já autorizado judicialmente e que nada tem de inconstitucional ou ilegal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, como tal, improvido.


  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1219381 DF 2010/0204331-4 (STJ)

    Data de publicação: 29/04/2013

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão deembargos de declaração em agravo regimental. 2- A conduta do réu nestes autos deve se ter como bipartida: uma voltada para a subtração de coisa móvel (núcleo do roubo), em que o agente leva consigo o objeto; outra voltada à exigência de um fazer - entrega de senha (núcleo da extorsão), em que o agente nada leva a não ser informação. 3- Diante da existência de duas condutas com desígnios diversos, necessário se faz a incriminação do tipo da extorsão em concurso material com o roubo. 4. Agravo regimental desprovido.


  • LETRA A: "(...) II – O entendimento esposado pelo STJ, no sentido de determinar a imediata baixa dos autos para o início da execução, vai ao encontro de diversos precedentes desta Corte, que, em várias oportunidades, já decidiu sobre a possibilidade de dar-se início ao cumprimento da pena quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis, para obstar o trânsito em julgado da condenação. III – Writ prejudicado em parte e ordem denegada na parte remanescente."(HC 107891, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2014 PUBLIC 21-05-2014)



  • LETRA D:"(...) III. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal: "O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, ainda que interposto recurso, este não tem o condão de impedir o trânsito em julgado, quando apresentado intempestivamente" (STJ, AgRg no REsp 670364/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/12/2009).(...)"(EDcl no AgRg no REsp 1194808/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 06/05/2014)

  • O erro da letra E é o seguinte:
    O princípio da unirrecorribilidade é a regra geral, mas há exceções!
    São elas, no processo penal:

    1. Possibilidade de interposição de recurso especial e extraordinário;

    2. Possibilidade de interposição de embargos infringentes e recurso extraordinário.

    Espero ter contribuído!
  • Letra A

     

    Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição via fax. Original não apresentado. Recurso inexistente. Precedentes. Agravo regimental interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Impossibilidade. Precedentes. Baixa imediata para execução da pena imposta.

    1. É considerado inexistente o recurso quando, interposto por fax, a petição original não é apresentada no quinquídio adicional conferido pelo art. 2º da Lei nº 9.800/99 (AI nº 837.380/PR-AgR, Primeira Turma, DJe de 6/2/12).

    2. É pacífico o entendimento da Corte no sentido de ser incabível agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF).

    3. Não conhecimento do agravo regimental. Baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
    (ARE 739994 AgR-ED-AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014)

  • Gabarito: C

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • ESQUEMATIZANDO:

     

    Com relação aos princípios e aos recursos no processo penal, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ e do STF.

    a)

    Segundo o STF, é inadmissível a imediata baixa dos autos para o início da execução da pena, mesmo quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação, em razão da regra constitucional da presunção de inocência

     

    ERRADO: Segundo o STF, é admissível a imediata baixa dos autos para o início da execução da pena, mesmo quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação, em razão da regra constitucional da presunção de inocência

     

     

    b)

    O recurso especial e o recurso extraordinário são interpostos na corte recorrida, que realiza o juízo de admissibilidade, o qua vincula e restringe a aferição dos pressupostos recursais a ser realizada pelos tribunais superiores.

     

    Errado NÃO RESTRINGE, NEM VINCULA A APRECIAÇÃO POR PARTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    § 2º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    c)

    Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, o STJ admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.

     

    CORRETA, julgado postado nos comentários

     

    d)

    O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, interposto o recurso, ainda que intempestivamente, ele impedirá o trânsito em julgado.

     

    Errado, recurso intempestivo não impede o trânsito em julgado.

     

    e)

    O princípio da unirrecorribilidade, que não comporta exceções, impede a cumulativa interposição de mais de um recurso contra o mesmo decisum.

     

    Errado: O principio em questão comporta exceções 

     

     

     

     

  • O STJ continua entendendo nesse sentido:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. Diante da natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual diante da notícia da extinção da punibilidade. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

    Processo EDcl no HC 419175 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2017/0257279-3

    Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

    Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento 14/11/2017

  • Frequentemente damos de cara com alguma questão que não sabemos PORRA nenhuma do que se trata...

    Esses filtro do QC às vezes não funciona bem... ou na prova mesmo...

    O que fazer? Chorar? Gritar? Entristecer? Rasgar a prova?

    Fazer aquela cara de imbecil e deixar seu concorrente ao lado feliz pq viu que vc sabe porra nenhuma?

    NÃO... Use a expertise para acertar a questão... É POSSÍVEL... 

    Analisando Alternativa por Alternativa... separadamente... para quem já viu a matéria é possível encontrar os erros...

    Exemplo abaixo:

     

     a) Segundo o STF, é inadmissível a imediata baixa dos autos para o início da execução da pena, mesmo quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação, em razão da regra constitucional da presunção de inocência

    (A questão é de 2014 então vc não vai aplicar o exemplo do Lula aqui... simplismente analise a parte que diz... recursos manifestamente incabíveis e acerte a questão)

     

     b) O recurso especial e o recurso extraordinário são interpostos na corte recorrida, que realiza o juízo de admissibilidade, o qua vincula e restringe a aferição dos pressupostos recursais a ser realizada pelos tribunais superiores.

    (Pensando pela lógica, quando nesse mundo que o Juízo de Admissibilidade de um Tribunal "Inferior" VINCULARÁ um Tribunal Superior??, claro que não é possível isso.)

     

     c) Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, o STJ admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.

    (Mesmo que vc não saiba o que é isso... é a única que sobra... FIM)

     

     d) O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, interposto o recurso, ainda que intempestivamente, ele impedirá o trânsito em julgado.

    (Sabendo o que é INTEMPESTIVAMENTE -fora do prazo- já da pra saber que tá errado... pq se tá fora do prazo... é um ZERO à esquerda)

     

     e) O princípio da unirrecorribilidade, que não comporta exceções, impede a cumulativa interposição de mais de um recurso contra o mesmo decisum.

    (Não sabendo o que é UNIRRECORRIBILIDADE,,, mas,,, uma regra no direito que NÃO COMPORTA EXCESSÕES??? Difícil né)

  •  Letra E

     

    o princípio da unirrecorribilidade afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas na lei

  • Gabarito: C

    O fundamento para  a conversão de embargos de declaração em agravo regimental está no art. 317 do Reg. Interno do STF, que encontra dispositivo similar no Art. 1024 do CPC de 2015:  § 3º  - O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

     

    CPC, Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • questão velha, hoje 2020 janeiro, a letra A também estaria certa.

    a)Segundo o STF, é inadmissível a imediata baixa dos autos para o início da execução da pena, mesmo quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação, em razão da regra constitucional da presunção de inocência.

    segundo adecisão do stf de 2019, agora enquanto não houver o trânsito em julgado a execução da pena é inadimissível.


ID
1166431
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos no processo penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A variabilidade dos recursos consiste na possibilidade de interposição um recurso, 

    substituindo outro recurso já interposto, dentro do prazo recursal. 

    O princípio da variabilidade recursal foi acolhido expressamente no art. 809 do CPC de 1939. O 

    CPP não prevê expressamente tal regra, embora também não a repudie. Todavia, a preclusão 

    consumativa impede a variabilidade dos recursos.

    A variabilidade dos recursos não se confunde com a suplementação dos recursos, isto 

    é, complementar um recurso já interposto como a interposição de outro recurso. (p. ex.: uma 

    apelação contra a pena e outra contra a condenação). A suplementação dos recursos tem 

    sido admitida em 3 hipóteses:

     No caso de ato objetivamente complexo, se foi interposto recurso contra um dos capítulos 

    (p. ex: embargos infringentes da parte não unânime) é possível, dentro do prazo legal, a 

    interposição de outro recurso quanto ao outro capítulo (p. ex.: recurso especial da parte 

    unânime).

     Também se admite a suplementação quando a mesma decisão puder ser impugnada 

    por fundamentos diversos. Por exemplo, no caso de uma sentença do tribunal do júri, se 

    foi interposta apelação, por nulidade da decisão do juiz presidente do júri, ainda dentro do 

    prazo legal será possível uma segunda apelação, por ser a decisão dos jurados contrária à 

    prova dos autos.

     Por fim, se uma mesma decisão puder ser impugnada em duas partes: primeira apelação 

    visando à absolvição e segunda apelação visando à diminuição da pena.

  • Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.

  • letra D


    efeito regressivo, (ou iterativo, ou diferido): é o juízo 

    de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la 

    inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em 

    sentido estrito (art. 589). 

  • ERRO DA ASSERTIVA "A"

    a) segundo o princípio da dialeticidade, os recursos devem ter previsão legal, não sendo licito às partes criarem recursos para sanar o seu inconformismo.


    Trata-se, no caso, do princípio da taxatividade, pelo qual prevê que os recursos devem estar expressamente previstos no texto legal, ou seja, estão disponíveis apenas os recursos que estejam presente em lei, não podendo haver extensão.


    Pelo princípio da dialeticidade o recorrente deve expor as razões pelas quais deve ocorrer análise da decisão proferida anteriormente, expressando toda a revolta diante dessa, dando a oportunidade de a parte contraria contraditar especificamente as razões e delimitando o exame dos pedidos ao órgão jurisdicional.

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2033

  • Reformatio in pejus indireta: Ocorre quando ANULADA a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado. Nesses casos, a nova sentença será NULA, diante da vedação à reformatio in pejus indireta.

    Se o tribunal, acolhendo o recurso da defesa, der-lhe provimento e determinar a renovação dos atos processuais,  a nova sentença NÃO PODERÁ agravar a situação em que já se encontrava o réu por força da sentença.

  • efeito regressivo, iterativo, ou diferido - RETRATAÇÃO

  • São recursos dotados de efeito iterativo: Recurso em Sentido Estrito e Agravo em Execução!


ID
1273147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.


Vige no ordenamento jurídico processual pátrio o princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual, interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte, o segundo não deve ser conhecido, por força da preclusão consumativa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO DE PROIBIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, bem como em face da preclusão consumativa, interpostos dois agravos regimentais pelo réu, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte ao reconhecimento da ocorrência de erro de proibição. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conjunto de provas seria apto para afastar a condenação, pela presença do referido instituto. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pelo referido verbete. 5. Em recurso especial é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional. 6. Agravo regimental interposto pelo advogado constituído improvido e agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido.


  • EXCEÇAO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE: PODE SER INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO AO MESMO TEMPO.

  • Pelo Princípio da Unirrecorribilidade, bem como em face da preclusão consumativa, interpostos dois agravos regimentais pelo réu, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. E isso porque esse princípio preconiza que, no processo penal, cada decisão judicial é impugnável por apenas um recurso/uma ferramenta impugnativa. Logo, a interposição do 1o agravo faz precluir o direito de recorrer em relação àquela decisão. Como mitigação/exceção ao princípio, tem-se a possibilidade de interposição de Recurso Especial e Extraordinário da mesma decisão, quando ela ofender simultaneamente a CF e lei federal infraconstitucional. (Fonte: Aula Prof. Nestor Távora - LFG - maio/2016)

  • RESPOSTA: CERTO. Singularidade (Ou unirrecorribilidade ou unicidade) – É o
    princípio segundo o qual para cada decisão somente é cabível um único
    recurso. Como exceção a este princípio temos a previsão de
    simultaneidade do recurso especial (para o STJ) e do recurso
    extraordinário (para o STF). Entretanto, mesmo nesse caso, a
    fundamentação para cada um dos recursos é diferente (o recurso especial
    ataca má aplicação da lei federal e o recurso extraordinário ataca má
    aplicação da constituição).

    JCN!

  • O negócio é tão óbvio que da medo de marcar certo.

  • Princípio da unirrecorribilidade das decisões, ====> como regra, para cada decisão existe um único recurso cabível!

    Por quê?

    Não é viável combater um julgado por variados mecanismos! Além de se poder gerar decisões contraditórias, haveria insegurança e ausência de economia processual.

    Exceção: decisão com mais de um fundamento.

    Como ?

    "(...) Excepciona essa regra o fato da decisão comportar mais de um fundamento, motivador de mais de um recurso. É possível que a parte interponha recursos extraordinário e especial, concomitantemente, contra acórdão, desde que a decisão contrarie, por um lado, a Constituição e, por outro, der à lei federal interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal.

    Manual de processo penal e execução penal / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. 2016.

  • Preclusão lógica - prática de ato incompatível

    Preclusão temporal - decurso do prazo

    Preclusão consumativa - prática do ato

  • Recurso não é spam

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.  


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.



    A afirmativa da presente questão está correta e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos o julgamento do AgRg no AREsp 798534/MG:


    “AgRg no AREsp 798534 / MG     
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0261837-0

    AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL.

    1.  Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

    2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
    3.  Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido."
     

    Segundo o Princípio da unirrecorribilidade das decisões para uma decisão passível de recurso, em regra, só haverá a possibilidade de a parte interpor um recurso. Uma das exceções a este princípio é a decisão ser passível de recurso especial e recurso extraordinário. A preclusão consumativa está ligada ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e é aplicada quando já foi exercido o direito ao recurso. A preclusão temporal ocorre quando o recurso não é interposto no prazo legal e a preclusão lógica quando há a prática de ato contrário, no que tange ao interesse em recorrer, a outro ato já praticado . 
             

    Resposta: CERTO


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


ID
1298455
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) O princípio da presunção de inocência foi previsto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na França, bem como constou da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas de 1948, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, e da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - de 1969.
( ) “Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético.” (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel - Teoria Geral do Processo, 20ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 55). Esta frase, colhida na doutrina, refere-se ao princípio do contraditório.
( ) A Constituição Federal de 1988 não prevê expressamente o duplo grau de jurisdição, porém há previsão expressa deste princípio na Convenção Americana de Direitos Humanos, mas, neste caso, somente a favor do acusado.
( ) A soberania dos veredictos foi prevista expressamente na Constituição de 1937.
( ) A Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a chamada garantia da duração razoável do processo, ou processo no prazo razoável. Porém, o direito ao processo no prazo razoável já estava previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Marcaria D.

    Alguem sabe pq foi anulada

  • A questão foi anulada por não ter alternativa certa. A sequência correta seria: V V V F F.

    (F) A soberania dos veredictos foi prevista expressamente na Constituição de 1937. (A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVIU O PROCEDIMENTO DO JÚRI EXPRESSAMENTE EM SEU TEXTO. A PREVISÃO VEIO MAIS TARDE POR MEIO DE UM DECRETO, O QUAL EXTINGUIU A SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
    (F) A Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXVIII (LXXVIII) ao artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a chamada garantia da duração razoável do processo, ou processo no prazo razoável. Porém, o direito ao processo no prazo razoável já estava previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.

  • Tá de sacanagem que a última questão estava errada por conta de mudarem uma dezena em algarismo romano na indicação do inciso. Se for isso estamos ferrados, quem vai dar falta em um I na hora da tensão de prova?


ID
1334155
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível. As duas afirmações que se fizeram são regras oriundas do princípio processual

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

    CPP. Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. 

    Parágrafo único. Se o juíz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Definição de Fungibilidade: Qualidade do que é Fungível.

    Definição de Fungível: Que pode ser substituído por outro do mesmo gênero, da mesma qualidade ou quantidade.

    Fonte: http://www.priberam.pt/dlpo/fungibilidade

  • Os princípios que norteiam as diretrizes do direito processual civil são:

    1. Princípio da imparcialidade do juiz: Para garantir a validade e a justiça no processo é necessário um juiz atuando de forma imparcial, evitando ações tendenciosas que acabem por favorecer uma das partes. A posição do juiz no processo é de colocar-se acima das partes para poder julgar de modo eficaz. Sua imparcialidade é essencial para o andamento sadio do processo.

    2. Princípio da igualdade: Ambas as partes devem ter um tratamento igual por parte do juiz. Seu fundamento encontra respaldo no artigo 5o da CF.

    3. Princípio do contraditório e ampla defesa: É garantida as partes envolvidas no processo o pleno direito de se manifestar sobre assuntos ligados ao processo, bem como de defender-se de toda questão levantada no mesmo.

    4. Princípio da ação: Também denominado princípio da demanda, garante à parte a iniciativa de provocação do exercício da função jurisdicional (em outras palavras, direito garantido ao acesso dos serviços oferecidos pelo poder judiciário).

    5. Princípio da disponibilidade e da indisponibilidade: Este princípio faz referência ao poder dispositivo, que é a liberdade garantida a todo cidadão de exercício de seus direitos. No direito processual este princípio se traduz pela possibilidade ou não de apresentar em juízo a sua pretensão, do modo como bem entenda.

    6. Princípio da livre investigação das provas: Neste princípio é estabelecido que o juiz depende das provas produzidas pelas partes para que possa fundamentar sua decisão.

    7. Princípio da economia e instrumentalidade das formas: O processo, como instrumento de aferição de direito, não deve ter um dispêndio exagerado em relação aos bens em disputa.

    8. Princípio do duplo grau de jurisdição: É garantido, por meio deste princípio, a revisão da decisão processual. Assim, pode o cidadão ter direito a novo julgamento além daquele proferido pelo juiz de primeira instância (ou primeiro grau).

    9. Princípio da publicidade: O princípio da publicidade garante que o cidadão tenha acesso às informações do processo, vedado o sigilo, garantindo um instrumento importante de fiscalização popular.

    10. Princípio da motivação das decisões judiciais: Deve o juiz formular coerentemente sua decisão, demonstrando de modo inequívoco como determinada sentença foi composta.


  • Princípio da fungibilidade: este princípio explica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, poderá ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso viável a ser interposto naquela ocasião.

    Importa esclarecer que o princípio da fungibilidade não poderá ser aplicado quando a parte interpõe recurso em manifesto desacordo com a lei que determinava de maneira expressa qual o recurso cabível"

    Gabarito A

  • Os princípios recursais são NORMAS BASTANTE ABSTRATAS QUE SÃO APLICÁVEIS A TODOS OS RECURSOS, de forma a guiar o operador do Direito na interpretação da norma processual.
    Vejamos quais são eles:

    Duplo grau de jurisdição

     

    Taxatividade

     

    Singularidade (Ou unirrecorribilidade ou unicidade)

     

    colegialidade

     

    Complementariedade

     

    non reformatio in pejus

     

    Fungibilidade – O princípio da fungibilidade recursal determina que, interposto um recurso de maneira errada pela parte, é possível que o órgão recursal receba este recurso como sendo o correto. Trata-se de uma “flexibilização” do Judiciário no caso de interposição do recurso errado. Entretanto, este princípio só pode ser aplicado se presentes um requisito:
    Inexistência de má-fé – A Doutrina e a jurisprudência entendem que a interposição do recurso errado não poder ter sido proposital pelo recorrente. Aplica-se, nesse caso, a “Teoria do Prazo Menor”, segundo a qual, haverá má-fé se o recorrente interpôs um recurso cujo prazo era maior que o recurso correto. Imaginem que numa decisão da qual cabe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (cujo prazo é de dois dias), o recorrente tenha interposto RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (cujo prazo é de 05 dias) no quinto dia, apenas por ter perdido o prazo de 02 dias para interpor os embargos de
    declaração. Neste caso, a interposição do recurso errado se deu por má-fé, não podendo ser aplicada a fungibilidade. 
    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do
    recurso cabível.

     

     

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Essa parte conceitual não consta em letra de lei. Essa questão não deveria ser nível médio.

  • Princípio da Fungibilidade (CPP)

     

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • Pessoal que presta concurso para TJSP tá mal acostumado. Olha outros TJ's, tem questão que cobra princípios e ninguém reclama disso: Q31608

    E não estou me referindo ao colega que comentou aqui em específico não, já vi muita gente reclamando em outras questões de TJSP sobre isso.

    A propósito, quando se tratar de atos processuais que podem ser aproveitados quando não houver prejuízo, o princípio aplicado é o da instrumentalidade das formas.

  • Gabarito: A

    Fungibilidade é o único princípio inserido no CPP. Tal principio propicia ao juiz a possibilidade de aceitar o recurso errado como sendo o correto ou determinar que a parte realize a correção, desde que haja boa-fé. Deste modo, desde que não transcorrido o tempo, não estará precluso o direito de recorrer. Em alguns casos não é possível saber qual é o recurso adequado. Deste modo, para privilegiar o direito de defesa, a parte não será prejudicada.

  • Disse bem Daniel Marques, em regra. Nada impede de a banca "voltar" a cobrar dessa forma que cobrou nessa questão, haja vista ser de tjsp e tb da banca vunesp.

  • O artigo é meio grande, mas pra quem quiser aprofundar segue:

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI38540,51045-O+principio+da+fungibilidade+no+sistema+recursal+civil+brasileiro

  • Pelo princípio da fungibilidade, previsto expressamente no CPP, pelo art. 579, o recurso erroneamente interposto pode ser conhecido pelo outro, desde que não haja má-fé.

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • Resolução: perceba, meu amigo(a), que o teor da questão é exatamente o que acabamos de estudar no tópico “adequação”. Desse modo, levando-se em consideração a situação apresentada pela questão, essas regras se referem ao princípio da fungibilidade recursal.

    Gabarito: Letra A

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJSP:

    Dica: Cai muita parte de Recurso no Escrevente do TJSP.

    Comentando o caput do art. 579:

    Princípio da Fungibilidade Recursal.

    De fato, isto é o que chama de princípio da fungibilidade recursal. Está previsto no art. 579, CPP. 

    O legislador entendeu por bem não punir a parte que acabou interpondo um recurso ao invés de outro. Assim, neste caso, salvo se houve má-fé, o Juiz deverá receber o recurso errado como se fosse o correto.

     

    VUNESP. 2006. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível. As duas afirmações que se fizeram são regras oriundas do princípio processual. A) da fungibilidade.

    Princípio da fungibilidade dos recursos --> A interposição de um recurso por outro, inexistindo má-fé ou erro grosseiro, não impedirá que seja ele processado e conhecido. 

  • Os princípios citados pela colaboradora no dia "03 de Dezembro de 2014 às 15:09" também serve para o processo penal?

  • PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível. (FUNGIBILIDADE RECURSAL)

    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO SEJAM DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL, aproveitará aos outros. (EFEITO EXTENSIVO DOS RECURSOS)

  • Saber o significado da palavra fungível ajuda bastante na hora de matar questões sobre isto.

    "Aquilo que é passível de ser substituído por outra coisa de mesma espécie, qualidade, quantidade e valor".

    No caso da questão, a parte entrou com o recurso X quando na verdade o cabível era o Y. O juiz analisará se não é caso de má-fé da parte nessa troca e receberá tranquilamente o recurso "errado" como sendo o "certo".

  • Pelo princípio da fungibilidade, previsto expressamente no CPP, pelo art. 579, o recurso erroneamente interposto pode ser conhecido pelo outro, desde que não haja má-fé.

    Art579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • Eis aqui uma grande prova que a questão 26 do CERTAME DO TJSP 2021 não será ANULADA !!! Principios da fungibilidade

    O resto é MIMIMI questão puramente conceitual


ID
1397917
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determinado caso penal foi submetido à apreciação do Tribunal de Justiça local, por meio de apelação de ambas as partes. A decisão às impugnações foi por maioria e a juntada do voto vencido ocorreu em momento posterior à publicação do acórdão. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • A ausência da juntada aos autos do voto vencido impede que a defesa tenha acesso aos fundamentos do voto e possa verificar a extensão da divergência para subsidiar a interposição do recurso (embargos infringentes), de forma que o prazo para a interposição dos embargos infringentes deve se iniciar com a juntada aos autos do voto vencido, caso seja feito em momento posterior à publicação do acórdão.

    (HC 118344/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.3.2014. (HC-118344) – Informativo 739 do STF)

  • GABARITO "C".

    A apelação interposta pelo réu foi julgada improvida. Essa decisão foi publicada no Diário eletrônico. Ocorre que somente após a publicação, houve a juntada do voto vencido.  Para o STF, juntada do voto vencido em momento posterior à publicação do acórdão afronta o princípio da ampla defesa. STF. 2ª Turma. HC 118344/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/3/2014. 

    Imagine a seguinte situação hipotética: 

    João foi condenado pela prática de um crime, tendo recorrido contra a sentença. 
    O TJ, por maioria (2x1), julgou desprovida a apelação. 
    O acórdão foi publicado no dia 02/02. 
    O réu interpôs recurso especial. 
    Ocorre que, somente após a interposição do REsp, foi juntado aos autos o inteiro teor do voto divergente. 

    Houve nulidade? 
    SIM. Para a 2ª Turma do STF, a juntada do voto vencido em momento posterior à publicação do acórdão afronta o princípio da ampla defesa. 
    Para os Ministros, sem o voto divergente, a defesa ficou impedida de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar o recurso cabível.  Esse fato não poderia ser tratado como mera irregularidade, considerando que gera manifesto prejuízo ao paciente.

    FONTE: DizeroDireito.


  • Informativo 739 STF

  • EMBARGOS INFRINGENTES / JUNTADA DE VOTO VENCIDO EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA RECORRIDA: nesse caso, não há mera irregularidade, mas nulidade, pois é impedido que o recorrente tenha conhecimento da extensão do voto vencido para melhor fundamentar seu embargo infringente.

  • E QUAL O ERRO DA "D"??

  • Phablo Henrik melhor forma de explicar algo. Parabens!

  • Se interposto REsp, para fins de comprovar o pré-questionamento, estaria a defesa prejudicada.

  • C. a ausência do voto vencido impede a defesa de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar o recurso cabível; correta

  • A presente questão traz caso hipotético no qual foi interposta apelação de ambas as partes. A decisão às impugnações foi por maioria e a juntada do voto vencido ocorreu em momento posterior à publicação do acórdão. Neste sentido, questiona-se qual o impacto da publicação do voto vencido posteriormente.

    Segundo entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, trata-se de violação à ampla defesa, uma vez que é tolhida da parte a possibilidade de analisar as argumentações trazidas e eventualmente interpor embargos infringentes e de nulidade (art. 609 do CPP). Neste sentido:

    Habeas Corpus. 2. Falsidade documental (arts. 297 e 304 do CP). Condenação. Apelo defensivo. Juntada do voto divergente 15 dias após a publicação do acórdão no Diário da Justiça. 3. Certificação do trânsito em julgado e expedição do mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. 4. Constrangimento ilegal verificado. Violação à ampla defesa. Ausente o voto vencido, ficou a parte impedida de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar corretamente o recurso cabível. 5. Ordem concedida parcialmente para reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação, e, assim, determinar à Corte Estadual que, superada a intempestividade do REsp, proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso. Determinação também do recolhimento do mandado de prisão.

    (STF - HC: 118.344 GO, Relator: Min. Gilmar Mendes, data de Julgamento: 18/03/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DJe-115 DIVULG 13-06-2014 PUBLIC 16-06-2014)

    Assim, estando a alternativa C em conformidade com o entendimento jurisprudencial, esta deve ser assinalada como correta.

    Gabarito do professor: alternativa C.


ID
1496266
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM MATÉRIA DE RECURSOS NO PROCESSO PENAL;

I - O recurso, mesmo intempestivo, tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal, dependendo, para tanto, a confirmação da extemporaneidade da irresignação pelo tribunal recorrido.

II - Apreciando recurso exclusivamente da defesa, que pugna com base em inúmeros fundamentos a absolvição do réu, e induvidoso afirmar que há violação do princípio da reformatio in pejus pela circunstância de o tribunal, negando provimento a irresignação, manter a condenação imposta, porém por fundamentos diversos dos existentes na sentença.

III - "X", servidor público federal, foi condenado pelo juiz federal de primeiro grau em razão de ter cometido os delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro a penas privativas de liberdade que, somadas, totalizaram 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. Intimados regularmente da sentença condenatória, o réu e seu advogado constituído, foi interposto o recurso de apelação pela defesa um dia após esgotado o prazo legal. Reconhecendo a intempestividade (fato em relação ao qual não há nenhuma duvida), o juízo monocrático não admitiu o recurso. Inconformado com o ato, "X", por intermédio de seu defensor, interpôs tempestivos embargos de declaração ante a não admissão do apelo. Julgados improcedentes, interpôs novos e tempestivos embargos de declaração, sustentando que não foram enfrentados os temas suscitados nos primeiros embargos. Foram novamente improvidos, quando então o réu interpôs recurso em sentido estrito, pugnando o processamento da apelação. Neste caso, e correto o Procurador da República postular ao Juízo a imediata execução da pena, não sendo necessário esperar o julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal Regional Federal respectivo.

IV - Rejeitada denúncia apresentada em primeiro grau, e não sendo ela hipótese de nulidade, o acordão do Tribunal Regional Federal que da provimento ao recurso contra a rejeição vale, desde logo, pelo recebimento dela. Entretanto, admitido o recurso especial interposto regularmente pela defesa da decisão do tribunal, e indevido como regra o requerimento de imediata baixa dos autos para processamento da ação penal, devendo-se aguardar a solução a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Esta correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • II- INCORRETA - A manutenção da condenação por fundamentos diversos dos existentes na sentença pode ou não violar o  principio da reformatio in pejus. Por isso, o item não está integralmente correto. 

    III - CORRETA: O entendimento esposado pelo STJ, no sentido de determinar a imediata baixa dos autos para o início da execução, vai ao encontro de diversos precedentes desta Corte, que, em várias oportunidades, já decidiu sobre a possibilidade de dar-se início ao cumprimento da pena quando a defesa se utiliza da interposição de recursos manifestamente incabíveis para obstar o trânsito em julgado da condenação. II � Ordem denegada.

    (STF - HC: 110617 PE , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012)

    IV-  Primeira parte = (TEOR DA S. 709 do STF - observação: não há supressão de instância pois quando o fundamento do recurso está calcado no erro in procedendo, o provimento do recurso substitui, e não cassa, a decisão impugnada) Segunda parte:  Entretanto não tendo porque excepcionar a regra legal (art. 27, § 2º, da Lei n. 8.038/90) de inexistência de efeito suspensivo para recurso especial, nada impede a baixa dos autos para processamento da ação penal. Até porque, nessa fase prevalece a regra do in dubio pro societate. 

  • ITEM I - INCORRETO - Quando ajuizado a destempo, o recurso interposto NÃO cria obstáculo ao trânsito em julgado da ação penal, não ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, diante da formação da coisa julgada. (STJ AgRg no AREsp 9628 / PR)


  • ITEM II - INCORRETO - O Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, NÃO está impedido de manter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem.(STJ HC 302.488-SP)

    A Quinta Turma do STJ perfilha entendimento – mais pacificado no âmbito do referido órgão julgador – de que a proibição da reforma para pior NÃO impede acréscimo de fundamentos (sopesadas as mesmas circunstâncias fáticas) pelo Tribunal ad quem, desde que mantida a pena imposta na instância original (v.g., HC 133.127-SP Quinta Turma, DJe 13/10/2009).
  • R$ 26.000 PGR 2015 , devia ser mais

  • BOA "OLHO DE TIGRE", QUESTÃO DO CÃO.

  • Fiz esse concurso, foram 15 questões assim (Douglas Fischer, pela primeira vez, foi o examinador - antes as questões eram MUITO mais fáceis)! E no final da prova! Pra matar. Resultado: quem fez o mínimo foi aprovado (menos gente do que a cláusula de barreira permitia).

  • I. INCORRETA - [...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal: "O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, ainda que interposto recurso, este não tem o condão de impedir o trânsito em julgado, quando apresentado intempestivamente" (STJ, AgRg no REsp 670.364/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/12/2009). V. Embargos de Declaração acolhidos. ..EMEN: (EDARESP 201302662180, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2014 ..DTPB:.)

    II. INCORRETA - [...] A proibição de reforma para pior garante ao recorrente, na espécie ora versada, o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. Não obsta, entretanto, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio - encontre motivação própria, respeitada, insisto, a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem. 4. Não há que se invalidar o julgamento de apelação em que o tribunal - no exercício de sua jurisdição, obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da C.R.), e no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - melhor explicita as circunstâncias judiciais reconhecidas de modo mais sucinto na sentença impugnada exclusivamente pela defesa, respeitados o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida, para, ao final, manter o regime fechado para início do cumprimento da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN: (HC 201402440268, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:07/04/2015 ..DTPB:.)

    III. CORRETA - [...] A insistência dos embargantes diante das sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só seu exagerado inconformismo, como também o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal, constituindo verdadeiro abuso do direito à ampla defesa. 2. "Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Precedentes do STJ e do STF" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 151.508/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 29/04/2013). .EMEN: (EEEAARESP 201302033570, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2014 ..DTPB:.)

    IV. CORRETA -Súmula 709 – STF : SALVO QUANDO NULA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O ACÓRDÃO QUE PROVÊ O RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA VALE, DESDE LOGO, PELO RECEBIMENTO DELA. (art. 27, § 2º, da Lei n. 8.038/90).

     

  • As questões são difíceis, mas bem elaboradas, não deixam dúvidas de interpretação ( o pior pra mim ).

    Cabe destacar em relação ao Item II, que há jurisprudência no sentido de que a alteração dos fundamentos não pode agravar a situação do réu, ainda que mantendo o quantum de pena imposta. Sei que este exemplo está incluído no trecho "desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação", mas cabe atentar que no caso concreto mais recente, o Tribunal alterou a capitulação de furto para peculato, e o STJ (salvo engano) considerou que sendo maior o deslavor da conduta, é considerado reformatio in pejus, ainda que a pena final permaneça a mesma. 

  • Qual o gabarito então, se a I e a II estão incorretas??

  • GABARITO: A

    Sobre a assertiva II, o STF, em julgamento posterior à aplicação da prova, decidiu o seguinte (INFORMATIVO 797):

    João foi condenado em 1ª instância a uma pena de 2 anos pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O Ministério Público não recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação. A defesa do réu interpôs apelação. O Tribunal de Justiça entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a configuração da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II) e, por isso, a retirou, transformando em furto simples.

     

    Até aí, tudo bem. Esse era um dos pedidos do recurso. Ocorre que os Desembargadores foram além e decidiram reconhecer a presença da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP, em virtude de estar provado nos autos que o furto ocorreu durante o repouso noturno. Assim, o TJ afastou a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do CP e condenou o réu pelo art. 155, § 1º, do CP. Com base nessa nova capitulação, o TJ fixou a pena do réu em 1 ano e 4 meses. Agiu corretamente o TJ? NÃO. O STF entendeu que a decisão do TJ violou o princípio do non reformatio in pejus, devendo ser refeita a dosimetria. O TJ acrescentou uma causa de aumento de pena (art. 155, § 1º) que não havia sido reconhecida na sentença em 1ª instância. Como o recurso era exclusivo da defesa, o TJ não poderia ter inserido na condenação uma circunstância contrária ao réu e que não estava presente anteriormente. Assim, mesmo aparentemente a decisão do TJ tendo sido benéfica ao réu (por ter reduzido a pena), na verdade, houve, na parte referente à causa de aumento, uma reforma para pior. (STF. 2ª Turma. RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/9/2015 (Info 797).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-797-stf.pdf

  • Cristina Rufino, a IV também está incorreta. 

    Gabarito Letra A

  • Mas difícil mesmo é pagar 3 parcelas de R$ 48 reais no QC e continuar tendo que resolver as questões com tantos erros de português, que muitas vêzes fica didícil entender. Temos de adivinhar quando É ou E:

    ...a absolvição do réu, e induvidoso afirmar ...

    ...Neste caso, e correto o Procurador da República ...

    ...regularmente pela defesa da decisão do tribunal, e indevido como regra ....

    E infelizmente os erros são extremamente comuns.

    Não adianta notificar o erro, pois o QC não consegue corrigir: "o arquivo está conforme o PDF"...

    Vamos protestar para ver se eles mudam.

    Ou o jeito é procurar a concorrência?

  • A insistência dos embargantes diante das sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só seu exagerado inconformismo, como também o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal, constituindo verdadeiro abuso do direito à ampla defesa. 

    "Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta.

  •  

    Questão desatualizada

    Item II - estaria correto hoje.

    Recurso exclusivo da defesa e “reformatio in pejus” - 2


    Ante o empate na votação, a Segunda Turma, em conclusão de julgamento, deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” a fim de que seja refeita a dosimetria da pena em relação ao recorrente. Na espécie, afirmava-se a existência de “reformatio in pejus” em acórdão que, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantivera a condenação do ora recorrente pela prática do crime de furto tentado (CP, art. 155 c/c art. 14, II), afastada a qualificadora da escalada (CP, art. 155, § 4º, II), porém acrescida da causa de aumento do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) — v. Informativo 781. Tratava-se de controvérsia relativa ao alcance da parte final do art. 617 do CPP (“O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”), acerca do agravamento de pena quando somente o réu houvesse apelado da sentença. Prevaleceu a tese de que a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do CPP seria a sistemática, a levar em conta que a norma estaria inserida em um conjunto organizado de ideias e, por isso, a vedação da “reformatio in pejus” não se restringiria à quantidade final de pena, porquanto não se trataria de mero cálculo aritmético, mas sim de efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado. Ao fixar a pena-base, o magistrado se ateria às vetoriais do art. 59 do CP. No caso, ao se comparar a pena final do recorrente (1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão) com aquela imposta em 1ª instância (2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão), o apelante parecia ter sido beneficiado pela decisão de 2ª instância. Observou-se que após o trânsito em julgado para o Ministério Público, o tribunal de apelação reconhecera a existência de uma circunstância qualificadora (delito praticado durante o repouso noturno), que em momento algum fora aventada. Contudo, ainda que presentes todos os requisitos fáticos para a aplicação dessa qualificadora, a ausência de recurso da acusação vedaria esse proceder, visto se tratar de elemento desfavorável à defesa. Assim, a decisão de 2ª instância aumentara a pena atribuída a cada vetorial negativa reconhecida e agregara à decisão uma qualificadora inexistente, a gerar prejuízo e constrangimento ilegal. Por outro lado, os Ministros Dias Toffoli (relator) e Teori Zavascki negavam provimento ao recurso. Admitiam a devolução, ao tribunal “ad quem”, de todo o conjunto da matéria na sua requalificação dos fatos aos tipos penais. Concluíam que, por não ter havido agravamento, fosse da pena, fosse do regime de cumprimento dela, não estaria configurada a “reformatio in pejus”.
    RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 1º.9.2015. (RHC-126763)

  • I - ERRADO - recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado.

    II - ERRADO - não há violação ao princípio do non reformatio in pejus quando o tribunal, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantém a condenação imposta, mas por fundamentos diversos aos existentes na sentença (entendimento do STJ

    III - CORRETO - os recursos interpostos são meramente protelatórios, de acordo com o descrito na alternativa. Portanto, pode o PGR postular ao juízo a imediata execução da pena (conforme entendimento do STJ).


    IV - ERRADO - A primeira parte do enunciado está correta. Assim, o acórdão do TRF que dá provimento ao recurso contra rejeição da denúncia vale, desde logo, como recebimento da peça inaugural da ação penal pública. Entretanto, a questão peca ao afirmar que, caso haja RESP interposto regularmente, seria indevido o requerimento de imediata baixa dos autos para processamento da ação penal, e que deve-se aguardar a solução a ser proferida pelo STJ, o que é incorreto, pois o RESP, em regra, não tem efeito suspensivo.

     

    Gabarito: LETRA A

  • CONCORDO COM O COLEGA ABAIXO. A II ESTÁ DESATUALIZADA.

    entendimento hoje que prevalece é que nao se pode alterar a classificaçao. pois seria reformar para prejudicar ainda que nao implique em aumento de pena ou que implique em diminuiçao da mesma.

     

  • Explicando a Súmula 709

    A Súmula 709, pensando na economia processual e em sua duração razoável, interpretou a situação da seguinte forma: o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Com isso, ganha-se tempo na baixa dos autos para que nova decisão de recebimento da denúncia fosse proferida, o que, em nossa opinião, seria incompatível com o princípio da independência jurisdicional. De qualquer forma, tal súmula traz ainda uma exceção, muito bem observada pelos Ministros que aprovaram o texto desse enunciado: salvo quando nula a decisão de primeiro grau. Isso porque a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau impede qualquer decisão de mérito em segunda instância, sob pena se supressão de instância, algo incompatível com o princípio do juiz natural da causa e das regras processuais de competência. Em caso de nulidade, baixa-se oa autos para que outra decisão seja proferida, respeitando os ditames do devido processo legal.

    https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816144/sumula-709-stf

  • Tá de sacanagem uma questão dessas...


ID
1533679
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos e as ações de impugnação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra E


    A reserva de plenário implica a exigência constitucional de procedimento especial para a declaração de inconstitucionalidade por qualquer tribunal do País, na sua esfera de competência;

  • a) Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

    b) STF (HC n. 83.545): "Não é lícito ao Tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização".c) O STJ (HC 161.645) firmou o entendimento de que o efeito devolutivo do recurso de apelação, contra as decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, é adstrita ao fundamento da sua interposição, não havendo devolução ampla da matéria debatida no plenário do Júri. d) As revisões criminais, em regra, são processadas nos Tribunais de Justiça (CPP, artigo. 624, inciso II).
  • Cláusula de reserva de plenário na CF: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Não sei a posição dos colegas (e posso estar enganado), mas não consigo entender que a assertiva E como correta.


    Em que pese a discussão sobre a constitucionalidade de certa norma ingresse no Tribunal pela via do recurso de apelação, a matéria é decidida por meio do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade, ficando o julgamento da apelação sobrestado até o fim do julgamento do incidente.


    Estou falando isso com base no procedimento adotado pelo TRF4 e TJRS. Não sei como funciona nos demais tribunais do país. Mas, sinceramente, nunca tinha ouvido falar em julgar a questão da constitucionalidade na própria apelação.


  • Tiago Selau, a letra E fala expressamente sobre a cláusula de reserva de plenário, isto é, que haverá o incidente para decisão, pelo plenário ou órgão especial, sobre a inconstitucionalidade ou não da lei e, só após, a turma aplicará a decisão ao caso concreto, julgando a apelação. 

  • d) A revisão criminal pode desconstituir uma sentença penal condenatória transitada em julgado, não havendo prazo determinado para sua impetração, que deverá ocorrer perante o juízo da condenação. ERRADO. Por quê? Quem julga é o Tribunal, por meio de um desembargador relator. Vejam o teor do art. 624 do CPP, verbis: "Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:   I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;  II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.  § 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.  § 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.  § 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. "


  • LETRA D – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1215) aduz que:

    .

    .

    .

    15.2.5 Ausência de prazo para o ingresso

    Ao contrário do que ocorre com a ação rescisória cível, inexiste prazo para o ingresso da revisão criminal, podendo ela ser ajuizada em qualquer tempo, mesmo depois de cumprida ou extinta de qualquer modo a pena imposta ao réu (art. 622), até mesmo depois de sua morte. Essa flexibilidade temporal com que se permite o ajuizamento da revisão justifica-se na circunstância de que o seu objetivo é, primordialmente, evitar a consolidação de uma injustiça com a subsistência da decisão condenatória. (Grifamos)

    .

    .

    .

    15.2.6 Competência para julgamento

    Embora nosso sistema constitucional e processual penal esteja direcionado no sentido de que os tribunais de jurisdição superior têm competência implícita para rever as decisões proferidas por juízos com jurisdição inferior, é preciso ter em mente que a revisão criminal não se consubstancia em recurso propriamente dito, possuindo, isto sim, a natureza de uma ação, de competência originária dos tribunais. Destarte, pode ocorrer que competente para julgar a revisão criminal seja o próprio  órgão que proferiu o julgamento objeto de revisão. É o que ocorre, por exemplo, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, j, da CF) e do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, e, da CF), competentes que são para o julgamento das revisões criminais propostas contra suas próprias decisões.

    Um pouco mais ampla é a competência atribuída aos Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Federais. Isso porque incumbirá a estes Colegiados o julgamento da revisão, independentemente de ter sido a decisão proferida por juiz de 1.º grau ou por eles próprios em única (ação penal originária) ou em última (julgamento de recursos) instância. Aliás, no caso dos TRFs, a Constituição Federal possui texto expresso neste sentido, incorporado ao seu art. 108, I, “b”, ao dispor que “compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região”.(grifamos)

  • LETRA C – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1134) aduz que:

    Por fim, registre-se que a apelação das decisões do tribunal do júri, em qualquer de seus fundamentos, é considerada um recurso vinculado, pois seu julgamento condiciona-se aos motivos de sua interposição. Por exemplo, se interposta a apelação com base no art. 593, III, a, do CPP, não poderá o apelante, por ocasião das razões, ampliar a interposição para nela inserir o fundamento da alínea d. Essa vinculação é determinada pela Súmula 713 do STF, segundo a qual o efeito devolutivo das apelações do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição. Embora esta previsão sumular seja genérica, não distinguindo o apelo acusatório do defensivo, entendemos que sua aplicação rígida pode se dar apenas em relação ao recurso da acusação, que é tantum devolutum quantum appelatum, flexibilizando-se a sua incidência no caso do recurso da defesa, visto que este devolve integralmente a matéria em favor do réu. Para melhor ilustrar essa interpretação, considerem-se os seguintes exemplos: (GRIFAMOS)

    .

    .

    Situação A: O Ministério Público interpõe apelação contra veredicto absolutório, fundamentando-se, unicamente, no art. 593, III, “a” (nulidade), do CPP. Posteriormente, intimado para apresentar as razões recursais, oferece-as o promotor de justiça, invocando a alínea “a” (nulidade) e, também, a alínea “d” (decisão manifestamente contrária à prova dos autos). Neste caso, conciliando-se a regra de que o recurso da acusação devolve apenas o que nele está sendo pedido com os termos da Súmula 713 do STF, o Tribunal de Justiça, ao julgar tal apelo, estará limitado a examiná-lo sob a ótica da alínea “a”, sendo-lhe proibido o conhecimento pela alínea “d”.

    .

    Situação B: A defesa interpõe apelação contra veredicto condenatório, alicerçando-se, apenas, no art. 593, III, “a” (nulidade). Posteriormente, intimado para razões, apresenta-as o defensor, invocando a alínea “a” (nulidade) e, também, a alínea “d” (decisão manifestamente contrária à prova dos autos). Neste caso, considerando que o recurso das decisões do Júri, segundo a Súmula 713 do  STF, norteia-se pelo que consta na interposição, o Tribunal de Justiça, ao julgar tal apelo, deveria estar limitado a examiná-lo sob a ótica da alínea “a”. Contudo, em face do princípio geral de direito da devolução integral do recurso da defesa, ser-lhe-á facultado (não está obrigado a fazê-lo, o que somente ocorre em relação à alínea “a”) conhecer do apelo também pela alínea “d” (que consta apenas nas razões), assim como poderá fazê-lo pelas letras “b” e “c”, que não são objeto nem da interposição, nem das razões. Trata-se de harmonizar a previsão sumular à regra da devolução integral que informa o recurso defensivo.

  • LETRA   B – ERRADO –

    Segundo o professor Renato Brasileiro  (in Manual de Processo Penal. Volume Único.2014.Página 1563) aduz que:

    .

    Por conta do princípio dane refonnatio in pejus,pode-se dizer que, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa - ou em virtude dehabeas corpusimpetrado em favor do acusado —, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar sua situação, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, nem mesmo para corrigir eventual erro material. (Grifamos)

    .

    PRECEDENTE:

    .

    Concluindo que não é lícito ao Tribunal, na cognição de recurso exclusivo da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir exofficioerro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização, sob pena de ofensa ao princípio dane reformatio in pejus:STF, l â Turma, HC 83.545/SP, Rei. Min. Cezar Peluso, j. 29/11/2005, DJ 03/03/2006. No sentido de que a correção, de ofício, de erro material na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissívelreformatio in pejus:STJ, 6â Turma, HC 103.460/RS, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22/08/2011, DJe 08/09/2011. (Grifamos)

  • LETRA E - CORRETA

    Ocorre a cisão de competência no plano horizontal.

  • A)errada; Tribunal, em recurso exclusivo de defesa, não pode reconhecer nulidade, nem mesmo as absolutas

    B)errada; Tribunal não pode promover correição material de sentença quando isso piorar a situação do acusado, "somatória dos fatores considerados do processo de individuação" significa justamente isso, gravame a situação do réu;


    C)errada; Apelação no Júri, não devolve toda a matéria para apreciação do juízo ad quem, tribunal somente apreciará o fundamento suscitado nos incisos da Apelação do Júri, e o efeito devolutivo não é adstrito pelas razões do recurso mas pela interposição da apelação junto a matéria já debatida, razões são fundamentos do recurso.



    D)errda, revisão criminal é sempre julgada em Tribunal de 2 instância, não pelo juízo de  1 instância.



    E)correta

  • Não entendi qual a correlação entre apelação e cláusula de reserva de plenário. Não seria possível declarar a inconstitucionalidade também nos recursos em sentido estrito?!

  • "Sem Floodar" - a cláusula de reserva de plenário não está relacionada estritamente à apelação; trata-se de previsão constitucional que dita que somente poderá haver a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo com o voto da maioria absoluta. Logo, poderia haver a declaração de inconstitucionalidade no julgamento de um RESE, mas deve obrigatoriamente obedecer a cláusula de reserva do plenário. CF/88, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Espero ter ajudado.
  • Henrique Fragoso, parabéns pelos comentários. Além de completos, são bem úteis para fixar a matéria !!!

  • No TJ-SC em 2015 também foi cobrada a questão da delimitação do efeito devolutivo da apelação. Esta se dá pela Interposição e não pelas razões do recurso. 

  • c) O recurso de apelação, quando utilizado das decisões do tribunal do júri, devolve toda a matéria ao tribunal, regulando-se o efeito devolutivo pelo conteúdo das razões. errada.

    Súmula 713 STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • Nossa, questão muito boa p/ revisar a reformatio in pejus. Sensacional.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • E)  Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

  • Vamos resumir.

     

    A) Não é cabível a reformatio in pejus se não houver recurso da acusação, o que inclui qualquer causa de nulidade. 

     

    B) Se houver recurso da defesa será vedado a reformatio in pejus e a correção de erro material na sentença consistente na somatória dos fatores considerados no processo de individualização.

     

    C) Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

     

    D) CPP, Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

     

    E) Os tribunais estaduais, obedecendo-se a cláusula de reserva de plenário, poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em recurso de apelação por maioria absoluta. 

  • Compilando as respostas dos colegas e acrescentando algumas informações:

     

    a) INCORRETA. Como regra, não é cabível a reformatio in pejus, mas segundo entendimento sumulado pelo STF, o tribunal poderá reconhecer nulidade mesmo que não arguida em recurso da acusação.

     

    Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

     

    b) INCORRETA. A proibição da reformatio in pejus não impede que o tribunal, mesmo em recurso da defesa, corrija erro material na sentença consistente em erro na somatória dos fatores considerados no processo de individualização, conforme já decidido pelo STF.

     

    STF (HC n. 83.545): "Não é lícito ao Tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização".

     

    c) INCORRETA. O recurso de apelação, quando utilizado das decisões do tribunal do júri, devolve toda a matéria ao tribunal, regulando-se o efeito devolutivo pelo conteúdo das razões. 

     

    Súmula 713, STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."

     

    d) INCORRETA segunda parte. A revisão criminal pode desconstituir uma sentença penal condenatória transitada em julgado, não havendo prazo determinado para sua impetração, que deverá ocorrer perante o juízo da condenação.

     

     Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. (...)

     

    Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                       

     

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;   

                     

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.                    

          

    e) CORRETA. Os tribunais estaduais, obedecendo-se a cláusula de reserva de plenário, poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em recurso de apelação.

     

    Trata-se da Cláusula de Reserva de Plenário.

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Gab. E

     

    a) Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

     

    b) STF (HC n. 83.545): "Não é lícito ao Tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização".

     

    c) O STJ (HC 161.645) firmou o entendimento de que o efeito devolutivo do recurso de apelação, contra as decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, é adstrita ao fundamento da sua interposição, não havendo devolução ampla da matéria debatida no plenário do Júri. 

     

    d) As revisões criminais, em regra, são processadas nos Tribunais de Justiça (CPP, artigo. 624, inciso II).

  • Questão de controle de constitucionalidade kkkkk

  • FCC - 2015 - TJ-RR - Juiz Substituto

    Sobre os recursos e as ações de impugnação, é correto afirmar:

    E)Os tribunais estaduais, obedecendo-se a cláusula de reserva de plenário, poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em recurso de apelação.

  • A meu ver, a alternativa "A" também está correta.

    O que a súmula veda é a nulidade contra o réu.

    No caso da questão, ela apenas afirmou que pode haver declaração de nulidade em recurso da acusação.

    Se a nulidade for a favor do réu, pode.

  • Há um equívoco: tribunais (com exceção do STF) não declaram inconstitucionalidade de lei. No controle difuso de constitucionalidade a norma deixa de ser aplicada ao caso concreto, o que é diferente de "declarar" inconstitucionalidade.

  • A) Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

    .

    B) STF (HC n. 83.545): "Não é lícito ao Tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização".

    .

    C) Súmula 713, STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."

    .

    D) Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. (...)

    Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:            

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;      

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.           

    .

    E) Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


ID
1733023
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine os itens sobre recursos e indique a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta BSúmula 160, STF: é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

  • A letra B passou a impressão de que é possível a reformatio in pejus quanto a matéria alegada pelo MP na via recursal. Se meu português e base jurídica não estiverem ruins, o Tribunal não pode agravar a situação do réu exclusivamente quanto da análise da matéria devolvida pelo órgão ministerial?

  • *Efeito iterativo: quando a devolução cabe ao mesmo órgão que proferiu o julgado. *Efeito diferido recursal: quando o conhecimento do recurso depender da admissibilidade de outro recurso. Ex: recurso adesivo, pois este depende do conhecimento do recurso principal; agravo retido, pois depende sempre da apelação.
  • Correta B

    Acredito que a chave da questão se encontra na expressão "de ofício", pois se depreende dela que o Tribunal estaria reformando parte não abrangida pelo recurso do MP. Em outras palavras, entende-se que incide o princípio da ne reformatio in pejus  no caso do Tribunal agravar a situação do réu quanto a matéria não discutida no recurso parcial do Ministério Público.

  • E - ERRADA 

    EMENTA Agravo regimental nos embargos infringentes no habeas corpus. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Precedentes. Regimental não provido. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentes opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental. 2. Agravo regimental não provido.

    (STF - HC: 108261 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2012,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 12-04-2012 PUBLIC 13-04-2012)


  • recurso iterativo x reiterativo x misto
    Normalmente os recursos são examinados por uma instância distinta da que emitiu o ato. Agora há alguns tipos de recursos que são feitos pelo próprio emissor do ato, como no caso dos embargos de declaração. O iterativo é aquele que será examinado pelo mesmo julgador que proferiu a decisão. O recurso iterativo é exceção no sistema jurídico brasileiro. O recurso reiterativo, por sua vez, será apreciado por órgão distinto. Esse é o mais comum. Já o misto pode ser apreciado pelo mesmo julgador quanto por um órgão diferente. Estes são aqueles recursos que permitem a retratação do juiz antes de subir. Esses recursos são de efeito regressivo. Como exemplo temos o recurso em sentido estrito.

  • letra A:

    TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL 31950 ACR 280 SP 2000.61.81.000280-3 (TRF-3)

    Data de publicação: 14/04/2009

    Ementa: PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DOPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Apelação interposta pelo MinistérioPúblico Federal contra sentença que decretou a extinção da punibilidade do réu, sob o fundamento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O fato do Juízo a quo haver recebido o recurso de apelação como recurso em sentido estrito, aplicando o princípio da fungibilidade, não vincula a decisão deste Tribunal. 3. Nos termos do artigo 581 , inciso VIII , do Código de Processo Penal , da sentença que decreta a extinção da punibilidade, pela prescrição ou por qualquer outro motivo, cabe recurso em sentido estrito. 4. A interposição de apelação, pelo Ministério Público, constitui erro grosseiro, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator


  • O efeito regressivo, iterativo ou diferido => devolve-se a matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se que o órgão prolator da decisão impugnada tenha oportunidade de se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem.

    Da presença ou não do efeito iterativo ( regressivo ou diferido)  sobressai a classificação dos recursos em iterativos, reiterativos ou mistos. 

    RECURSO ITERATIVO -> São aqueles que em se permite ao próprio órgão prolator da decisão reexaminá-la ( embargos de declaração). Nos recursos reiterativos, o reexame da decisão compete ao órgão ad quem, ex. Apelação.

    Fonte: Renato Brasileiro, Curso de processo penal - vol único - 2103

     

    Por tudo o que foi exposto a letra c está equivocada.

     

  • b) O princípio da ne reformatio in pejus impede que o tribunal agrave a situação do réu, de ofício, ainda que haja recurso parcial do Ministério Público.

    O poder de reexame da instância superior fica restrito à parte da decisão impugnada pelo recorrente, evitando-se, assim, a prestação de atividade jurisdicional sem que tenha havido provocação das partes, em fiel observância à regra da inércia da jurisdição.
    BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal.

  • Exemplo:

    O MP requer apenas a mudança da definição jurídica do fato (recurso parcial), mas o Tribunal, além de promover tal alteração, amplia o quantum da pena aplicada. Há flagrante violação ao princípio da ne reformatio in pejus, pois agiu de ofício (sem provocação) no aspecto relativo à pena. 

  • LETRA C - ERRADA 

    Enquanto o recurso em sentido estrito e o agravo em execução são dotados de efeito regres­ sivo (iterativo ou diferido), autorizando o juízo de retratação, a apelação não permite que o juízo a quo reexamine sua decisão. Essa vedação encontra fundamento no princípio segundo o qual a competência do magistrado se esgota no exato instante em que profere sua decisão, daí por que não lhe seria lícito modificar sua decisão posteriormente, ainda que houvesse impugnação das partes. Nessa linha, como consta do art. 463 do CPC (art. 494 do novo CPC), publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A depender do caso concreto, a apelação pode ter efeito extensivo: a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (CPP, art. 580).

  • Tchê, nula por ambiguidade. Se entendermos pela existência de recurso do MP acerca da pena, viável a reforma. Se não, inviável. Pelo visto a banca optou pela segunda.

  • Quanto aos EMBARGOS INFRINGENTES, Nucci diz o seguinte:

    "Conceito de embargos infringentes e de nulidade: trata-se de recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do julgamento. Assim, o recurso obriga que a câmara seja chamada a decidir por completo e não apenas com os votos dos magistrados que compuseram a turma julgadora. No Tribunal de Justiça, por exemplo, a câmara é composta por cinco desembargadores, participando da turma julgadora apenas três deles. Dessa forma, caso a decisão proferida contra os interesses do réu constituir-se de maioria (dois a um) de votos, cabe a interposição de embargos infringentes, chamando-se o restante da câmara ao julgamento. Pode ocorrer a manutenção da decisão, embora seja possível inverter o quorum, passando de “dois a um” para “três a dois”. A segunda chance conferida ao acusado é salutar, uma vez que se trata de interesse individual, ligado à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. Na jurisprudência: TJSP: “Art. 609, parágrafo único – Inteligência – Cabimento contra decisões dos Tribunais, desde que desfavoráveis ao réu – Gravame que deve resultar do acórdão, e não da decisão de primeira instância – Divergência do julgado que, por si, não é autorizadora dos embargos – Ausência de prejuízo decorrente da decisão embargada – Manutenção da sentença – Ausência de sucumbência a justificar a infringência – Embargos infringentes não conhecidos” (EMBI. 990.08.104815-9/50001, 16.ª C., rel. Newton Neves, 21.09.2010, v.u.).

    Aplicabilidade do recurso: somente se dá em julgamento de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução (este último, porque foi o recurso instituído pela Lei de Execução Penal em substituição ao recurso em sentido estrito, para as mesmas situações, sendo processado de idêntica maneira), admitindo-se de acórdãos proferidos pelo Tribunal e jamais por Turma Recursal – que tribunal não é. Observe-se, no entanto, que é controversa a possibilidade de utilização dos embargos infringentes no agravo em execução, existindo posição que os limita ao contexto da apelação e do recurso em sentido estrito."

  • O erro da Letra E ( meu entendimento) está no fato de só poder interpor Embargos Infringentes quando anteriormente ja ocorreu apelação ou RESI, e não quando estamos diante de competência originária de tribunal. Boa sorte ;D

  • Efeito iterativo (possibilita a retratação): quando a devolução cabe ao mesmo órgão que proferiu o julgado.

    Efeito diferido recursal: quando o conhecimento do recurso depender da admissibilidade de outro recurso.

    Ex: recurso adesivo, pois este depende do conhecimento do recurso principal; 

  •  a) ERRADA - Ao Ministério Público aplica-se a fungibilidade recursal geral, ainda que se trate de erro grosseiro, pois age em nome da coletividade.

    Sabemos que a fungibilidade recursal é a possibilidade do judiciário receber um recurso interposto e aceitá-lo como outro. EX: ajuizo Embargos à execução e ele é aceito como Exceção de Pré-executividade. Os Tribunais não tem aceito Resi como apelação e nem vice-versa por se tratar de erro grosseiro.  Pelo princípio da paridade de armas, o M.P se submete aos mesmos recursos e fungibilidades previstas à outra parte, não tendo que se falar em fungibilidade recursal geral, que não se aplica a nosso ordenamento juridico para ninguém!

     b) CERTA - O princípio da ne reformatio in pejus impede que o tribunal agrave a situação do réu, de ofício, ainda que haja recurso parcial do Ministério Público. VEJA JULGADO RECENTE DO STJ

    ... não podendo, porém, ser agravada  a  pena,  quando somente o réu houver apelado da sentença.  Assim,  na situação de o recurso ser exclusivo da defesa, não pode o Tribunal,  quando  do seu julgamento, agravar a situação do acusado, definida pela sentença, sob pena de indevido reformatio in pejus. ...
    (HC 326.468/SP, Rel.Min. REYNALDO SOARES, QUINTA TURMA, DJe 04/04/2017)

     c) ERRADA - O recurso em sentido estrito e a apelação possuem efeito devolutivo e iterativo ou diferido.

    Efeitos do Resi:  O recurso em sentido estrito provoca o efeito devolutivo, isto é, a devolução do julgamento da matéria ao segundo grau de jurisdição, e o efeito regressivo (iterativo ou diferido), que consiste na possibilidade de o próprio juiz reapreciar a decisão recorrida (juízo de retratação).  Obs: A regra é a da não-produção do efeito suspensivo, sendo cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 584, CPP.

    Efeitos da apelação: A apelação será recebida no efeito devolutivo e suspensivo, salvo nos casos previstos no artigo 1.012, § 1º do nóvel CPC que só serão aceitos no efeito devolutivo.Não há efetio iterativo.

    Efeito Iterativo:   é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito (art. 589) e nos embargos de declaração

    Efeito diferido: Nos casos em que o processamento de um recurso depende do recebimento de outro. Ex: Recurso Adesivo

    d) ERRADA - Ocorre deserção do recurso do Ministério Público no caso de não recolhimento das custas processuais.

    O M.P é isento de recolhimento de custas judiciais!

     e) ERRADA -  No julgamento originário de habeas corpus, por turma de Tribunal estadual, quando a decisão for desfavorável ao paciente e não for unânime, admite-se o uso de embargos infringentes.  STF: A decisão ora questionada está em perfeita consonância com jurisprudência e o Regimento Interno desta Corte, no sentido de que não cabem embargos infringentes contra decisões da Turma ou do Plenário denegatórias de habeas corpus ou de não conhecimento desse pedido. (HC 100346 EI-ED​)

  • GAB - B: Pegadinha da banca ao trazer a expressão "de ofício" e logo em seguida acrescentar "ainda que haja recurso parcial do MP". Está CORRETA, pois, de fato, ainda que haja recurso parcial do MP, o princípio da ne reformatio in pejus veda que o Tribunal agrave, de ofício, a situação do réu.  SÚMULA 160, STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGUIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

     

    Quanto ao mais:

     

    A) Ao Ministério Público aplica-se a fungibilidade recursal geral, ainda que se trate de erro grosseiro, pois age em nome da coletividade. ERRADO - MP não tem essa colherinha de chá. Fungibilidade vai ser aplicada desde que ausente má-fé e ausente erro grosseiro. 

     

    C) O recurso em sentido estrito e a apelação possuem efeito devolutivo e iterativo ou diferido. ERRADO - Apelação possui efeito reiterativo e RESE efeito misto.

    Observações:

    Efeito devolutivo - porque "devolve" a matéria para discussão, é a regra geral.

    Efeito suspensivo - obsta que a decisão se implemente enquanto pendente recurso. De regra, o RESE e a sentença absolutória não possuem esse efeito. Ainda, observar a possibilidade de execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau ainda que sujeita a RE ou REsp (Info 814 do STF).

    Efeito iterativo ou diferido  - o próprio órgão prolator da decisão é que vai julgar o recuso, a ex. dos embargos de declaração.

    Efeito reiterativo - "vai subir" - a competência é do órgão ad quem. Ex.: APELAÇÃO

    Efeito misto - há possibilidade de retratação (é o "voltar atrás" de quem proferiu a decisão), e caso isso não ocorra, "sobe" (orgão ad quem). Ex.: RESE

     

    D) Ocorre deserção do recurso do Ministério Público no caso de não recolhimento das custas processuais. ERRADO - O MP é isento do pagamento de custas processuais. [Obs.: ação civil pública - MP pode ser condenado a pagar custas e o honorários SE provada a MÁ-FÉ]

     

    e) No julgamento originário de habeas corpus, por turma de Tribunal estadual, quando a decisão for desfavorável ao paciente e não for unânime, admite-se o uso de embargos infringentes. ERRADO - Não se admite o uso de embargos infringentes em sede de HC.

    "1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte e no Pretório Excelso e à luz do disposto no parág. único do art. 609 do CPP, somente são admissíveis os Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação e no Recurso em Sentido Estrito, e não em sede de Habeas Corpus. (HC 92.394/RS)

    "Na esteira da jurisprudência consolidada por esta Suprema Corte, “Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentes opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental” (HC 108.261-EI-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 13.4.2012)."

     

    Bons estudos!

  • ART 626 PARAGRAFO ÚNICO DO CPP - De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • HC 326.468/SP, Rel.Min. REYNALDO SOARES, QUINTA TURMA, DJe 04/04/2017

  • SOBRE A LETRA B:

    Reformatio in pejus: considerações gerais: O dispositivo em tela traz regra relevante e de aplicação bastante ampla, não sendo adstrita aos tribunais de apelação e apenas aos recursos, mas a todos os meios de impugnação e em quaisquer graus de jurisdição. Tem-se aqui prevista, de modo explícito, a vedação da chamada reformatio in pejus, que não poderá ocorrer, como regra (vide anotação 593.5.4.1), de forma direta ou indireta.

    O princípio em tela consubstancia-se em proibição de revisão do julgamento do qual, sem haver recurso acusatório específico, resulte alteração prejudicial à situação do réu. É a máxima efetivação de outro princípio: tantum devolutum quantum appellatum, que é mitigado apenas para eventualmente, se cabível, tornar mais favorável a situação do réu.

    Eventual possibilidade de reforma para pior (sem recurso acusatório ou recurso parcial, insiste-se) poderia inibir o réu a recorrer a instâncias superiores se verificasse a possibilidade de haver um agravamento de sua situação (em qualquer sentido) em face do que estipulado no julgamento até o momento vigorante.

    Um dos vetores jurisprudenciais fundamentais no tema encontra-se na Súmula 160, STF, que dispõe ser “ nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. Sobre a nulidade relativa à incompetência absoluta, vide item 617.4.

    FONTE: Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Eugenio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (2017).

  • Analisemos cada assertiva para encontrar a resposta correta:

    A) Incorreta. O princípio da fungibilidade possui previsão, ainda que não utilize esta nomenclatura, no art. 579, caput¸do CPP:

    “Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro."

    O princípio da fungibilidade será aplicado para as partes, incluindo o Ministério Público, porém, desde que não exista situação de má-fé.

    De acordo com a doutrina: “(...) para se aferir a boa-fé do recorrente, ou, a contrario sensu¸sua má-fé, deve se demonstrar que o equívoco do recorrente não foi cometido de maneira deliberada, a fim de obter alguma vantagem de ordem processual de seu suposto lapso. A má-fé do recorrente é tida como presumida nas seguintes hipóteses: a) quando não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado: caso a parte venha a interpor o recurso errado, porém o fazendo no prazo legal do recurso adequado, presume-se que agiu de boa-fé. (...) b) erro grosseiro: aplicação do princípio da fungibilidade só é possível quando houver dúvida objetiva sobre o recurso adequado, situação em que o ordenamento jurídico tolera a interposição de recurso inadequado, desde que dentro do prazo legal do recurso correto". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1740).

    Dessa forma, sendo caso de erro grosseiro, está presumida a má-fé e, por isso, não se aplica o princípio da fungibilidade, conforme art. 579 do CPP.

    Cuidado para não confundir o princípio da fungibilidade com o princípio da convolação: “(...) por conta do princípio da fungibilidade, uma impugnação incorreta pode ser recebida e conhecida como se fosse a correta, desde que não evidenciada a má-fé do recorrente. Tal princípio não se confunde com o da convolação, por força do qual uma impugnação adequada pode ser recebida e conhecida como se fosse outra. Segundo a doutrina, essa possibilidade de convolação do recurso visa evitar prejuízo ao recorrente, quando, a despeito da adequação da via impugnativa, estejam ausentes no recurso interposto outros pressupostos recursais, tais como a tempestividade, a forma, o preparo, o interesse a legitimidade". (2020, p. 1742).

    B) Correta. A redação da assertiva ficou confusa e, por isso, poderia conduzi-lo(a) a erro. Vamos destrinchar a alternativa:

    A súmula 160 do STF dispõe que: “É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu¸nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

    Então, vamos lá:
    Por meio do recurso de ofício (ou reexame necessário), devolve-se ao tribunal (juízo ad quem) o conhecimento integral da causa e, em razão disso, nada do que foi decidido na sentença estaria precluso, tendo em vista que a decisão não produz os efeitos enquanto não confirmada pelo tribunal.

    Entretanto, apesar de mencionar na assertiva “ de ofício", a alternativa B não tratou do recurso de ofício (onde toda a matéria é devolvida ao Tribunal), mas sim, afirmou que, se houver recurso parcial do Ministério Público, o Tribunal não poderá, de ofício, piorar a situação do agente na parte em que não houve recurso.

    A doutrina preconiza que: “(...) Portanto, ao Tribunal não é permitido agravar a situação do acusado em recurso exclusivo da defesa. Essa reforma para pior só poderá ocorrer na hipótese de haver previsão legal de recurso de ofício, em que se devolve ao Tribunal todo o conhecimento da matéria, assim como nas hipóteses em que houver recurso da acusação. Neste último caso, há a necessidade de que a matéria seja expressamente devolvida ao conhecimento do Tribunal pelo recurso da acusação. Exemplificando, se, em apelação interposta pelo Ministério Público, este não se insurgir contra o regime prisional imposto pela sentença condenatória, dar-se-á preclusão dessa matéria para a acusação, motivo pelo qual ao Tribunal não será permitido piorar a situação do acusado, impondo-lhe regime mais gravoso, sob pena de violação ao princípio que veda a reforma para pior". (2020, p.1746).

    C) Incorreta. De fato, tanto o RESE (recurso em sentido estrito) quanto a apelação possuem o efeito devolutivo, que é decorrência lógica de todo recurso, sendo a oportunidade de devolver a matéria que houve discordância para análise por outro órgão de hierarquia superior ou, ainda, para o mesmo órgão (no caso dos embargos de declaração).  Entretanto, não é possível falar o mesmo (aplicação para as duas espécies) em relação ao efeito iterativo ou diferido. Este efeito consiste:

    “(...) na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem. Esse efeito regressivo dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou de confirmação) de alguns recursos, presente, a título de exemplo, no recurso em sentido estrito (CPP, art. 589, caput), na carta testemunhável (CPP, art. 643) e no agravo em execução, que segue o mesmo procedimento do RESE, segundo posição majoritária da jurisprudência". (2020, p. 1789).

    Dessa forma, pelo exposto acima, a assertiva está incorreta, pois a apelação não possui o efeito iterativo ou diferido.

    D) Incorreta, pois não ocorre a deserção do recurso do Ministério Público no caso de não recolhimento das custas processuais. Sobre as custas, o art. 806 do CPP dispõe que:

    “Art. 806. Salvo o caso o artigo 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. (...)
    §2º. A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará em renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto."

    Pela redação do artigo acima colacionado, é possível afirmar que apenas serão devidas as custas em caso de ação penal privada.

    Sobre o tema o doutrinador Renato Brasileiro preleciona: “(...) Como o art. 806 refere-se apenas às ações intentadas mediante queixa, depreende-se que, nas ações penais públicas, a interposição de recursos por qualquer das partes, inclusive de natureza extraordinária, não está sujeita à deserção por falta de preparo, à luz dos princípios constitucionais da não-culpabilidade e da ampla defesa. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a interposição de qualquer recurso no âmbito da ação penal pública não depende do pagamento prévio de custas e não está, assim, sujeito à deserção por falta de preparo. Quanto ao Ministério Público, é bom lembrar que ele não está sujeito ao pagamento de custas em nenhuma das esferas perante as quais atua." (2020, p. 1774).

    E) Incorreta, pois não é cabível no julgamento de HC. Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP, que trata sobre “Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, nos Tribunais de Apelação". Assim sendo, ainda que não haja previsão expressa na legislação, entende-se que os Embargos Infringentes e de Nulidade apenas são cabíveis contra a decisão não unânime e de segunda instância, desfavorável ao réu, proferidas nos julgamentos dos recursos: RESE, Apelação e Agravo em Execução (por seguir a sistemática do RESE). Dessa forma, possível afirmar que não é possível a interposição dos Embargos Infringentes no julgamento de habeas corpus e, por isso a alternativa está incorreta.

    Gabarito do professor: Alternativa B.

ID
1778602
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinado processo, o réu Jeremias foi condenado pelo crime de roubo majorado pela ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, à pena total de seis anos de reclusão, em regime fechado. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça afasta a majorante reconhecida pelo Juízo de piso, porém acrescenta a majorante de a vítima estar em serviço de transporte de valores, que em momento algum fora aventada, reduzindo, ao final, a pena para cinco anos de reclusão. No que toca ao alcance do princípio da vedação da reformatio in pejus (artigo 617 do CPP), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Prevaleceu a tese de que a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do CPP seria a sistemática, a levar em conta que a norma estaria inserida em um conjunto organizado de ideias e, por isso, a vedação da “reformatio in pejus” não se restringiria à quantidade final de pena, porquanto não se trataria de mero cálculo aritmético, mas sim de efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado. Ao fixar a pena-base, o magistrado se ateria às vetoriais do art. 59 do CP. No caso, ao se comparar a pena final do recorrente (1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão) com aquela imposta em 1ª instância (2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão), o apelante parecia ter sido beneficiado pela decisão de 2ª instância. Observou-se que após o trânsito em julgado para o Ministério Público, o tribunal de apelação reconhecera a existência de uma circunstância qualificadora (delito praticado durante o repouso noturno), que em momento algum fora aventada. Contudo, ainda que presentes todos os requisitos fáticos para a aplicação dessa qualificadora, a ausência de recurso da acusação vedaria esse proceder, visto se tratar de elemento desfavorável à defesa. Assim, a decisão de 2ª instância aumentara a pena atribuída a cada vetorial negativa reconhecida e agregara à decisão uma qualificadora inexistente, a gerar prejuízo e constrangimento ilegal. Por outro lado, os Ministros Dias Toffoli (relator) e Teori Zavascki negavam provimento ao recurso. Admitiam a devolução, ao tribunal “ad quem”, de todo o conjunto da matéria na sua requalificação dos fatos aos tipos penais. Concluíam que, por não ter havido agravamento, fosse da pena, fosse do regime de cumprimento dela, não estaria configurada a “reformatio in pejus”.RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 1º.9.2015. (RHC-126763)


  • Por força do princípio da proibição da "reformatio in pejus" quando a apelação (ou outro recurso) for exclusiva(o) do réu, o Tribunal não pode agravar a sua situação (CPP, art. 617).

    Fundamentos: o Tribunal não pode proceder de ofício contra o réu

    Outras regras relevantes: não existe mutatio libelli (CPP, art. 384) em segunda instância. Se o fato provado é distinto do fato narrado e não houve recurso da acusação, só da defesa, no recurso da defesa não pode o Tribunal prejudicar o réu, ainda que se vislumbre outro delito (mais grave). Na emendatio libelli (CPP, art. 383) o Tribunal não pode agravar a situação do réu quando o recurso é exclusivo dele. Pode o tribunal dar nova classificação jurídica ao fato, mas não pode agravar a pena do réu (em recurso exclusivo do réu).

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091207123057963

  • Dispõe o art. 617 do Código de Processo Penal: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383,386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença” (grifou-se).

    Assim, o princípio da proibição da reformatio in pejus significa que, havendo recurso exclusivo da defesa, não poderá ter o réu a sua pena agravada. O contrário ocorre quando há recurso da acusação, pois neste caso haveria pedido do parquet para agravar a situação do réu, não havendo mais que se falar em agir ex officio.

  • Solicitei ao professor para que explicasse de maneira mais elucidativa essa questão, bem como , a resposta considerada como certa. 

  • GABARITO: LETRA E.

     

     Situação de reformatio in pejus mesmo tendo havido redução da pena final:

     

      João foi condenado em 1ª instância a uma pena de 2 anos pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O Ministério Público não recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação. A defesa do réu interpôs apelação. O Tribunal de Justiça entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a configuração da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II) e, por isso, a retirou, transformando em furto simples. Até aí, tudo bem. Esse era um dos pedidos do recurso. Ocorre que os Desembargadores foram além e decidiram reconhecer a presença da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP, em virtude de estar provado nos autos que o furto ocorreu durante o repouso noturno. Assim, o TJ afastou a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do CP e condenou o réu pelo art. 155, § 1º, do CP. Com base nessa nova capitulação, o TJ fixou a pena do réu em 1 ano e 4 meses. Agiu corretamente o TJ?

     

    NÃO. O STF entendeu que a decisão do TJ violou o princípio do non reformatio in pejus, devendo ser refeita a dosimetria. O TJ acrescentou uma causa de aumento de pena (art. 155, § 1º) que não havia sido reconhecida na sentença em 1ª instância. Como o recurso era exclusivo da defesa, o TJ não poderia ter inserido na condenação uma circunstância contrária ao réu e que não estava presente anteriormente. Assim, mesmo aparentemente a decisão do TJ tendo sido benéfica ao réu (por ter reduzido a pena), na verdade, houve, na parte referente à causa de aumento, uma reforma para pior.

    STF. 2ª Turma. RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/9/2015 (Info 797). Dizer o direito.

  • porporcionalidade

  • A dosimetria deve ser refeita, já que o agravamento ou a atenuação da pena não se trata apenas de um mero cáulculo aritmético. Considerando que, no caso, realmente houve reformatio in pejus, e que esta não pode ser admitida quando não há recurso da acusação, segue-se o entendimento do STF:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Apelação exclusiva da defesa. Dosimetria da pena. Configuração de reformatio in pejus, nos termos do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame qualitativo. 3. O aumento da pena-base mediante reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas na sentença monocrática gera reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva seja igual ou inferior à anteriormente fixada. Interpretação sistemática do art. 617 do CPP. 4. Recurso provido para que seja refeita a dosimetria da pena em segunda instância.

    (RHC 126763, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

     

  • "Prevaleceu a tese de que a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do CPP seria a sistemática, a levar em conta que a norma está inserida em um conjunto organizado de ideias e, por isso, a vedação da “reformatio in pejus” não se restringe à quantidade final de pena, devendo ser analisado se o Tribunal acrescentou alguma imputação (seja ela qualificadora, causa de aumento etc.) que não estava prevista anteriormente na condenação. Em outras palavras, não se deve analisar apenas a quantidade final da pena."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-797-stf.pdf

  • O STF enende que há sim violação do princípio do non reformatio in pejus, devendo ser refeita a dosimetria. O TJ  acrescentou uma causa de aumento de pena que não havia sido reconhecida na sentença em 1º instância. Como o recurso era exclusivo da defesa, o TJ não poderia ter inserido na condenação uma circunstância contrária ao réu e que não estava presente anteriormente. Assim, mesmo aparentemente a decisão do TJ tendo sido benéfica ao réu (por ter reduzido a pena), na verdade, houve, na parte referente à causa de aumento, uma reforma para pior. 

    SITUAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS MESMO TENDO HAVIDO REDUÇÃO DA PENA FINAL. 

    INFORMATIVO 797/STF.

  • Reformatio in pejus (do Latim reformatio, 'mudar', 'aprimorar', e peius, 'pior') é uma frase em Latim usada no âmbito jurídico para indicar que uma decisão de um tribunal foi alterada para uma decisão pior que a anterior.

  • E. a vedação da reformatio in pejus não se restringiria à quantidade final de pena, mas sim à efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado. correta

    art. 617 O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383,386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença

  • eu até sabia a resposta da questão, eu não soube foi interpretar as respostas :P

  • Só eu acho a FGV, disparada a pior banca existente??

  • O raciocínio é o seguinte:

    A pena deve ser analisada quantitativamente e qualitativamente.

  • Cuidado!!

    Ao que parece o STF mudou de posicionamento:

    Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922). 

  • diante da redução de pena alcançada, a reformatio in pejus deve ser interpretada junto com o princípio da porporcionalidade; Não deve, porquanto foi reconhecida uma qualificadora sem recurso da acusação.

    a ausência de recurso da acusação não vedaria a conduta adotada pelo Tribunal de Justiça, diante da ausência de prejuízo para a defesa; Vedaria sim.

    a vedação da reformatio in pejus se restringiria à quantidade final de pena, porquanto se trataria de mero cálculo aritmético; Restringisse ao processo como todo.

    a ausência de recurso da acusação não vedaria a conduta adotada pelo Tribunal de Justiça, caso a pena final aplicada ao réu fosse mantida no mesmo patamar; Vedaria sim.

    a vedação da reformatio in pejus não se restringiria à quantidade final de pena, mas sim à efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado. Certinho.

  • - Reformatio In Pejus e in Mellius

    MP recorre sozinho: pode piorar

    MP e Defesa recorrem: pode piorar

    Júri anulado. Novo Júri: pode piorar

    Defesa recorre sozinha: Não pode piorar.

    Defesa recorre sozinha e houve erro de cálculo para menos: Não pode piorar

    MP recorreu mas não pediu pra aumentar a pena: Não pode piorar (Tribunal está vinculado ao que é pedido no recurso). Mas o Tribunal pode Sempre melhorar.

    Sentença foi anulada. A nova sentença: Não pode piorar (proibição da reformatio in pejus indireta)

  • Creio que se trata de questão desatualizada.

    Inexistência de reformatio in pejus – possibilidade de alterar fundamentos, porém sem alterar a pena:

    Não caracteriza reformatio in pejus decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença.

    Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.

    Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu.

    STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774).

    STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922).

    Esse é também o entendimento do STJ: STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/09/2016. Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inexistência de reformatio in pejus na manutenção da condenação, mas com base em fundamentos diversos da sentença. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/06/2021


ID
1886440
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os princípios do processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "C", Errada.

    Fundamento: O item trata do princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório, recurso oficial ou necessário.

     

    "D" Certa.

    Fundamento: Parágrafo 4º, art. 4º, lei 12.850/13.

     

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

  • "Delação premiada é uma expressão utilizada no âmbito jurídico, que significa uma espécie de "troca de favores" entre o juiz e o réu. Caso o acusado forneça informações importantes sobre outros criminosos de uma quadrilha ou dados que ajudem a solucionar um crime, o juiz poderá reduzir a pena do réu quando este for julgado. A delação premiada está prevista por lei no Brasil desde 1999, através do decreto de lei nº 9.807 e no artigo 159 do Código Penal Brasileiro."

    Fonte: Significado de Delação premiada. Disponivel: <http://www.significados.com.br/delacao-premiada/>. Acesso em: 22 abr 2016.

  • a) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada. Errada. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum).

     

    b) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais. Errada. Não se admitem no processo as provas que tenham sido obtidas por meios ilícitos, ou seja, todos aqueles meios em que para a obtenção da prova tenha que ser violado um direito fundamental de alguém. EXCEÇÃO: Teoria da proporcionalidade, razoabilidade ou interesse predominante: A Jurisprudência e Doutrina dominantes admitem a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.

     

    c) Errada. Colega Aldizio Neto comentou;

    d) Correta. Colega Aldizio Neto comentou.

  • "O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 21/5/2015).

  • D- princípio da obrigatoriedade mitigada.

  • Bom Dia, alguém pode me passar a decisão do STJ referente à alternativa e) ?

  • Tancredi, olhe o comentário da cristiane! Ela postou o julgado que você perguntou!

  • O julgado colacionado pela colega Cristiane N não diz respeito ao tema. Mesmo porque, proferido pela terceira turma do STJ, de direito privado.

    No processo penal o ÚNICO impeditivo para aplicação do princípio da fungibilidade é a má-fé. Portanto, o erro grosseiro não impede o conhecimento do recurso.

     

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

     

    LEI PROCESSUAL PENAL MAIS NOVA   " TEMPUS REGICT ACTUM  "

     

     

    1) O que se entende pela teoria dos atos isolados na esfera processual e qual sua importância no que se refere a vigência de lei nova?


    Significa que os atos processuais são realizados durante o curso normal do processo e, na medida em que uma norma processual nova insere-se nor ordenamento jurídico, ela apenas será aplicada (no caso de processos pendentes) para os atos que ainda serão realizados. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase do processo, pré-existente à nova norma. Para os novos processos, não há o que falar em isolamento dos atos, o processo, desde o início, será regido pela nova lei.



     2) Como segue um processo que iniciou-se com uma lei processual e em seu curso, nova lei foi publicada?


     O ato praticado pela lei antiga terá validade, em atenção ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito e, a partir da validade da nova lei, os atos pendentes serão regidos pelo novo dispositivo.



    3) Qual princípio rege a lei processual no tempo?


    Princípio da imediatividade e da irretroatividade da norma processual. Pela imediatividade entende-se que, uma vez publicada, a norma passa a valer para todos os processos pendentes e futuros, a partir de então. E pelo princípio da irretroatividade da lei processual, percebe-se a impossibilidade da norma processual nova alcançar ato processual já praticado pela lei antiga,*salvo no processo penal,  para beneficiar o réu.

  • Por exclusão eu fui na "D", mas entendo que ela está, no mínimo, mal formulada. Penso que deveria constar, "presentes os requisitos necessários"

    O próprio art. 28, autoriza o MP, ao invés de apreserntar a denúncia, requerer o arquivamento do IP. Enfim, o negócio é fazer questão..

  • Difícil marcar a letra "d" qndo se lê: " vedado qualquer juízo discricionário ".

    Claro, até uma máquina pode redigir uma denúncia...

  • 1) Não oferecimento da denúncia

    Se o acordo de colaboração for firmado ainda na fase de investigação, sendo ele homologado pelo juiz, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia contra o colaborador. Trata-se de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, segundo o qual, havendo justa causa, o MP é obrigado a oferecer a denúncia.

    Para que o MP deixe de oferecer a denúncia contra o colaborador é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

    a)      A colaboração deve ser efetiva e voluntária;

    b)      O colaborador não pode ser o líder da organização criminosa;

    c)       O colaborador deve ter sido o primeiro a prestar efetiva colaboração.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html

  • ITEM E

    Este item está errado por dois motivos: Primeiro, porque o princípio da unirrecorribilidade em nada se relaciona com a interposição de recurso equivocado pela parte, mas sim com a vedação de interposição, pela mesma parte, contra a mesma decisão, de dois recursos simultâneos, salvo quando a própria legislação permitir, de forma expressa. Ademais, como bem falou o colega acima, o item tratava sobre o princípio da fungibilidade (art. 579 do CPP) que, no processo penal, admite que: "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".

    Por fim, o STJ entende pela aplicação da fungibilidade na hipótese constante do texto processual penal, nos termos a seguir: "Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.".

     

  • letra D:

    "ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal",

     

    O examinador quis mostrar sua posição contrária ao que doutrina majoritária (embora maioria do MP) desenvolve sobre sistema acusatório.

  • Letra A: Errada. 

    CPP: Art. 2o. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Atualmente, a única situação em que o Juiz criminal deve remeter de ofício o processo para o Tribunal apreciá-lo é no caso de CONCESSÃO DE HC. 

  • O erro da alternativa "e" decorre, apenas, da afirmação relativa ao não conhecimento do recurso equivocadamente interposto e não ao princípio da unirrecorribilidade.

    Segundo Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal: "Por conta do princípio da unirrecorribilidade (unicidade ou singularidade), pode-se dizer que, pelo menos em regra, a cada decisão recorrível corresponde um único recurso. A título de exemplo de aplicação desse princípio, o art. 593, § 4º, do CPP, prevê que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".

    Logo, ao se utilizar outro recurso que não o cabível, viola-se o princípio da unirrecorribilidade.

    No entanto, “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro” (art. 579, caput, do CPP), isto é, a inexistência de má-fé - que pode ser constatada quando o recurso for interposto tempestivamente e caso não se trate de erro grosseiro -, enseja a aplicação do princípio da fungibilidade caracterizado pelo conhecimento de um recurso por outro.

    Ressalte-se que referido princípio "não visa resguardar a parte do erro grosseiro do profissional, mas tão somente evitar que controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao recurso adequado causem prejuízo ao recorrente" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. Juspodivm, 2016).

  • A letra C, alguém poderia me explicar??? Ele ta falando do Duplo Grau de Jurisdição. Qual o erro? Existe diferença do Duplo grau de Jurisdição e Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório?

  • d) Correta. vide comentários abaixo

  • Mitigação do princípio da Obrigatoriedade: Transação Penal, Delação/colaboração Premiada

    Mitigação do Princípio da Indisponibilidade: Sursis Processual.  

  • Dr. Iordan, note que o item "C" diz: "todas as decisões de mérito". E não é bem assim, senão vejamos:

    O conceito doutrinário do princípio do duplo grau de jurisdição é o de que este constitui um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior, o qual pressupõe ser tomada por juízes mais experientes e em regra de forma colegiada; Trata-se de um princípio constitucionalizado; Apesar disso, o referido princípio não é absoluto, pois deve estar em harmonia com as demais normas da própria Constituição. Podemos citar o Ministro Joaquim Barbosa (AI 601.832):  “é verdade que hoje existe uma garantia ao duplo grau de jurisdição, por força do Pacto de São José, também é fato que tal garantia não é absoluta e encontra exceções na própria Carta ". 

    TRABALHE ECONFIE.

  • Questão sem gabarito.

    A delação premiada, em si, não é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, porque é um meio de obtenção de prova, sua natureza jurídica não tem relação com isso.

    Ademais, o não oferecimento de denúncia é exceção (somente se o acusado for o primeiro a delatar ou não for o líder, ou hipóteses da Lei 12.529/2011). Completamente sem lógica usar uma das possíveis consequências da delação, que é exceção, para dizer que a delação em si é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade. Do jeito que colocaram, parece que o mero ato de delatar é uma exceção à obrigatoriedade.

  • D ) Quando li  "vedado qualquer juízo discricionário" eu logo pensei no conhecido " in dubio pro societate ". 

     

  • ...

    LETRA C – ERRADA - Segundo os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):

     

    “Sob outra vertente, o art. 574, CPP, menciona a figura do impropriamente denominado “recurso de ofício”, também denominado de “remessa necessária”, “duplo grau de jurisdição obrigatório” ou “reexame necessário”. Ao invés de recurso, o reexame obrigatório é condição estabelecida legalmente para o trânsito em julgado da sentença ou decisão.

     

    O reexame necessário tem cabimento nos seguintes casos:

     

    a) da sentença que conceder habeas corpus, vale dizer, da decisão do juiz singular ao acatar a ordem. Não há que se falar, portanto, de recurso de ofício contra deliberação do tribunal acerca desse remédio heroico; e,”

     

    b) da sentença que desde logo absolver o acusado com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, evitando sua submissão a júri popular (absolvição sumária). Todavia, para a doutrina majoritária, esta hipótese encontra-se revogada, por ausência de previsão no art. 415 do CPP.

     

    Ainda caberá reexame necessário nas seguintes hipóteses:

     

    c) da sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º, Lei nº 1.521/51);

     

    d) da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746, CPP);

     

    e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, CPP).” (Grifamos)

  • Quanto a letra D deveria constar a expressão, presente os requisitos necessários, é evidente que o MP faz um juizo discricionário, achei a redaçao bem ruim...

  • o coração chora com essas explicações em vídeo de penal e pp.... 

  • a) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada. 

    INCORRETA. Vide CPP, art. 2º.

     

    b) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais. 

    Para o STF, a prova ilícita poderá ser utilizada para BENEFICIAR a defesa - entre o status libertatis do réu e a legalidade da prova, prevalece aquele - TEORIA DA PROPORCIONALIDADE PRO REO.

     

    c) O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.

    A meu ver, o erro da questão consiste em afirmar que o juiz deverá remeter os autos de ofício, sem qualquer ressalva, como se fosse a regra.

    Ainda, salvo engano, acredito que o colega Emanuel Matos pode ter se confundido ao utilizar a palavra "discricionariedade", já que o MP não possui discricionariedade (havendo justa causa, o MP DEVERÁ agir). Para se referir na liberdade do MP em recorrer ou não, fala-se em "voluntariedade". O MP tem a sua liberdade de convicção, que não se confunde com a ideia de discricionariedade.

     

    d) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

    CORRETA. Observação - MITIGAÇÃO do princípio da obrigatoriedade - obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada - transação penal, colaboração premiada, acordo de leniência, TAC, parcelamento do débito tributário.

     

    e) A interposição de um recurso incabível em lugar daquele legalmente previsto para impugnar determinada decisão, ainda que protocolizado tempestivamente, segundo a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem como consequência prática o não conhecimento da irresignação da parte em decorrência do princípio da unirrecorribilidade.

    Pelo princípio da unirecorribilidade, para cada decisão judicial caberá, em regra, apenas um recurso. Veda a interposição simultânea de recursos. Logo, não se encaixa a unirrecorribilidade aqui. Mais perto da assertiva, estaria o princípio da fungibilidade, pelo qual um recurso inadequado pode ser conhecido como o recurso correto, desde que interposto de boa-fé e não haja erro grosseiro - veja que mesmo que trocássemos "unirrecorribilidade" por "fungibilidade", ainda estaria incorreta.

     

    Bons estudos! 

  • a) Art. 2 
    b) Art. 5, LVI da CR 
    c) Art. 574, incisos. Direito do acusado de ter uma decisão desfavorável revista por um órgão colegiado, superior e diferente daquele que proferiu a decisão. 
    d) A delação premiada é uma exceção do princípio da obrigatoriedade da ação penal. 
    e) Art. 579, caput

  • A)   Errado. A lei processual penal aplica-se imediatamente, os atos instrutórios já realizados serão válidos. Conforme reza o art. 2º na sua redação:  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    B)   ERRADO. As provas ilícitas deverão ser extraídas do processo ao mesmo tempo em que nenhum direito fundamental tem prevalência no outro. Art. 5, LVI da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

  • (A) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada. 

    (B) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais. 

    (C) O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.

    (E) A interposição de um recurso incabível em lugar daquele legalmente previsto para impugnar determinada decisão, ainda que protocolizado tempestivamente, segundo a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem como consequência prática o não conhecimento da irresignação da parte em decorrência do princípio da unirrecorribilidade.

     

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA D

     

  • Alternativa D (incorreta).

    O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.  

    R: A garantia ao duplo grau decorre do princípio da igualdade, de maneira que todos os litigantes devam, em paridade de condições, usufruir pelo menos de um recurso para revisão das decisões, inadmitindo-se a previsão de recursos para uns e não para outros. O fundamento político maior em favor da preservação do duplo grau, qual seja a necessidade de controle dos atos estatais (GRINOVER Op. cit., p. 66.).

    Erro:

    A alternativa trata do “reexame necessário”, da “remessa obrigatória” ou do “duplo grau de jurisdição obrigatório”.

    No âmbito do Processo Penal, o reexame necessário tem cabimento nas seguintes hipóteses:

    a) da sentença que conceder habeas corpus. Da decisão do juiz monocrático que acatar a ordem. (Art. 574, I, do CPP);

    Obs.: Não há que se falar em remessa obrigatória contra deliberação do tribunal acerca do Habeas Corpus.

    b) da que desde logo absolver o acusado com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, evitando sua submissão a júri popular (absolvição sumária) (art. 574, II, do CPP);

    Obs.: Com a reforma processual de 2008, está revogado tacitamente o art. 574, II, do CPP, uma vez que incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri, prevista no artigo 415 do CPP. Ademais, a Lei n. 11.689/2008 retirou a remessa obrigatória do capítulo do júri.

    c) da sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º da Lei n. 1.521/1951);.

    d) da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746 do CPP);.

    e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, do CPP).

  • O nosso Código de Processo Penal prevê a figura do reexame necessário de tribunal. Vejamos alguma hipóteses:

    a) concessão de habeas corpus (art. 574 , I , do CPP);

    b) absolvição sumária sumariamente no Júri (art. 574 , II , do CPP);

    c) concessão de reabilitação penal;

    d) arquivamento de inquérito de crime contra a economia popular.

    De acordo com a súmula 423 , do STF, "não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto de ofício".

    A doutrina processual civil, tratando do reexame necessário, parece estar mais evoluída e afirma, categoricamente, em sua grande maioria, que reexame necessário não pode ser taxado de recurso.

    Não é recurso, pois um dos requisitos para se caracterizar como tal é a voluntariedade na sua interposição, o que não acontece na figura ora estudada.

    Assim, para a doutrina mais abalizada, reexame necessário nada mais seria do que uma condição de eficácia da sentença, sem a qual a mesma não transita em julgado, ou seja, não produz efeitos endoprocessuais (dentro do processo), impedindo, consequentemente, coisa julgada material.

    FONTE:LFG

  • Haverá recurso de ofício contra:

    - sentença que conceder HC

    - concessão da reabilitação;

    - indeferimento liminar da revisão criminal;

    - indeferimento liminar do HC pelo Presidente do Tribunal;

    - sentença de improcedência ou arquivamento do IP nos crimes contra a Economia Popular (L. 1.521/1951)

  • Achei que a D estivesse errada, tendo em vista que o MP pode deixar de denunciar quando houver prova inequívoca da excludente da ilicitude.

  • Gab D.

    Comentário mais relevante: "Fern anda" 

  • Por eliminação o gabarito é  D

  • Quanto à Pertinência???? WTF

  • d) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro. 

    Comentário:

    Havendo provas da existência de crime de ação penal pública incondicionada, o MP tem obrigação de oferecer denúncia (regra), porém há exceções, como por exemplo, transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo, acordos de leniência, e a delação premiada, que é uma possibilidade de rompimento do princípio da obrigatoriedade da ação penal, esta ultima é uma possibilidade trazida pela lei 12.850/2013. 

     

  • Acho essa professora muito confusa.

  • Na boa, não tem como a D estar certa.... ainda q todas as outras tb estejam erradas!

  • O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;          

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      

    [...]

  • Letra d.

    a) Errada. A lei processual penal se aplica imediatamente, sem prejuízo dos atos praticados sob a égide da lei anterior. O CPP dispõe:

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Logo, não há também a necessidade de repetição de atos.

    b) Errada. O princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas é incompatível com a afirmação da alternativa.

    As exceções que geram flexibilização da teoria são as do art. 157 do CPP: teoria da fonte independente, descoberta inevitável, nexo de causalidade atenuado. Fora disso, o STF admite a utilização da prova ilícita a favor do réu, jamais em prejuízo do acusado, como afirmado na assertiva “b”.

    c) Errada. O princípio do duplo grau de jurisdição, como previsto no Pacto de São José da Costa Rica, não exige a submissão à corte hierarquicamente superior. Exemplo disso são as turmas recursais, que têm previsão constitucional e que são compostas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Ademais, as hipóteses de recurso de ofício são excepcionais e taxativamente previstas em lei, sendo que a regra é a voluntariedade dos recursos.

    d) Certa. Embora possa gerar alguma dúvida com relação à expressão juízo discricionário, é certo que o MP, presentes os requisitos para a propositura da ação penal, não tem, como regra geral, a possibilidade de analisar a conveniência ou oportunidade da ação penal, sendo assim obrigado a oferecer a denúncia. Somente nas hipóteses legais, que ensejam a rejeição da denúncia, dentre outras, poderá postular o arquivamento do inquérito. Há, todavia, algumas exceções à regra da obrigatoriedade da ação penal ou mitigações ao princípio, entre elas a transação penal e a colaboração premiada, da qual a delação premiada é uma das espécies.

    e) Errada. Quando houve a interposição de um recurso em lugar do outro, não havendo má-fé, aplica-se o princípio da fungibilidade, previsto no art. 579 do CPP:

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    PROFESSORA : Geilza Diniz (GRAN )

  • Colegas, apesar da letra D ser a assertiva correta, tenho uma dúvida: O MP não tem uma certa discricionariedade quanto a decidir sobre acusar ou pedir a absolvição do réu?
  • Embora, dê para acertar por eliminação, a alternativa "D" é problemática. Basta pensar na possibilidade de o MP pedir o arquivamento. Da maneira como formulada a assertiva, é como se o MP tivesse que denunciar em todo e qualquer caso.

  • Meu filtro está na questão fácil aff

  • Chute certeiro do AdultoNEY

  • Sobre os princípios do processo penal, é correto afirmar que: O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

  • A alternativa MENOS ERRADA e a "E".

    ANTIGO ART. 28 DO CPP " Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Essa redação é que era a vigente à época do concurso. Diante disso, não é correto afirmar que ao MP "... é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal..." , pelo contrário.

    Vale frisar que assertiva "E" está correta, porque apresenta o conceito do princípio da unirrecorribilidade. De outro lado, para se considerar o princípio da fungibilidade e miná-la como resposta, os elaboradores deveriam ter mencionado os requisitos da fungibilidade na assertiva; a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Este último e somente este foi ventilado.

  • MISERICÓRDIA

  • é o famoso X9 Galera
  • Convenhamos que é um absurdo, né.


ID
2070304
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o sistema de recursos previsto na legislação processual penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPP:

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

            § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

  •   Vamos um a um:

      Item b -    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

            Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.( a fungibilidade diz respeito a interposição de um recurso por outro e não da possibilidade de se receber um recurso intempestivo)

         Ítem C - Art. 593 -  § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (o proprio tribunal irá proceder a retificação. Não mandará os autos ao juiz de piso para a correção).

         Ítem D -   Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

            Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. (o erro da questão é que o juízo de retratação é cabível no RESE e não na APELAÇAO como foi dito)

        Item E -   Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (a relação de parentesco trata-se de caráter exclusivamente pessoal, dessa forma não se estende ao outro réu ou partícipe)

     

  • O recurso não tem que ser assinado pelo advogado não?

  • mas que loucura, pq não basta por o dedão como em todo lugar?

  • art. 578 cpp

  • Enquanto o recurso em sentido estrito e o agravo em execução são dotados de efeito regres­ sivo (iterativo ou diferido), autorizando o juízo de retratação, a apelação não permite que o juízo a quo reexamine sua decisão. Essa vedação encontra fundamento no princípio segundo o qual a competência do magistrado se esgota no exato instante em que profere sua decisão, daí por que não lhe seria lícito modificar sua decisão posteriormente, ainda que houvesse impugnação das partes. Nessa linha, como consta do art. 463 do CPC (art. 494 do novo CPC), publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A depender do caso concreto, a apelação pode ter efeito extensivo: a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (CPP, art. 580).

  • CPP:

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

  • Complementando:

    Princípio da Fungibilidade pressupõe = ausência de má-fé + dúvida razoável + tempestividade.

     

  • B) Principio da fungibilidade: 579 - salvo má-fé, a parte não não será prejudicada pela interposição de um recuros por outro.

    C) Descição de um juiz singular, voltar a outro de mesma instância, ai não dá.

    D) Essa situação cabe em recurso estrito, e não em apelação.

    E) A lei não fala em parentesco. Art 580 - ....não sejam de carater exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    "Em nenhum outro nome há dado entre os homens, pelo qual importa que sejamos salvos - JESUS" (at 4:12)

  • pessoal, se recorrer (sem má fé e com dúvida fundada) com um recurso e tiver acabado o prazo do recurso que seria o certo, não se aplica a fungibilidade? ou seja, só se aplica a fungibilidade se ainda estiver no prazo do recurso correto?

    obrigada! 

  • Respondendo a dúvida da Mª: Para que seja obedecida a fungibilidade recursal, é fundamental que não tenha havido erro grosseior ou má fé por parte do recorrente. Esta última é presumida quando o recurso apresentado goza de mais prazo do que o recurso correto, e o recorrente beneficiou-se do elastério prazal. Assim, tendo em vista que a apelação deve ser interposta no prazo de cinco dias eo recurso extraordinário em quinze dias, se aparte interpõe equivocadamente o segundo recurso no lugar do primeiro, no décimo dia, o recurso não deve ser admitido, porquanto intempestivo. (CPP PARA CONCURSOS. NESTOR TAVORA E FABIO ROQUE)

  • Claro que precisa desta previsão do CPP para assinatura de duas testemunhas, até porque quem faz a intimação da sentença não é um Oficial de Justiça, que tem fé pública. Ademais, se o OJ esquecer de pegar a assinatura de duas testemunhas, é CERTO que o réu não poderá recorrer. Dãããã.

    Previsão inútil. Questão mais inútil ainda. Imagina como defensor se eu me deparo com uma circustância desta no processo? O que fazer? Tenham paciência.  

  • Art. 578 O recurso será interposto por petição ou termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante;

    §1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, a seu rogo, o termo será assinado por alguém na presença de duas testemunas.

  • A- art.578, CPP. Hipótese utilizado no caso do Réu estar utilizando sua legitimidade paar recorrer.

    B-  Principio da Fungilidade. Dúvida razoável (quanto a interposição de mais de um recurso contra a decisão) REQUISITOS:  Boa-fé + tempestividade.

    Para demostração da Boa-fé é mister que o recurso seja interposto observando aquele com prazo menor, para demosntrar que o Recorrente não está fazendo uso do instituto porque perdeu o prazo do recurso.

    C-  Art. 593  § 1º o proprio tribunal irá proceder a retificação. Não mandará os autos ao juiz de piso para a correção).

    D-  A relação de parentesco trata-se de carater pessoal, e não se estende aos demais.

  • A)  Art. 578.   § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de 2 testemunhas. [GABARITO]

     

    B)  Art. 579. SALVO a hipótese de má-fé, a parte NÃO será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    C) Art. 593. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o TRIBUNAL AD QUEM fará a devida retificação.          


    D) Art. 589. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, NÃO sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, INDEPENDENTEMENTE de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

     

    E) Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • GABARITO A 

     

     CORRETA - No caso de impossibilidade ou de o réu não saber assinar o seu nome  - Há previsão expressa no Código de Processo Penal de assinatura de termo de recurso por terceiro, na presença de duas testemunhas, caso o réu não saiba assinar seu nome.

     

    ERRADA - O princípio da fungibilidade, quando presente a boa-fé, admite que o juiz reconheça a interposição de um recurso por outro - O princípio da fungibilidade recursal permite que o tribunal, excepcionalmente, receba recurso intempestivo, quando protocolado pelo réu.

     

    ERRADA - Os autos não retornarão ao magistrado de primeiro grau. O tribunal ad quem fará a devida retificação - - Na hipótese de julgamento pelo tribunal do júri, se a sentença do juiz presidente divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem, ao analisar recurso de apelação defensivo, determinará o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para nova decisão sobre o tema.

     

    ERRADA - Trata-se de hipótese prevista para o RESE - O Código de Processo Penal prevê hipótese de juízo de retratação após apresentado o recurso de apelação, sendo que se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não podendo mais o juiz modificá-la.

     

    ERRADA - A decisão de um recurso interposto por um dos réus aproveitará os demais desde que não seja de caráter exclusivamente pessoal - Em vista da teoria monística que rege o concurso de pessoas na legislação brasileira, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado na sua relação de parentesco com a vítima, aproveitará aos outros.

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

      Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

            § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

            § 2o  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

            § 3o  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

  • Melhor resposta ANTONIO JUNIOR!

  • LETRA D)

    A ASSERTIVA ESTÁ SE REFERINDO AO EFEITO DIFERIDO, REGRESSIVO OU ITERATIVO DO RECURSO, O QUAL EXISTE NOS CASOS DE RESE, EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO EM EXECUÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL NA APELAÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • STJ Jurisprudência em teses:

    B)Aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.

     

  • Questão tranquila!

     Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

            § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

  • DIRETO: Alexandre Henrique

     

  • Art. 578.   § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de 2 testemunhas

  • GABARITO: A

    Art. 578. § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

  • REtratação apenas no REse!

  • A) Há previsão expressa no Código de Processo Penal de assinatura de termo de recurso por terceiro, na presença de duas testemunhas, caso o réu não saiba assinar seu nome.

    Art. 578.  § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de 2 testemunhas. [Gabarito]

    ------------------------

     

    B)  O princípio da fungibilidade recursal permite que o tribunal, excepcionalmente, receba recurso intempestivo, quando protocolado pelo réu.

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    ------------------------

     

    C) Na hipótese de julgamento pelo tribunal do júri, se a sentença do juiz presidente divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem, ao analisar recurso de apelação defensivo, determinará o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para nova decisão sobre o tema.

    Art. 593. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação.   

    ------------------------       

    D) O Código de Processo Penal prevê hipótese de juízo de retratação após apresentado o recurso de apelação, sendo que se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não podendo mais o juiz modificá-la.

    Art. 581 Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:[...] (RESE)

    Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. 

    (Obs: O erro da Questão é que o Juízo de Retratação é Cabível no RESE e não na apelação como foi dito)

    ------------------------ 

     

    E) Em vista da teoria monística que rege o concurso de pessoas na legislação brasileira, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado na sua relação de parentesco com a vítima, aproveitará aos outros.

    Art. 580 No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Há previsão expressa no Código de Processo Penal de assinatura de termo de recurso por terceiro, na presença de duas testemunhas, caso o réu não saiba assinar seu nome. Certo.

    O princípio da fungibilidade recursal permite que o tribunal, excepcionalmente, receba recurso intempestivo, quando protocolado pelo réu. Permite que o juiz ou o tribunal substitua pelo recurso adequado, salvo má fé.

    Na hipótese de julgamento pelo tribunal do júri, se a sentença do juiz presidente divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem, ao analisar recurso de apelação defensivo, determinará o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau para nova decisão sobre o tema. O próprio tribunal reformulará.

    O Código de Processo Penal prevê hipótese de juízo de retratação após apresentado o recurso de apelação, sendo que se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não podendo mais o juiz modificá-la. O juízo de retratação é cabível no RESE, que é uma decisão interlocutória.

    Em vista da teoria monística que rege o concurso de pessoas na legislação brasileira, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado na sua relação de parentesco com a vítima, aproveitará aos outros. Estender-se-á caso não seja de caráter pessoal.

  • Gabarito: A

    CPP:

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

            § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

     Item b -  Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

           Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.( a fungibilidade diz respeito a interposição de um recurso por outro e não da possibilidade de se receber um recurso intempestivo)

        Ítem C - Art. 593 - § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (o proprio tribunal irá proceder a retificação. Não mandará os autos ao juiz de piso para a correção). 

        Ítem D - Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

           Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. (o erro da questão é que o juízo de retratação é cabível no RESE e não na APELAÇAO como foi dito)

      Item E -  Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (a relação de parentesco trata-se de caráter exclusivamente pessoal, dessa forma não se estende ao outro réu ou partícipe)

  • No caso das apelações no júri:

    (art.593)

    Na hipótese de o tribunal ad quem reconhecer apelação fundada em decisão dos jurados contrária à prova dos autos. --> não reforma diretamente, manda constituir novo julgamento.

    Nas demais hipóteses --> poderá reformar diretamente,


ID
2141524
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base nas disposições legais referentes a recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada por ser cópia de outra questão.

    Comentários a esta questão: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/32647743-b0

  • LETRA A) CORRETA. Apenas três situações, o atual CPP condiciona a validade da decisão judicial ao reexame da matéria (recurso de oficio)

    - Da decisão concessiva de habeas corpus (574, I);

    - Crimes contra a economia popular – art. 7º da Lei n. 1.521/51 - Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial;

    - Da decisão que conceder a reabilitação (art. 746, CPP - ação destinada a apagar os antecedentes criminais).

    ###

    LETRA B) INCORRETA. Art. 598 do CPP - o assistente pode recorrer ainda que não tenha se habilitado, possuindo prazo de 15 dias contados do término do prazo do Ministério Público.

    ###

    LETRA C) INCORRETA. Art. 580 do CPP- o recurso de um réu aproveita ao outro desde que não seja fundado em motivos de caráter pessoal.

    ###

    LETRA D) INCORRETA. Nesse caso, havendo a retratação do Juiz, julgando improcedente a exceção, esta decisão será irrecorrível, porquanto não há recurso legalmente previsto para atacá-la.

    ###

    LETRA E) INCORRETA. Art. 593, §1º do CPP - Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    Comentários retirados da Q470175

     

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

    Não basta querer; é preciso fazer.

    Goethe.


ID
2658718
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos no processo penal, assinale a propositura correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Embargos na lei 9099:  05 dias 

    Embargos no CPP: 2 dias

  • Essa questão está sob recurso, pois, a princípio, a alternativa dos embargos infringentes estão corretos

    Abraços

  • Para os embargos infringentes basta que a decisão seja não unânime e desfavorável ao réu, conforme artigo 609, parágrafo único do CPP. Pouco importa o conteúdo da sentença.
  • a) No caso de morte do ofendido, o cônjuge somente poderá interpor recurso de apelação da sentença que absolveu o réu, na ausência de recurso por parte do Ministério Público, se previamente tiver se habilitado como assistente de acusação.

     

    O cônjuge, bem como os demais sucessores do ofendido (na ordem do art. 31, do CPP) não precisam se habilitar para que tenham legitimidade recursal ativa nos casos de haver morte do ofendido e/ou o MP não interpor recurso, quedando inerte, ou pedir absolvição do réu. Se ele houver se habilitado, seu prazo recursal será de 5 dias (art. 593, CPP), caso contrário, será de 15 dias (art. 592, § único, CPP). 

     

    Assim sendo, "O recurso pode ser interposto tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já está habilitado nos autos na qualidade de assistente da acusação como também nos casos em que a vítima ainda não era assistente, mas decide intervir no processo apenas no final, quando observa que a sentença não foi justa (em sua opinião) e que mesmo assim o MP não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus sucessores) apresenta o recurso e nesta mesma peça já pede para ingressar no feito." (Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html).

     

    Lembrando que a atuação do assistente da acusação independe da atuação do MP, com a ressalva feita pela Súmula 208, do STF, que impede que o assitente recorra via Recurso Extraordinário da decisão concessiva do HC.

     

    b) Apesar do princípio da complementariedade, não é permitido ao recorrente complementar a fundamentação de seu recurso quando houver complementação da decisão recorrida.

     

    Errado, pois a vedação de complementação das razões recursais quando há modificação da decisão recorrida ofenderia o Princípio da Contraditório e da Ampla Defesa.

     

    Nas lições de Renato Brasileiro de Lima, “por conta do princípio da complementariedade, admite-se que a parte recorrente possa complementar as razões de recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Essa complementação, todavia, estará limitada à nova sucumbência, de modo que, sendo parcial o recurso já interposto, não poderá o recorrente aproveitar-se do princípio para impugnar parcela da decisão que já devia ter sido impugnada anteriormente.” (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1662). 

     

    Alternativa idêntica foi cobrada no VI Exame de Ordem Unificado, no ano de 2012, e ela foi considerada incorreta (vide Q224839).

    Continua...

  •  

     

     

     c) Cabe recurso de embargos infringentes quando, em segundo grau, a decisão desfavorável ao réu, por maioria, reformar a de primeiro grau que lhe era favorável.

     

    Acredito que o erro na questão seja em exigir que a decisão de primeira instância tenha sido favorável ao réu. Na verdade, é a divergência do voto que precisa ser favorável ao réu, sendo que se o réu recorreu da decisão de primeira instância, certamente esta não lhe era favorável.

     

    Neste sentido, “Os embargos infringentes são oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É preciso, também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu. Desse modo, apreciando uma apelação ou recurso em sentido estrito, se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos.” (Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI176813,101048-Os+embargos+infringentes+no+processo+penal+e+sua+entrada+no+Supremo)

     

    Porém, confesso que não tenho plena certeza quanto à veracidade do gabarito.

     

     

     d) Cabe recurso em sentido estrito das decisões definitivas de absolvição proferidas pelo juiz singular.

     

    O recurso cabível não é RESE, mas sim o recurso de apelação (art. 593, I, CPP).

     

     e) No procedimento sumaríssimo, regido pela Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, é de 05 (cinco) dias o prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença. 

     

    Correta, nos termos do art. 49, da L9099/95.

     Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

  • A questão não exigiu que a sentença de primeira instância seja favorável ao réu. Ela simplesmente deu um exemplo e afirmou que cabem Embargos (pelo modo como foi escrita).


    Pra mim, duas alternativas corretas.

  • Acertei, mas assim como os colegas, não vislumbrei qualquer equívoco na alternativa C. Marquei a mais certa (E), isto é, que desse menos margem para discussão/interpretação.

  • A) Apelação (10 dias)

    B) Embargos de Declaração (5 dias)

     
  • EMBARGOS INFRINGENTES

     

    Perceba-se que a utilização deste recurso na esfera criminal independe da natureza da decisão de 1.º Grau. Isto significa que tanto poderão ser opostos em relação ao acórdão que tenha confirmado a decisão do juiz quanto ao acórdão que a tenha reformado. Veja-se, como ilustração:

     

    a) Sentença condenatória - Defesa interpõe apelação - Câmara Criminal, por maioria de votos, mantém a sentença condenatória: São oponíveis embargos infringentes.

     

    b) Sentença absolutória - Ministério Público interpõe apelação - Câmara Criminal, por maioria de votos, reforma a sentença absolutória, condenando o réu: São, igualmente, cabiveis estes embargos.

     

    Fonte: AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forese, São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 1470.

     

     

    Como a questão não deixou a redação de modo que fosse exclusiva essa forma de cabimento, entendo que a assertiva também está correta. Diferentemente, se dissesse que "somente" cabe embargos infringentes quando .... aí seria outra história.

     

     

  • Por mais engraçado que possa parecer, o procedimento "ordinário" (teoricamente, mais demorado) possui um prazo mais enxuto para interposição

    Embargos de declaração

    Processo Penal = 2ps = 2 dias

    JECRIM = 5 dias

  • Embargos de Declaração

    CPP 2 dias

    JECRIM 5 dias > interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 

  • GABARITO: E

    Embargos de Declaração:

    CPP; 02 dias (artigo 619)

    JECRIM; 05 dias (artigo 83, §1°)

    Apelação:

    CPP; 05 dias (artigo 593)

    JECRIM; 10 dias (artigo 82, §1°)

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias (...)

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (...)

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 

     Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.               

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  • É simplesmente RIDICULA essa interpretação para considerar a alternativa C errada. Então está errado eu dizer "quando uma pessoa tem sua cabeça decepada por um machado, ela morre", porque não citei as outras 20 mil maneiras de uma pessoa morrer? Na boa...

  • a) ERRADA. Não é necesário estar habilitado.  

    CPP Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

     

    b) ERRADA. 

    Por conta do princípio da complementariedade, admite-se que a parte recorrente possa complementar as razões de recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Nessa linha, consoante o disposto no art. 1.024, § 4º, do novo CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração (Renato Brasileiro, 2017, p. 1658-1659).

      

    c) ERRADA. O examinador misturou os embargos infringentes à luz do CPC-73 e à luz do CPP. Mas no CPP não é necessário que tenha ocorrido a reforma da sentença favorável ao réu, mas sim que: (i) o acórdão não seja unânime; (ii) o acórdão seja desfavorável ao réu.

     CPC/73. Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência

    CPP. Art. 609. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

      

    d)  ERRADA. Cabe apelação.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

     

    e) No procedimento sumaríssimo, regido pela Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, é de 05 (cinco) dias o prazo para a interposição de embargos de declaração contra a sentença. CORRETA

     

     

  • Q921280  VUNESP


     ATENÇÃO: a garantia do duplo grau de jurisdição NÃO  vale tanto para o acusado como para o acusador

  • Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.


    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • O PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO PENAL É DE DOIS DIAS SEGUNDO O ARTIGO 382 DO CPP

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    CPP 2 DIAS

    CPC 5 DIAS

    9099/95 5 DIAS

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    CPP 2 DIAS = art.619

    CPC 5 DIAS = art.1023

    9099/95 5 DIAS = art.49

  • Que banca mais lixo essa do MPBA de 2018. As questões de todas as disciplinas formuladas por eles são PROBLEMÁTICAS E DESCONEXAS.

  • Gabarito: Letra E!

  • Banca patife.

  • Sem dúvida a opção mais adequada é a alternativa "E", contudo, não vejo erro na alterativa "C", pois ela apenas cita uma situação de cabimento dos embargos infringentes, sem mencionar que seja esta a única viável.

  • LETRA "E"

    De acordo com a Lei 9.099/95:

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  • I - Essa prova MPBA/18 só tem questão maluca;

    II - Beleza, a E está correta, o prazo é de 05 dias;

    III - "Cabe recurso de embargos infringentes quando, em segundo grau, a decisão desfavorável ao réu, por maioria, reformar a de primeiro grau que lhe era favorável" - isso aqui não está restringindo ou exigindo nada, está falando de uma possibilidade de embargos infringentes, e, ocorrendo isso na prática, cabe este recurso sim...

  • Errei ! achei que fosse 10 dias :( confundi com o prazo de apelação, que esse sim e de 10 dias.

  • Pessoal, quanto a assertiva "C" que parece ter causado certa polêmica, temos as seguintes considerações: os embargos infringentes e de nulidade somente serão cabíveis em julgamentos de recursos de APELAÇÃO, RESE ou AGRAVO EM EXECUÇÃO, o que implica dizer que nem toda decisão condenatória que não seja dada por MAIORIA ABSOLUTA dará ensejo aos embargos infringentes. Há ainda que ressaltar que nas ações penais originárias, em razão da impossibilidade de manejo dos recursos sobreditos, não é cabível embargos infringentes.

  • Embargos: 5 dias

    Apelação: 10 dias

  • Questão que exigiu o conhecimento sobre o tema Recursos, abordando a redação da letra de lei prevista no CPP e alguns entendimentos doutrinários sobre a temática.

    A) Incorreta. Não é necessário que o cônjuge tenha se habilitado previamente como assistente de acusação para recorrer, conforme pugna o art. 598 do CPP:

    “Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no artigo 31, ainda que não tenha se habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
    Parágrafo único. O prazo para a interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público".

    B) Incorreta, pois, em razão do princípio da complementariedade, é permitido ao recorrente “(...) complementar as razões de um recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Essa complementação, todavia, estará limitada à nova sucumbência, de modo que, sendo parcial o recurso já interposto, não poderá o recorrente aproveitar-se do princípio para impugnar parcela da decisão que já devia ter sido impugnada anteriormente". (2020, p. 1756)

    C) Incorreta. Essa alternativa é polêmica, pois, em uma análise preliminar, também seria possível considerar como correta. Contudo, precisamos nos atentar aos detalhes da assertiva:

    Sobre os Embargos Infringentes ou de Nulidade o CPP dispõe que:  “Art. 609. (...) Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência."

    Insta mencionar que os embargos infringentes e de nulidade estão localizados no Capítulo V do Título II, que versa sobre “Do processo e julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações, nos Tribunais de Apelação". Desta feita, só serão cabíveis estes embargos contra as decisões proferidas pelos Tribunais nos julgamentos dos recursos em sentido estrito, das apelações e, ainda, nos agravos em execução, por seguirem o mesmo regramento do RESE.

    Assim, analisando a alternativa C, de fato, são cabíveis os embargos infringentes quando, em segundo grau, ocorre uma decisão desfavorável ao réu, por decisão não unânime. Entretanto, a alternativa está equivocada por estar incompleta, tendo em vista que é necessário que sejam decisões não unânimes proferidas no julgamento do RESE, das Apelações e nos Agravos em Execução.

    D) Incorreta, pois, na verdade, cabe Apelação, nos termos do que prevê o art. 593, I, do CPP:

    “Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias: I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular".

    E) Correta, pois é justamente o que prevê a Lei nº 9.099/95.

    “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." E quanto ao prazo, dispõe o art. 49 que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contatos da ciência da decisão."

    É preciso atenção, pois o prazo previsto no Código de Processo Penal é diferente:

    “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.

    Gabarito do professor: Alternativa E.

  • GABARITO: E

    Para lembrar dos prazos:

    RESE -------------------------------------------------------------------------------5 dias

    Apelação ------------------------------------------------------------------------ 5 dias (JeCRIM 10 dias)

    Embargo infringente/nulidade ----------------------------------------10 dias

    Embargo de declaração -------------------------------------------------2 dias (JeCRIM 5 dias).

  • acertei, MAS, chego a conclusão de que é urgente a exigência de exame psicotécnico e de alfabetização para aqueles que querem trabalhar em bancas de concurso na formulação de questões.


ID
2734651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da teoria geral dos recursos e dos recursos penais em geral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da unirrecorribilidade das decisões dispõe que, como regra, para cada decisão existe um único recurso cabível, não sendo viável combater um julgado por variados mecanismos. Caso assim não o fosse, poderia gerar decisões contraditórias, haveria insegurança e ausência de economia processual.

  • GABARITO: A

     

    C-  O princípio do non reformatio in pejus não impede que o tribunal corrija a dosimetria da pena caso seja interposto exclusivamente recurso da defesa, sendo possível elevar a pena se constatado erro material na sua aplicação.

    INFO 576/STJ. No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação— ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória — que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido.Assim, se o juiz cometeu um erro na sentença ao somar as penas, mas o Ministério Público não recorreu contra isso, não é possível que o Tribunal corrija de ofício em prejuízo do réu.

    STJ. 6a Turma. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

     

    LETRA E - Nas decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual. 

    INFO 557/STJ. É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
    STJ. 6a Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-557-stj-resumido.pdf

     

  • Apesar de não haver dúvidas quanto a assertiva "A", alguém me explica o erro na letra "D"

  • Allan

    Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada.

    Non reformatio in pejus direta, não pode aumentar no Tribunal

    Non reformatio in pejus indireta, não pode aumentar no Júri depois de voltar do Tribunal e ser novamente julgado

    Abraços

  • Qual o erro da letra E?

  • a letra E tambem esta correta !!!

  • – Excelência, o EFEITO PRODRÔMICO NO PROCESSO PENAL se vincula com a VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA, ou seja, quando só o réu apela, sua situação não pode ser agravada na nova decisão, nem mesmo em se tratando de juri.

     

    O EFEITO PRODRÔMICO DA SENTENÇA PENAL é o limite proveniente da sentença penal condenatória, verificado quando a acusação não poderá mais dela recorrer ("trânsito em julgado para a acusação"), que proíbe o Judiciário, em Recurso exclusivo da defesa, de atuar de ofício agravando a situação do réu.

    – Liga-se, portanto, ao princípio da 'non Reformatio in Pejus', que, em sua modalidade direta, encontra previsão expressa no art. 617 do CPP.

    – Já a MODALIDADE INDIRETA é aplicada ainda que a anulação do julgado decorra de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

    Consoante julgado proferido pelo STF em 27/09/16, a ela também se aplicada ao Tribunal do Júri (HC 136.768).

    – Portanto, EFEITO PRODRÔMICO DA SENTENÇA PENAL é a inviabilidade de se ultrapassar os limites e reformar a sentença penal, em sede de recurso exclusivo da defesa.

     

     

    O QUE SE ENTENDE POR PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS?

    – Significa que não é possível o agravamento da situação processual do réu, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa (STJ, AgRg no AREsp 770.656/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Cruz, DJe 09/03/2016).

    – Trata-se de princípio aplicável não só aos recursos, sendo extensível às ações autônomas de impugnação.

    – O princípio do non reformatio in pejus também é conhecido como EFEITO PRODRÔMICO DA SENTENÇA (STJ, REsp 1472445, Dec. Mon., Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 22/04/2015)

    – Não confundir com o efeito prodrômico dos atos administrativos, que, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, são os efeitos preliminares existentes enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos.

    PREVISÃO LEGAL: decorre do art. 617, do CPP (“Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”).

    – Não está previsto na CF.

     

     

  • LETRA B: (...) 4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011).

  • letra E: a fundamentação per relationem é admitida no processo penal.

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. De fato, a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. Precedentes citados: HC 220.562-SP, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; e HC 189.229-SP, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015, DJe 10/3/2015.

  • Alguém poderia me ajudar?

     

    Com relação a letra E fiz o seguinte raciocínio: sabe-se que a juris admite a fundamentação per relationem desde que faça referências a outras circunstancias como bem especificaram os colegas Verena e Salmazo.... Mas a questão falou em "fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem"...

     

    esse "exclusivamente" me pegou... pois conforme julgado citado pelos colegas, não basta a fundamentação per relationem, tem que ter referência a peças, etc...

     

    Julgo que a questão estaria errada se viesse com o seguinte enunciado: "Nas decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual."

     

     

  • Erro da letra E: A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
    STJ. 6ª Turma. HC 214049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

  • Vamos indicar para comentário dos professores.

    Apesar do Gabarito A, a alternativa D também está correta, salvo engano.

    Há farta jurisprudência indicando que o segundo julgamento não se vincula ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada. O princípio do reformatio in pejus mesmo indireto, só incidirá se a anulação ocorreu por exclusivo recurso da defesa, o que não consta da afirmativa. Se o recurso for interposto pela acusação, a pena poderá sim ser maior que a anteriormente fiixada, uma vez que é comum ser exatamente este o objetivo do recurso.

  • Pessoal, sobre a alternativa E, também tinha ficado em dúvida, mas ao que parece as decisões das cortes superiores é pela possibilidade sim da fundamentação aliunde.

    Segue: 

    Analisando a constitucionalidade dessa forma de motivação, a Corte Especial do STJ (compreensão essa também aplicável ao processo penal) consubstanciou o entendimento de que a “reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012).

     

    Fonte:https://blog.ebeji.com.br/fundamentacao-per-relationem-e-o-processo-penal-brasileiro/

  • essa palavra "exclusivamente" tbm me fez errar a E. embora ja quisesse marcar a A, nao lembrava dos sinonimos rs.. a E pra mim ta certa tbm pelos motivos trazidos pelos colegas.

  • Sobre a alternativa "E", o tema foi cobrado na prova de procurador da república (2015), da seguinte forma, e com o seguinte comentário posterior, feito por mim: 

     

    O Supremo Tribunal Federal tem sua jurisprudência no sentido de não ser nula a decisão do juiz de primeiro grau que, incorporando per relationem as razões declinadas pelo Ministério Público em sua manifestação, defere pedido de prisão preventiva de réu em processo penal (PR 2015). CORRETA.

     

    O Supremo Tribunal Federal tern sua jurisprudência no sentido de não ser nula a decisão do juiz de primeiro grau que, incorporando per relationem as razões declinadas pelo Ministério Público em sua manifestação, defere pedido de prisão preventiva de réu em processo penal. STF-  Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem (aliunde), hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Meu problema com a (E) baseia-se que ela expressamente aduz: EXCLUSIVAMENTE.

    as decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual.

    Ora, uma sentença EXCLUSIVAMENTE per relationem é, sim, nula, não se abarcando na hipótese trazida pelos colegas sobre a POSSIBILIDADE de eventuais excertos e argumentos serem trazidos de outras peças.

    Se até mesmo no âmbito cível, donde "a lei é mais leve", é passível de recurso por ser considerada "não fundamentada", por que no âmbito penal seria aceitável uma sentença EXCLUSIVAMENTE per relationem ser considerada correta?

  • 2.4 Princípio da vedação da reformatio in pejus (Art. 617 CPP)

    A defesa não pode ter a sua situação agravada em recurso exclusivo seu.

    Não se aplica ao MP, de forma que é possível a reformatio in mellius.

     

    2.4.1) Modalidades de Reformatio in pejus:

    a) DIRETA

    O Tribunal não pode agravar a situação da defesa, em recurso exclusivo seu, de maneira direta.

    Ex: Sentença condena a 07 anos e em regime aberto/Recurso exclusivo da defesa com pedido de absolvição/ Tribunal nega o recurso e corrige a sentença, determinando regime fechado. - Isso é vedado

    b) INDIRETA 

    Se em recurso exclusivo da defesa houver anulação do processo e for proferida nova sentença condenatória, esta nova sentença está submerida aos limites anteriores.

    Atenção - Reformatio in pejus e Júri: No plenário, não prevalece a soberania dos vereditos, mas, sim, a vedação da reformatio in pejus.

     

    Fonte: Aula do Prof Guilherme Madeira em 27/06/2013 - DPC SEMESTRAL

  • NA LETRA "D" HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE STF E STJ - AMBOS OS CASOS SEM POSICIONAMENTO DO PLENO (STF) OU 3ª SEÇÃO (STJ), SÓ DE TURMAS

     

     

    STJ (há divergência, porém julgados mais recentes vem acolhendo o entendimento do STF para vedar a reformatio in pejus mesmo no Júri):

     

    5ª TURMA-STJ: não se aplica a non reformatio in pejus para o Tribunal do Júri, face à soberania dos veredictos:

     

    REsp 1068191/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 10/05/2010; HC 78366/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17/11/2008; HC 37.101/PR;

     

    Obs.: o princípio da non reformatio in pejus se aplica ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri: REsp 1132728/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 04/10/2010: nesse caso, presentes as mesmas condições do julgamento anterior, a dosimetria não pode agravar a situação do réu.

     

     

    6ª TURMA-STJabriu a divergência para seguir o entendimento do STF, vedando a non reformatio in pejus ao Júri:

     

    (...) VI. "Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior" (STF, HC 89.544, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2009). VII. Habeas corpus não conhecido. VIII.Ordem concedida, de ofício, para limitar a condenação, imposta ao paciente, no segundo julgamento, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, para evitar reformatio in pejus indireta. (HC 178.850/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6ª Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 13/09/2013)

     

     

    (...) 2. Anulada a primeira decisão do júri em razão de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em um segundo júri, impor-se ao réu pena superior àquela fixada na primeira oportunidade, mesmo com a consideração de novas circunstâncias, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para limitar a pena ao quantum imposto por ocasião do primeiro julgamento. (HC 312.371/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015)

     

     

    STF: Se aplica a non reformatio in pejus para o Tribunal do Júri:

     

    (...)1. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior (HC nº 89.544/RN, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 15/5/09). 2. (...) (HC 115428, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013)

  • ALTERNATIVA 'D': Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada.

    As decisões mais recentes dos Tribunais são no sentido de que se o recurso é exclusivo da defesa, no novo julgamento os jurados podem até reconhecer novas circunstâncias, mas o juiz sentenciante fica limitado à pena aplicada na primeira decisão. Ex: Informativo 499-STJ (2012); Algumas decisões do STF de 2013, também neste sentido.

    Nesta alternativa, se entendermos que o recurso é exclusivo da defesa (o que não foi mencionado pela questão) ela está, de fato, errada. Estaria correta, todavia, se houvesse recurso da acusação. Infelizamente, a questão não coloca de quem foi o tal recurso cabível. Deveria ser anulada!

  • Creio que a questão deva ser anulada em razão do comando da letra "D" não informar qual parte impetrou o "recurso cabível", fato que influi diretamente na resposta.

  • MEU DEUS!!!! ONDE ESTÁ ESCRITO NA ALTERNATIVA "D" QUE O RECURSO FOI SÓ DA DEFESA?????????, EVIDENTE QUE A DEFESA RECORREU PORQUE FOI CONDENATÓRIA, MAS EM LUGAR ALGUM DISSE QUE HOUVE RECURSO SÓ DA DEFESAA ALTERNATIVA "D" É TÃO CERTA QUANTO A EXISTÊNCIA DO SOL.

    VEJA ESTE EXEMPLO: EM UM JULGAMENTO O JUIZ ATÉ CONDENOU, MAS APLICOU UMA PENA MUITO AQUÉM, A DEFESA RECORRE PEDINDO PARA ANULAR O JURI E O M.P. REQUER O AUMENTO DA PENA. O TRIBUNAL ACATA O PEDIDO DA DEFESA E ANULA O JULGAMENTO MAS NADA SE MANIFESTA SOBRE O PEDIDO DO M.P. POR ESTAR PREJUDICADO EM FACE DA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. EVIDENTE QUE O NOVO JULGAMENTO SÓ ESTARIA LIMITADO À PENA ANTERIORMENTE APLICADA SE NÃO HOUVESSE RECURSO DO M.P. REQUERENDO O AUMENTO NO JULGAMENTO ANULADO.

     

    PENSAR DIFERENTE É DIZER QUE NÃO ADIANTA NADA O MP INTERPÔR RECURSO PARA ANULAR O JULGAMENTO ANTERIOR QUE ALÉM DE EIVADO DE VÍCIO IMPÔS UMA PENA REDÍCULA, POIS A PENA DE QUALQUER MODO NÃO IRÁ SER AUMENTADA.

    A "a" e a "d" estão certas!!!

  • A está correta mesmo..

  •  e) Nas decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual.

     

    O estranho aqui é EXCLUSIVAMENTE. Juiz pode copiar e colar, em sua fundamentação?

  • Êta provinha com várias questões com mais de uma opção correta, sô! Ô loco, meu!

  • Sobre a "d"

    "opostamente ao que ocorre com a reformatio in pejus direta, que não admite nenhuma ressalva, na reformatio in pejus indireta a maioria jurisprudencial aceita a possibilidade de sua ocorrência nos julgamentos levados a efeito pelo júri quando, no novo julgamento decorrente de recurso exclusivo da defesa, os jurados reconhecerem causas de aumento de pena ou qualificadoras não aceitas no júri anterior.

    "A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos "(REsp1132728/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.10.2010)."

    http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=23

  • Alternativa E: penso tb q a fundamentação "exclusivamente" per relationem não seja admitida, tanto em âmbito penal qto cível. Achei recentes julgados do STJ nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM EXCLUSIVAMENTE. NULIDADE. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (...) 2. Em respeito à conclusão recentemente adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de questão de ordem no HC n. 216.659/SP, não é possível, ao julgador, adotar, como fundamento da decisão condenatória, exclusivamente a manifestação do órgão ministerial, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
    3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar os apelos da defesa e do órgão acusatório, inclusive condenando o paciente pelo crime de estelionato, apenas fez referência às folhas do parecer do Ministério Público, cujas razões sequer foram transcritas no voto condutor, o que impõe a declaração de sua nulidade. (...) (HC 341.117/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)

    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. 1 - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas corpus 216.659, ocorrido em 8/6/2016, com ressalva de compreensão pessoal, decidiu que a mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2 - Tendo sido evidenciado constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea, deve o acórdão recorrido ser anulado, para que seja realizado novo julgamento pelo Tribunal. (...) 4- Recurso provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento, com apreciação das alegações trazidas nas razões do writ, como entender de direito. (RHC 79.682/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 04/05/2017)

     

     

  • Alternativa D: na minha visão, essa assertiva está estranha... a não ser que a decisão do Júri só possa ser anulada em recurso exclusivamente em recurso da defesa (aí essa circunstância estaria implícta na alternativa)... mas confesso que desconheço essa restrição, não encontrei nada nos livros a respeito e tb não tiro essa conclusão do art. 593, III, d / CPP (pelo contrário, entendo ser plenamente possível anulação da decisão do júri em recurso da acusação, p. ex., em razão de uma nulidade absoluta ocorrida após a pronúncia).

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               

            (...)

           III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:           

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              

            § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.              

            § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.  

            § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.                

            § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.              

  • Dúvida: não há decisões em que caberá REsp e RExt? O que tornaria a alternativa “a” incorreta.
  • letra D) Vedação à reformatio in pejus indireta - Réu é condenado pelo Tribunal do Júri. Recorre ao Tribunal alegando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal cassa a decisão e determina novo Júri. Neste segundo julgamento, o Júri condena novamente o réu e reconhece uma nova circunstância (ex: uma nova qualificadora). O juiz-presidente do Júri não poderá fixar uma pena superior à que foi estabelecida na primeira sentença mesmo a condenação tendo mudado de homicídio simples para qualificado. STJ.6ª Turma. HC 205616-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=12&palavra-chave=Anulada+a+senten%C3%A7a+condenat%C3%B3ria+proferida+pelo+tribunal+do+j%C3%BAri&criterio-pesquisa=e

  • O princípio da unicidade, da unirrecorribilidade ou da singularidade do recurso é aquele segundo o qual não se admite a interposição de mais de um recurso sobre uma mesma decisão, salvo se existir previsão expressa.


    Significa que para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto pelo ordenamento. Para exemplificar, se uma decisão contém uma parte agravável e outra apelável, o recurso mais amplo (apelação) absorve o outro, menos amplo (agravo).


    Disponível em: http://jobhim.blogspot.com/2010/03/principio-da-unicidade-da.html. Acesso em 15 ago. 2018.

  • Certa: 

    e) Nas decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual.

     

    O estranho aqui é EXCLUSIVAMENTE. Juiz pode copiar e colar, em sua fundamentação?

  • Letra D: pode-se deduzir que o recurso é da defesa, pois a sentença foi condenatória, e nesse caso o interesse do MP seria em majorar a pena, o que nao ensejaria a anulação do juri. 

  • d) Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada.

    Achei um artigo do prof. LFG que mostra a polêmica do assunto ao tratar da Reformatio In Pejus Indireta. Segue abaixo:

    "Anulada uma sentença condenatória em recurso exclusivo do réu, pode o juiz (na segunda sentença) fixar pena maior? Não, não pode. Se pudesse o réu estaria sendo prejudicado (indiretamente) por um recurso dele.

    Réu submetido a novo júri, pode o juiz fixar pena maior? Há polêmica. A melhor posição diz que se o Ministério Público concordou com a pena anterior (ou seja: se ele não recorreu para agravar a pena), o juiz não pode aplicar pena maior, mas desde que o resultado do julgamento seja o mesmo. Na verdade, mesmo que o resultado seja diverso, se o novo julgamento aconteceu em razão de recurso exclusivo da defesa, o réu não pode ser prejudicado. De outro lado, se o Ministério Público não concordou com a pena anterior, não há que se falar em coisa julgada para ele. No novo julgamento, destarte, é possível que a pena seja maior." GOMES, Luiz Flávio. Princípio da proibição da "reformatio in pejus" indireta. Disponível em http://www.lfg.com.br - 14 dezembro. 2009.

     

     

  • RESPOSTA: A

     

    ALTERNATIVA A: CORRETA


    A assertiva trouxe uma lição doutrinária correta sobre o tema.


    ALTERNATIVA B: INCORRETA Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011).

     

    ALTERNATIVA C E D: INCORRETAS


    A atual posição do STJ e do STF é que, caso o tribunal do júri condene o acusado pela prática de um crime doloso contra a vida, caso o tribunal reforme a sentença entendendo que a mesma foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, ‘d’, do CPP) e submeta o réu a um novo julgamento, o Tribunal do Júri, com fundamento no princípio da soberania dos vereditos, pode condenar o réu inclusive reconhecendo circunstâncias que não reconheceram no primeiro julgamento, como novas qualificadoras.

     

    No entanto, mesmo que os jurados, no segundo julgamento, condenem o réu por uma nova qualificadora que não havia sido reconhecida no primeiro julgamento, ainda assim a pena fixada pelo juiz-presidente não pode ser superior à pena estabelecida no primeiro julgado.

     

    É uma forma de conciliar o princípio da soberania dos vereditos com o princípio da non reformatio in pejus.

     

    Este é o atual posicionamento do STJ e que também é seguido pelo STF (HC 89544, 14/04/09).

     

    ALTERNATIVA E: INCORRETA A fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. STF. 2ª Turma. Inq 2725, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015.

     

    fonte: MEGE

  • Peço licença para poluir os comentários..

    DICA: Se vc (assim como eu)está de saco cheio de propaganda, basta entrar na página dele e apertar BLOQUEAR.

    eu fiz isso!!!!

  • Pessoal.... tenho acompanhado atentamente os comentários dessa questão, dizendo que também marquei a letra E.

     

    Não me conformei de ela estar correta..... e depois de muito quebrar a cabeça (e a 'deixa' foi de um amigo - GRH - com quem troquei informações)..... realmente, SMJ, não há qualquer erro nela.... pois a fundamentação exclusivamente/integralmente "per relationem" não é admitida, PORÉM.... aí que foi a sacada do CESPE.... a nulidade é da decisão (de acordo com as várias decisões que os colegas juntaram) e não enseja "NULIDADE PROCESSUAL", ou seja, de todo o processo.

     

  • Esqueceu-se, porém, a alternativa D de mencionar se o recurso era da defesa ou da acusação. Sendo da acusação não ha problema algum em nova condenacao a pena maior.
  • A E está correta. toda a jurisprudência trazida aqui é uníssona em afirmar que pode haver a fundamentação per relationem, DESDE QUE NÃO EXCLUSIVA.

  • Comentários sobre o item D

    Como o item “D” não afirma quem recorreu, podemos ter as seguintes situações.

     

    1. Recurso exclusivo da defesa: Pode haver condenação por crime mais grave (soberania dos vereditos), não pode haver o aumento da pena – proibição da reformatio in pejus indireta que alcança o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri na aplicação da pena.

     

    2. Recurso exclusivo da Acusação:Poderá haver condenação por crime mais grave (soberania dos vereditos), não há vedação ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri na aplicação da pena

    3. Recurso da defesa e da acusação: poderá haver condenação tanto por crime mais grave, como por menos grave Soberania dos veredictos.com aumento ou diminuição da pena não há reformatio in pejus, pois houve recurso da acusação.

     

    Assim, pela generalidade da abordagem entendendo-se que houve recurso do MP e que foi provido pelo Tribunal, sendo sumetido a novo julgamento pelo tribunal do juri que não estará vinculado ao julgamento anterior, nem ao juízo presidente, que não estará impedido pela Reformatio in pejus.

  • NA ASSERTIVA D NÃO HOUVE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFSA 

    NA ASSERTIVA D NÃO HOUVE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFSA 

    NA ASSERTIVA D NÃO HOUVE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFSA 

    NA ASSERTIVA D NÃO HOUVE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFSA 

     

    Dezenas de comentários falando em recurso exclusivo da defesa... Agora tem que fazer um trabalho de adivinhação?! Era só o que faltava. Claramente a questão é nula por haver duas respostas corretas e ainda tem gente justificando com algo que NÃO Tem na questão. Essa questão é uma afronta ao concurseiro!!!! 

  • Todos os comentários estão excelentes e corretíssimos. Entretanto, no intuito de contribuir, junto abaixo o julgado que me parece foi o paradigma para a formulação da questão:



    EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior. Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. Reformatio in peius indireta. Caracterização. Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação conseqüente do justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.



    (HC 89544, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 14/04/2009, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-01 PP-00197 RTJ VOL-00209-02 PP-00640 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 487-498 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 348-366 RSJADV dez., 2009, p. 46-51)

  • No STJ, tem-se decidido, reiteradamente, no sentido de que “é admitida a reformatio in mellius em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus”.



                                                 RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA


    Por reformatio in pejus compreende-se o agravamento da situação jurídica do

    réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa.


    Sobre este instituto, é necessário diferenciar duas situações – a reformatio in pejus direta e a reformatio in pejus indireta, ambas, em tese, igualmente proibidas:


    Reformatio in pejus direta: corresponde ao agravamento da situação do réu

    pelo tribunal ao julgar recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se

    infere do art. 617, 2ª parte, do CPP.




    Reformatio in pejus indireta: ocorre na hipótese em que, anulada a sentença

    por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser prolatada, agora impondo

    pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave,

    ou qualquer outra circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao

    acusado.


     Trata-se, aqui, do EFEITO PRODRÔMICO (alguns falam “podrômico”) da sentença penal condenatória inicialmente prolatada e que restou anulada, impedindo que recurso exclusivo da defesa resulte, mesmo que de forma indireta, no agravamento da situação jurídica do condenado.





    ................................

  • d) Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada.


    Qual seria o erro dessa alternativa?

    Acredito que a banca queria que o candidato soubesse que, apesar do tribunal do júri não ficar vinculado à decisão anterior (podendo reconhecer qualificadora que não havia sido reconhecida no julgamento anterior, por exemplo), o juíz, na hora de fazer a dosimetria da pena, DEVERÁ observar a quantidade estabelecida no antigo julgamento.


    Ex: Mévio foi levado a júri popular e condenado por homicídio simples a uma pena de 5 anos de reclusão. A defesa apela dizendo que o julgamento foi contrário à prova dos autos. O tribunal, se entender que houve tal contrariedade, deverá determinar realização de novo júri. Pergunta: Os jurados poderão condenar o réu, agora, por homicídio qualificado? Mesmo sendo um recurso exclusivo da defesa? Sim! Agora pergunto: O juíz presidente, na hora de proceder com a nova dosimetria da pena poderá aplicar pena superior a 5 anos (aquela estabelecida na primeira condenação? A maioria da doutrina e inclusive o professor RENATO BRASILEIRO diz que não! O juiz não poderá aplicar uma pena maior que a outrora estabelecida.


    No caso, o erro da questão está justamente no final, quando diz que a pena poderá ser maior que a primeiramente fixada.

    Espero ter ajudado.


    Abraços.

  • D- Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada.


    A questão envolve a proibição da reformatio in pejus e a questão da soberania dos veredictos. NO JÚRI =


    Há três posições. Analisando a presente questão em conjunto com a questão Q595649, acredito que a banca CESPE adote a terceira.

     

    1- A primeira posição entende que deve prevalecer a soberania dos veredictos, logo, a pena poderia, eventualmente, ser maior do que a primeira;


    2- A segunda posição destaca que deve prevalecer a proibição da reformatio in pejus de forma que o acusado não tenha sua situação agravada nem mesmo nas hipóteses envolvendo o Tribunal do Júri;


    3- A terceira posição conjuga o equilíbrio entre os princípios. Anulada a decisão do Júri, a primeira decisão não vincula o novo conselho de sentença, o qual pode, inclusive, reconhecer qualificadoras antes afastadas. Contudo, se o novo conselho responder os quesitos da mesma forma, então, não será possível agravar o resultado.


    Fonte- Curso de Processo Penal. Guilherme Madeira Dezem, pgs. 851/852.


  • Acredito que o erro da D é não falar expressamente de quem foi o recurso, de modo que não é possível cravar sua correção.

  • A atual posição do STJ e do STF é que, caso o tribunal do júri condene o acusado pela prática de um

    crime doloso contra a vida, caso o tribunal reforme a sentença entendendo que a mesma foi

    manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, ‘d’, do CPP) e submeta o réu a um novo

    julgamento, o Tribunal do Júri, com fundamento no princípio da soberania dos vereditos, pode

    condenar o réu inclusive reconhecendo circunstâncias que não reconheceram no primeiro

    julgamento, como novas qualificadoras.

    No entanto, mesmo que os jurados, no segundo julgamento, condenem o réu por uma nova

    qualificadora que não havia sido reconhecida no primeiro julgamento, ainda assim a pena fixada pelo

    juiz-presidente não pode ser superior à pena estabelecida no primeiro julgado.

    É uma forma de conciliar o princípio da soberania dos vereditos com o princípio da non reformatio in

    pejus.

    Este é o atual posicionamento do STJ e que também é seguido pelo STF (HC 89544, 14/04/09).

    FONTE: Correção Mege - Prova TJ.CE

  • Sobre a alternativa "C"

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PARA APLICAR O AUMENTO PELA MAJORANTE. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao condenar o réu por roubo majorado pelo emprego de arma, deixou de computar a fração de aumento da dosimetria da pena, o que foi feito apenas em segundo grau, em recurso exclusivo da defesa, como correção de erro material. 3. A coisa julgada, no processo penal, só é flexibilizada a favor do réu, não podendo haver, em recurso exclusivo da defesa, agravamento da situação do condenado, ainda que a título de correção de erro material, sob pena de violação do princípio do non reformatio in pejus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 10 dias-multa. (STJ - HC 285871-MG - Ministro Antônio Saldanha Palheiro)

  • Juntando os comentários dos colegas:

     

    A. CORRETA. "O princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade prevê que a cada decisão judicial caberá apenas um único recurso".

    O princípio da unirrecorribilidade das decisões dispõe que, como regra, para cada decisão existe um único recurso cabível, não sendo viável combater um julgado por variados mecanismos. Caso assim não o fosse, poderia gerar decisões contraditórias, haveria insegurança e ausência de economia processual.

    [Jerusa Furbino. Julho de 2018]

     

     

    B. INCORRETA. "No âmbito do STF, os embargos de declaração com caráter infringente opostos a decisão do relator não podem ser convertidos em agravo regimental com base no princípio da fungibilidade."

    (...) 4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.

    [Bruno Alexander Menezes de Carvalho. Julho de 2018]

     

     

    C. INCORRETA. "O princípio do non reformatio in pejus não impede que o tribunal corrija a dosimetria da pena caso seja interposto exclusivamente recurso da defesa, sendo possível elevar a pena se constatado erro material na sua aplicação".

    INFO 576/STJ. No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas. STJ. 6a Turma. 17/12/2015 (Info 576).

    [Verena =). Julho de 2018]

     

     

    D. INCORRETA. "Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada."

    Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri. STF. 2ª Turma. 11/12/2018 (Info 927).

     

     

    E. INCORRETA. "Nas decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação exclusivamente na modalidade per relationem não é admitida, porque enseja nulidade processual". 

    INFO 557/STJ. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. STJ. 6a Turma em 5/2/2015 (Info 557).

    [Verena =). Julho de 2018]

     

     

     

     

     

     

     

  • Correta.

    Letra A).

    Vale ressaltar, no entanto, que será cabível mais de um recurso desde que tenham a mesma natureza.

    P.ex., em um sentença com força definitiva, pode, tanto a acusação, tão quanto a defesa, desde que tenhamos sucumbência recíproca, que nesse caso entraremos no interesse recursal, apelar da decisão.

    Na letra B, que está incorreta, devermos nos atentar que, não teremos a possibilidade de arguir o p.c.p da fungibilidade quando estivermos diante da má-fé, reconhecidamente pela doutrina como: erro grosseiro e interposição de recurso intempestivo.

    Na letra D, no entanto, se encontra incorreta pela divergência que temos na possibilidade ou não de no novo julgamento agravar a pena ou se, preservando a vedação da reformatio in pejus, ficará vinculado à pena imposta pela decisão do julgamento do juri que fora anulada.

    1º turma do STF: entende que será vinculado quando o julgamento do novo juri for, estritamente, reconhecido os mesmos fatos e fundamentos jurídicos do julgamento anterior que, com isso, não poderá ocorrer o agravamento da pena (HC. 73.367).

    2º turma do STF: entendeu, diferentemente da 1º turma, que não poderá agravar a pena no novo julgamento, ainda que certos fatos ou fundamentos jurídicos não tenham sido ventilados no julgamento anterior ( HC. 85.544/RN).

    Já o STJ, no entanto, entende que, fundamentando na soberania dos vereditos, não haverá vinculação, quanto ao agravamento da pena, em situação de novo julgamento para com o julgamento anteriormente anulado.

  • QUESTÃO NULA!

    Estou vendo muitas pessoas dizendo que a alternativa D está errada, mas elas está CORRETA!

    Essa questão deveria ser ANULADA, com A de absurdo e arrogância da banca não se informar sobre precedentes!

    Todo mundo fundamentando o suposto erro na alternativa D em um julgado de 2009. Mas trago para vocês os seguintes julgado no qual afirmam que haverá a reformatio in pejus indireta na hipótese de sentença anulada no Tribunal do Júri:

    STF, 1° Turma HC 73.367/MG

    STJ, 6° Turma AgRg no Ag 674.646/RN

    STJ, 5° Turma HC 78.366

    STJ, 5° Turma REsp 1068191/SP

    STJ, 6° Turma HC 48.035/RJ

    STJ, 5° Turma REsp 1.132.728/RJ

    Sem mencionar que a doutrina capitaneada pelo Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 5° edição, pág. 1653) também fala na possibilidade!

    Cuidado com os desinformados de plantão!

  • Marilon Xaxier,

    Se for anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada, caso os jurados no segundo julgamento reconhecer agravantes que anteriormente não tinham reconhecidos, ai sim, a pena poderá ser maior do que a do primeiro julgamento, como bem pontuado no HC por você mencionado.

    E M E N T A do HC 73367/MG: HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - EXASPERAÇÃO DA PENA DETERMINADA PELO JUIZ-PRESIDENTE - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO. - O Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, quando do segundo julgamento, realizado em função do provimento dado a recurso exclusivo do réu, não pode aplicar pena mais grave do que aquela que resultou da anterior decisão, desde que estejam presentes - reconhecidos pelo novo Júri - os mesmos fatos e as mesmas circunstâncias admitidos no julgamento anterior. Em tal situação, aplica-se, ao Juiz-Presidente, a vedação imposta pelo art. 617 do CPP.

  • Sobre a D ("Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro, de sorte que a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada."):

    Por mim, a D está errada por afirmar que o segundo julgamento não se vinculará ao primeiro. Se estivesse escrito "o segundo julgamento poderá ficar vinculado ao primeiro", aí sim estaria certa. Isto porque se o recurso foi exclusivo da defesa, a coisa muda: a pena não poderá ser modificada para pior. Mas, ainda assim, o resto da assertiva teria que passar por mudança. Para ficar certa, deveria estar assim: "Anulada a sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri após apreciação do recurso cabível, o segundo julgamento poderá ficar vinculado ao primeiro, e, a depender de quem recorreu, a pena poderá ser eventualmente maior que a primeiramente fixada."

    Segue resumo do DOD sobre o princípio da ne reformatio in pejus indireta:

    "Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri.

    Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no Tribunal do Júri.

    A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta.

    [STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018 (Info 927)]"

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A soberania relativa do veredito do conselho de sentença não permite o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo júri em consequência de recurso exclusivo da defesa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3d36c07721a0a5a96436d6c536a132ec>

  • Alternativa E está incorreta. EXCLUSIVAMENTE per relationem? ''Acolho na íntegra o parecer ministerial e condeno o acusado''? Pode isso? É o que está escrito....

  • Em 16/11/19 às 07:32, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 01/10/19 às 17:46, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • O entendimento exposto na alternativa E foi modificado pelo STJ. Acredito que atualmente ela (alternativa E) está correta.

    Recentemente, a Terceira Seção do tribunal deu provimento a recurso especial (EREsp 1.384.669/RS, j. 28/08/2019) para anular acórdão no qual a fundamentação se limitava a fazer referência a parecer do Ministério Público sequer transcrito na decisão, que, de resto, não havia analisado preliminares nem acrescentado nada que pudesse proporcionar às partes a possiblidade de analisar o que havia motivado os julgadores a decidir daquela forma:

    “(…) No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais.

    Dessa forma, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares.”

    fonte: meusitejuridico.com

  • “Non reformatio in pejus” e soberania dos vereditos:

     

    Exemplo: O acusado é condenado por homicídio simples (Art. 121, caput, CP) com pena de 06 anos no 1º Júri e, após recurso exclusivo da defesa, por homicídio qualificado no 2º Júri (Art. 121, §2º, III, CP). - A soberania dos veredictos é uma garantia outorgada aos jurados. Por isso, os jurados que participam de um 2º júri são livres em relação ao 1º júri. Logo, é perfeitamente possível que os jurados reconheçam a existência de qualificadoras que não apareceram no 1º júri, ainda que no Júri anterior não tenha sido reconhecida qualquer qualificadora (= homicídio simples).

    Vale anotar,porém, que se os jurados optarem por condenação diversa da anterior, o juiz presidente poderá alterar o quantum de pena. Exemplo².: O acusado é condenado por homicídio simples (Art. 121, caput, CP) com pena de 06 anos no 1º Júri e, após recurso exclusivo da defesa, os jurados afastam mais uma vez a qualificadora do motivo fútil e condenem o acusado por homicídio simples novamente.

    No caso acima aplica-se a non reformatio in pejus, sendo vedado ao juiz presidente fixar uma pena que ultrapasse os 06 anos.

     

    CONCLUSÃO: os jurados são livres e soberanos para dar o seu voto, podendo, por ocasião de um novo Júri deflagrado após a interposição de recurso exclusivo da defesa, reconhecer qualificadoras majorantes que não foram reconhecidas no julgamento anterior.

    Por outro lado, se no 2º julgamento for reconhecido o mesmo crime do anterior, estará o juiz presidente obrigado a respeitar o quantum de pena lá fixado. STJ:

    “(...) A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos. Desse modo, e neste contexto, tem-se que uma vez realizados três julgamentos pelo Tribunal popular devido à anulação dos dois primeiros, e alcançados, nas referidas oportunidades, veredictos distintos, poderá, em tese, a pena imposta no último ser mais gravosa que a fixada nos anteriores. Contudo, constatado que no último julgamento o recorrente restou condenado por crime menos grave (homicídio simples) se comparado com o anterior (homicídio duplamente qualificado), e que neste a pena-base foi aumentada devido, unicamente, a consideração de uma qualificadora como circunstância judicial desfavorável, revela-se injustificado o aumento imposto à pena-base, uma vez que, nesta hipótese, o princípio da vedação da reformatio in pejus indireta alcança o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ, 5ª Turma, Resp 1.132.728/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26/08/2010, Dje 04/10/2010))

     

    Fonte: Anotações de aula do G7 do Prof. Renato Brasileiro.

  • Ainda sobre a letra "d":

    "No vernáculo, tem-se por efeito podrômico algo similar, espelhado e idêntico. 

    Trazendo para o âmbito do processo penal, tem-se o efeito prodrômico quando o Tribunal, anulando a sentença ou dando provimento ao recurso interposto, exclusivamente pela defesa ou ainda que pelo Ministério Público, mas com base distinta dos limites do recurso aviado pela acusação, está impedido de impor medida ex officio ou diversa dos fundamentos do recurso a fim de prejudicar a situação do réu. 

    Tal efeito existe no processo penal para se evitar a reforma in pejus direta ou indireta contra o acusado. Por isso, a eventual decisão a ser prolatada deve se espelhar nos limites impostos pela primeira sentença, jamais podendo ser pior. 

    A ressalva é que o Tribunal, obviamente, acolhendo pedido em recurso nos limites pugnados pelo Ministério Público poderá perfeitamente agravar a situação do réu".

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1986041/o-que-se-entende-por-efeito-podromico-na-sentenca-proferida-no-processo-penal-joaquim-leitao-junior

  • Alguém sabe o motivo do QC classificar como desatualizada?


ID
2808961
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta:

I - Em recurso ministerial, exclusivamente interposto para o agravamento da pena, não poderá o tribunal diminui-la por erro na sua dosimetria.
II - Tratando-se de denúncia recebida por juiz absolutamente incompetente, o reconhecimento da nulidade da decisão impedirá a interrupção do prazo prescricional.
III - salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

Alternativas
Comentários
  • INFO 846, STF

    Trabalho escravo - Juiz absolutamente incompetente - Recebimento da denúncia que não interrompe a prescrição penal - Juiz natural - Função do Processo Penal (Transcrições)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                

    EMENTA: TRABALHO ESCRAVO (CP, ART. 149). DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEÇA ACUSATÓRIA RECEBIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA. AUTORIDADES LOCAIS ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTES. NULIDADE RADICAL DOS ATOS PROCESSUAIS POR ELAS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA HAVER RESULTADO DE DELIBERAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE “RATIONE MATERIAE”. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 117, N. I, DO CÓDIGO PENAL; QUANDO A DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA EMANA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COMPETÊNCIA PENAL, NO CASO, DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, VI). PRECEDENTES (STF). A IMPORTÂNCIA POLÍTICO-JURÍDICA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL (CF, art. 5º, LIII). INVALIDAÇÃO DOS ATOS DE PERSECUÇÃO PENAL DESDE A DENÚNCIA, INCLUSIVE. CONSEQUENTE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, DESTA VEZ PERANTE O STF, POR TRATAR-SE DE IMPUTADO COM PRERROGATIVA DE FORO (CF, ART. 102, n. I, “c”). INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE PRESCRIÇÃO PENAL

     

  • I - Recurso do MP pode tanto gerar o agravamento da pena quanto sua diminuição;

    II - Informativo 846 STF: "torna-se evidente que o recebimento da denúncia por parte de órgão judiciário absolutamente incompetente (como sucedeu no caso) não se reveste de validade jurídica, mostrando-se, em consequência, insuscetível de gerar o efeito interruptivo da prescrição penal a que refere o art. 117, I, do CP";

    III- Súmula 709-STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

     

  • I- errado. Como o recurso foi apena do MP, pode haver decisão do Tribunal em benefício di réu. 

    STJ: 1. A jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que o art. 617 do Código de Processo Penal impede apenas a reformatioin pejus, portanto inexiste óbice legal à  reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação. (Precedentes) 2. Agravo  regimental não provido. ( AgRg no REsp 666732 RS 2004/0085918-3)


    II- correto. STF: O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal. (HC 104907 PE)


    III- correto. Súmula 709 STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GAB.: C

    Não faça como eu, que se confundiu com a regra do processo civil:

    Art. 240, CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Processo Penal:

    STF: O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal. (HC 104907 PE).

  • Sobre o item II:

    O recebimento da denúncia é previsto como causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP).

    Se a denúncia foi recebida por juízo absolutamente incompetente, pode-se dizer que houve interrupção do prazo de prescrição? NÃO. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. Ex: se um juiz de 1ª instância recebe denúncia formulada contra réu que detém foro por prerrogativa de função no Tribunal (STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014).

    Se o vício fosse de incompetência relativa, haveria interrupção da prescrição? A denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois for ratificada pelo juízo competente? SIM. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão.

    Portanto, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014).

    Flavia Ortega.

  • Lucio Weber dando show novamente aí com o direito comparado

  • Demétrios,

    O Lúcio Weber é a fonte de consulta do ministro Gilmar Alvará de Soltura Mendes do direito alemão.

  • Denúncia recebida por juiz incompetente impede o reconhecimento da interrupção da prescrição.

     

    Queixa apresentada dentro do prazo perante juízo incompetente obsta o prazo de decadencial. 

     

    Petição impetrada perante Juízo incompetente não impede a interrupção do prazo prescricional, mas obsta o prazo decadencial. 

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    Os itens II e III são de acordo com a jurisprudência.O item I é errado, pois é possível reformatio in mellius, embora não caiba in pejus.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Se o desembargador está analisando o processo e percebe que o juiz errou a dosimetria da pena, atribuindo pena maior do que a que seria justa, será que deveria fazer vista grossa e deixar para lá? Digamos que o juiz tenha aplicado a pena no máximo, considerando a gravidade do crime em abstrato, e aplicado uma causa de aumento de pena inexistente. Será que o desembargador deveria fazer que não viu, só porque o recurso era exclusivo do MP? Devemos pensar também que o MP não é órgão de acusação a todo custo, mas sim, fiscal da lei. Logo, o próprio MP poderia ter alegado o erro na dosimetria da pena. Assim, prevalece o entendimento de que pode haver a reformatio in mellius, Diferente é a situação em que apenas a defesa recorre - se fosse permitida reformatio in pejus, os juízos de segunda instância poderiam começar a aplicá-la só para diminuir a quantidade de recursos da defesa, por exemplo. E, no mais, o Estado já possui o MP, que tem a função de evitar que haja erros em prol dos réus, cumprindo sua função e recorrendo nesses casos.

    Item II - Se o juiz é absolutamente incompetente, o recebimento da denúncia é nulo. Imagine, por exemplo, um juiz estadual que recebe a denúncia por crime de competência da Justiça Federal. Logo, se há nulidade, não se produz o efeito de interrupção da prescrição. Observe, porém, que o juiz que seria competente pode ratificar os atos do juiz incompetente, tanto em relação a atos instrutórios como decisórios, quer se trate de incompetência relativa, quer absoluta, salvo quando se tratar de sentença de mérito. Logo, o "trabalho" que havia sido feito não é totalmente perdido. Porém, para isso, deve-se fazer nova denúncia ao juízo competente dentro do prazo prescricional. Se prescrever enquanto tramita no juízo absolutamente incompetente, já era.

    Item III - Se o juiz deixa de receber a denúncia, o MP pode recorrer dessa decisão. Ora, caso o Tribunal entenda que o MP tem razão, ele irá reformar a decisão e, pelo efeito substitutivo dos recursos, o acórdão ira substituir a decisão. Assim, será equivalente a uma decisão de recebimento. Faz todo sentido - seria improdutivo o Tribunal dizer que o MP tem razão e determinar que o juiz de primeira instância prolate nova decisão de acordo com o entendimento do Tribunal (além de violar a independência do juiz, isso teria efeitos quanto à prescrição, já que o acórdão que reforma a decisão serve como causa de interrupção da prescrição). Porém, se houve nulidade na decisão do 1º grau, a situação é diferente - nesse caso, seria como se não tivesse sido decidido em 1a instância (é uma nulidade, afinal). Assim, caso o Tribunal decidisse o mérito, haveria supressão de instância. Essa é a razão da observação quanto aos casos de nulidade.

  • Quanto a assertiva II...

    Quando você sabe a letra da lei, mas o examinador escreveu de uma forma confusa e te pegou ;(

  • A presente questão tem os “RECURSOS" como um de seus temas, artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal.


    Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;


    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;


    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e


    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Atenção com relação ao princípio da non reformatio in pejus, ou seja, não é possível que o réu tenha sua situação agravada em recurso exclusivo da defesa, mesmo que seja para corrigir eventual erro material da decisão, vejamos:


    HC 83545

    Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

    Julgamento: 29/11/2005

    Publicação: 03/03/2006

    Ementa

    EMENTA: SENTENÇA PENAL. Capítulo decisório. Condenação. Pena privativa de liberdade. Reclusão. Fixação. Soma dos fatores considerados na dosimetria. Erro de cálculo. Estipulação final de pena inferior à devida. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Recurso de apelação da defesa. Improvimento. Acórdão que, no entanto, aumenta de ofício a pena, a título de correção de erro material. Inadmissibilidade. Ofensa à proibição da reformatio in peius. HC concedido para restabelecer o teor da sentença de primeiro grau. Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização."


    SÚMULA 160 DO STF: “É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."


    I – INCORRETA: Em recurso exclusivo da acusação aplica-se o princípio da reformatio in mellius, podendo a situação do réu se tornar mais benéfica, como exemplo a diminuição da pena, vejamos abaixo julgado em que o STJ aplicou referido princípio:


    “1. O art. 617 do Código de Processo Penal veda, tão-somente, a reformatio in pejus, sendo admíssivel a reformatio in mellius na hipótese sob exame, em que o Tribunal a quo, ao julgar o recurso da Acusação, reconheceu a insubsistência do conjunto probatório e absolveu o Réu, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código ."  (REsp 753396)


    II – CORRETA: O recebimento da denúncia por juiz absolutamente incompetente não gera a interrupção da prescrição prevista no artigo 117, I, do Código Penal (“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;"). Vejamos que o Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido:


    "HC 104907

    Órgão julgador: Segunda Turma

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

    Julgamento: 10/05/2011

    Publicação: 30/10/2014

    Ementa

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS" – IMPETRAÇÃO FUNDADA, EM PARTE, EM RAZÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – INCOGNOSCIBILIDADE, NO PONTO, DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR ÓRGÃO JUDICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE – INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL – PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, INDEFERIDO. IMPETRAÇÃO DE “HABEAS CORPUS" COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO “WRIT" CONSTITUCIONAL. – Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, o remédio constitucional do “habeas corpus", quando impetrado com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado como coator. Se se revelasse lícito ao impetrante agir “per saltum", registrar-se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem processual. Precedentes. O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR ÓRGÃO JUDICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PENAL. – O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal. Precedentes. Doutrina.


    III – CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou súmula no sentido do exposto na presente afirmativa, vejamos:




    SÚMULA 709: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.


    Resposta: C


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.






  • Sobre o item II, apenas a título de curiosidade, caso o recebimento da denúncia tenha sido feito por juiz relativamente competente, poderá interromper o curso do prazo prescricional caso haja convalidação. Segue abaixo explicação retirada do buscador dizer o direito:

    se o vício fosse de incompetência relativa, haveria interrupção da prescrição? A denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois for ratificada pelo juízo competente?

    SIM. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional.

    Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão.

    Repetindo: o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014).


ID
2851111
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à disciplina dos recursos em processo penal,

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

     

    A- Errado
    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    B- Errado
    Art. 577. Parágrafo único.  
    Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    C-GABARITO

    D- Errado
    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

    E- Errado
    Art. 580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

     

  • Em complemento ao comentário do Reinaldo...

     

    Pelo princípio da indisponibilidade que rege à atuação ministerial, o MP não poderá desistir da ação e nem do recurso interposto.

    Ademais, falamos do princípio da obrigatoriedade antes do MP oferecer denúncia, assim, havendo justa causa e preenchidos os requisitos da ação penal, o ministerio publico fica obrigado a oferecer denuncia. 

  • Uma das características dos recursos é a necessidade de demonstração de interesse na reforma/alteração da decisão, ou seja, inconformismo/discordância.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2019.

  • CPP. Recursos:

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    § 2  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

    § 3  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Em relação a letra "d", é bom lembar que A decisão que recebe denúncia ou queixa é irrecorrível, pode caber habeas corpus ( q não é considerado recurso e sim um meio de impugnação autônomo).

    Fonte Estratégia Concursos- PDF para Delegado de PC de Goias.

  • GABARITO: LETRA C. 
    COMENTÁRIOS: Realmente, o recurso de apelação poderá versar sobre parte do julgado. Veja: 
    Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. 
    LETRA A: Errado, pois o MP não pode desistir do recurso. 
    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. 
    LETRA B: Errado, pois só será admissível recurso da parte que tem interesse na reforma da decisão. 
    Art. 577, Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. 
    LETRA D: Incorreto. O rese não é cabível contra decisão que recebe a denúncia/queixa. No entanto, é cabível contra decisão que não recebe a denúncia/queixa. 
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
    I - que não receber a denúncia ou a queixa; 
    LETRA E: Na verdade, se o fundamento for exclusivamente pessoal, não aproveitará aos corréus. 
    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 

  • Letra B - Não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. - Art. 577, §único, CPP.

    Letra C - As apelações PODERÃO ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. Art. 599, CPP

    Letra D - Caberá Recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:

    I - que NÃO RECEBER a denúncia ou a queixa - Art. 581, I, CPP.

    Letra E - No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que NÃO sejam exclusivamente pessoais, aproveitará aos outros. Art. 580, CPP

  • Camaradas, bizu:

    Rejeita denúncia ou queixa: RESE

    Rejeita denúncia ou queixa no JECRIM: Apelação

    ACEITA/RECEBE denúncia ou queixa: HC

  • Dentre os itens, geralmente quando tem "ainda que", está errado.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, o recurso de apelação poderá versar sobre parte do julgado. Veja:

    Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

    LETRA A: Errado, pois o MP não pode desistir do recurso.

    Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    LETRA B: Errado, pois só será admissível recurso da parte que tem interesse na reforma da decisão.

    Art. 577, Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    LETRA D: Incorreto. O rese não é cabível contra decisão que recebe a denúncia/queixa. No entanto, é cabível contra decisão que não recebe a denúncia/queixa.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    LETRA E: Na verdade, se o fundamento for exclusivamente pessoal, não aproveitará aos corréus.

    Art. 580. No caso de concurso de agentes , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • A apelação pode ser ordinária ou sumária. Ordinária quando o crime, objeto do processo, for punido com pena de reclusão, sendo a apelação, no tribunal, processada na forma do art. 613 do CPPSumária é a apelação para os delitos apenados com detenção ou prisão simples, quando o procedimento do recurso segue a regra do art. 610 do CPP.

    Aponta-se, ainda, a apelação plena (ou total) ou parcial (ou restrita). Será plena quando o inconformismo se dirigir contra a totalidade da decisão. E parcial quando somente uma parte da decisão for atacada.

  • Em caso de receber uma denúncia ou queixa, pode caber HC!

    Abraços!

  • Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. 

    LETRA C

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das disposições gerais dos recursos e do recurso em sentido estrito, dispostos no título II do CPP. Analisemos cada uma das alternativas: 

    a) ERRADA. Mesmo o MP possuindo independência funcional, não poderá desistir de recurso que haja interposto, de acordo com o art. 576 do CPP, decorrente do princípio da indisponibilidade da propositura de recurso.

    b) ERRADA. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor, não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, consoante o art. 577, § único do CPP. Seria ilógico entrar com um recurso e não ter interesse na reforma da decisão.

    c) CORRETA. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele, conforme dispõe o art. 599 do CPP.

    d) ERRADA. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa, de acordo com o art. 581, I do CPP. A decisão que recebe a denúncia ou queixa em regra é irrecorrível, entretanto, poderá caber habeas corpus, que não é recurso, mas um meio de impugnação autônomo, ele se dá sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, de acordo com o art. 647 do CPP.

    e) ERRADA. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, com base no art. 580 do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
  • Sobre a alternativa "D":

    Não se admite recurso em sentido estrito (apelação ou qualquer outro recurso) da decisão que recebe a denúncia. Nada impede, porém, a impetração de Habeas Corpus buscando o trancamento do processo.

    Fonte: Aury Lopes Jr; Direito Processual Penal; 17ª Edição;

  • Comentários para o artigo 576, CPP:

    Princípio da indisponibilidade.

    O MP VAI ATÉ O FIM!!

     

    Crimes de ação penal pública incondicionada (ppi) = É aquela promovida pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.

     

    Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. 

     

    (...)Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto. Fonte: Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.824 p.77.

     

     Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.

     

     

    Em regra aplica-se o princípio da voluntariedade/disponibilidade nos recursos, ou seja, o réu poderá desistir do recurso interposto. Contudo, não se aplica esse princípio ao MP que não poderá desistir do recurso interposto.

    Vale salientar que o MP pode renunciar o recurso . O que não pode é desistir.

    Isso se deve justamente por conta da iniciativa pública da ação. Vejamos o que diz Aury Lopes Júnior: em se tratando de crime de ação processual penal de iniciativa privada, regida pela disponibilidade, o querelante poderá, a qualquer momento, desistir do recurso que haja interposto, arcando ele com as custas processuais, ou renunciar ao que ainda não interpôs.  Em sendo a ação penal de iniciativa pública, a situação é completamente distinta, incidindo no caso a regra contida no art. 576 do CPP, a saber: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.  O Ministério Público não está obrigado a recorrer da decisão ou sentença, mas, se o fizer, não poderá desistir do recurso, pois a ação penal é indisponível, como indisponível será o recurso.

     

    Já no processo CIVIL há disposição semelhante, embora tenha divergência: CPC. Art. 998. Exceto no caso do Ministério Público que não pode desistir de recurso que tiver interposto (cuidado porque há divergência, conforme equipe Estratégia - "No CPC não temos nenhum dispositivo que trate do assunto. Existe imensa divergência doutrinária. Isso porque vige também o princípio da indisponibilidade, pois, se o Ministério Público é obrigado a promover a ação na tutela de interesses coletivos, sociais ou individuais indisponíveis, não pode, uma vez iniciada a mesma, dela desistir, ainda que na fase recursal. Mas não há nenhum óbice para tanto atualmente."). Equivalente ao CPP. CPP. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. 

    FONTE: ESTRAT

  • Comentários sobre o artigo 577, §único, CPP:

    Não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.       

    Disposição semelhante ao artigo CPC.

    CPC. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida (1), pelo terceiro prejudicado (2) e pelo Ministério Público (3), como parte OU como fiscal da ordem jurídica. não como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Súmula 705 do STF – A renúncia do réu ao direito de apelação manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    Querelante = autor da queixa-crime (da ação penal privada ou da ação penal privada subsidiária da pública).

    O termo utilizado para qualificar as partes é querelante (quem promove a ação privada, a vítima) e querelado (aquele que sofre a ação penal).

    direito.legal/direito-publico/resumo-de-acao-penal-privada/

    _______________________________________________

    Meus comentários servem pra você colar no seu Vade Mecum enquanto faz a leitura do artigo e já recorda do que cai no Processo Civil. Estudo comparado.

  • Comentários ao artigo 580, CPP:

    Efeito extensivo dos recursos.

    CARÁTER PESSOAL = NÃO APROVEITA AOS OUTROS, RESTRITA

    Tratando-se de absolvição fundada em RAZÕES PESSOAIS, v.g., a ausência de provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.

    O efeito extensivo NÃO TEM APLICAÇÃO IRRESTRITA, tendo em vista que se o recurso tiver por fundamento caráter exclusivamente pessoal (ex.: ficar provado que o recorrente não concorreu para infração penal, absolvendo-o) não abrangerá o outro corréu que não recorreu.

    Alteração legislativa = artigo 29 do Código Penal.

    O concurso de agentes atualmente não está mais previsto no art. 25, mas no atual art. 29 do Código Penal.

    O concurso de agentes é um conceito do  presente fortemente na doutrina jurídica brasileira, que descreve o ato de quando várias pessoas participam para a realização de uma infração penal. Está previsto no art. 29 do Código Penal brasileiro, que descreve que para a sua caracterização, são necessários os seguintes requisitos: pluralidade de condutas; relevância causal de cada uma; liame subjetivo; identificação da infração para todos os participantes. pt.wikipedia.org/wiki/Concurso_de_agentes

    Decisão do recurso interposto por um dos agentes só beneficia os demais caso seja fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. 

    Regra semelhante no CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    ________________________________________________________________

    Meus comentários servem pra você colar no seu Vade Mecum enquanto faz a leitura do artigo no CPP e já recorda do que cai no Processo Civil. Estudo comparado.

    FONTE USADA: ESTRATÉGIA/QCONCURSO.

  • é permitido ao Ministério Público, em razão de sua independência funcional, ou por se convencer do acerto da decisão proferida, desistir de recurso que haja interposto. Não é permitido.

    tendo em vista o princípio da ampla defesa, é plenamente admissível recurso da parte, ainda que não tenha interesse na reforma ou na modificação da decisão. Tem que haver interesse.

    as apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. Certo.

    caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que receber a denúncia ou a queixa. Que não receber.

    no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus aproveitará aos outros, ainda que fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal. Tratando-se de motivos pessoais não.

  • Letra B - Não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. - Art. 577, §único, CPP.

    Letra C - As apelações PODERÃO ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. Art. 599, CPP

    Letra D - Caberá Recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:

    I - que NÃO RECEBER a denúncia ou a queixa - Art. 581, I, CPP.

    Letra E - No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que NÃO sejam exclusivamente pessoais, aproveitará aos outros. Art. 580, CPP

  • Gabarito C

    Lembrando que a decisão de rejeição da denúncia ou queixa é impugnável mediante RESE (se for JECRIM, caberá apelação, no prazo de 10 dias). A decisão de recebimento da denúncia ou queixa é irrecorrível, embora seja possível o manejo de Habeas Corpus com vistas ao trancamento da ação penal, caso o acusado entenda que a denúncia ou queixa deveria ter sido rejeitada.a decisão de recebimento da denúncia ou queixa é irrecorrível.


ID
2882338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de recursos no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Pelo princípio da voluntariedade dos recursos, ninguém é obrigado a recorrer, mesmo sendo defensor dativo. 

    STJ:  A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, em face da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer. 

     

     

  • Iiiih, acredito que essa C não é absoluta

    Se for manifesto o erro da decisão, é sim o defensor dativo obrigado a recorrer

    Exemplo: Juiz fixa regime fechado em uma pena de 1 ano

    Nada é absoluto no Direito

    Pode ser nula a questão

    Abraços

  • GABARITO: C

    A) STF: "(...). O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa". 

    Ademais, enunciado 705 da súmula do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    B) O STF, aplicando sua própria Súmula 210 e evocando os arts. 5º, inc. LIX e 29 da CF, admitiu a possibilidade do assistente de acusação recorrer de decisão de absolvição, não recorrida pelo MP. (Notícias STF Quinta-feira, 10 de junho de 2010)

    C) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de interposição de recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que assistido por defensor público ou dativo, não constitui nulidade por ausência de defesa, ante o princípio da voluntariedade dos recursos. HC 153909 RO 2009/0225460-3

    D) O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    E) "A circunstância de o promotor público, com atuação no processo, na fase das alegações finais, ter formulado pedido de absolvição, o qual foi acolhido na sentença não impede que um outro membro do Parquet interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial." STJ AgRg no Ag 1322990 RJ 2010

    Com efeito, a decisão acima se baseia no princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público.

  • Via de regra os recursos são voluntários, salvo os seguintes casos:

    - São hipóteses de recurso de ofício Art. 574. E art. 746. 

    > Sentença concessiva de HC

    > Sentença concessiva de MS

    > Sentença concessiva de reabilitação criminal

    > Sentença absolutória em crime contra economia popular ou saúde pública

    > Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública

  • Correta - C

    A ausência de interposição de recurso pelo defensor, por si só, não é suficiente para comprovar eventual prejuízo sofrido pelo réu com consequente nulidade processual.

    Assim, a ausência da interposição de recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que este seja assistido por defensor público ou dativo, não constitui falta de defesa, uma vez que, no art. 574, caput, do CPP, é adotado o princípio da voluntariedade dos recursos.

    STJ. 6ª Turma. HC 111393-RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 2/10/2012.

  • SOBRE A ASSERTIVA E:

    Salvo melhor juízo, a assertiva E foi de encontro ao princípio institucional do MP INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.

    Estão previstos no artigo 127 da CR/88 os princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Fala-se em unidade, pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.

  • PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

    ROUBO MAJORADO. RECURSO DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURÍDICA EM FASES PROCESSAIS DISTINTAS.

    POSSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 283/STF.

    2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, Apesar de o Ministério Público ser uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei (AgRg no REsp 1.574.444/RJ, Rel.

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).

    3. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.

    (AgRg no AREsp 459.564/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

    A alternativa "E" está correta em decorrência da autonomia funcional dos membros do MP.

  • Para facilitar o entendimento com relação ao Defensor Dativo:

    O termo “dativo” é utilizado para designar defensor (advogado) nomeado pelo juiz para fazer a defesa de um réu em processo criminal ou de um requerido em processo civil, quando a pessoa não tem condições de contratar ou constituir um defensor. O defensor dativo também pode ser denominado defensor “ad hoc”

    É utilizado normalmente quando na comarca onde tramita o processo não há defensores públicos ou não há em número suficiente para a demanda.

  • Súmulas do STF sobre assistente de acusação:

    SÚMULA Nº 448

    O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    SÚMULA Nº 210

    O assistente do ministério público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do código de processo penal.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SUPLEMENTAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDA DE DENTES. DEBILIDADE PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9099/95. SÚMULA 337/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a existência de posicionamentos, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que questionam a própria constitucionalidade da assistência à acusação, o Supremo Tribunal Federal reconhece a higidez do instituto processual, inclusive com amplo alcance, admitindo sua projeção não somente para as hipóteses de mera suplementação da atividade acusatória do órgão ministerial, como pacificamente aceito pelos Tribunais em casos de inércia do Parquet, mas também para seguir o assistente da acusação atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória (RMS n. 43.227/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 7/12/2015). (...) (AgRg no AREsp 551.337/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FALTA DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO ADVOGADO DATIVO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.

    (...)

    3. Não configura nulidade por ausência de defesa o fato de o defensor dativo não haver interposto recursos contra o acórdão proferido na apelação, tendo em vista o princípio da voluntariedade que rege a sistemática recursal no Direito Processual Penal pátrio.

    Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 450.789/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL.

    ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO.

    POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO PARQUET. NÃO OCORRÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS DE SEUS MEMBROS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. "O princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público não implica vinculação de pronunciamentos de seus agentes no processo, de modo a obrigar que um promotor que substitui outro observe obrigatoriamente a linha de pensamento de seu antecessor." (RHC 8025/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 18/12/1998.) 2. A circunstância de o Promotor Público, com atuação no processo, na fase das alegações finais, ter formulado pedido de absolvição, o qual foi acolhido na sentença, não impede que um outro membro do Parquet interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no Ag 1322990/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011)

  • A respeito da assertiva A, é importante destacar que em hipótese de conflito entre o acusado e seu defensor no que tange à possibilidade de recorrer, deverá prevalecer a vontade daquele que QUER RECORRER. Não a vontade da defesa técnica conforme afirmado pelo colega Dioghenys Lima Teixeira.

    Fonte: material do Estratégia Concursos.

  • Acredito que na alternativa "a" faltou a expressão: "Em regra"

    Já que do mesmo acordão caberá recurso especial para o STJ ( quando da violação a lei federal) e Recurso Extraordinário para o STF ( quando da violação da CF).

  • A) ERRADA - Em razão do princípio da voluntariedade, havendo conflito entre a manifestação do acusado e a de seu defensor a respeito da interposição de recurso, deverá prevalecer a vontade do réu. Na verdade, prevale a vontade de quem quis recorrer, seja réu ou defesa.

    (...) "Havendo discordância sobre a conveniência da interposição de recurso, deve prevalecer a manifestação de vontade quem optar por sua apresentação, quer provenha da defesa técnica ou da autodefesa" (HC 162.071/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 20/03/2012)

    B) ERRADA - Em caso de inércia do MP, o assistente de acusação não terá legitimidade para interpor recurso de apelação. Na verdade, TEM SIM, inclusive se não estava habilitado nos autos no momento da absolvição.

    "3. Embora o assistente de acusação receba o processo no estado em que se encontra, o fato de o órgão ministerial não haver recorrido da decisão que absolveu o recorrente não impede a que o ofendido o faça, ainda que não esteja habilitado nos autos (...) (RHC 85.526/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019)

    C) CORRETO - Em razão do princípio da voluntariedade dos recursos, o defensor dativo regularmente intimado não estará obrigado a recorrer.

    (...) "Defensor dativo e o réu intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão de recorrer. Aplicação da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer"(HC 121.050/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 08/02/2013)

    D) ERRADA - O termo inicial para a interposição de recurso pelo MP é a data de prolação da sentença em audiência em que haja promotor de justiça presente. Na verdade, é da data da entrega dos autos na repartição do órgão.

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    E)ERRADA - Determinado órgão do MP não terá interesse na interposição de apelação contra sentença absolutória quando outro órgão, em alegações finais, tiver se manifestado pela absolvição do réu.

    "A circunstância de o promotor público, com atuação no processo, na fase das alegações finais, ter formulado pedido de absolvição, o qual foi acolhido na sentença não impede que um outro membro do Parquet interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial." STJ AgRg no Ag 1322990 RJ 2010

    Com efeito, a decisão acima se baseia no princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público.

  • Quanto a letra D, o livro do VICTOR RIOS diz o contrario do STJ... Se atendo ele a literalidade do art. 798, § 5º, b CPP... fiquem atentos

    No que se refere ao prazo do Ministério Público, a contagem tem por base a intimação realizada por meio da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 18, II, h, da Lei Complementar n. 75/93), salvo se, prolatada a decisão em audiência ou sessão de julgamento, nela estiver presente seu representante, hipótese em que esse será o termo a quo (art. 798, § 5º, b, do CPP). 

  • Cabe destacar, inclusive, o teor da Súmula 523, do STF:

    Súmula 523, STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Nota: Em que pese o debate realizado, no sentido de que, à luz da jurisprudência do STJ, o defensor dativo regularmente intimado não estará obrigado a recorrer, em razão do princípio da voluntariedade dos recursos (art. 574, caput, do CPP), a súmula do STF enuncia a exigência de defesa técnica fundamentada.

    "A defesa do réu em juízo deve ser eficiente, incorporando argumentos capazes de formar a convicção do magistrado em favor do réu. Defesa meramente formal, vale dizer, limitada a um pedido vago e sem sustentação de absolvição, desclassificação ou outra tese defensiva, caracteriza-se como deficiente e pode conduzir à anulação do feito nos termos da Súmula 523 do STF. Com a finalidade de dar efetividade a esta regra, estabeleceu a Lei nº 10.792/2003, ao acrescentar o parágrafo único ao art. 261 do CPP, que "a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada". (AVENA, Norberto. Processo Penal. 11ª edição. 2019. p. 107).

  • 'Recurso' é tema que, na maior parte das vezes, é exigido em sua teoria geral. CESPE/Cebraspe, como hábito, exige mais dos conhecimentos jurisprudenciais. Observemos abaixo cada item para identificarmos suas falhas:

    a) Incorreto. Prevalecerá a vontade de quem apresentar: seja a autodefesa ou a defesa técnica. Sobre isso, veja: Havendo discordância sobre a conveniência da interposição de recurso, deve prevalecer a manifestação de vontade quem optar por sua apresentação, quer provenha da defesa técnica ou da autodefesa (HC 162.071/SP, julgado em 2012). No mesmo tema há importante súmula, de nº 705, do STF, que ensina que a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação que seu defensor interpuser.

    b) Incorreto. Duas súmulas demonstram que ele pode sim recorrer: 448 e 210, ambas do STF. Além delas, há julgado recente que demonstra sentido contrário: Embora o assistente de acusação receba o processo no estado em que se encontra, o fato de o órgão ministerial não haver recorrido da decisão que absolveu o recorrente não impede a que o ofendido o faça, ainda que não esteja habilitado nos autos (...) (RHC 85.526/DF, Quinta TurmaA, julgado em 2019).

    c) CORRETO. Eis o princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no art. 574 do CPP. Vide, ainda, jurisprudência que coaduna: Defensor dativo e o réu intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão de recorrer. Aplicação da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer (HC 121.050/SP, Sexta Turma, julgado em 2012 e publicado em 2013). O inverso disso são os recursos de ofício.

    O Duplo Grau de Jurisdição possibilita a revisão, mantendo relação com a voluntariedade recursal, com a presunção de inocência e com a ampla defesa. Em regra, para que ocorra um segundo julgamento, realizado por um órgão do Poder Judiciário, em uma posição hierarquicamente superior ao juízo inicialmente competente, necessita-se de provocação por parte do interessado, utilizando este dos recursos existentes. (Brito, Alexis Couto de. Processo Penal Brasileiro / Alexis Couto de Brito, Humberto Barrionuevo Fabretti, Marco Antônio Ferreira Lima. – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2019).

    d) Incorreto. Em verdade, o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão. É irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Cuida-se de jurisprudência do STJ, 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (INFO 611).

    e) Incorreto. O que ocorre é que a circunstância do promotor de justiça, com atuação no processo em fase das alegações finais, formular pedido de absolvição acolhido na sentença, não impede que um outro membro do MP interponha recurso pugnando para que se preserve a acusação inicial (STJ - AgRg. no Ag. 1322990/RJ - 2010). Sendo assim, pode-se considerar como reflexo dos princípios constitucionais da instituição: unidade, indivisibilidade e independência funcional.

    Resposta: Item C.
  • Esta questão C envolve muito quem já teve prática na advocacia.

  • Quanto ao item B:

    A legitimidade recursal do assistente de acusação é restrita e subsidiária (supletiva):

    => Subsidiariedade (supletividade): só poderá interpor a impugnação se o Parquet não o fizer.

    Obs.1: havendo recurso do MP, caso a impugnação abranja todo o objeto da sucumbência, o assistente poderá apenas arrazoar o recurso (art. 271, caput, CPP);

    Obs.2: se o recurso do MP for parcial, o assistente poderá se insurgir quanto à parte da decisão não abrangida pela impugnação do Parquet.

    => Restritividade: segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor Apelação e RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Quanto ao item E: princípio da Independência funcional do MP.

    O enunciado vai de encontro ao princípio da Independência funcional do MP, segundo o qual, o órgão do MP tem a prerrogativa de "oficiar livre e fundamentadamente, de acordo com sua consciência, com a Constituição e com a lei, não estando subordinado ou restrito a obedecer a orientação de quem quer que seja, imunizando-o de injunções internas e externas"*.

    Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único.Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.

  • A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos RECURSOS REPETITIVOS, que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão.

    Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no  do STJ, os ministros definiram a seguinte tese:

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”

    A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial analisado, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência.

    FONTE: SITE DO STJ.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

  • Aplicação da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer (HC 121.050/SP)

  • Via de regra os recursos são voluntários, salvo os seguintes casos:

    - São hipóteses de recurso de ofício Art. 574. E art. 746. 

    > Sentença concessiva de HC

    > Sentença concessiva de MS

    > Sentença concessiva de reabilitação criminal

    > Sentença absolutória em crime contra economia popular ou saúde pública

    > Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública

  • A letra E se resume basicamente na independência funcional.

  • Vida de promotor é fácil!

  • Como a questão também fala sobre prazos, vejamos que os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, exemplos:

    1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação;

    2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença;

    3) embargos infringentes: 10 (dez) dias;

    4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso;

    5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.

    Autor: José Márcio Almeida, Delegado de Polícia Civil-MG, Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Academia de Polícia Civil-MG. , de Direito Processual Penal

  • Em razão do princípio da voluntariedade, havendo conflito entre a manifestação do acusado e a de seu defensor a respeito da interposição de recurso, deverá prevalecer a vontade do réu. Deverá prevalecer a decisão mais benéfica ao réu.

    Em caso de inércia do MP, o assistente de acusação não terá legitimidade para interpor recurso de apelação. Tem sim.

    Em razão do princípio da voluntariedade dos recursos, o defensor dativo regularmente intimado não estará obrigado a recorrer. Certo.

    O termo inicial para a interposição de recurso pelo MP é a data de prolação da sentença em audiência em que haja promotor de justiça presente. É a data que os autos chegam na repartição

    Determinado órgão do MP não terá interesse na interposição de apelação contra sentença absolutória quando outro órgão, em alegações finais, tiver se manifestado pela absolvição do réu. Pode sim interpor.

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    O ASSISTENTE NÃO PODE ARROLAR TESTEMUNHAS E NEM ADITAR A INICIAL.


ID
2961955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a legislação vigente acerca de recursos em geral no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 580 do CPP. A atipicidade do fato é um motivo não exclusivamente pessoal e por isso admite o efeito extensivo.

    (B) Incorreta. Art. 576 do CPP: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto”.

    (C) Incorreta. Falta de legitimidade recursal. Art. 577 do CPP: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    (D) Incorreta. Art. 578 do CPP: O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    (E) Incorreta. Art. 579 do CPP: “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”.

  • Efeito extensivo: consiste na extensão benéfica dos efeitos do recurso ao corréu que não recorreu, desde que a decisão esteja fundamentada em motivos de caráter objetivo. Esse efeito é válido não só para recursos, mas também para revisão criminal e HC. Esse efeito extensivo pode ser dado no próprio recurso ou por intermédio de posterior HC. 

    Abraços

  • Art. 580, CPP. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Art. 1.005, CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    ==

    Na doutrina, fala-se em extensão da decisão favorável, e não "extensão do recurso".

    Fonte: COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, JusPodivm, 2ª ed.

    Meu IG: @klausnegricosta

  • Consegui acertar com certa facilidade, vez que me lembrava dos efeitos recursais.

    Porém, no que concerne à letra C, não vejo, com tranquilidade, a inviabilidade peremptória da interposição de recurso por um réu que pleiteie a condenação de outro que tenha sido absolvido.

    Basta imaginar o caso de alguém chamar outrem para o cometimento de delito e o instigado ser condenado e o instigador, absolvido.

  • Gab A

     

    A) Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo. ✅

     

    CPP. Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    A atipicidade tem caráter objetivo, e não exclusivamente pessoal.

     

     

    B) É viável que, no curso da tramitação, o Ministério Público desista de recurso que tenha interposto, desde que o assistente de acusação também desista... 

     

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    Não obstante, doutrina majoritária (Renato Brasileiro, Nucci, Távora) admite que, após interpor o recurso, o MP apresente razões recursais defendendo a manutençao da sentença (o que não caracterizaria "desistência" propriamente dita), principalmente quando se tratar de membro do Parquet diverso do que apresentou a petição de interposição - em respeito à independência funcional. Em sentido contrário, Pacelli diz que, nesse caso, ou o novel promotor apresenta razões com ressalva pessoal ou não as apresenta, o que não impediria o processamento do recurso.

     

     

    C) É viável a interposição de recurso por um réu que pleiteie a condenação de outro... ❌

     

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

     

    Fora alguma vendeta pessoal, que não seria tutetável, um réu não tem interesse recursal na condenação de corréu.

     

    Além desses legitimados gerais, há legitimados para situações específicas:

    ↪ assistente de acusação

    ↪ cônjuge, parente, descendente, Conselho Penintenciário, autoridade administrativa (LEP)

    ↪ fiador se insurgir contra quebra de fiança.

    ↪ qualquer pessoa representada por advogado para RESE contra lista de jurados (controverso)

     

     

    D) O recurso deverá ser feito por meio de petição escrita caso o réu não saiba assinar o nome, não sendo viável que o recurso seja apresentado por termo nos autos. ❌

     

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

     § 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

     

     

     

    E) O princípio da fungibilidade deverá ser aplicado a todos os recursos que forem apresentados de forma indevida. ❌

     

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     

    ❗A má-fé é presumida em caso de:

    ↪ erro grosseiro

    ↪ quando ultrapassado o prazo do recurso cabível

  • Exemplo: Tício e Caio são processados e condenados por infração a determinado tipo legal descrito na denúncia. Tício, tempestivamente, apela, alegando que o fato é atípico. Porém, Caio conforma-se com a decisão e não recorre. O tribunal dá provimento ao recurso de Tício, entendendo que o fato, realmente, é atípico. Ora, se o fato é atípico para Tício, também é atípico para Caio. Neste caso, os efeitos da decisão estendem-se a Caio, mesmo não tendo ele recorrido. Trata-se de um litisconsórcio passivo necessário, quanto à sua formação, e unitário quanto ao seu resultado, pois tanto Tício como Caio tiveram, como obrigatoriamente deveriam ter por força do art. 580 do CPP, a mesma situação jurídica: absolvição. Logo, no caso do art. 580 do CPP se os motivos  não forem  de caráter exclusivamente pessoal, portanto,  se forem objetivos , o resultado do litisconsórcio passivo necessário será unitário, ou seja, idênticos para todos.

    FONTE: RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal.

  • Marquei a A, mas é possível que um réu tenha interesse na condenação do outro, a exemplo de dois parentes acusados pelo homicídio de outro parente, o réu inocente vai querer a condenação do real homicida.

  • A) (CORRETO)

    Efeito extensivo é um desdobramento do princípio da isonomia = acusados da prática de um mesmo crime devem ser tratados de maneira semelhante caso se encontrem em idêntica situação jurídica.

    Isto é, se há 02 ou mais réus que praticaram o crime em concurso de agentes, ainda que um deles não tenha recorrido, este poderá ser beneficiado pelo julgamento do outro, desde que o fundamento da decisão proferida tenha natureza objetiva.

    CPP, Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    B) (INCORRETO)

    Trata-se de uma exceção ao princípio da disponibilidade, isto é, após a interposição do recurso seria possível à parte desistir do mesmo.

    O MP não é obrigado a recorrer (princípio da voluntariedade), mas caso recorra, não poderá desistir do recurso (exceção ao princípio da disponibilidade).

    CPP, Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    C) (INCORRETO)

    NÃO é viável. Falta de legitimidade e interesse recursal, uma vez que o titular do direito de punir é o Estado.

    CPP, Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    D) (INCORRETO)

    O recurso poderá sim ser interposto por termo ou por petição escrita.

    Caso o réu não saiba assinar o nome, o termo será assinado por alguém com a anuência do réu e na presença de 02 testemunhas.

    CPP, Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    E) (INCORRETO)

    Não será apresentado a TODOS os recursos.

    Pressuposto para que o princípio seja aplicado é a boa-fé.

    Segundo a doutrina, a má-fé estará presente em 02 situações:

    1. Não observância do prazo do recurso adequado: a parte interpõe o recurso errado fora do prazo do recurso correto.

    2. Erro grosseiro: este princípio não visa resguardar erro grosseiro profissional, mas somente evitar que controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao recurso adequado causem prejuízo ao recorrente. Ex.: recurso contra decisão que manda suspender o processo: apelação ou RESE? (prevalece o primeiro).

    CPP, Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    De acordo com a legislação vigente acerca de recursos em geral no processo penal, assinale a opção correta. Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2018TJSP Q48:

    Quanto aos recursos, assinale a alternativa correta. 

    No caso de concurso de pessoas, a decisão do re- curso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, em extensão subje- tiva do efeito devolutivo do recurso.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2017TJPR Q42:

    Pedro e Maria praticaram, em concurso, o crime de lesão 

    corporal seguida de morte. Pedro foi preso em flagrante delito e Maria, por ser a mandante e não estar na cena do crime, e também por estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, respondeu o processo em liberdade. Ambos foram condenados na instância a quo: Pedro, a dez anos de reclusão; Maria, a onze anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado. Apenas Maria recorreu. 

    Nessa situação hipotética, a decisão do recurso interposto por Maria 

    aproveitará a Pedro, desde que, no caso, os motivos fundantes do concurso de agentes não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

  • Gabarito.

    Letra A)

    Trata-se do efeito extensivo da decisão em que se tem a possibilidade de alcançar outros acusados, ainda que não tenha havido a reunião dos processos ou não tenham interposto o referido recurso, ou seja, possa ser que tenhamos dois processos autônomos com a mesma imputação, tendo a correlação dos fatos praticados, p.ex., em concurso de agentes, caso haja um sentença absolutória própria em algum desses processo, desde que não seja exclusivamente pessoal, o efeito da decisão terá condão de alcançar outros acusados do processo, ainda que não tenham impugnado a decisão ou, ainda, estejam prosseguindo na acusação de outro processo pela concorrência para com o crime imputado no efeito da decisão.

  • Quanto à letra "e", ainda vale notar o artigo 593, §4º, do CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    (...)

    4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    Qualquer correção, é só falar.

  • Por que a alternativa C está errada?

    resposta -

    Na questão, o corréu não tem interesse de mudar a decisão sobre ele, mas sim imputar a culpa ao outro. Logo, não tem interesse recursal que é imprescindível, conforme o parágrafo único do art. 577, CPP, a saber.

    "Art. 577.

    [...]

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão."

    #tantofaz.

  • A) Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo.

    CERTO

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes ( ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    B) É viável que, no curso da tramitação, o Ministério Público desista de recurso que tenha interposto, desde que o assistente de acusação também desista do ato processual.

    FALSO

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    C) É viável a interposição de recurso por um réu que pleiteie a condenação de outro que tenha sido absolvido.

    FALSO

    Art. 577.  Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    D) O recurso deverá ser feito por meio de petição escrita caso o réu não saiba assinar o nome, não sendo viável que o recurso seja apresentado por termo nos autos.

    FALSO

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    E) O princípio da fungibilidade deverá ser aplicado a todos os recursos que forem apresentados de forma indevida.

    FALSO

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • COMPLEMENTANDO:

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1 Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    Essa é a testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado.

  • Correta letra A

    b- MP não pode desistir de seu recurso, isso decorre do fato de o MP, também, não poder desistir da ação penal pública.

    MP não pode desistir da ação penal e nem do recurso.

    c- Não terá legitimidade, uma vez que quem tem que recorrer de sentença absolutória é o MP ou seu assistente de acusação.

    d- O recurso pode ser apresentado por petição ou por termos nos autos.

    e- somente quando não houver ma-fé. 

  • Sobre o princípio da fungibilidade, vale mencionar um enunciado da Jurisprudência em Teses do STJ sobre recursos:

    8) Aplica-se o princípio da fungibilidade à apelação interposta quando cabível o RESE, desde que demonstrada a ausência de má-fé, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.

    STJ: a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por RESE, sendo a apelação descabida e não passível de aplicação da fungibilidade recursal, por ser erro grosseiro. 

  • Sempre o mais benéfico ao réu!

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 580 do CPP. A atipicidade do fato é um motivo não exclusivamente pessoal e por isso admite o efeito extensivo.

    (B) Incorreta. Art. 576 do CPP: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto”.

    (C) Incorreta. Falta de legitimidade recursal. Art. 577 do CPP: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    (D) Incorreta. Art. 578 do CPP: O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    (E) Incorreta. Art. 579 do CPP: “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”.

    Fonte: Mege

  • O ART 580 OCORRE EM CASO DE LITISCONSORCIO PASSIVO UNITARIO

  • A) Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo. CERTA.

    580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, APROVEITARÁ aos outros

        

    B) É viável que, no curso da tramitação, o Ministério Público desista de recurso que tenha interposto, desde que o assistente de acusação também desista do ato processual. ERRADA.

    576.  O Ministério Público NÃO poderá desistir de recurso que haja interposto.

        

    C) É viável a interposição de recurso por um réu que pleiteie a condenação de outro que tenha sido absolvido. ERRADA.

    577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que NÃO tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

        

    D) O recurso deverá ser feito por meio de petição escrita caso o réu não saiba assinar o nome, não sendo viável que o recurso seja apresentado por termo nos autos. ERRADA.

    578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

        

    E) O princípio da fungibilidade deverá ser aplicado a todos os recursos que forem apresentados de forma indevida. ERRADA.

    579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • Decisão proferida em sede de recurso interposto por um dos réus em concurso de agentes que reconheça a atipicidade do fato a eles atribuído aproveitará ao outro réu por força do efeito extensivo. Certo.

    É viável que, no curso da tramitação, o Ministério Público desista de recurso que tenha interposto, desde que o assistente de acusação também desista do ato processual. Não pode desistir do recurso.

    É viável a interposição de recurso por um réu que pleiteie a condenação de outro que tenha sido absolvido. Negativo. Cabe somente para modificar ou alterar processo próprio.

    O recurso deverá ser feito por meio de petição escrita caso o réu não saiba assinar o nome, não sendo viável que o recurso seja apresentado por termo nos autos. Pode ser proposto por meio dos autos.

    O princípio da fungibilidade deverá ser aplicado a todos os recursos que forem apresentados de forma indevida. Não pode em casos de má fé.

  • O art. 580 do CP PENAL tem relação com o art. 1.005, CP CIVIL.

    Regra semelhante no CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • DISPOSIÇÕES ROGO QUE CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    CPP. Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    e

    CPP. Art. 654.  O  habeas corpus  poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.


ID
3112351
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à Teoria Geral dos Recursos em processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A)A reformatio in pejus indireta impede o agravamento da pena no segundo julgamento quando anulado o primeiro em apelo da acusação. ERRADA

    A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/607104/o-que-se-entende-por-reformatio-in-pejus-indireta-julia-meyer-fernandes-tavares

    B)Caso a parte interponha o recurso errado, por mero equívoco e de boa-fé, dentro do prazo para o recurso correto, o juiz o receberá e mandará processá-lo pelo rito do recurso cabível. CORRETA

    Art. 579, CPP. Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processa-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Principio da fungibilidade dos recursos, também chamado de Teoria do tanto vale.

    C)No caso de concurso de agentes, o pronunciamento relativo a recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. ERRADA

    Art; 580, CPP. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter pessoal, aproveitará aos outros.

    É o denominado efeito extensivo dos recursos

    D)Havendo conflito de interesses entre o réu e sua defesa técnica acerca do processamento do recurso de apelação, deve prevalecer a vontade do réu, como principal interessado na ação penal, face ao princípio da voluntariedade dos recursos ERRADA

    Prevalência da defesa técnica em caso de conflito de vontades entre acusado e defensor

    (...). O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva a operar em beneficio do réu" (RE nº 188.703/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ de 13/10/95). O acórdão recorrido divergiu desse entendimento e merece ser reformado. Ante o exposto, firme na jurisprudência da Corte, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento (art. 21, § 2º do RISTF).[RE 637.628, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 8-6-2011, DJE 112 de 13-06-2011.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2643

  • Letra B=> Fungibilidade recursal= Art.579

  • PÉSSIMA redação da alternativa “a”, o que a torna também incorreta.

    A reformatio in pejus indireta CAUSA o agravamento da pena e não o seu impedimento. O que o impede é a proibição da reformatio in pejus.

  • Quanto à letra d), lembrar da Súmula 705 do STF:

    Súmula 705 A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • o entendimento majoritário é no sentido de que, pelo menos

    em regra, deve prevalecer a vontade daquele que tem interesse em recorrer, sobretudo porquanto, em sede processual penal, a defesa jamais poderá ser prejudicada em seu recurso exclusivo - princípio da non reformatio in pejus (CPP, art. 617).

  • O Pernalonga está correto... essas redações imaturas de algumas questões prejudicam muito o candidato, especialmente qnd de C ou E.

  • Cuidado pra não confundir. Pela TEORIA GERAL DOS RECURSOS, a letra B está correta

    TODAVIA, CONTUDO, PORÉM, existe um caso expresso no CPP que é exceção a regra: ART- 593 § 4   Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.  

    Cuidado pra não fazer o que eu chamo de tomar a parte pelo todo. Tem muita questão nesse estilo.

  • Princípio da fungibilidade recursal:

    Não havendo erro grosseiro ou má-fé na interposição de um recurso equivocado, e atendido o prazo limite do recurso que seria cabível, a pane não será prejudicada pela interposição de um recuso por outro. Nesse caso, o juiz, tomando ciência da impropriedade de uma impugnação recursal por motivo plausível, deve mandar processá-la em conformidade com o rito do recurso que seria cabível, tal como prevê o parágrafo único, do art. 579, CPP.

    A fungibilidade nada mais é, do ponto de vista semântico, que a substituição de uma coisa por outra, resulta na substituição de um recurso por outro, desde que não haja erro grosseiro ou má-fé!

    Fonte: Gran Cursos

  • Letra B. Principio da fungibilidade dos recursos.

  • Comentário ao item A: a vedação à reformatio in pejus indireta (ou non reformatio in pejus indireta) consiste na proibição do agravamento da pena, quando anulado o primeiro julgamento em apelo exclusivo da defesa. Por essa razão, o item apresenta dois erros: não deixar expresso que se trata de vedação/proibição à reforma em prejuízo e afirmar que o apelo é da acusação, e não da defesa.

  • GABARITO: B

    Art. 579. Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processa-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre a Teoria Geral dos Recursos e para a resolução das questões é necessário tanto o conhecimento da lei seca, um pouco de doutrina e entendimento sumulado sobre o tema.

    a) Incorreta. De fato, o princípio da non reformatio in pejus, também chamado de efeito prodrômico da sentença, impede o agravamento da pena no segundo julgamento, porém, é aplicado quando o recurso é exclusivo da defesa. Nos casos em que há recurso da acusação, a doutrina entende que se aplica o sistema do benefício comum, pois o recurso interposto por uma das partes poderá beneficiar ambas e, por isso, havendo uma possibilidade de reformatio in mellius, também é possível conceber que haja piora na situação.

    Renato Brasileiro, explicando o tema, preleciona: “Por conta do princípio da ne reformatio in pejus, pode-se dizer que, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa – ou em virtude de habeas corpus impetrado em favor do acusado -, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar a situação, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, nem mesmo para corrigir eventual erro material, conforme entendimento do STF exposto no HC 83.545/SP, rel. Min. Cezar Peluso." (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal. 2020. p. 1746).

    b) Correta. A alternativa traz a ideia do que se convencionou chamar de Princípio da Fungibilidade do sistema recursal, com previsão no art. 579, caput, do CPP, ao mencionar que a parte não será prejudicada por interpor um recurso no lugar de outro, salvo se tiver agido de má-fé. A letra B deixou evidente que o foi proposto recurso errado por mero equívoco, boa-fé e dentro do prazo recursal correto sendo, portanto, tempestivo.

    Sobre o tema, os Tribunais Superiores já julgaram neste mesmo sentido:
    Pode ser conhecida como recurso em sentido estrito a apelação erroneamente interposta contra decisão que julga inepta a denúncia, com a condição de que, constatada a ausência de má-fé, tenha sido observado o prazo legal para a interposição daquele recurso e desde que o erro não tenha gerado prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso.
    STJ. 5ª Turma. REsp 1182251-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

    c) Incorreta, por violar o que dispõe o art. 580, do CPP. De acordo com o mencionado artigo, havendo concurso de pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos réus apenas aproveita aos demais se os motivos não forem de caráter exclusivamente pessoal.

    d) Incorreta, por contrariar a Súmula 705 do STF (igualmente e recentemente exigida no TJ/BA.19). Os recursos são, de fato, voluntários (é um dos princípios da Teoria Geral dos Recursos), estando condicionados à manifestação de vontade da parte, que demonstrará o seu interesse em recorrer interpondo o recurso cabível. Inclusive, a voluntariedade dos recursos tem previsão no art. 574, do CPP
    Contudo, apesar da voluntariedade, está pacificado nos Tribunais Superiores e na doutrina que:
    Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 235.498/SP, j. 12/6/12). No mesmo sentido, havendo discordância sobre a conveniência da interposição de recurso, deve prevalecer a manifestação de vontade quem optar por sua apresentação, quer provenha da defesa técnica ou da autodefesa (HC 162.071/SP, julgado em 2012).

    Resposta: ITEM B.


  • mero equívoco?? a dúvida deve ser fundada para admissão da fungibilidade recursal.

  • Non reformatio in pejus INDIRETA: significa que anulada a primeira sentença em virtude de recurso exclusivo da defesa, a situação do réu NÃO PODE SER PREJUDICADA NA SEGUNDA SENTENÇA.

  • Princípio da fungibilidade. Art. 579: salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • São requisitos do princípio da fungibilidade dos recursos:

    1) Inexistência de má-fé

    2) Interposição do recurso errado no prazo do recurso certo (que seria cabível)

    3) Ausência de prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso

    4) INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - Ou seja, deve estar presente a dúvida objetiva a respeito de qual o recurso seria cabível no caso concreto.

    Portanto, isso não seria um "MERO EQUÍVOCO". Questão mal formulada passível de anulação.

  • mero equívoco???? Errei a questão

  • a) A reformatio in pejus indireta significa que, anulada a sentença do juízo a quo pelo tribunal ad quem em razão de recurso exclusivo da defesa, após o retorno dos autos ao juízo a quo, este não pode proferir decisão mais grave do que a anteriormente proferida.

    b) art. 579, CPP: Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de recurso por outro.

    c) Art. 580, CPP: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    d) "(...) existindo conflito entre a vontade do réu e a do seu defensor quanto à interposição de recurso, prevalece a manifestação técnica, porquanto tem o defensor condição de avaliar a possibilidade de êxito da impugnação (...)". (TJ/MG - AC. 10024151875010001).

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  • Aplica-se a FUNGIBILIDADE RECURSAL.

  • GABARITO B

    CORREÇÃO:

    a) Item errado. A chamada reformatio in pejus indireta, que ocorre quando o Tribunal anula a decisão anterior julgando recurso exclusivo da defesa. Nesse caso, deverá ser realizado novo julgamento. Nesse novo julgamento não pode o julgador agravar a situação do réu (estabelecida na sentença anulada) pois isso seria reformatio in pejus indireta. Resumidamente: uma vez anulada a sentença em razão de recurso exclusivo da defesa, a nova sentença a ser proferida não poderá ser mais prejudicial ao acusado do que a sentença que foi anulada, sob pena de o acusado ser penalizado por ter recorrido.

    c) Item errado, pois a decisão do recurso interposto por um dos agentes só beneficia os demais caso seja fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, na forma do art. 580 do CPP.

    d) Item errado, pois se houver conflito entre a vontade do réu e a vontade do seu defensor (um quer recorrer e o outro não quer), doutrina e jurisprudência entendem que deve prevalecer a vontade daquele que deseja recorrer (seja o réu ou seja seu defensor). No caso específico da renúncia ao direito de recorrer, o STF entende que se ela foi prestada pelo réu, sem assistência do defensor, isso não impede o conhecimento da apelação interposta pelo defensor, conforme consta no verbete sumular de nº 705 do STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta


ID
3359116
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do sistema recursal brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • A letra E tb esta correta. Qual erro?

    Art. 581, XII do CPP

  • Brenda...como a medida se deu em processo de execução da pena...acredito que tenha ocorrido a revogação tácita desse dispositivo em virtude da unificação de todas as medidas instauradas em processo de execução penal serem impugnáveis por meio do agravo em execução.

  • Alternativa correta: B

    No Recurso Especial No 1.349.935 - SE (2012/0224204-9) foi firmada a seguinte tese: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    No mesmo julgado, restou consignado que isso se aplicaria também à Defensoria Pública.

    A) Errado, conforme artigo 579, do CPP: Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    C) Errado. Os membros do MP possuem autonomia funcional, podendo, inclusive, pedir a absolvição.

    D) Embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa.

    Atualização levando em conta comentário do Neo concurseiro: De acordo com Aury Lopes Jr "Há quem sustente a possibilidade de o Ministério Público recorrer a favor do réu, o que nos parece uma situação anômala e extraordinária, injustificável no processo penal de cunho acusatório. Mas, se realmente for em benefício do réu - desde que o defensor fique omisso - e a gravidade da situação exigir, em tese, não há obstáculos em ser conhecido o recurso [do MP]"

    Obrigado pela complementação Neo concurseiro, não tinha conhecimento disso.

    E) Cabe Agravo em Execução. Brenda, algumas hipóteses contidas no art. 581, do CPP, não são hipóteses de Recurso em sentido estrito, mas sim de Agravo em Execução, como por exemplo incisos XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII. A regra é até simples: se foi proferido pelo juiz da vara de execução penal, cabe Agravo em Execução.

  • Quanto a letra E, algumas bancas cobram a literalidade do CPP sobre o cabimento do RESE para atacar decisão que concede, nega ou revoga livramento condicional, no entanto, diante da regulamentação do tema por lei específica (lei de Execuções Penais), entende-se que o dispositivo tenha sido tacitamente revogado.

  • Marquei B, quando vi a E pulei pra ela, errei. Ô moleza.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

    IV – que pronunciar o réu;           

    V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do ;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante.                

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VI - que absolver o réu, nos casos do ;           

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       

  • CUIDADO!

    Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recurso, desde que em favor do réu, por óbvio.

    fontes sugeridas para consulta:

    https://jus.com.br/artigos/62953/do-recurso-de-embargos-infringentes-e-de-nulidade-no-processo-penal

    ou

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • Letra B

    STJ reafirma que o termo inicial da contagem do prazo recursal para o Ministério Público impugnar decisão judicial inicia-se na data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão.

    Fonte: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-reafirma-que-o-termo-inicial-da-contagem-do-prazo-recursal-para-o-ministerio-publico-impugnar-decisao-judicial-inicia-se-na-data-da-entrega-dos-autos-na-reparticao-administrativa-do-orgao

  • Finalmente, a doutrina analisada é consente em entender que os incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII estão tacitamente revogados pela Lei 7.210/84, visto que, por serem institutos aplicados na execução penal, não mais ensejam hipótese de cabimento de RESE, mas sim possibilidade de interposição de agravo em execução (Art. 197).

  • Quanto a letra E:

    O inciso XII do art. 581 do CPP foi revogado tacitamente pelo art. 197 da Lei de Execução Penal, de forma que caberá Agravo em Execução, e não RESE.

  • Assertiva b

    o prazo para o Defensor Público recorrer de decisão judicial inicia-se da data de entrega dos autos na repartição administrativa, sendo irrelevante sua ciência em audiência.

  • No Recurso Especial Nº 1.349.935 - SE (2012/0224204-9) foi firmada a seguinte tese: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    No mesmo julgado, restou consignado que isso se aplicaria também à Defensoria Pública.

    A) Errado, conforme artigo 579, do CPP: Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    C) Errado. Os membros do MP possuem autonomia funcional, podendo, inclusive, pedir a absolvição.

    D) Embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa. O MP não tem legitimidade.

    Atualização levando em conta comentário do Neo concurseiro: De acordo com Aury Lopes Jr "Há quem sustente a possibilidade de o Ministério Público recorrer a favor do réu, o que nos parece uma situação anômala e extraordinária, injustificável no processo penal de cunho acusatório. Mas, se realmente for em benefício do réu - desde que o defensor fique omisso - e a gravidade da situação exigir, em tese, não há obstáculos em ser conhecido o recurso [do MP]"

    Obrigado pela complementação Neo concurseiro, não tinha conhecimento disso.

    E) Cabe Agravo em Execução. Brenda, algumas hipóteses contidas no art. 581, do CPP, não são hipóteses de Recurso em sentido estrito, mas sim de Agravo em Execução, como por exemplo incisos XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII. A regra é até simples: se foi proferido pelo juiz da vara de execução penal, cabe Agravo em Execução.

    Replicando o comentário do amigo JPVS para ficar salvo em meus comentários.

  • o prazo para o Defensor Público recorrer de decisão judicial inicia-se da data de entrega dos autos na repartição administrativa, sendo irrelevante sua ciência em audiência

  • Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.      

    A) ERRADA: A afirmação contraria o princípio da fungibilidade recursal, pois quando estando dentro do prazo e não havendo má-fé o juiz deve receber o recurso erroneamente interposto, mandando ser este processado na forma do recurso cabível.


    B)  CORRETA: A afirmativa está correta e já foi objeto de julgamento em várias oportunidades pelos Tribunais Superiores. Como a Defensoria Pública atua de acordo com princípios constitucionais como a unidade e indivisibilidade, permitindo a atuação por diversos de seus membros, tem como uma de suas garantias para atuação o início do prazo a partir da entrega dos autos na repartição, conforme previsão da Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências) em seus artigos 4º, V e 44, I.


    C) ERRADA: O Ministério Público não está obrigado a apresentar recurso. Segundo o princípio da indisponibilidade, decorrente do princípio da obrigatoriedade, o Ministério Público não pode desistir do recurso interposto.


    D) ERRADA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93).

            
    E) ERRADA: O recurso cabível das decisões proferidas pelo Juiz da Execução Penal é o AGRAVO em execução penal, conforme artigo 197 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84).        


    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certamente, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.


    Gabarito: B
  • Verdade, errei a questão, mas concordo com os amigos. O livramento condicional é a última etapa da execução penal, de sorte que o recurso correto, em caso de violação, seria o agravo em execução e não o RESE.

  • Gabarito: Letra B.

    (A) incorreta (art. 579, §U, CPP) {diante do principio da taxatividade, é inaplicável no processo penal a fungibilidade recursal}.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    (B) correta (Informativo STJ nº 611); {o prazo para o Defensor Público recorrer de decisão judicial inicia-se da data de entrega dos autos na repartição administrativa, sendo irrelevante sua ciência em audiência}.

    “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”. (STJ. Recurso Especial: REsp 1.349.935/SE, Relator: Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 23.08.2017, publicado em 14.09.2017).

    (C) incorreta {diante do princípio da obrigatoriedade, o integrante do Ministério Público é obrigado a interpor recurso contra sentença penal absolutória.}

    Independência Funcional do membro do MP

    (D) incorreta (art. 609, Parágrafo Único, cpp); {o prazo para o Ministério Público opor Embargos Infringentes será de 10 dias a contar da publicação do acórdão que julgar a apelação}

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.      

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

    *Recurso exclusivo da defesa

    (E) incorreta (art. 66, III, e, Lei nº 7.210/84) {caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão que conceder, negar ou revogar o livramento condicional.}

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    e) livramento condicional;

  • c) Embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa e não da acusação (MP).

    d) o recurso em sentido estrito em relação a liberdade provisória é aceito somente quando pela sua CONCESSÃO, e não para NEGAR ou REVOGAR.

  • A Banca induzindo o Candidato ao erro. Fui diretamente na letra E por conta da descrição no artigo 581 XII do CPP. AFF

  • Não confundir o princípio da fungibilidade (art. 579,cpp) com o da convolação.

    Princípio da convolação: consiste na possibilidade de que um recurso manejado corretamente seja convolado em outro em virtude de se revelar mais útil ao recorrente, com viabilidade de maiores vantagens. A convolação se diferencia da fungibilidade porque para a aplicação deste princípio é necessário que o recurso tenha sido interposto erroneamente, enquanto a incidência da convolação pressupõe acerto na oferta da impugnação.

  • D) Embargos infringentes é um recurso exclusivo da defesa.

    CUIDADO!

    Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recursodesde que em favor do réu, por óbvio.

  • VEP = TACITAMENTE REVOGADA PELA LEP = AGRAVO EM EXECUÇÃO

  • Eventualmente o MP pode propor os Embargos, se estiverem previstos os requisitos para a concessão.

  • Cuidado com as revogações feitas no RESE...

  • Fungibilidade (art. 579, CPP)

  • EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ART. 609, §ÚNICO, CPP

    Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recursodesde que em favor do réu, por óbvio. Os embargos infringentes é recurso exclusivo de defesa. 

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE:

    • decisão de segunda instância (não cabe de competência originária).  

    • decisão desfavorável ao réu; 

    • decisão não unânime. 

     

     

     A primeira característica que se extrai é de que os embargos infringentes são típicos da defesa.

    Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:

    • recurso de apelação ou

    • recurso em sentido estrito

    • agravo em execução

     

    Os embargos infringentes e os de nulidade são recursos oponíveis contra a decisão não unânime de órgão de segunda instância, desde que desfavorável ao réu. Fundamento: Art. 609.  Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    Os embargos infringentes são exclusivos da DEFESA.

     

    Poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do Art. 613.

    Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    Poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do Art. 613.

    Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Observação – não existe mais embargos de infringência no novo CPC.

    Nos termos do art. 942, CPC, no lugar dos embargos infringentes, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa. CORRETO. 

  • Sobre a letra E, uma fala do incrível professor Gustavo Junqueira: Contra toda e qualquer maldita decisão do juiz da execução, cabe agravo em execução!
  • GABARITO: B

    Para lembrar dos prazos:

    RESE -------------------------------------------------------------------------------5 dias

    Apelação ------------------------------------------------------------------------ 5 dias (JeCRIM 10 dias)

    Embargo infringente/nulidade ----------------------------------------10 dias

    Embargo de declaração -------------------------------------------------2 dias (JeCRIM 5 dias).

  • Porque diabos ninguém revoga isso, né. Só gera confusão na mente de quem é leigo...

  • MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO = REGRA: STF 710 - NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Já o art. 798, § 1° do CPP  estabelece que “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". Assim, concluímos que o MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO é o PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À INTIMAÇÃO. Ex. se o prazo é de 05 dias e a intimação ocorreu dia 10/09, temos:  10/09 (início do prazo) – o marco inicial para a contagem do prazo será o dia 11/09. dia 15/09 (ultimo dia da contagem do prazo).

    EXCEÇÃO: o marco inicial para contagem de prazo PARA O DEFENSOR PÚBLICO OU MINISTÉRIO PÚBLICO recorrer de decisão judicial INICIA-SE DA DATA DE ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA, sendo irrelevante sua ciência em audiência


ID
3671617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de recursos, julgue o item que se seguem.

Considere a seguinte situação. 

Após absolvição realizada pelo tribunal do júri, recorreu o Ministério Público, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Provido o recurso, foi o réu submetido a segundo julgamento, em que novamente foi absolvido. 

Nessa situação, em face da segunda absolvição, caso o promotor de justiça interponha recurso, alegando nulidade ocorrida durante o último julgamento, tal recurso não será conhecido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:             

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;              

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;              

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:              

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;             

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;              

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;               

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.             

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.             

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.              

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.               

  • Esclarecendo: O que NÃO pode são duas apelações sucessivas pautadas na decisão do júri contrária às provas dos autos.

    No exemplo da questão, a primeira apelação foi por decisão contrária às provas. Por outro lado, a segunda apelação foi alegando nulidade, isto é, outro motivo.

    Sendo assim, as duas apelações estão de acordo com os mandamentos do CPP.

  • Gabarito: ERRADO

  • Cabe, pois a segunda apelação tem fundamento diferente da 1º.

  • Odeio o Cespe com todas as minhas forças


ID
3677251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a prisões processuais, julgue o item subseqüente, considerando a legislação e a jurisprudência do STF relativas a esse tema


Configura reformatio in pejus, que invalida a ordem de prisão, a decisão de tribunal de justiça que, ao negar provimento à apelação da defesa, determina a expedição de mandado de prisão contra recorrente que adquiriu, na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Configura-se reformatio in pejus decisão de Tribunal de Justiça que, ao negar provimento à apelação da defesa, determina a expedição de mandados de prisão contra o recorrente, quando a sentença condenatória lhe havia concedido o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão. Precedentes. A prisão justifica-se, exclusivamente, quando for o caso de objetiva necessidade de prisão cautelar, nos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal

    (HC 90077, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/03/2007, DJ 13-04-2007)

  • a pessoa demora mais destrinchando o enunciado do que respondendo.

  • Sim, prejudicou a situação do réu.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • EMENTA Habeas corpus. Sentença que condiciona a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação. Recurso de apelação exclusivo da defesa. Reformatio in pejus. Precedentes da Suprema Corte.

    1. Configura-se reformatio in pejus a decisão de Tribunal de Justiça que, ao negar provimento à apelação exclusiva da defesa, determina a expedição de mandado de prisão contra o recorrente quando a sentença condenatória condiciona a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação. 2. Ordem de habeas corpus concedida.

    Fonte: STF

  • Apesar de o Artigo 617 do CPP falar em ''pena'', vem entendendo a doutrina e a jurisprudência que a reformatio in pejus deve ser vedada em qualquer situação que piore a situação do réu, quando o recurso for exclusivo da defesa.

  • EMENTA Habeas corpus. Sentença que condiciona a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação. Recurso de apelação exclusivo da defesa. Reformatio in pejus. Precedentes da Suprema Corte. 

    1. Configura-se reformatio in pejus a decisão de Tribunal de Justiça que, ao negar provimento à apelação exclusiva da defesa, determina a expedição de mandado de prisão contra o recorrente quando asentença condenatória condiciona aexecução da pena ao trânsito em julgado da condenação. 2. Ordem de habeas corpus concedida.

    Fonte: STF


ID
4188292
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos recursos é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o erro da alternativa D:

    Embargos de Declaração

    EfeitoInterrupção do prazo dos demais recursos

    A oposição dos embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos.

    A interrupção dos prazos dos demais recursos faz com que eles voltem a correr do início, quando ocorrer o desfecho dos embargos de declaração.

    Atenção!

    Anteriormente (antes do advento do Novo CPC), era previsto no âmbito dos juizados especiais criminais que a interposição dos embargos de declaração SUSPENDIA os prazos dos demais recursos, referido entendimento não mais se aplica. Dessa forma, inclusive no âmbito da Lei no 9.099/95, a consequência é a interrupção.

    Fonte: Manual Caseiro, Direito Processual Penal, pag. 235. Ano:2020.

  • ALTERNATIVA E

    CORRETA

     Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivopodendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

  • Não entendi o erro da D

    Art. 50, 9099/95. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                              

  • Sobre a letra C

    Súmula 293 STF

    São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2570

  • Nos juizados os embargos de declaração interrompem. Já no procedimento sumário ou ordinário ele suspende... Perceba que a questão fala "independente do rito processual".

  • Embargos têm efeito INTERRUPTIVO sempre. No âmbito do CPP, isso foi decidido pelo STF.

    "Os embargos de declaraçãomesmo em matéria criminal, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (CPC – art. 538 c/c o art. 3º do CPP), o que significa dizer: despreza-se por completo o tempo transcorrido precedentemente.”

  • Questão desatualizada. Ver artigo 50 da lei 9.099/95 (nova redação dada pela Lei 13.105/15 - NCPC)

  • De onde saiu essa letra B?

  • Atenção: Essa questão é do ano de 2014 (desatualizada).

    Assim, com a vigência do CPC/2015, houve alteração na Lei 9099/95, passando o Art. 50 a dispor do "Embargos de Declaração" a sua interrupção de prazo para a interposição de recuso. (redação dada pela Lei 13.105/15 - NCPC)

    Lembrando ainda que, o art. 1026 do NCPC, dita que os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo (não suspende prazo), mas possui o efeito Interruptivo de prazo para interposição de recurso.


ID
4909975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Após envolvimento em infração penal de menor potencial ofensivo, Tício foi encaminhado ao juizado especial criminal, onde o promotor de justiça requereu a abertura de inquérito policial em face da complexidade do caso, o que impediu a formulação imediata da denúncia. Posteriormente, foi oferecida, perante o juízo criminal da comarca, denúncia, que tramitou pelo rito sumário, findando pela absolvição. O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal, que lhe deu provimento e condenou Tício a dois meses de detenção, pena substituída por prestação pecuniária à vítima.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Dada a natureza da matéria veiculada, o encaminhamento do recurso à turma recursal foi efetivado corretamente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO!

    .

    .

    O encaminhamento à Turma Recursal foi incorreto, uma vez que o processo foi julgado pelo Juízo comum, de forma que o recurso deveria ter sido distribuído ao Tribunal de Justiça. As Turmas Recursais possuem competência apenas para julgar recursos em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, e não dos Juízos criminais comuns.

    .

    .

    Renan Araujo

  • turmas recursais apenas em juizados especiais. gab: errado

  • GABARITO ERRADO

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM. APELAÇÃO JULGADA PELA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. I. - Por conter questões novas, não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso, nessa parte, não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. II. - Compete ao Tribunal estadual de 2o grau e não à Turma Recursal o julgamento de processo referente a crime de menor potencial ofensivo julgado pela Justiça comum. III. - O julgamento de habeas corpus independe de pauta ou de qualquer tipo de comunicação, cumprindo ao advogado acompanhar a colocação do processo em mesa para julgamento. IV. - Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.

    (RHC 85312, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 12/04/2005, DJ  29-04-2005 PP-00046   EMENT VOL-02189-03 PP-00458 RTJ VOL-00194-01 PP-00314)

  • Deveria ir, em tese, ao Tribunal

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

    Atentar para a informação de que a denúncia "tramitou pelo rito sumário". No caso de rito ordinário e sumário, os recursos são julgados pelo Tribunal. Se houvesse tramitado pelo rito sumaríssimo, o julgamento caberia às Turmas Recursais.

  • "Antes de passarmos à análise das causas de modificação da competência dos Juizados,  convém destacar que, na hipótese de uma infração de menor potencial ofensivo ser processada  e julgada no juízo comum, eventual recurso deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado,  ou pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e não pela Turma Recursal do Juizado Especial  Criminal, sob pena de violação ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF)". (Renato Brasileiro, 2020. p. 1554)

  • Assistente de acusação não pode recorrer da sentença.

    "Segundo a jurisprudência do STJ, o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo."

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-BA

  • ERRADO

    Em síntese a turma recursal é um órgão colegiado formado por Juízes de 1º que tem competência para julgar os recursos na esfera do JECRIM. A Turma Recursal apenas julgará os recursos em face de decisões proferidas em âmbito do JECRIM.

  • *tribunal, nesse caso

  • De modo fácil: o processo se encontrava no JUÍZO (vara criminal, da justiça comum). Nesse caso, iria para o TJ apreciar do recurso, e não p/ Turma Recursal do JECRIM (o processo nem estava mais lá, amigo)!

    Abs e é nóis.

  • a pegadinha da questão está no fato de que, inicialmente, o infrator foi encaminhado ao JUIZADO ESPECIAL, mas o MP pediu investigação e apresentou DENÚNCIA em JUÍZO CRIMINAL. Foi um narrativa intencional da banca para confundir os desatentos.

  •  Art. 77.

    § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    ESQUEMATIZANDO:

    1.CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, EM REGRA, JULGADO PELO JECRIM, MAS...;

    2.COMO SE TRATAVA DE MATÉRIA COMPLEXA, REMETEU-SE AO JUÍZO COMUM PARA PROCESSÁ-LO, NA FORMA DO ART. 77,§3º DA LEI 9.099/95;

    3.FINDA A INSTRUÇÃO, COMO OS AUTOS FORAM PROCESSADOS NO JUÍZO COMUM, EVENTUAL RECURSO, DEVE DESTINAR-SE AO TJ/TRF E NÃO À TURMA RECURSAL.

  • Questão fez uma pegadinha aos desatentos, (inclusive eu) pois se fosse mantido o juizado especial estaria certa, mas o Enunciado afirma que teve "abertura de inquérito policial em face da complexidade do caso" e que a Denúncia foi oferecida no juízo criminal da comarca, e não no Juizado especial....

    Nesse caso a apelação não seria para a Turma Recursal do JECRIM.

  • PC PA só Vem!

  • Creio que o erro da questão ou um dos erros, seja o fato do assistente de acusação pedir recurso em relação a absolvição. Pois não poderia.

  • Juizados Especiais Criminais - 9.099/95

    Rito sumaríssimo.

    Turma recursal, composta de 3 juízes de 1ª instancia..

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Notem que na questão acima, o nível de complexidade se alinha aquilo que está normatizado no Art. 77, §2º da lei 9.099/95

    "§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. – Declínio de competência."

    Nota-se que na relação casuística, o sujeito foi julgado e condenado por rito sumário. Aqui não se fala de turma recursal, pois esta, se relaciona tão somente com a lei 9.099/95.

  • É questão daquelas 'tão evidente, mas tão evidente', que a gente acaba duvidando e errando.

  • MS > TURMA RECURSAL

    HC > TJ

  • CESPE: pertinente ao caso.

    Segundo a jurisprudência do STJ, o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

  • Acertei a questão por ter entendido que houve a declinação de competência.

  • As Turmas Recursais possuem competência apenas para julgar recursos em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, e não dos Juízos criminais comuns

  • apelação: (10 dias para o acusado e o defensor recorrer)

    turma recursal --> 3 juízes;

    não concorda com a turma recursal?

    o HC impetrado frente a decisão condenatória da turma recursal será levado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

  • Gabarito: Errado

    Procedimento Comum Orddinário: Sobe para o tribunal de segunda instancia para ser julgado por desembargadores.

    Procedimento Comum Sumaríssimo: Vai para turma recursal, composta por 3 juízes de primeiro grau (não são desembargadores)

    Sobre os Recursos Criminais no juizados:

    -Da composição civil dos danos: IRRECORRÍVEL

    -Da homologação da Transação penal: APELAÇÃO

    -Da rejeição da denuncia: APELAÇÃO

    -Da sentença final, seja ela absolutória ou condenatória: APELAÇÃO

    fonte: Aulas grancursos.

  • Complementando:

    Justiça Especial -> Turma Recursal

    Juízo Criminal -> Tribunal de Justiça

    Bizú:

    Procedimento Comum OrDinário:

    • Julgado por Desembargador (Tribunal de Justiça)

    Procedimento Comum 3umarí33imo:

    • 3 juízes de primeiro grau (Turma Recursal)

    Bons estudos!

  • GABARITO ERRADO

    O §2º do art. 77 da lei 9099/95 autoriza, diante da impossibilidade de formulação de denúncia em razão da complexidade do caso, na forma do parágrafo único do art. 66 da mesma lei, o encaminhamento das peças ao juízo comum para a adoção de um rito mais complexo do que o previsto do rito sumaríssimo da lei 9099/95.

    Diante disso, tramitando a ação pelo rito sumário, o encaminhamento de um recurso deve ser realizado perante o Tribunal.

  • Gab E

    Forte nos termos do art 66 e art. 77, §2 da 9099, em caso de encaminhamento dos autos ao juízo comum se a complexidade do caso concreto não permitirem a formulação imediata da denúncia (ou da queixa), o acusador poderá requerer ao Juiz o encaminhamento dos autos aos juízo comum. Em caso, na hipótese de o juiz não concordar, a solução é a aplicação subsidiária do art. 28 do CPP (que por hora está suspenso) - eita que não se tem um dia de paz no direito!!

    Legislação Criminal Especial Comentada - Renato Brasileiro de Lima - 8ª ED 2020

    Bons estudos!

  • PARA FINS DE REVISÃO

    Gabarito: Errado

    Procedimento Comum Orddinário: Sobe para o tribunal de segunda instancia para ser julgado por desembargadores.

    Procedimento Comum Sumaríssimo: Vai para turma recursal, composta por 3 juízes de primeiro grau (não são desembargadores)

    Sobre os Recursos Criminais no juizados:

    -Da composição civil dos danos: IRRECORRÍVEL

    -Da homologação da Transação penal: APELAÇÃO

    -Da rejeição da denuncia: APELAÇÃO

    -Da sentença final, seja ela absolutória ou condenatória: APELAÇÃO

  • ATENÇÃO!!

    O processo teve início no Juízo Criminal (comum) e não no Juizado Especial Criminal, portanto, logicamente, o recurso não será encaminhado para a turma recursal.

    "Após envolvimento em infração penal de menor potencial ofensivo, Tício foi encaminhado ao juizado especial criminal, onde o promotor de justiça requereu a abertura de inquérito policial em face da complexidade do caso, o que impediu a formulação imediata da denúncia. Posteriormente, foi oferecida, perante o juízo criminal da comarca, denúncia, que tramitou pelo rito sumário, findando pela absolvição. O assistente de acusação recorreu, e o recurso foi distribuído à turma recursal, que lhe deu provimento e condenou Tício a dois meses de detenção, pena substituída por prestação pecuniária à vítima."

  • Segundo a jurisprudência do STJ, o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

  • O assistente da acusação não tem legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que concede a suspensão condicional do processo, tendo em vista que referida hipótese não se encontra no rol taxativo do art. 271 do Código de Processo Penal

    (AgRg no AREsp 1140830/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 08/02/2019)

  •  tramitando a ação pelo rito sumário, o encaminhamento de um recurso deve ser realizado perante o Tribunal, e não turma recursal.

    rito sumaríssimo= recorre para a turma recursal .

  • Causa tramitando pelo rito sumário, não há recurso para a Turma Recursal e, sim, para o Tribunal de Justiça, por meio da apelação.

  • ERRADO

    Se a Denúncia foi oferecida perante o juízo criminal da comarca, que tramitou pelo rito sumário, não pode o recurso ser distribuído para Turma Recursal, onde trata-se de rito sumaríssimo (Juizado Especial).

  • Primeira observação - O Promotor de Justiça requereu a abertura de IP em razão da complexidade do caso o que afasta a competência do Juizado;

    Segunda observação - A denuncia foi oferecida ao juizo criminal da comarca e tramitou pelo rito sumário;

    Conclui-se que se a causa tramitou pelo rito sumário o recurso é para o Tribunal e não para a turma recursal do JECRIM

    Adendo a título de informação: O STJ firmou entendimento no sentido de que o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

  • Rápido e rasteiro: Gabarito Errado

    Uma das causa modificadoras do juizados especiais é a complexidade da matéria (perde-se a simplicidade); uma vez deslocado o processo do JECRIM para o juízo comum ordinário/sumário, o recurso deve ser dirigido ao Tribunal respectivo e não às Turmas.


ID
4937311
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da correlação no processo penal significa que

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Correlação implica na observância da correspondência entre a condenação e a imputação na persecução criminalOu seja, este princípio orienta que o fato descrito na peça exordial – queixa ou denúncia – deve guardar estrita relação com o fato objeto da sentença condenatória exarada pelo Estado-Juiz.

    fonte: grancurosonline

  • O princípio da correlação é um limitador do poder do Estado Juiz, uma vez que com base na denúncia é que se exercita o contraditório e a ampla defesa.

    Na ementa abaixo fica evidente a correspondência ao contraditório e ampla defesa:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. ANÁLISE VERTICAL E EXAURIENTE. OMISSÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. CONFIGURADA A EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. 1. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem, tendo em vista a análise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que franqueou às partes o acesso a um devido processo legal substancial. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias fixaram o entendimento no sentido de que houve apenas uma omissão da denúncia quanto ao tipo penal narrado da peça acusatória. Assim, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração da emendatio libelli, ensejaria inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte Superior. 3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório. 4. É princípio comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. 5. Contrariamente ao alegado pelo agravante, e já estatuído nas instâncias ordinárias, a questão atrai a normatividade do artigo 383 (emendatio libelli) e não do artigo 384 (mutatio libelli) do Código de Processo Penal, razão pela qual mostra-se despicienda a abertura de prazo para a manifestação da defesa, tendo em conta que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação jurídica ofertada pelo Parquet. 6. A jurisprudência é firme na compreensão de que admite-se, como elemento de convicção, a prova produzida em outro processo, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver participado do processo em que ela foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório, e, por consequência, o devido processo legal substancial. Assim, produzida e realizada a prova em consonância com os preceitos legais, não há falar em decreto de nulidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 15/02/2017)

  • Em síntese, o PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO no processo penal significa que, a sentença, de fato, deverá guardar relação com a denúncia (ou queixa), isto é, submete-se aos limites da imputação, SALVO nos casos de "Emendatio Libelli" ou "Mutatio Libelli", que possibilita, por conseguinte, atribuir definição jurídica diversa.

    O Emendatio Libelli é quando o JUIZ altera, na sentença, a natureza da infração contida na denúncia. NÃO HÁ fatos novos, ou seja, os fatos são os mesmos, mas o magistrado aplica uma nova e correta definição jurídica por assim entender, ainda que seja mais gravosa. E, conforme a doutrina majoritária, NÃO HÁ hipótese de um novo interrogatório. Poderá, no "Emendatio", ser tanto em juízo de 1º grau quanto de 2º grau.

    Já no Mutatio Libelli, é quando o MINISTÉRIO PÚBLICO ,após a audiência de instrução e julgamento, adita a denúncia em razão de surgimento de FATOS NOVOS, podendo acarretar, portanto, uma nova definição jurídica do fato. Neste caso, necessita de um novo interrogatório, devendo o Juiz, quando for sentenciar, ficar adstrito ao aditamento feito pelo Ministério Público. Por fim, no "Mutatio" só poderá ocorrer em juízo de 1º grau.

    fonte: artigos 383 e 384 do CPP + súmula 453 STF + aulas prof. Madeira (curso damásio)

  • Colocam tudo, menos a resposta.

    LETRA A

  • Gabarito: A

    ✏O Princípio da Correlação implica na observância da correspondência entre a condenação e a imputação na persecução criminal. Ou seja, este princípio orienta que o fato descrito na peça exordial – queixa ou denúncia – deve guardar estrita relação com o fato objeto da sentença condenatória exarada pelo Estado-Juiz.

    Fonte: Grancursosonline


ID
5278024
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ricardo e Elias foram condenados por tráfico de drogas, agravado por emprego de arma de fogo, às penas, respectivamente, de 7 anos de reclusão e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Ricardo teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos (1/5 de aumento), por força de duas condenações com trânsito em julgado anterior, valoradas negativamente como maus antecedentes. Na segunda fase, o juiz deixou de agravar a pena pela reincidência, uma vez que esta já fora levada em conta para visualização de maus antecedentes na primeira fase. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Elias teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos e 8 meses (1/3 de aumento), em razão de sua má conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Apenas a defesa dos acusados apelou. A Câmara Criminal deu parcial provimento aos recursos. Para ambos, afastou a causa de aumento de pena por arma de fogo. Para Ricardo, retirou a negativa de maus antecedentes e fixou sua pena base no mínimo legal. Na fase seguinte, considerou as duas condenações definitivas configuradoras de reincidência e majorou a pena base em 1/3, tornada pena definitiva em 6 anos e 8 meses. Para Elias, afastou as circunstâncias relativas à má conduta social e à personalidade negativa, mas reconheceu dois maus antecedentes, mantendo a pena base, tornada definitiva, em 6 anos e 8 meses.

Analisando o caso e considerando o atual entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.

    Segundo posição do STJ, o caso de Elias não caracterizou reformatio in pejus. Segue parte final de ementa do STJ, citando um dos precedentes:

    4. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e a adoção de novos fundamentos a embasar a exasperação da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, desde que o quantum da pena não ultrapasse aquele fixado anteriormente pelo Magistrado singular (AgRg no HC n. 439.948/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018).

    (AgRg no REsp 1701446/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • Gabarito da banca - Letra B. O foco da questão está na avaliação da existência ou não de reformatio in pejus nas fases de dosimetria da pena e seus fundamentos quando da revisão da sentença.

    As sentenças aplicadas foram:

    • Ricardo: 7 anos e posteriormente reduzida para 6 anos e 8 meses
    • Elias: 6 anos e 8 meses e posteriormente mantida em 6 anos e 8 meses

    Julgados que ajudam a responder a questão:

    • "4. Ainda que em sede de apelo exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. (STJ - AgRg no HC 669219 / RS - 22.06.21)"

    • "1. "Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado." (STJ - AgRg no HC 555.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020).

    • "2. Na hipótese, a Corte a quo afastou a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - personalidade e conduta social do agente - e deslocou para o vetor dos maus antecedentes uma das condenações transitadas em julgado. Manteve a pena-base acima do mínimo legal, porém, em patamar inferior ao fixado na sentença condenatória. 3. Mesmo tendo alterado a fundamentação quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), o Tribunal de segunda instância não realizou qualquer incremento na sanção originalmente imposta ao réu, em nenhuma das fases da dosimetria. (STJ - EREsp 1648534 / MG)"

    • "7. Admite-se, portanto, que a Corte a quo, quando instada a se pronunciar acerca da dosimetria, do regime de cumprimento de pena ou das demais questões atinentes às particularidades do crime, realize nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não seja agravada, não havendo se falar em reformatio in pejus, como se observa no caso em exame." (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1860727 / RJ)"

    Conclusão: Não há reformatio in pejus quando mesmo alterando o fundamento da pena, não há incremento da sanção aplicada.

  • GABARITO: LETRA B

    É remansosa a compreensão jurisprudencial de que é possível a alteração da fundamentação da sentença condenatória, revalorando-se a dosimetria penalógica, ainda que em recurso exclusivo da Defesa, desde que não haja agravamento final da pena. Em outras palavras, não há impedimento de que o Juízo ad quem, em julgamento de apelação exclusivo da defesa, inove na fundamentação para adequá-la ao princípio da razoabilidade, desde que fique restrito aos limites impostos na decisão combatida para não agravar a situação penal do réu.

    • "Segundo a jurisprudência desta Corte é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese, em que a pena final se restou inalterada”. (HC n. 489.528/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019). 
  • STF. 1a Turma. RHC 119149/RS - Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu.STF. 1a Turma. RHC 119149/RS - Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu.

  • A respeito da alternativa "A", é importante lembrar que o reconhecimento da reincidência após recurso interposto exclusivamente pela defesa configura reformatio in pejus qualitativa, pois, com o reconhecimento da reincidência, haverá piora na situação do condenado, ainda que não seja alterada a quantidade da pena.

    Sendo assim, houve reformatio in pejus em relação a Ricardo. Nesse sentido é a jurisprudência do STF:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR RECÁLCULO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DOSIMETRIA DA PENA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Ao analisar matéria não suscitada no recurso defensivo, sobre a qual já havia operado a coisa julgada, a Corte incorre em clara violação ao princípio do tantum devolutum, quantum appellatum, segundo o qual o poder de reexame do órgão ad quem fica adstrito à parte da sentença impugnada.

    2. Em observância ao princípio non reformatio in pejus, não cabe ao Tribunal local agravar a situação do acusado – seja do ponto de vista qualitativo ou quantitativo – em julgamento de recurso exclusivo da defesa.

    3. Além de extrapolar os limites de cognição, a Corte de origem também afronta o princípio da não surpresa. No caso, a defesa viu-se surpreendida em relação a uma qualificação jurídica de fato considerada somente em Segundo Grau de Jurisdição e sobre a qual ela não teve oportunidade de exercer o contraditório prévio e a defesa plena.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (HC 178870 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 15/12/2020, Publicação: 23/02/2021)

  • Resumindo o caso:

    Condenação de 2 réus (Ricardo e Elias). Recurso Exclusivo da Defesa. Tribunal com relação a Ricardo, retira maus antecedentes, reconhece reincidência e retira qualificadora - pena inferior a fixada na origem. Elias - retira duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhece uma e mantém a pena.

    Houve reformatio in pejus?

    Para que haja, nos termos do art. 617, parte final, do CPP, a pena não pode ser agravada.

    -Pelo critério quantitativo (quantidade da pena): R: não houve agravamento para os réus.

    -Pelo critério qualitativo: houve violação com do princípio com relação ao réu Ricardo, uma vez que as consequências pelo reconhecimento da reincidência, lhe são prejudiciais e agravam a sua situação, na medida em que alteram prazos de futuros benefícios; da prescrição da pretensão executória, e lhe será prejudicial em caso de nova condenação na questão da fixação regime inicialPara Elias não houve qualquer agravamento.

    Portanto,

    Ricardo: houve reformatio in pejus qualitativa

    Elias: Não houve reformatio in pejus.

    Só lembrando que, de acordo com o STF, a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do CPP seria a sistemática, de modo que a vedação da “reformatio in pejus” não se restringe à quantidade final de pena, devendo ser analisado se o Tribunal acrescentou alguma imputação (seja ela qualificadora, causa de aumento, agravante, etc.) que não estava prevista anteriormente na condenação.

    Resposta letra B.

  • De acordo com o Prof. Marcos Paulo Dutra a questão deve ser anulada, pois a alternativa A também está correta.

    pt.1 (justificativa da alternativa B)

    Como a questão há de ser respondida à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é certo que a 3ª Seção do STJ recentemente pacificou o entendimento segundo o qual o apelo exclusivo da defesa, quando voltado à aplicação da pena, devolve ao Tribunal ad quem a revisão do tema, com liberdade argumentativa para, inclusive, afastar vetores mal avaliados, substituindo-os por outros, desde que não agrave, quantitativa ou qualitativamente, a pena. Nesse sentido, EREsp 1648534/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 11/06/2021, merecendo destaque o seguinte trecho da ementa, autoexplicativo: “Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado.” (grifo nosso). O precedente referiu-se à hipótese idêntica à versada na questão: deslocamento da conduta social e da personalidade, mal valorados, reconhecendo-se, todavia, os maus antecedentes, tal qual verificado em relação ao acusado ELIAS, daí o acerto da seguinte alternativa: “não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, uma vez que, em recurso exclusivo da defesa, reviu e alterou fundamento embasador da dosimetria penal, mas manteve a pena base imposta na sentença condenatória”.

  • pt. 2 (justificativa da A)

    Todavia, em relação a RICARDO, a pena fixada em 1º grau foi de 7 anos (6 anos de pena básica, elevada de 1/6 em razão do emprego de arma de fogo). O Tribunal, em apelo exclusivo da defesa, redimensionou a reprimenda, deslocando as condenações transitadas em julgado do status de maus antecedentes para reincidência, aquietando-se em 6 anos e 8 meses, reduzida a reprimenda. A ilustre Banca Examinadora imaginou a ocorrência de reformatio in pejus ex officio porque, assentada a reincidência na sentença penal condenatória, eleva-se a fração para fins de livramento condicional – não se pode dizer o mesmo em relação à progressão de regime, porque ignorada a data dos fatos. Ocorre que o reconhecimento, ou não, da reincidência na condenação é NEUTRA à análise da fração ou percentual adequado ao deferimento dos benefícios previstos na LEP, porque, mesmo se não assentada a reincidência, o Juízo das Execuções poderá fazê-lo, sem que isso configura reformatio in pejus, conforme entendimento PACIFICADO pela 3ª Seção do STJ: EREsp 1738968/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019. Destaca-se o seguinte trecho da ementa, autoexplicativo: “Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)” (grifo nosso). Na mesma linha: AgRg no HC 506.275/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020. Dessarte, embora, pessoalmente, discorde dessa percepção do STJ, igualmente correta está a seguinte alternativa, pois NÃO HOUVE reformatio in pejus ex officio – mesmo não fixada a reincidência em desfavor de RICARDO, o Juízo das Execuções pode sopesá-la quando da análise dos benefícios previstos na LEP: “não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus ao agravar a pena de Ricardo, em virtude da reincidência, pois sua pena final ficou estabelecida em patamar inferior à estabelecida na sentença condenatória”.

  • Gab B

    Apenas uma observação, temos que priorizar cada vez mais o estudo de informativos. Provas cada vez mais exigentes nesse sentido.

    Bons estudos!!!

  • Comentários esclarecedores. Mas ainda tenho uma dúvida.

    Na parte que a questão traz que "mas reconheceu dois maus antecedentes" (penúltima linha do enunciado), não seria uma reformatio in pejus pelo critério qualitativo?

    Pergunto isso, tendo em vista que a CÂMARA CRIMINAL afastou as duas circunstâncias da sentença de 1º grau (má conduta social e personalidade), mas reconheceu outros maus antecedentes.

    Desta forma, não teria ocorrido reformatio in pejus em relação a Elias também?

    Trago uma questão que afirma que: não é porque a pena ficou igual ou inferior com a decisão de 2º grau, que houve respeito ao non reformatio in pejus.

    OU SEJA: Diminuir a pena em 2º grau não significa automaticamente que o non reformatio in pejus foi respeitado

    Em determinado processo, o réu Jeremias foi condenado pelo crime de roubo majorado pela ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, à pena total de SEIS ANOS DE RECLUSÃO, em regime fechado.

    Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça afasta a majorante reconhecida pelo Juízo de piso, porém acrescenta a majorante de a vítima estar em serviço de transporte de valores*, que em momento algum fora aventada, reduzindo, ao final, a pena para cinco anos de reclusão. No que toca ao alcance do princípio da vedação da REFORMATIO IN PEJUS (artigo 617 do CPP), é correto afirmar que:

    ·        RESPOSTA: HOUVE REFORMATIO IN PEJUS. A vedação da reformatio in pejus não se restringiria à quantidade final de pena, mas sim à efetiva valoração da conduta levada a efeito pelo sentenciado

    Nesta questão trazida por mim, o Tribunal reconheceu uma nova causa de aumento de pena (3ª fase da dosimetria), enquanto nesta questão aqui da FGV/DP/21 foi uma circusntância da 1ª fase. Seria essa a diferença entre os dois casos?

    Se algum colega puder auxiliar, ficaria agradecido.

  • Ricardo:

    1º Fase: Pena Base – 6 anos (1/5) Maus antecedentes (reincidência).

    2º Fase: Agravante Atenuante: não usa a reincidência por ter sido usada em fase anterior.

    3º Fase: Aumento x diminuição: (1/6) – Emprego de arma de fogo.

    Total: 7 anos de Reclusão

     

    Elias:

    1º Fase: Pena Base – 6, 8 anos (1/3) Conduta social e personalidade

    2º Fase: Agravante Atenuante: inexistente

    3º Fase: Aumento x diminuição: (1/6) – Emprego de arma de fogo.

    Total: 7,9

    Tribunal:-----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ricardo:

    1º Fase: Pena Base – . Mínimo legal – 5 anos.

    2º Fase: Agravante Atenuante: Reincidência – (1/3) (inovou na 2º Fase)

    3º Fase: Aumento x diminuição:

    Total: 6,8

     

    Elias:

    1º Fase: Pena Base – 6, 8 anos (1/3) (reconheceu dois maus antecedentes), mantendo a pena base (alterou o reconhecimento da circunstancia)

    2º Fase: Agravante Atenuante: inexistente

    3º Fase: Aumento x diminuição: (1/6) –

    Total: 6,8

     Letra ``B´´

     

    não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, uma vez que, em recurso exclusivo da defesa, reviu e alterou fundamento embasador da dosimetria penal, mas manteve a pena base imposta na sentença condenatória.

  • No caso do Elias o fundamento são os informativos 922 e 774, ambos do STF. Foram explicados lá no Buscador do Dizer o Direito.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/310614fca8fb8e5491295336298c340f?categoria=12&subcategoria=136&criterio-pesquisa=e

  • A questão é altamente discutível, pois os Tribunais superiores e suas turmas divergem entre si.

    Alguns julgados:

    o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final RHC 136.346/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.11.2016 e .RHC 194952 AgR/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13.4.2021

    Demonstrada mera falta de técnica na sentença, o habeas corpus pode ser deferido para nominar de forma correta os registros pretéritos da paciente, doravante chamados de maus antecedentes, e não de conduta social, sem afastar, todavia, o dado desabonador que, concretamente, existe nos autos e justifica diferenciada individualização da pena. STJ HC 501.144-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020

    Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representarem advento de situação mais gravosa para o réu.STF HC 126.457 red. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes 1ª Turma DJE de 12-12-2018 Informativo STF 922

  • E agora, José? 0.o

    "Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final.

    STF. 2ª Turma. RHC 194952 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/4/2021 (Info 1013)."

    Surtei e não entendi

  • Eu acredito que a questão foi embasada neste julgado:

    - Inexistência de reformatio in pejus na manutenção da condenação, mas com base em fundamentos diversos da sentença. Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774). STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922). Esse é também o entendimento do STJ: STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/09/2016.

  • GABARITO: B

    Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado. EREsp 1648534/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 11/06/2021

  • Trecho da resposta do recurso da banca examinadora, para justificar os erros das alternativas "a" e "d":

    "(...) Conforme entendimento das Cortes Superiores, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, quando houver piora da situação do acusado em qualquer etapa dosimétrica, como, por exemplo, se o Tribunal aplicar agravante que não tenha sido objeto da sentença ou fizer incidi-la em fração mais gravosa, entende-se configurada a reformatio in pejus, ainda que a pena definitiva tenha, ao final, restado diminuída. Em recurso exclusivo da defesa, ainda que a pena global sofra redução quando comparada com a sanção aplicada pelo julgador de 1º grau, não se admite que em qualquer das etapas da dosimetria isoladamente consideradas, a sanção seja elevada, sob pena de configuração de vedada reformatio in pejus. (...)"

    Por isso, no caso de Ricardo, houve reformatio in pejus, independentemente da questão qualitativa da reincidência, que é discutível, em razão da possibilidade, pacificada pela 3ª Seção do STJ, do Juízo da Execução Penal considerar reincidência não reconhecida na decisão judicial transitada em julgado para fins de conceder benefícios da fase executiva.

  • qual o erro da letra c?

  • Questão sofisticada, com vários detalhes sobre a dosimetria da pena e (im)possibilidade da reformatio in pejus. De acordo com este princípio “(...) pode-se dizer que, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa - ou em virtude de habeas corpus impetrado em favor do acusado -, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar sua situação, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, nem mesmo para corrigir eventual erro material. (...) Também haverá reformatio in pejus se o juízo ad quem, por ocasião do julgamento de recurso exclusivo da defesa, fixar a pena-base em patamar superior ao quantum fixado pelo juízo a quo, pouco importando o fato de haver, ao final, a diminuição da reprimenda total." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1745-1747)

    Às assertivas:
    A) Incorreta. O Tribunal incidiu em indevida reformatio in pejus ao agravar a pena de Ricardo, ainda que a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior à estabelecida na sentença condenatória, conforme entendimento doutrinário acima exposto. Inicialmente não havia sido reconhecida a reincidência na segunda fase e, posteriormente, com o recurso exclusivo da defesa foi incluída.

    O STF decidiu expressamente pela impossibilidade da aplicação da reincidência em recurso exclusivo da defesa:

    “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR RECÁLCULO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DOSIMETRIA DA PENA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao analisar matéria não suscitada no recurso defensivo, sobre a qual já havia operado a coisa julgada, a Corte incorre em clara violação ao princípio do tantum devolutum, quantum appellatum, segundo o qual o poder de reexame do órgão ad quem fica adstrito à parte da sentença impugnada. 2. Em observância ao princípio non reformatio in pejus, não cabe ao Tribunal local agravar a situação do acusado – seja do ponto de vista qualitativo ou quantitativo – em julgamento de recurso exclusivo da defesa. 3. Além de extrapolar os limites de cognição, a Corte de origem também afronta o princípio da não surpresa. No caso, a defesa viu-se surpreendida em relação a uma qualificação jurídica de fato considerada somente em Segundo Grau de Jurisdição e sobre a qual ela não teve oportunidade de exercer o contraditório prévio e a defesa plena. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 178870 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 15/12/2020, Publicação: 23/02/2021)."

    B) Correta. De fato, no caso de Elias, o Tribunal não incidiu em reformatio in pejus pois, após o recurso exclusivo da defesa, foi revisto o fundamento da dosimetria, mas a pena base foi mantida. Este é o entendimento do STJ: “Segundo a jurisprudência desta Corte é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese, em que a pena final se restou inalterada". (HC n. 489.528/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019)."

    C) Incorreta. Conforme mencionado na alternativa anterior, o Tribunal não incidiu em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, ao afastar circunstância indevidamente valorada em recurso exclusivo da defesa.

    D) Incorreta, pois, em relação à pena de Ricardo, o Tribunal incidiu em reformatio in pejus, vez que a a vedação que decorre deste princípio não se restringe à pena final ou global, mas a cada uma das etapas da dosimetria. O reconhecimento da reincidência impacta em diversos outros aspectos da execução da pena e eventuais benefícios.

    E) Incorreta. A afirmativa possui uma redação confusa, mas, de fato, a proibição da reformatio in pejus garante que o acusado não tenha sua situação agravada em recurso exclusivo da defesa, mas não é possível, ao Tribunal, com o intuito de encontrar motivação própria para realizar modificações, desrespeitar a extensão cognitiva da sentença e os limites da condenação imposta.

    Mais uma vez valendo-nos da doutrina do professor Renato Brasileiro: “(...) na análise de apelação exclusiva da defesa, o juízo ad quem não está impedido de manter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem." (2020, p. 1748).

    Gabarito do Professor: Alternativa B.
  • Inexistência de reformatio in pejus na manutenção da condenação, mas com base em fundamentos diversos da sentença  STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922).

    Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774).

  • facinho facinho !

  • Ao reconhecer a reincidência para Ricardo, o Tribunal piorou a situação do acusado. Devemos lembrar que que a reincidência tem influência direta no regime inicial de cumprimento de pena, impossibilidade de substituir a PPL pela PRD etc.

  • Notem que na segunda fase do sistema trifásico, onde o juiz verifica a existência de circunstâncias agravantes a atenuantes, não havia nenhum incremento de pena. Assim, na segunda fase da reprimenda, nem Elias e nem Ricardo tiveram a pena aumentada.

    No entanto, o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reconheceu a agravante da reincidência ao Elias. Ou seja: na sentença, não havia nenhuma circunstância que aumentasse a pena na segunda fase; porém, em recurso exclusivo da defesa, o agente teve a pena aumentada na segunda fase. Portanto, no caso de Elias ocorreu a denominada reformatio in pejus.

    No caso de Ricardo isso não ocorre. Embora o juiz tenha valorado de forma diferente as circunstâncias judiciais, essa situação não alterou o quantum final fixado na sentença. Embora eu discorde disso, o STJ entendeu que essa situação não caracteriza reformatio in pejus. Assim, no caso de Ricardo não houve reformatio in pejus.

  • O fato de o crime ser formal ou material, ou seja, se depende de um resultado naturalístico ou não para sua consumação, não interfere na caracterização do concurso formal ou material de crimes, devendo ser analisado, para tanto, se os delitos foram praticados mediante uma mesma ação (ou omissão).

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

     Concurso formal

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Questão absurda para 1a fase... MUITO CUIDADO!

    "O redimensionamento da pena-base pelo tribunal de apelação em patamar para além daquele fixado no juízo originário, embora reduza a reprimenda total em apelação exclusiva da defesa, reconhecendo vetoriais desfavoráveis não veiculadas na sentença (artigo 59 do Código Penal), gera reformatio in pejus" (4x1 no STF - RHC 189.695).

    Reconhecer REINCIDÊNCIA e afastar circunstância mantendo ou reduzindo pena, ok há prejuízo qualitativo.

    Agora reconhecer OUTRA agravante e afastar circunstância mantendo ou reduzindo a pena, há prejuízo? STF não se manifestou nesse sentido ainda

    ----

    Atualização: Tese aplicada SUPERADA! por entendimento firmado em Embargos de Divergência:

    É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória.

     

    O acórdão embargado, o entendimento da Sexta Turma do STJ é no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/05/2019).

     

    Por sua vez, no acórdão paradigma, entende a Quinta Turma desta Corte que a adoção de novos fundamentos pelo Tribunal de origem, mantido o quantum da pena fixado pelo Juízo de primeiro grau, não viola o art. 617 do CPP (AgRg no REsp 1.853.139/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).

     

    Não obstante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, a reforma prejudicial somente poderá ocorrer na hipótese de previsão legal de recurso de ofício, em que se devolve ao Tribunal de Justiça todo o conhecimento da matéria, assim como nas situações em que houver recurso da acusação.

    Desse modo, afastada pelo Tribunal local uma circunstância judicial negativa reconhecida no édito condenatório,imperiosa é a redução proporcional da reprimenda básica. Isso, porque a proibição de reforma para pior não admite, em caso de recurso exclusivo da defesa, seja agravada a situação do recorrente, direta ou indiretamente. EREsp 1.826.799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021.

  • Acho que a questão já está desatualizada em relação à jurisprudência do STJ:

    É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória. No acórdão embargado, o entendimento da Sexta Turma do STJ é no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/05/2019).

    Por sua vez, no acórdão paradigma, entende a Quinta Turma desta Corte que a adoção de novos fundamentos pelo Tribunal de origem, mantido o quantum da pena fixado pelo Juízo de primeiro grau, não viola o art. 617 do CPP (AgRg no REsp 1.853.139/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).

    Não obstante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, a reforma prejudicial somente poderá ocorrer na hipótese de previsão legal de recurso de ofício, em que se devolve ao Tribunal de Justiça todo o conhecimento da matéria, assim como nas situações em que houver recurso da acusação.

    Desse modo, afastada pelo Tribunal local uma circunstância judicial negativa reconhecida no édito condenatório, imperiosa é a redução proporcional da reprimenda básica. Isso, porque a proibição de reforma para pior não admite, em caso de recurso exclusivo da defesa, seja agravada a situação do recorrente, direta ou indiretamente.

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TJ. POSSIBILIDADE. NÃO REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acréscimo de fundamentos pelo Tribunal na análise do recurso de apelação da defesa não implica reformatio in pejus, desde que seja mantido o quantum de pena, o que ocorreu na hipótese e justificou a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp 1565399/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021)

  • Essa questão já foi bastante questionada na época. Mas agora com a decisão mais recente do STJ pra mim está ainda mais errada, vejamos:

    Em apelação exclusiva da defesa, se o tribunal avalia o caso e afasta a incidência de alguma circunstância judicial negativa utilizada para aumentar a pena base, a consequência deve ser obrigatoriamente a redução proporcional dela.

    Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso ajuizado pelo Ministério Público Federal e uniformizou a jurisprudência sobre o tema, em julgamento na tarde desta quarta-feira (8/9).

    O julgado trata do caso de um homem condenado em primeira instância por delitos de estupro de vulnerável à pena total de 43 anos e nove meses de reclusão em regime inicial fechado.

    Ao analisar o recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul inicialmente afastou o aumento da pena base pelas circunstâncias do crime diante da ocorrência de bis in idem (dupla valoração do mesmo quesito).

    No entanto, avaliou que a reprovabilidade da conduta e suas graves consequências são tão importantes que poderiam ser revaloradas para manter a pena-base no mesmo patamar, mesmo com um vetor negativo a menos considerado.

    Essa revaloração é vetada pela jurisprudência 6ª Turma do STJ, mas permitida pela 5ª Turma.

    Em embargos de divergência, o próprio TJ-RS reverteu a decisão, o que reduziu a pena do réu para 38 anos e seis meses prisão. Por isso, o Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ. O acórdão foi mantido pela 6ª Turma do STJ e gerou embargos de divergência, para uniformização da jurisprudência.

    A conclusão final é que, nos termos do voto divergente do ministro Antonio Saldanha Palheiro, se uma circunstância judicial é usada para agravar a pena base e, depois, descartada em recurso exclusivo da defesa, ela deve gerar obrigatoriamente a diminuição do tempo de punição.

    Manter a pena base inalterada geraria ofensa ao princípio do contraditório, pois não houve pedido da acusação para revalorar elementos da pena. E também violação ao reformatio in pejus, princípio que veda o agravamento da pena quando o recurso é da defesa.

    "Haveria uma espécie de reformatio in pejus qualitativa, pelo menos, ou indireta", concordou o desembargador convocado Jesuíno Rissato. "A circunstância negativa que sobrou passaria a valer mais do que quando o juiz a valorou", acrescentou.

    "Ficaria uma sensação de que ganha, mas não leva", resumiu o ministro João Otávio de Noronha. Também votaram com a divergência os ministros Rogerio Schietti, Sebastião Reis Júnior e Laurita Vaz, e o desembargador convocado Olindo Menezes.

    Ficaram vencidos o relator, ministro Ribeiro Dantas, e o ministro Joel Ilan Paciornik. Para eles, não há reformatio in pejus porque a pena final não aumenta. Logo, não há incremento, nem prejuízo ao réu.

    EREsp 1.826.799

  • Se cada uma das 100 questões da prova tiver um texto longo desses, fica difícil.

  • Nessa questão aqui o Lúcio Weber não vem falar que pra acertar questão em prova de defensoria é só escolher a alternativa mais protetiva ao acusado, né?

  • 1. No caso do personagem Ricardo, não houve incremento na sanção (quantitativa), mas houve alteração negativa qualitativa. Logo, há reformatio in pejus.

    STF (RHC 126763): a quantidade de pena não é o único parâmetro, devendo ser consideradas outras circunstâncias para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame qualitativo. Ex.: reconhecimento de uma majorante nova pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, ainda que tenha retirado uma qualificadora e a pena total tenha sido reduzida.

    2. No caso do personagem Elias, também houve uma alteração qualitativa, embora não quantitativa, porém ela ocorreu na pena base. Isso, a princípio, também não seria possível

    STF (HC 103310). não cabe o recrudescimento na análise da 1ª fase da dosimetria da pena, ainda que ao final ela seja reduzida

    PORÉM, em julgado polêmico, mas que tem prevalecido, o STJ entendeu que, em se tratando das circunstâncias da pena base (art. 59), se o tribunal realizar apenas uma "reclassificação", ou seja, "renomear" quais foram as circunstâncias sopesadas negativamente, mantendo a quantidade da pena base, isso é válido e não incide a reformatio in pejus. Acredito que a redação não foi das melhores, pois poderia ter explicado melhor esse detalhe, mas a eliminação das outras alternativas contribui para chegar à resposta correta.

    STF (HC 119.149): ADMITIU reforma, sem alterar a pena, de sentença em que o juiz valorou na dosimetria como personalidade o que deveria ter valorizado como antecedentes. Não há que se cogitar da reformatio in pejus, pois o Tribunal não reconheceu, em desfavor do recorrente, circunstância fática não reconhecida em primeiro grau, apenas fazendo sua reclassificação dentre os vetores previstos no art. 59 do Código Penal. 

  • Discordo do gabarito e da explicação do professor. Em suma, foi excluído o aumento de pena de 1/6 decorrente do emprego de arma de fogo para ambos os acusados. Para Elias, foi excluído as circunstâncias judiciais desfavoráveis de má conduta e personalidade, mas reconhecida circunstâncias judiciais desfavoráveis de maus antecedentes por duas condenações definitivas anteriores. Pois bem. Percebe-se, que a pena de Elias não poderia ser igual à da condenação em primeiro grau. É que houve a manutenção de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (a questão é omissa nesse ponto e talvez esse o critério para a alternativa "b" ser tida como correta) e a exclusão da causa de aumento de pena. Por uma questão lógica, a pena definitiva deveria ser inferior à fixada na sentença. Penso que a questão pode ser tida como correta sob o aspecto meramente processual, mas ainda acho que houve prejuízo ao acusado, principalmente porque não houve menção de que a substituição das duas circunstâncias judiciais teria ensejado o aumento da pena em relação às circunstâncias judicias excluídas.

  • O foco dessa questão é separar quem teve covid-19 de quem não teve! kkk
  • Mas e esse julgado do STJ abaixo?

    INFO 573-STJ (2015): Caso o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, afaste uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) valoradas de maneira negativa na sentença, a pena base imposta ao réu deverá, como consectário lógico, ser reduzida, e não mantida inalterada.

  • 2.780 pessoas erraram até o momento marcando a assertiva E.


ID
5278045
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mel foi denunciada porque, em novembro de 2019, teria praticado tentativa de furto de cinco máscaras em uma famosa loja de roupas, mediante fraude. O juízo da 49ª Vara Criminal, ao aplicar o princípio da insignificância, a absolvera sumariamente, nos termos do Art. 397, III, CPP, mesmo reconhecendo sua reincidência. Após recurso da acusação, o Tribunal, por maioria, manteve a absolvição por fundamento diverso. Entendeu que naquela época já se iniciava a preocupação por conta da quarentena em alguns Municípios e, diante da ausência de máscaras protetoras nas farmácias, houve estado de necessidade. Diante de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão para condenar a acusada pela prática do crime previsto no Art. 155, §4º, II, CP e, consequentemente, determinou a baixa dos autos para que o juízo da 49ª Vara Criminal cominasse a pena não superior a três anos de reclusão através de decisão fundamentada. Insatisfeita com a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foram apresentadas as contrarrazões do Recurso Especial.

Considerando a situação em questão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: ERRADO - Diferentemente do que acontece no processo penal militar, no CPP Comum o recurso de embargos de infrigência ou de nulidade somente pode ser interposto em favor do acusado (Art. 609, Parágrafo único, do CPP).

    LETRA B: De fato, não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte. Em outras palavras, não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez. STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

    Todavia, o erro do item é dizer que a decisão do STJ está correta.

    LETRA C: A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer. STF. 2ª Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

    Também por conta disso, o STJ entende que não pode o Tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular. Isto porque, além de violar o princípio supramencionado, tal prática permite que, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, seja legitimado o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.

    LETRA D: CERTO - Devido à ausência de instrução criminal, o máximo que o STJ poderia fazer era anular o processo, determinando o seu retorno para as instâncias ordinárias para fins de processamento de MEL. Saliente-se, ademais, que, consoante entendimento da referida Corte, não é possível a aplicação da teoria da causa madura em recurso especial. STJ. 2ª Turma. REsp 1569401/CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08/03/2016.

    LETRA E: O item está ERRADO.Diz-se isso porque a questão, em nenhum momento, menciona o horário em que o fato criminoso teria sido perpetrado. Ao contrário, apenas indica que teria havido o emprego de fraude direcionada em face da empresa vítima, o que somente permite inferir que o delito teria sido praticado em horário comercial ou, ao menos, em local movimentado, de modo a necesssitar que a autora desviasse a atenção da vendedora responsável pela vigilância do bem subtraído.

    Assim, como tal circunstância não compõe a imputação formulada em juízo, mostra-se inviável que, em sede especial, se inclua em acórdão condenatório causa especial de aumento de pena não descrita na peça acusatória, pois, além de tal prática ofender de forma flagrante o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, constitui verdadeira mutatio libeli, a qual é impassível de ser realizada em segundo grau (Súmula 453/STF).

  • Vale lembrar que os embargos infringente permanecem no CPP (10 DIAS APÓS O ACÓRDÃO) e foram abolidos no CPC!

  • Questão simples, embora não fácil, que possui um texto complexo, capaz de induzir muitos ao erro, por conta do número de informações.

    Perceba que Mel foi absolvida sumariamente por atipicidade do fato (princípio da insignificância). Tiveram recursos desta decisão. O STJ, por seu turno, reformando a decisão de origem, CONDENOU a denunciada pela prática do crime de furto qualificado.

    Como o STJ condenou se não houve instrução? Atentem-se a decisão recorrida era de absolvição sumária! Portanto, não houve instrução (produção de provas, oitava de testemunhas, interrogatório, diligencias necessárias).

    Desta feita, condenou sem observar o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, presunção de inocência, etc.

    Resposta: Letra D

  • B) a decisão do STJ está correta, na medida em que a ausência das razões e contrarrazões de Recurso Especial gera mera irregularidade, quando a defesa técnica é intimada para apresentá-las e não o faz;

    Acredito que o erra da alternativa "B" está em incluir as ausência das "razões" como mera irregularidade. O Informativo do STF fala apenas em "contrarrazões":

    Não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para a apresentação de contrarrazões, permanece inerte. Em outras palavras, a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las, mas não o fez. STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

  • Uma curiosidade: Quando o STJ reforma a decisão e condena em sede de Recurso Especial, ele já não fundamenta e aplica a pena?

    Por que ele mandaria os autos baixarem e determinaria o juízo de piso fundamentar a reforma (justamente o juízo que absolveu a ré)?

    Isso não vai de encontro à independência do membro de primeiro grau?

  • "o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão para condenar a acusada pela prática do crime previsto no Art. 155, §4º, II, CP e, consequentemente, determinou a baixa dos autos para que o juízo da 49ª Vara Criminal cominasse a pena não superior a três anos de reclusão através de decisão fundamentada."

    No próprio texto da questão dá pra ver que a decisão desafia o princípio da independência funcional.

    O juiz decide como ele quiser. Se a sua decisão está em contrariedade com a lei ou a CF, recorre-se; o Tribunal não manda o Juiz cominar pena que entende ser razoável, ele mesmo o faz...

  • Assertiva D

    a decisão do STJ está equivocada, face à violação ao devido processo legal e contraditório, uma vez que não poderá condenar a acusada sem que haja a produção das provas e o exercício da defesa perante o juízo da 49ª Vara Criminal;

  • STJ, informativo 579

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL EM APELAÇÃO.

    No julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença de absolvição sumária, o Tribunal não poderá analisar o mérito da ação penal para condenar o réu, podendo, entretanto, prover o recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar o prosseguimento do processo. O enfrentamento antecipado do mérito da ação penal pela segunda instância afronta a competência do Juízo de primeiro grau, com clara supressão de instância, em violação ao princípio do juiz natural - pois ninguém poderá ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, CF) -, violando, ainda, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Mutatis mutandis, o STJ já entendeu que "Viola os princípios do juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, a decisão do tribunal a quo que condena, analisando o mérito da ação penal em apelação ministerial interposta ante mera rejeição da denúncia" (, Sexta Turma, DJe 1º/7/2015). , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.

  • COMPLEMENTANDO: Embora o CPP faça menção aos embargos infringentes e aos de nulidade, destaca-se que os embargos infringentes visam discutir matéria relativa ao mérito, já os embargos de nulidade têm por finalidade debater matéria exclusivamente processual que favoreça o réu. No entanto, os pressupostos e o processamento de ambos são idênticos. Por fim, destaca-se o Novo Código de Processo Civil suprimiu a previsão de existência dessa modalidade recursal, mas o Código de Processo Penal prevê, expressamente, o instrumento de impugnação em questão, portanto, subsistiu no processo penal. (https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/2085/Embargos-infringentes-e-de-nulidade).
  • Em relação a assertiva C) A proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao HC, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca, exatamente, favorecer.

    (HC 126869, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)

  • A letra "a" está errada, uma vez que os embargos infringentes só podem ser apresentados pela defesa e nunca pela acusação, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP.

  • Analisemos abaixo cada assertiva, a fim de encontrar a resposta correta.

    A) Incorreta. A alternativa está equivocada ao afirmar que caberia à acusação opor embargos infringentes contra a decisão que confirmou a absolvição. Isso porque trata de recurso exclusivo da defesa. Sobre o tema, Renato Brasileiro dispõe:

    “(...) No âmbito do CPP, os embargos infringentes e de nulidade funcionam como a impugnação destinada ao reexame de decisões não unânimes dos Tribunais de 2ª instância no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução, desde que desfavoráveis ao acusado. Portanto, à semelhança do revogado protesto por novo júri, trata-se de recurso exclusivo da defesa." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1835).

    B) Incorreta. O equívoco da assertiva reside no fato de que a decisão do STJ não está correta. O restante da afirmativa está, de fato, em consonância com o ordenamento processual pátrio. O STF já julgou um caso semelhante ao narrado na assertiva, e decidiu que não há que se falar em nulidade no julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para apresentar as contrarrazões, permanece inerte (STF, 1ª Turma, RHC 133121/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/08/2016).

    C) Incorreta, pois a vedação da reformatio in pejus também se aplica à ação de habeas corpus, ainda que seja denominado como ação autônoma de impugnação.

    D) Correta. A decisão do STJ está equivocada, face à violação ao devido processo legal e contraditório, uma vez que não poderá condenar a acusada sem que haja a produção das provas e o exercício da defesa perante o juízo da 49ª Vara Criminal;

    E) Incorreta, tendo em vista que, em nenhum momento, o enunciado narrou a situação de repouso noturno ou horário em que foi realizado o furto.

    Gabarito do Professor: Alternativa D.

  • VOLTAR NO TESTE. QUESTÃO MUITO LONGA. SEM SACO.


ID
5479366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.


De acordo com o princípio da fragmentariedade, todo o ilícito penal deverá constituir ilícito também em ao menos uma das demais esferas do direito, notadamente nas esferas cível e administrativa; o contrário, entretanto, não é verdadeiro: nem todo ilícito civil ou administrativo constitui crime.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a afirmação se aproxima mais ao princípio da subsidiariedade.

    O princípio da intervenção mínima no Direito Penal encontra reflexo nos seguintes princípios:

    •  princípio da subsidiariedade: a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. 
    • princípio da fragmentariedade: o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • GABARITO ERRADO

    Princípio da intervenção mínima

    - Apenas é legítima a intervenção penal quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico.

     - Do princípio da intervenção mínima decorre:

    1. Fragmentariedade: todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do direito, mas a recíproca não é verdadeira; a atividade legislativa penal proteger somente os bens jurídicos mais relevantes (plano abstrato).
    2. Subsidiariedade: o direito penal atua somente quando os demais meios já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteção do bem jurídico; a aplicação prática da lei penal deve ser a ultima ratio (plano concreto).

    FONTE: Cleber Masson. Direito Penal - Parte Geral Vol. 1. 14ª Ed, 2020, páginas 45 a 47.

    Obs.: percebe-se que a fragmentariedade está no plano abstrato, de criação das normais penais, na atividade parlamentar, enquanto a subsidiariedade concentra-se na aplicação do direito, por exemplo, na atividade jurisdicional.

  • GABARITO: ERRADO

    Vejam outras:

    Ano: 2021 Banca: CESPE Órgão: TC-DF Prova: Procurador

    Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.(C)

    ------

    Ano: 2021 Banca: Instituto AOCP Órgão: PC-PA Prova: Escrivão

    Acerca dos princípios de Direito Penal, assinale a alternativa CORRETA

    Segundo o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. (C)

    Bons estudos!!!!

  • Gabarito Errado

    Outras questões ajudam a responder:

    (FUNCAB - PJC MT - 2014) O princípio da fragmentariedade do Direito Penal significa que, uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal. CERTO

    (CESPE - TC DF - 2021) Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes. CERTO

    (CESPE - PC PE - 2016) O princípio da fragmentariedade ou o caráter fragmentário do direito penal quer dizer que a pessoa cometerá o crime se sua conduta coincidir com qualquer verbo da descrição desse crime, ou seja, com qualquer fragmento de seu tipo penal [só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos] ERRADO

    (CESPE - TJ BA - 2019) O princípio da subsidiariedade [fragmentariedade] determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância. ERRADO

    (CESPE - MPE CE - 2020) Conforme o princípio da subsidiariedade [fragmentariedade], o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância. ERRADO

    Bons Estudos!

    ''Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.'' Eclesiastes 3:1

  • Olá, o gabarito foi alterado de certo para errado?

  • O GABARITO PRELIMINAR foi apontado como CORRETO.

    Trata-se de uma cópia Literal dos Ensinamentos de C. Masson. São suas as palavras:

    " O princípio da Fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configurara infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a reciproca não é verdadeira. "( Grifo Pessoal,

    página 91)

    Não esquecer:

    Princípio da Fragmentariedade: 

    O DIREITO PENAL SOMENTE TUTELA UMA PEQUENA PARTE DOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa a bens de maior relevância.

    Princípio da Subsidiariedade:

     incide quando a norma que prevê UMA OFENSA MAIOR A DETERMINADO BEM JURÍDICO EXCLUI A APLICAÇÃO DE OUTRA NORMA que prevê uma ofensa menor ao mesmo bem jurídico. Tem caráter subsidiário, ou seja, o direito penal só irá intervir quando os demais ramos forem insuficientes. 

  • se voce errou, voce acertou!

  • Por que tem gente que fundamenta como errado e outros como certo? Qual é o gabarito oficial?

  • Ué...

    "Resumindo, caráter fragmentário do Direito Penal significa que o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas aos bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes" (Cezar Roberto Bitencourt, 2005, v. 1. p. 19).

  • Questão anulada conforme a sessão de julgamento dos recursos transmitida pelo youtube https://www.youtube.com/watch?v=4v2aKA56FGg&t=1031s , a partir do minuto 12:30.

  • Nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade.

    Em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico.

    Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na proteção de um bem jurídico.

    A palavra “fragmentariedade” emana de “fragmento", alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais. O céu representaria a ilicitude em geral, as estrelas seriam os ilícitos penais.

  • Ainda bem que é questão de promotor, eu não quero ser promotor. AMÉM! kkk

  • A questão foi anulada pela banca examinadora, sob a justificativa de tratar-se, em verdade, do princípio da subsidiariedade. Veja:

    A norma descrita no item corresponde ao princípio da subsidiariedade, e não da fragmentariedade. 

    Apesar da justificativa apresentada pela banca, entendo que a resposta adequada à questão seja CORRETA. Explico:

    O princípio da fragmentariedade ensina, em síntese, que somente alguns dos ilícitos podem ser considerados ilícitos penais. Daí o nome: fragmentariedade; somente alguns fragmentos de todo o universo da ilicitude podem ser considerados ilícitos penais.

    Ora, sabemos que o Direito Penal é a ultima ratio enquanto instrumento de tutela de bens jurídicos, intervindo mais "violentamente" em comparação aos demais instrumentos de proteção (Direito Civil, Administrativo, Ambiental etc) - e é justamente por conta dessa "violência" que é considerado a ultima ratio.

    Então, um ilícito penal sempre e necessariamente será um ilícito para os demais "ramos" do Direito. Afinal, se algo não é considerado um ilícito civil, o que justificaria sê-lo considerado um ilícito penal? O inverso, contudo, não é verdadeiro, pois pode ser que o legislador entenda que determinado bem jurídico tutelado não seja tão imprescindível a justificar a tutela pelo Direito Penal.

    A doutrina de Cleber Masson vai no mesmo sentido ao tratar da ilicitude penal e ilicitude extrapenal: "Essa divisão se relaciona intimamente com o caráter fragmentário do Direito Penal, pelo qual todo ilícito penal também é um ato ilícito perante os demais ramos do Direito, mas nem todo ato ilícito também guarda esta natureza no campo penal." (Direito Penal - parte geral. 2021, p. 322).

  • Essa só acerta quem não estudou.

  • A CESPE tem feito tanta cagada nas questões que chegou ao ponto de atrapalhar minha média aqui no QC. Virou comum errar 4 / 5 questões por conta do gabarito bagunçado, todos os dias.

  • A questão foi anulada, mas penso que o gabarito deveria ser considerado errado.

    Isto porque a assertiva esta certa, exceto a parte em vermelho:

    De acordo com o princípio da fragmentariedade, todo o ilícito penal deverá constituir ilícito também em ao menos uma das demais esferas do direito, notadamente nas esferas cível e administrativa; o contrário, entretanto, não é verdadeiro: nem todo ilícito civil ou administrativo constitui crime.

    Na verdade, conforme entende Masson, Todo ilícito penal deve também ser considerado ilícito perante todo o ordenamento jurídico.

    Trata-se de uma cópia Literal dos Ensinamentos de C. Masson. São suas as palavras:

    "O princípio da Fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configurara infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a reciproca não é verdadeira. "( Grifo Pessoal,

    página 91) - Trecho copiado do nosso colega Matheus Oliveira.

    Avante! A vitória está logo ali...