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ALTERNATIVA : B
Art. 157.São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (vetado)
Ocorre que o §4º foi vetado pelo Presidente da República, depois dos pareceres do Ministério da Justiça e da Advocacia Geral da União. O argumento utilizado foi que o referido dispositivo vai de encontro com a reforma trazida pela lei, uma vez que iria retardar ainda mais a marcha processual. Ainda mais que o presente projeto tem a finalidade de imprimir a celeridade na prestação jurisdicional.
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Essa situação gera fortes críticas doutrinárias. Por todos, cito Aury Lopes Jr.:
Outro problema seríssimo no art. 157 foi o veto ao § 4º. Ele representava uma grande evolução, rumo ao desvelamento do infantil (ou perverso?) cartesianismo vigente. A redação original do § 4º do art. 157 era: “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou o acórdão”. Quanto ao problema da contaminação do juiz que teve contato com a prova ilícita e que deve(ria) ser impedido de julgar, o veto ao § 4º do art. 157 deve ser analisado a partir de seus próprios “fundamentos”, de que a exclusão desse juiz comprometeria a “eficácia” do processo penal, gerando tumulto nas comarcas de juízo único. Logo, a contrário senso, nas varas em que existam dois ou mais juízes, não se justificaria a manutenção do juiz contaminado! Não havendo o motivo apontado no veto, não há mais o menor fundamento para – erroneamente – manter um juiz contaminado no processo, proferindo sentença a partir da convicção formada com base na prova ilícita. É óbvio que o juiz que conheceu a prova ilícita não pode julgar, pois está contaminado. Não basta desentranhar a prova; deve-se “desentranhar” o juiz!
OBS minha: concordo plenamente com o autor. Juiz que tem contato com prova ilícita deveria ser impedido de julgar, independentemente da existência ou não de previsão no CPP. O impedimento decorreria diretamente da Constituição da República, que preza pela imparcialidade do juiz.
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DESCONTAMINAÇÃO DO JULGADO visa evitar que o Juiz que teve contato com a prova ilícita venha a julgar o caso, uma vez que não teria isenção suficiente para apreciar o caso concreto, ante a influência, ainda que reflexa, que a prova ilícita poderá ter ocasionado. Referida possibilidade foi vetada no ordenamento brasileiro, vez que o art.157, parágrafo 4, do CPP iria prever tal possibilidade, mas foi objeto de veto pelo Presidente da República.
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É absolutamente razoável que tal dispositivo legal tenha sido vetado, de forma que este oferecia a possibilidade das partes valerem-se de eventual má-fé para manipularem a escolha do julgador da demanda da qual fazem parte. Por exemplo, poderia ser juntada prova falsa propositalmente por uma das partes, a fim de que fosse afastado o juiz, valendo-se do dispositivo legal em questão. Nessa hipótese, a Lei estaria dando suporte para a má-fé das partes.
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GAB. B
b) Mesmo que o juiz venha a conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível, a legislação nacional não prevê qualquer regra que determine seu impedimento de seguir atuando no processo. (CORRETO PORQUE ESTA HIPÓTESE NÃO CONSTA DO ROL DO ART 252 CPP, QUE É TAXATIVO.)
Hipóteses de Impedimento:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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Questão desatualizada
A lei 13.964/2019 (pacote anticrime) acrescentou o §5o ao art. 157 do CPP:
Art. 157. .....................................................................................................
§ 5o O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
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DESATUALIZADA! Letra A hoje é a correta!
§ 5o O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
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Pessoal, a questão não está desatualizada!! O art. 157, §5º do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime, encontra-se atualmente suspenso, por força da ADI 6305. Ou seja, é como se ele não existisse juridicamente!!