SóProvas


ID
1116352
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho pode ser celebrado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C -CLT. Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

  • Princípio da Primazia da Realidade. 

  • TEVE contrato de trabalho

    Tácita
    Expressamente
    Verbalmente
    Escrito

  • Art. 443 CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

  • adorei a dica Thiago...

  • Gabarito C

     

     

    CLT. Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

     

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, e por prazo determinado ou indeterminado.

     

    Portanto, o contrato de trabalho é um acordo expresso ou tácito que corresponde à relação de emprego. O acordo expresso pode ser feito de forma escrita ou de forma verbal. Por outro lado, o acordo tácito esta ligado à primazia da realidade. Nesse sentido, um contrato de trabalho pode ser celebrado parcialmente de forma expressa e outros pontos se incorporarem ao contrato de forma tácita.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

     

     

    CONTRATO DE TRABALHO PODE SER:

    -VERBAL / ESCRITO

    -DETERMINADO / INDETERMINADO

    -EXPRESSO / TÁCITO

     

  • Lembrando que o contrato temporário é celebrado por escrito.

     

     

  • Lei 13467/17 (Reforma Trabalhista):

    Art 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado ou para prestação de trabalho intermitente.

  • PESSOAL ATENTEN-SE PARA A REFORMA POIS FOI INCLUÍDO O TELETRABALHO

     

    Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. 

     

    A JORNADA 12/36 DEVE SER POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, CC OU ACT

     

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.   

     

    O CONTRATO NA MODALIDADE INTERMITENTE DEVE SER POR ESCRITO

     

    Art. 452-A.  O Contrato de Trabalho intermitente DEVE SER CELEBRADO POR ESCRITO e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 

     

     

    Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  DEVERAS O ART 443 FALAR SOBRE O ACORDO TACITO DO TRABALHO INTERMITENTE, PORÉM O ARTIGO 452 A DA 13467 (REFORMA TRABALHISTA) DEIXA BEM CLARO QUE ELE DEVE SER POR ESCRITO, EM ALGUMAS OBRAS COMO O LIVRO ''COMENTÁRIOS À REFORMA TRABALHISTA DE HOMERO BATISTA ELE VEM ABORADANDO CADA TÓPICO DE FORMA PORMENORIZADA DA REFORMA, VAI UM TRECHO DO LIVRO;

     

     

    8. Feitas essas considerações, vejamos algumas das exigências formais para a celebração e para o desenvolvimento do contrato de trabalho intermitente (art. 452-A, §§ 1º a 9º):

     

    a) a forma escrita é obrigatória;

    b) ajuste à base do salário-hora, para que possa ser aferida com mais clareza a comparação ao salário-mínimo e, sobretudo, ao salário pago pelos trabalhadores efetivos, com carga integral, que atuam no mesmo estabelecimento; cria-se aqui uma figura de salário análogo de grande relevância para discussões futuras e para evitar precarização maior do que a intermitência já denuncia;

    c) o empregador deverá convocar o empregado para a prestação de serviços com 3 dias de antecedência (§ 1º) e este poderá recusar o convite em até 1 dia (§ 2º);

     

    FONTE: COMENTÁRIOS À REFORMA TRABALHISTA DE HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA 

    super indico este livro bem esclarecedor, objetivo e prático.

     

  • GABARITO LETRA C

     

     

    ATUALIZANDO:

     

    CLT

     

    Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, VERBALMETE ou por ESCRITO, por prazo DETERMINADO ou INDETERMINADO, ou para prestação de trabalho INTERMITENTE.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • Gab - C

     

    CLT

     

    Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  • A questão abordou o artigo 443 da CLT, observem o que diz o artigo consolidado:

    Art. 443 da CLT
     O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. 
    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 
    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. 
    § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

    Vamos analisar os erros das alternativas:


    A) apenas por escrito e expressamente. 

    A letra "A" está errada porque segundo o caput do artigo 443 da CLT o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. 

    O erro da alternativa é que ela menciona que que o contrato de trabalho poderá ser celebrado, apenas por escrito e expressamente.

    B) apenas por escrito e verbalmente. 

    A letra "B" está errada porque o caput do artigo 443 da CLT dispõe que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
    O erro da alternativa é que ela menciona que o contrato de trabalho poderá ser celebrado, apenas por escrito e verbalmente.

    C) expressamente, de forma escrita ou verbal, ou tacitamente.  

    A letra "C" está correta  porque o caput do artigo 443 da CLT dispõe que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.  

    D) apenas com a assistência do sindicato da categoria profissional. 

    A letra "D" está incorreta  porque o caput do artigo 443 da CLT dispõe que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. Está totalmente infundada a afirmação da alternativa "D", pois não há norma que contemple a exigibilidade de assistência do sindicato da categoria profissional na celebração de contrato de trabalho.

    E) por escrito e deve ser registrado no órgão competente.

    Por fim, a letra "E" está incorreta porque não há que se falar em exigibilidade de celebração por escrito de contrato de trabalho, salvo exceções. E, ainda porque o registro em órgão competente não é exigência para celebração do contrato de trabalho.


    O gabarito da questão é a letra "C".
  • O artigo 443, caput, da CLT apresenta as modalidades em que o contrato de trabalho pode ser celebrado: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.” A única alternativa que corresponde ao referido artigo é a letra “C”.

    Gabarito: C