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ID
1116355
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A remuneração do trabalho noturno é superior em 20% à do diurno, em decorrência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Previsão legal: na CLT. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

  • Complementando:

    Lei 8.112, art. Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

      Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

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    CLT (TRABALHO URBANO) - 20% trabalho urbano (valor mínimo). Pode aumentar para 30% ou 40% (convenção ou acordo coletivo)

                                                      - A hora noturna do trabalho urbano é reduzida para 52 minutos e 30 segundos.

                                                     - jornada noturna urbana: 22h as 05 h. Obs. se a jornada estender até as 06:00 da manhã, também

                                                      incidirá o adicional noturno.

    .

    CLT (TRABALHO RURAL):

    - 25% (valor mínimo)

    - A hora noturna não é reduzida (1hora = 60 minutos)

    - jornada noturna (20h as 04h - PECUARIA)

                                    (21h as 05h - LAVOURA)

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    Resumo da Jornada

    urbano 22h as 05h (total de 7horas cheias (420 minutos) , porém a hora é reduzida. Então se o empregado trabalhou das 22h as 05h cumpriu jornada completa de 8 horas. Se permanecer ao trabalho até as 06 da manha, além da hora extra, receberá o adicional noturno.

    rural (pecuária) - 20h as 04h (total de 8 horas)

    rural (lavoura) - 21h as 05h (total de 8 horas)

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    CF, art 7

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

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    O adicional noturno integra o salário, se pago com habitualidade.

    Já que possui natureza salarial, reflete nas seguintes parcelas:

    - 13º (gratificação natalina)

    - Férias + 1/3

    - FGTS

    - Descanso Semanal Remunerado

    - Aviso-prévio

    - O cálculo de horas extras do período noturno, incide o "adicional noturno".

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    Bons Estudos.

  • É possível a analogia da Lei 8.112/90, quanto a ser "mais benéfica" por ter adicional noturno de 25%, ao invés dos mínimos 20% da CLT? Fiquei confuso com a resposta do Nelson Junior, afinal, são categorias diferentes e ambas tem regulamentado o respectivo adicional...

  • O adicional noturno vem previsto expressamente no artigo 73 da CLT:
    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    RESPOSTA: C.


  • ADICIONAL NOTURNO

     

    CLT - 20%

     

    LEI 8.112/90 - 25%

  • Errei a questão por falta de atenção. Onde deveria ler Convenção Coletiva de Trabalho, li Consolidação das Leis do Trabalho, nem me dei ao trabalho de analisar as demais alternativas.

  • art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.