Complementando:
Lei 8.112, art. Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
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CLT (TRABALHO URBANO) - 20% trabalho urbano (valor mínimo). Pode aumentar para 30% ou 40% (convenção ou acordo coletivo)
- A hora noturna do trabalho urbano é reduzida para 52 minutos e 30 segundos.
- jornada noturna urbana: 22h as 05 h. Obs. se a jornada estender até as 06:00 da manhã, também
incidirá o adicional noturno.
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CLT (TRABALHO RURAL):
- 25% (valor mínimo)
- A hora noturna não é reduzida (1hora = 60 minutos)
- jornada noturna (20h as 04h - PECUARIA)
(21h as 05h - LAVOURA)
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Resumo da Jornada
urbano 22h as 05h (total de 7horas cheias (420 minutos) , porém a hora é reduzida. Então se o empregado trabalhou das 22h as 05h cumpriu jornada completa de 8 horas. Se permanecer ao trabalho até as 06 da manha, além da hora extra, receberá o adicional noturno.
rural (pecuária) - 20h as 04h (total de 8 horas)
rural (lavoura) - 21h as 05h (total de 8 horas)
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CF, art 7
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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O adicional noturno integra o salário, se pago com habitualidade.
Já que possui natureza salarial, reflete nas seguintes parcelas:
- 13º (gratificação natalina)
- Férias + 1/3
- FGTS
- Descanso Semanal Remunerado
- Aviso-prévio
- O cálculo de horas extras do período noturno, incide o "adicional noturno".
___________________________________________Bons Estudos.