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ID
1116358
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, e para seu retorno,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (é a chamada horas in tinere)

  • a rigor a letra e também estaria certa. A regra é que o deslocamento não seja computado como tempo de jornada efetiva.

  • Infelizmente a FCC tem JUSRISPRUDENCIA PRÓPRIA, e nesses casos quem estudou acaba sendo prejudicado, em qualquer assunto quando não se expressa a intenção de cobrar a EXCEÇÃO tem-se como correta a norma GERAL, que neste caso é o Art. 58 § 2º da CLT. Assim, a resposta deveria ser a alternativa "E" ou para não ser injusto a questão deveria ser anulada.

  • Questão exigiu o conhecimento da exceção. Basta observar: 

    *Deve estar presente alguma dessas hipóteses:
    - (A) se o local de trabalho for de difícil acesso  OU
    - (B)
    não servido por transporte público.

    Obrigatoriamente deve haver:
    > (C) empregador fornecer a condução

    Resumo:  A+C  ou  B+C será computado como jornada de trabalho. 

  • Também concordo a letra "E" também está correta

  • Concordo a letra  "e" está correta.

  • Gab: B. Letra 'E' não há de se mencionar em está correta porque  há a exceção como cômputo. ( local de difícil acesso ou não servido por transporte público, sendo fornecido pelo empregador neste caso);

  • os comentários estão muito bom para aprendizado, mas quanto a questão ignore e não tente entender. É uma dica! Isto é só uma estratégia do FCC para ninguém fechar as suas provas e ainda deixar os candidatos confusos. 

  • A letra "E" NÃO está correta. 

    TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho


  • Conforme professor Henrique Correa,  EM REGRA, o tempo despendido entre o local de tabalho e seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho (artigo 58,§2° CLT). Essas horas in itinere não estão, em regra, inseridas no tempo "à disposição do empregador".

    EXCEPCIONALMENTE, as horas in itinere estarão inseridas na jornada, se preenchidos dois requisitos:

    a) local de difícil acesso ou não servido por transprte público

    b) condução fornecida por empregador

    Não concordo com o gabarito ser letra "b", uma vez que a questão não demonstrou nada que fizesse levar à exceção. Enfim ...

  • Regra geral: não computar

    Exceção: 

    - local de difícil acesso OU não tenhs transporte público

    - empregado fornecer a condução


    NESTE CASO ENTÃO, não tem como ser a "E" por caracterizar ABSOLUTO, ou seja, não admite exceção. Só que temos a exceção.  Foi isso que consegui compreender. Aplicando-se o inciso I, da Súmula 90, consegui entender.


    GAB LETRA B

  • Pessoal, as horas in itinere tem natureza salarial?


    Obrigada a quem puder me esclarecer.

  • Concordo com o Atonio Santana, pois a meu ver a letra 'E' é a que mais se enquadra como correta nessa questão. Vejam que a letra 'B' - gabarito - informa TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO, porém Horas In Itinere, apesar de ser sim computadas na jornada, não é de efetivo trabalho, como podemos ver no § 2º do artigo 58 da CLT. No meu entendimento é simplesmente arbitrariedade da FCC, derrubando candidato.

  • Famosa questão onde existem duas alternativas corretas e o candidato deve marcar "a mais certa", feita especialmente para cortes.

  • Errei por falta de atenção, praticamente não li as outras alternativas e fui seco na letra e). Vamos considerar que no enunciado deveria existir o termo "Em regra" para se considerar a letra e) como correta rs..mas concordo no fato da questão ser extremamente mal elaborada....normal para a FCC rs

  • HORAS " in itinere "

    Art.58 § 2º  – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
    Foi instituído legalmente esse direito na Consolidação das Leis do Trabalho, quando o artigo 58, parágrafo 2º foi alterado pela lei 10.243 de de 19/06/2001. A edição da lei foi resultado de várias decisões dos tribunais trabalhistas e da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho que foi editada em 1978, sendo posteriormente alterada em 2005, incorporando diversas outras situações e esclarecendo quando são ou não devidas as horas “in itinere”.
  • Nesse tipo de questão da FCC, deve-se tomar os seguintes cuidados:


    1) Ela pede, claramente, a regra? No caso, NÃO;

    2) Escolha a menos errada. No caso, a Alternativa B, uma vez que a Alternativa E exclui qualquer hipótese de exceção. 

  • O caso em tela versa sobre as chamadas horas in intinere, que possui tratamento legal no artigo 58, §2º da CLT (“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”). Trata-se de cômputo do tempo de deslocamento na jornada de trabalho, em conformidade com o dispositivo legal acima. Assim, RESPOSTA: B.

  • Oi Andressa Gomes, as horas "in itinere" possuem natureza salarial. Espero ter ajudado. Bons estudos

  • Essa questão pede a exceção. B é a correta

  • Caros, vejo a letra e como "parcialmente" correta.

    Pensei dessa forma:

    A letra e) explicita a regra geral, mas não todas as possibilidades.

    Todas as possibilidades seria a união das regras e de suas exceções.

    Se perguntasse: O tempo despendido pelo empregado A até o local de trabalho são remuneradas, a resposta seria: DEPENDE!

    Depende das condições para sua remuneração. Ou seja, EM REGRA NÃO SÃO. Mas há casos que são remuneradas.

    Isso, no meu entender, faz que que a letra e) não esteja plenamente correta.

  • Errei por pura falta de atenção.

     

  • Não computa em geral.

     

    Exceção:

     

    Local de difícil acesso

     

           ou                                                                    +                         Transporte fornecido pelo empregador

     

    Não servido por transporte público

  • Acho uma questão péssima, porém, notem que a letra E está incompleta, pois não contempla a exceção.

    Já a letra B, ao mencionar a exceção, apresenta a regra, o que dá a resposta precisa....

  • GALERA:

    Questão, hoje, desatualizada:

    NOVA REDAÇÃO - REFORMA TRABALHISTA

    Artigo 58 CLT - HORAS IN ITINERE 
    - Fim das horas in itinere. O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho mesmo se tratando de tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    3º (Revogado )

    lei 13.467/2017

  • GABARITO:B


    Tempo in itinere



    Em regra, o tempo in itinere (tempo de deslocamento do empregado de casa para o trabalho e do trabalho para casa) não é computado como jornada de trabalho no Brasil.


    A exceção é feita nos casos em que, concomitantemente, o local de trabalho for de difícil acesso (ou não servido por transporte público) e o empregador forneça a condução:

     

    CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.


    “Súmula 90. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.(incorporadas as Súmulas ns. 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais ns. 50 e 236 da SDI-1 – RES. 129/2005 – DJ 20.4.2005).


    I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho de trabalho. [GABARITO]

     

    II – A incompatibilidade entre os horários de inicio e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.


    III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.


    IV – Se houver transporte público em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.


    V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”


    Em resumo, podemos concluir que a jurisprudência e a doutrina entendem que o “tempo de deslocamento”, em regra, não integra o cômputo da jornada de trabalho do empregado para fins de pagamento de horas itinerantes, salvo configuração dos requisitos previstos no § 2º do art. 58 da CLT e peculiaridades da Súmula nº. 90 do C. TST.


    Advogado do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados

  • Quem, assim como eu marcou "E" dá um joinha!

  • Atualizando com a reforma:

     

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retornocaminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador(§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Com a lei 13467/17 (Reforma Trabalhista), em seu art. 58, par. 2, o gabarito seria a alternativa E:

    "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."

  • nao sera computado na jornada

  • LEI 13.467/2017 - FIM DAS HORAS IN ITINERE

    “Art. 58.  ................................................................

    ...................................................................................... 

    § 2o  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

  • Questão mal elaborada. Poderia ser a letra "e" também....

  • com a reforma fica letra E

  • Desatualizada..

  • Questão desatualizada que, segundo a Reforma Trabalhista, passa a ser a alternativa "E".

     

    “Art. 58. § 2º  [Regra Geral]. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retornocaminhando ou por qualquer meio de transporteinclusive o fornecido pelo empregadornão será computado na jornada de trabalhopor não ser tempo à disposição do empregador.

     

    Exceção. CLT, SEÇÃO X, DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO, Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

     

    Comentários sobre o Art. 58. §2º (Reforma Trabalhista):

     

    Isso significa dizer que sempre que o trabalhador for conduzido para o trabalho com meios fornecidos pelo empregador esse período em que se encontra no deslocamento residência - trabalho e vice - versa não mais será computado em sua jornada como se em efetivo exercício estivesse.

     

     Os empregados não poderão mais acrescer à sua jornada de trabalho o período de deslocamento no trajeto residência - trabalho e isso representará perdas significativas nos seus salários, pois a soma das jornadas itinerárias com a jornada normal de trabalho implicava em jornadas extraordinárias e eram remuneradas com adicional de, no mínimo, 50%.

     

    TST - Súmula 90. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    I – [Local de Difícil Acesso ao Trabalho. Pode ser um caso de Exceção]. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)

  • revogado