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Gabarito B - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PAGAMENTO NÃO CUMULATÓRIO. OPÇÃO POR UM DOS ADICIONAIS. Ressalvado o entendimento deste Relator, o fato é que, segundo a jurisprudência dominante nesta Corte, é válida a regra do art. 193, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a não cumulação entre os adicionais de periculosidade e de insalubridade, cabendo a opção pelo empregado entre os dois adicionais. Assim, se o obreiro já percebia o adicional de insalubridade, porém entende que a percepção do adicional de periculosidade lhe será mais vantajosa, pode requerê-lo, ou o contrário. O recebimento daquele adicional não é óbice para o acolhimento do pedido de pagamento deste, na medida em que a lei veda apenas a percepção cumulativa de ambos os adicionais. Todavia, nessa situação, a condenação deve estar limitada ao pagamento de diferenças entre um e outro adicional. Para a ressalva do Relator, caberia o pagamento das duas verbas efetivamente diferenciadas (adicional de periculosidade e o de insalubridade), à luz do art.7º, XXIII, da CF, e do art. 11-b da Convenção 155 da OIT, por se tratar de fatores e, de principalmente, verbas/parcelas manifestamente diferentes, não havendo bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 6117006420095120028 611700-64.2009.5.12.0028, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma)
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Apenas para enriquecer o conhecimento, segue decisão recente do TST, a qual possibilita a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade:
Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
Normas internacionais
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384
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desatualizada, pois agora pode-se acumular-se simultaneamente os dois adicionais, não restando o trabalhador optar apenas por um!
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Sobre a cumulação, segue entendimento unânime do TST:
RECURSO
DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA
DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM
DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE
MATERIAL. CONVENÇÕES NºS
148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE
CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS
INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII,
garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade,
insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação,
ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da
aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos
serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a
saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de
trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez
ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa
proteger. A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei
Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto
constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma.
Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a
introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e
155, com status de norma
materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo
STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação
sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados
em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas
substâncias ou agentes”. Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do
artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega
provimento. (TST – RR – 1071-72.2011.5.02.0384, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio
Brandão, DJE 03/10/2014)
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Diego Severiano, esse entendimento de acumulação dos dois adicionais é jurisprudencial? Porque não encontrei súmula do TST que permite a acumulação dos dois adicionais ainda.
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Ainda não se tornou súmula.
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Ele opta por uma das duas.....
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Segundo o artigo 193, § 2º da CLT, o empregado que exerça atividade perigosa e insalubre deve optar pelo adicional a que faz jus, não podendo recebê-lo cumulativamente. Assim, RESPOSTA: B.
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Prezados, afinal, os adicionais são cumulativos ou não?
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De acordo com a CLT, os adicionais não podem ser cumulados, cabendo ao empregado optar por um deles.
No entanto, o TST, em recente decisão (não há súmula, trata-se de entendimento), decidiu que é possível a cumulação sem se configurar bis in idem, umas vez que os institutos tutelam bens jurídicos diversos (a vida e a saúde), não havendo proibição para a cumulação na CF.
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É importante destacar que o entendimento recente não foi do pleno do TST, mas sim de uma de suas turmas; foi um posicionamento isolado, que, por ora, não ousaria chamar de entendimento do TST.
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QUINTA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2015
Cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidadeE se caísse na sua prova acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade... você saberia o que responder? Certamente você diria que isso é impossível, afinal o disposto no art. 193, § 2º da CLT afirma: "O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido." e ainda a NR 15:
"15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo veda da apercepção cumulativa." Ou seja, o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade ou periculosidade que porventura lhe seja devido. Porém, não faz muito tempo que uma das Turmas do TST entendeu pela cumulação dos adicionais:
Turma mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
Ou seja, é um ponto que pode ser objeto de questões em provas futuras.
Assim o candidato deve se atentar ao que a Banca está pedindo.... "de acordo com a CLT" ou"de acordo com o entendimento do TST".
De acordo com a CLT: NÃO são cumulativos
De acordo com o novo entendimento do TST: São cumulativos, pois possuem naturezas diversas.
Porém, ainda é muito cedo para afirmar isso... o ideal é o candidato acompanhar se as outras Turmas do TST vão seguir esse entendimento, a fim de consolidar a jurisprudência nesse sentido.
http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/06/cumulacao-adicionais-insalubridade.html
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Não pode acumular os dois adicionais.
Por favor, não induzam os colegas ao erro!!!!
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Eles só poderão cumular-se se tiverem o fato gerador diferente.
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Quem sabe a lei 8.112 tbm acerta. Dá para aplicar.
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Prezados,
A possibilidade de acumular não está pacificada. Parece que já teve precedente nesse sentido (exemplos nos links abaixo), mas ainda prevalece a regra não cumulativa.
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-acumulacao-de-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade
http://jota.info/trabalho/tst-autoriza-pagamento-cumulativo-de-adicionais-de-periculosidade-e-insalubridade-18082016
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Para os não-assinantes:
Segundo o artigo 193, § 2º da CLT, o empregado que exerça atividade perigosa e insalubre deve optar pelo adicional a que faz jus, não podendo recebê-lo cumulativamente. Assim, RESPOSTA: B.