SóProvas


ID
1116367
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O afastamento do empregado do serviço por quinze dias, em consequência de doença, configura

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - A interrupção e a suspensão são dois institutos que inviabilizam a extinção do contrato de trabalho.

    No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia.

    Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.

    Fonte - LFG.

  • Complementando o comentário do colega postado anteriormente, a doutrina é uníssona em afirmar que o afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, por até 15 dias, é caso de interrupção do contrato de trabalho. A partir desse período, entretanto, referido afastamento será tido como hipótese de suspensão e não mais de interrupção.


    Art. 60, § 3º, Lei 8.213/91: Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

    § 4º: A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.


    Grande abraço e bons estudos galera. Força Guerreiros!!!

  • Suspensão SEM $  


  • Depois da medida provisória 664 de 2014, o prazo passou a ser de 30 dias e não mais de 15 dias.

  • Complementando o comentário da Débora:

    Em 30/12/2014, foi editada a MP nº 664/2014 que alterou a redação dos art. 43, §2º e 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que passaram a estabelecer que a obrigação do empregador de pagar o salário do empregado em caso de doença pelo prazo de 30 dias.

    Afastamento do empregado, por doença ou acidente, nos primeiros 30 dias, fica a cargo integral do empregador.

    (Hipótese de Interrupção do Contrato de Trabalho -  ampliada para 30 dias)


  • Pessoal, após votação no dia 27 de maio de 2015,  o Senado manteve a regra de 15 dias. Ou seja a empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS restante.

  • Obrigada Elesandra Rodrigues , informação atualizadíssima! Só um comentário fora da temática de concurso: lamento o Senado só olhar para os empresários. 15 dias é muito pouco tempo para licença médica do empregado. 30 dias era um período  bem mais razoável até para o trabalhador não ter que se submeter a procurar o INSS.

  • Pagamento de auxílio-doença pela empresa permanecerá nos primeiros 15 dias

    Com a ajuda da base aliada, o governo sofreu na quarta-feira uma derrota em seu texto para a Medida Provisória 664/14. Um destaque, aprovado por 229 votos a 220, retirou a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento por motivo de doença (auxílio-doença).



    http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/488022-PAGAMENTO-DE-AUXILIO-DOENCA-PELA-EMPRESA-PERMANECERA-NOS-PRIMEIROS-15-DIAS.html

  • Gravei assim: Interrupção Incomoda o patrão. funcionário Não trabalha e ele ainda tem que pagar.

  • SUSPENSÃO: SEM SALÁRIO

    INTERRUPÇÃO: NÃO TRABALHA E RECEBE
  • Suspensão - SemSem - Sem trabalhar/Sem salário;

    Interrupção - SemCom - Sem trabalhar/Com salário;
  • Em caso de afastamento por doença, de acordo com o art. 75 do Decreto 3.048/99, incumbe ao empregador o pagamento do salário nos primeiros quinze dias (Interrupção). A partir do 16º dia o encargo passa para a Previdência Social, desonerando assim o empregador (Suspensão).


    Primeiros 15 dias: Interrupção.
    A partir do 16º: Suspensão.
  • A hipótese em tela trata do afastamento inicial de 15 dias em razão de doença, caso em que o trabalhador não chega a receber o benefício de auxílio-doença, afastando-se do trabalho, mas continuando a ser remunerado pelo seu empregador, caso configurado como interrupção dos efeitos do contrato de trabalho (artigo 60, §3º da lei 8.213/91).

    Assim, RESPOSTA: B.

  • Gabarito: B.


    Apenas uma observação quanto à divergência existente na doutrina em relação à doença profissional ou acidente de trabalho. A discussão consiste no afastamento após os 15 primeiros dias, em que o empregado ficará em gozo de benefício previdenciário. Nesse período não há pagamento de salário, mas o empregador ficará obrigado ao pagamento do FGTS. Em razão dessa obrigatoriedade, há discussão se esse afastamento configura hipótese de suspensão ou interrupção. O posicionamento doutrinário dominante defende a hipótese de suspensão do contrato de trabalho, porque o empregado não recebe salário, mas benefício doutrinário.


    A mesma discussão ocorre em relação ao serviço militar obrigatório, duas semanas de repouso em caso de aborto não criminoso e a licença-maternidade, pelo mesmo motivo, qual seja, a obrigatoriedade de o empregador continuar efetivando os depósitos do FGTS.


    Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.

  • É so meu fih ter uma mémoria bem aguçada e decorrar isso:

     

    1 dia------------------------------------------------15 dia-------------------------------------------------------

     

    do 1 ao 15 dia : EMPRESA PAGA, MAS TRABALHADOR NÃO PISA OS PÉS LÁ: INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 

     

    do 16 até o caboco ficar bom : INSS PAGA BENEFICIO POR INCAPACIDADE ( empresa acha é bom, paga nem 1 real ) : SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

     

     

            SUSPENSÃO                                                  INTERRUPÇÃO
    Não há prestação de serviços                         Não há prestação de serviços
    Não há pagamento de salário                         Há pagamento de salário
    Não há contagem do tempo de serviço           Há contagem do tempo de serviço
     

    Uma coisa que vai cair na sua prova, isso é mais certo que do que a queda da Dilma : Art. 475 CLT - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. 

     

     

    GABARITO 'B"

  • Eliel, não entendi, você diz que na suspensão não há contagem de tempo de serviço, mas no artigo da CLT postado diz que o aposentado por invalidez terá suspenso seu contrato de trabalho, mas o aposentado por invalidez, caso se recupere poderá ter seu tempo contado como tempo de serviço.

  • Gab. B

     

    SuSpenSão------------> Sem Salário

    InteRRupção-----------> Recebe Remuneração

  • HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

  • SE FOSSE VERIFICADO UM AFASTAMENTO SUPERIOR AO PRAZO DE 15 DIAS , SERIA UM CASO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 

     

    FIQUEM LIGADOS !

  • Letra B mantida !


    Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.      

    INterrupção -> pago pelo empregador;
    IN
    clui tempo de serviço;
    INclui salário.
    até os primeiros 15 dias é tido como afastamento.
     

    InterrupÇão Com Salário, Com FGTS, Com tempo de serviço

    -RECOLHE FGTS

    -CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO

     

    EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO:

    * Férias.

    * Repouso Remunerado.

    * Intervalos Remunerados

    * Auxílio doença - Primeiros 15 dias. O Empregador é quem paga.

    * Acidente do trabalho (Não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo, é interrupção).

    * Convocação Justiça Eleitoral

    * Lockout ("greve do empregador")

    * Participação em Comissão de Conciliação Prévia

    * Participação em Conselho Curador do (FGTS ou CNPS)

    * Licença-paternidade.

    * Licença-Maternidade (ou adotante).

    * Aviso prévio não trabalhado.

    * Aborto não criminoso (2 semanas)

    * Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT. (justificadas - abonadas)

    * Falecimento do Cônjuge/ascendente/descendente/irmão/pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica (até 2 dias consecutivos)

    * Casamento. (até 3 dias consecutivos e 9 dias professor)

    * Doação de sangue (1 dia a cada 12 meses)

    * Alistamento Eleitoral (até 2 dias consecutivos ou não)

    * Exigências do Serviço Militar (período de tempo em que tiver de cumprir)

    * Vestibular (dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior

    * Comparecimento a Juízo (pelo tempo que se fizer necessário)

    * Acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (até 2 dias)

    * Acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica  (1 dia por ano)

    * Reunião oficial organismo internacional 

    * Feriados

    * Jurado.

     

    SUspensão -> pago e afastado pelo INSS (AUXÍLIO);
    S
    em contagem do tempo;
    Sem trabalho;
    Sem salário.
    acima dos 15 dias é suspensão.

     

    Suspensão Sem Salário, Sem FGTS, Sem contar tempo de serviço

    -NÃO RECOLHE FGTS

    -NÃO CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO

    EXCEÇÃO: ACIDENTE DE TRAB. E SERV. MILITAR OBRIG.

     

    EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

    * Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.

    * Acidente do trabalho após 15 dias

    * Faltas não justificadas

    * Intervalos NÃO Remunerados

    * Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89

    * Aposentadoria por Invalidez.

    * Suspensão disciplinar (até 30 dias)

    * Prisão provisória

    * Afastamento inquérito falta grave

    * Participação de Curso / Programa de qualificação ( 2-5 meses)

    * Diretor S.A., salvo permanecer subordinação

    * Representante Sindical / Profissional.

    * Serviço Militar obrigatório (12 meses paga FGTS)

    * Aborto Criminoso.

    * Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.

    * Licença não remunerada.

    * Exercício de cargo público.

    * Violência doméstica (até 6 meses)

     

     https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2247 e minhas anotações prof Daud
     

    Bons estudos ! Persistam sempre !

  • afastamento por doença

     

    até o 15º é interrupção

    do 16º pra frente é suspensão