-
Gabarito D - Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
-
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Esta prorrogação, ainda, não pode ultrapassar o período de 90 dias.
-
tipica questao da fcc de pegadinha....pensei um pouco e nao cai !!!
-
Questãozinha sem-futuro. É claro que o contrato pode ser renovado. Ocorre que se ele for renovado mais uma vez passará a valer por prazo indeterminado.
-
- Prazos: Art. 445 CLT: máximo: 2 anos (exceção: contrato de experiência: máximo 90
dias). (contrato temporário: 3 meses, pode ser prorrogado uma vez com atorização MTPS.
- Prorrogação: Art. 451 CLT: possibilidade de 1 única prorrogação, sob pena de se
tornar um contrato indeterminado.
- Sucessão de contratos a termo: Art. 452 CLT: entre o término de um contrato de
trabalho por prazo determinado e o início de outro contrato determinado deve haver
um interregno mínimo de 6 meses.
-
O contrato de experiência, é também conhecido como contrato de prova, pois, visa permitir que as partes contratantes se analisem reciprocamente, e verifiquem se é pertinente manter o vínculo uma vez decorrido seu prazo. Por conseguinte, é espécie do gênero contrato por prazo determinado.
Nos termos do art. 445, parágrafo único, da CLT, não pode ser estipulado por prazo superior a 90 dias, sendo esta também a dicção da Súmula n° 188, do C. TST. A CLT, em seu art. 451, estipula que os contratos por prazo determinado somente podem ser prorrogados uma única vez, observando-se, sempre, o seu limite máximo. Por conseguinte, sendo prorrogado por mais de uma vez, tácita ou expressamente, passa a vigorar como se fosse de prazo indeterminado.
Assim sendo, na questão em comento verifica-se que o contrato de experiência do trabalhador já foi prorrogado uma vez, por igual período (29 + 29 = 58 dias). É irrelevante o fato de a prorrogação alcançar o período inteiro previsto na legislação (90 dias), sendo sempre, como foi dito, admitida apenas uma prorrogação. Logo, na hipótese, não pode mais haver nenhuma prorrogação, de modo que não será possível o empregado laborar por mais 32 dias, para cumprir o período completo previsto na CLT.
Com base nas explicações acima despendidas, verificamos que:
- As LETRAS A, B e E estão erradas, por admitirem uma segunda prorrogação, vedada por lei. Observem, na letra b, que a assertiva fala ainda em "3 meses", mas doutrinaria e jurisprudencialmente, está pacificado o entendimento de que não se deve confundir 3 meses com 90 dias, pois nem sempre tais períodos serão equivalentes. Já na letra c, ela induz o candidato a erro, também quanto ao prazo máximo de duração do contrato, sendo certo que prazo de dois anos ali mencionado não se aplica aos contratos de experiência, que possui prazo próprio, aplicando-se, contudo, aos demais contratos por prazo determinado (art. 444, caput, da CLT);
- Já a LETRA C está errada, pois como vimos a legislação trabalhista, e a própria jurisprudência, admitem a prorrogação do contrato de experiência, não havendo que se falar, portanto, em nulidade nesses casos.
- A LETRA D, então, é a correta, porque, de fato, o contrato não poderá mais ser prorrogado.
RESPOSTA CERTA: D
-
Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de praxo.
Este limite de prorrogação se refere ao limite global de prazo, isto é, o limite de dois anos e o de noventa dias, previstos no art. 445, e já inclui a possiblidade de uma prorrogação. Assim a regra é cumulativa. O contrato de experiência pode ser de até noventa dias, prorrogável uma única vez dentro deste período.
GAB LETRA D
-
O contrato de experiência, firmado por tempo determinado não superior a noventa dias, admite, dentro desse prazo, uma única prorrogação.
-
Os contratos de experiência só podem ser prorrogados uma única vez e não ultrapassar 90 dias. GAB.: D
-
Só pode ser prorrogado uma vez; e esta prorrogação não pode ser superior a 90 dias.
Um detalhe super importante: caso finde o contrato de 90 dias num domingo, e neste dia não haja atividade laboral, o mesmo não poderá ser rescindido no próximo dia útil, pois, assim, caracterizará contrato indeterminado. Para tanto, deverá ser rescindido anteriormente, ou seja, no último dia útil de atividade laboral.
-
GABARITO ITEM D
PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS:
1 VEZ---> DENTRO DO PRAZO MÁXIMO ----> VÁLIDO
1 VEZ---> FORA DO PRAZO MÁXIMO ---->INDETERMINAÇÃO CONTRATUAL
+ 1 VEZ ---> INDETERMINAÇÃO CONTRATUAL
-
GAB: D
Por mais que ainda restem dias, não poderá ser renovado, haja vista já ter sido uma vez.
-
Caso seja prorrogado por mais de 2 vezes, passará a ser por prazo INDETERMINADO, ainda que não ultrapasse os 90 dias.
-
Art 451 da CLT: O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
Súmula 188 / TST : O contrato de experiência pode ser prorrodago, respeitado o limite máximo de 90 dias.
Gabarito: letra D
-
Se for prorrogado por mais uma vez será considerado como sendo de PRAZO INDETERMINADO.
-
CAÍ na pegadinha..
-
SÚMULA 188 TST - CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
“Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
-
A e B – Erradas pelo mesmo motivo: é permitida uma única prorrogação, do mesmo prazo. Portanto, se o prazo foi de 29 dias, só poderia prorrogar uma vez, por 29 dias.
C – Errada. É possível prorrogar o contrato de experiência uma única vez. Então, não há nulidade.
D – Correta. O contrato não pode mais ser prorrogado, pois só é permitida uma única prorrogação, do mesmo prazo. Já houve uma prorrogação do mesmo prazo (29 dias), então o contrato não pode mais ser prorrogado.
E – Errada. Ao contrato de experiência, o limite máximo não é de 02 anos, mas sim de 90 dias. No caso em tela, como o prazo inicial foi de 29 dias, o prazo total máximo será de 29 + 29 = 58 dias.
Gabarito: D
-
SÚM 188, TST: Contrato de experiência pode ser renovado apenas uma vez, não ultrapassando o prazo máximo de 90 dia, lembrando que o prazo é contado em dias!