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ID
1116373
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre férias:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.197

    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. 

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

  • Não concedendo as férias no período legal, o empregador estará sujeito ao pagamento em dobro, que pode ser reclamada judicialmente, podendo o juiz fixar o período para o gozo, nos termos do art. 137 da CLT. Conforme Enunciado 81 do TST, "Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.".

  • Art 136 § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. E os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, SOMENTE podem tirar férias de 30 dias corridos ( não podem ser fracionadas.)

    Boa sorte para nós!!!

  • Qual o erro da letra D?

  • O erro da letra D, ao meu ver, é que as férias devem ser avisadas somente ao empregado, com antecedência de 30 dias - art. 135, Clt. Somente no caso de férias coletivas é que o empregador deverá avisar ao Ministério do Trabalho, neste caso, com antecedência de 15 dias - art. 139, §2º.

  • guido, essa segunda parte parece que foi cancelada. não consa mais na clt: § 2º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

  • Isabel, continua em vigor, a diferença do comentário do Guido (que não deixa de estar correto) é que está presente no § 2º do art 134 da referida CLT:


    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

  • Pela CLT:
    Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
    Art. 136 A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
    (...) §2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
    Art. 139. (...) §1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    Nota-se, assim, que somente a alternativa "e" amolda-se a dispositivos da CLT (artigos 136 e 137).

    Assim, RESPOSTA: E.
  • Reforma Trabalhista:

     

    Art. 134, §1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

  • ATENÇÃO: Com a lei 13467/17 (Reforma Trabalhista), o dispositivo do Art. 134, par. 2º, que afirmava que as férias do menor de 18 anos e maior de 50 anos deveriam ser concedidas de uma só vez foi REVOGADO

    Além disso, a Reforma faculta ao empregador, desde que o empregado concorde, a divisão das férias em até 3 períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferior a 5 dias corridos, cada um. (Art. 134, par. 1º)

  • Gente,

    Lembrando que com a reforma as férias poderão ser divididas em três períodos (desde que haja concordância do empregado). Um período não pode ser menor que 14 dias corridos e os outros dois não poderao ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

    E o empregado estudante que for MENOR de 18 anos, terá direito de concidir com as férias escolares.

     

    Artsº 134 e 136.

  • FERIAS

     

    poderá ser dividida em até 3 períodos

    sendo que um período não poderá ser inferior a 14 dias

    e os demais períodos não poderão ser inferior a 5 dias 

  • GABARITO: letra "e"
    O gabarito dado pela banca à época da realização do concurso foi a alternativa "e". Embora, a Lei 13.467/17, que trouxe a reforma
    trabalhista, tenha trazido inovações quanto às férias, o gabarito permanece o mesmo.
    a) INCORRETA. A alternativa permanece incorreta mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. De acordo com
    o art. 134, §1º, da CLT, com redação dada pela referida lei, "Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão
    ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais
    não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Veja que atualmente as férias podem ser divididas em até três
    períodos, entretanto, um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias.
    Atenção: cumpre registrar, ainda, que o §2º do art. 134 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, inexistindo
    atualmente vedação à divisão das féria para os menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta).
    E ainda foi incluído o §3º com seguinte teor: "É vedado o início das Férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de
    repouso semanal remunerado.”
    b) INCORRETA. De acordo com o art. 136, § 2º, da CLT, "O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a
    fazer coincidir suas férias com as férias escolares."
    c) INCORRETA. O empregado pode trocar apenas 1/3 das férias por dinheiro.
    Nos termos do art. 143 da CLT- "É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito
    em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes."

    d) INCORRETA. A alternativa encontra-se incompleta. As férias normais não precisam ser avisadas Ministério do Trabalho, apenas
    as férias coletivas. Além disso, as férias coletivas deverão ser avisadas também ao sindicato da categoria profissional (art. 139,
    §§ 2º 3º da CLT).
    e) CORRETA. Inteligência dos artigos 136 e 137 da CLT.
    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.