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ID
1116376
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às regras de proteção ao trabalho da mulher:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. 

    Art. 392, § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

  • Quanto a letra c = 
    Galera, a CLT foi alterada depois de 2012 a esse respeito. Agora é 120 dia pra tudo ok.

    Na lei 8112/90.

    Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada.

      Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 dias.

    Na CLT são 120 dias.

  • A) - ERRADA. Em caso de parto antecipado, terá direito a 120 dias (art. 392, § 3º. CLT);


    B) - ERRADA. Terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada um (art. 396, CLT);


    C) - ERRADA. Terá direito a 120 dias, sem variação de idade. (art. 392- A, Caput)


    D) - ERRADA.  E garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (art. 392, § 4º, II, CLT.);


    E) - CORRETA.  Artigo 391 - A - CLT.

  • A) - Errada. (art. 392, § 3º. CLT);

    B) - Errada  (art. 396, CLT);

    C) - Errada (art. 392- A, Caput)

    D) - Errada.   (art. 392, § 4º, II, CLT.);

    E) - Certa.  Artigo 391 - A - CLT.


  • LETRA A) Errada. Em caso de parto antecipado a mulher terá direito a 120 dias de licença-maternidade, nos termos do art. 392,§ 3o, da CLT.

    LETRA B) Errada. A mulher terá direito a dois descansos, de meia hora cada um, na hipótese em tela, nos termos do art. 396, da CLT.

    LETRA C) Errada. A disposição celetista que previa períodos de licença variáveis de acordo com a idade da criança adotada foi revogada pela Lei 12.010/09, de modo que, agora, em qualquer caso, a mulher adotante fará jus ao período integral de licença-maternidade;

    LETRA D) Errada. A dispensa de que trata a questão será concedida para, no mínimo, seis consultas, nos termos do art. 392, §4º, inciso II, da CLT;

    LETRA E) CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 391-A, da CLT, introduzido pela Lei n. 12.812/13.

    RESPOSTA: E















  • Engraçado é o pessoal que se diz concurseiro e não tem a coragem de ir pesquisar... Parabéns a todos que colaboram sejam com os artigos ou com comentários mais amplos, até mesmo porque o conhecimento é individual quem o deseja deve busca-lo.

  • Complementando com entendimento sumular do TST:

    Súmula 244 TST:
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    GAB LETRA E
  • a) Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 60 (sessenta) dias de licença - ERRADO, terá direito aos 120 dias (em caso de aborto criminoso são duas semanas)


    b) Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, de um descanso especial de meia hora - ERRADO, são dois intervalos de meia hora CADA


     c) À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, com duração variável de acordo com a idade da criança adotada - ERRADO, a duração é sempre a mesma... apenas no caso do "programa empresa cidadã", da lei 11.770/2008 é que é variável o período concedido de prorrogação


    d) É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, quatro consultas médicas e demais exames complementares - ERRADO, são 6 consultas no mínimo


    e) A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória - CORRETO, súmula 244 do TST. Importante lembrar que em casos de contrato de experiência não é concedida a estabilidade provisória.


    GABARITO LETRA "E"

  • CLT Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e
    vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do
    Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de
    1º de maio de 1943.
    Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de
    trabalho,
    ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
    empregada gestante a estabilidade provisória
    prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato
    das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

    #aprobación

  • Faça voce *pé de pano concurseiro. Escreva voce a resposta que tanto quer!

  • GABARITO ITEM E

     

    COMENTÁRIOS OBJETIVOS...

     

    A)ERRADO. 120 DIAS

     

    B)ERRADO.  1H (2 PERÍODOS DE 30 MINUTOS)

     

    C)ERRADO. 120 DIAS

     

     

    D)ERRADO. MÍNIMO 6 CONSULTAS

     

     

    E) CORRETO.

     

  •  a) Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 60 (sessenta) dias de licença.(ERRADO,POIS CLT Art. 392 §3 Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.)

     

     b)Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, de um descanso especial de meia hora. (ERRADO,POIS CLT Art. 396 Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

     

     c)À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, com duração variável de acordo com a idade da criança adotada.(ERRADO,POIS CLT Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.(QUE DIZ QUE É DE 120 DIAS)

     

     d)É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, quatro consultas médicas e demais exames complementares.(ERRADO,POIS CLT Art. 392 §4 II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares)

     

     e)A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.(CERTO,POIS CLT Art. 391-AA confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)

     

  •  

    ACRESCENTANDO AS MUDANÇAS NA CLT:

     

    “Art. 396. Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. 
    § 1o  ....................................................................... 
    § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR)  

  • Gabarito E - Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Tecnicamente é Garantia de emprego. O gabarito deveria não ser este. Porém, se ateve a literalidade da lei.

  • CUIDADO

    errei esta questão por estar desatualizado ;)

    este texto (cor vermelha) da CLT

    Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

    § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

    § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

    § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

    Foi Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009

    tinha marcado a letra C

    Essa revogação foi permitiu uma isonomia entre os adotados, antes existia uma preferencia pelos mais novos.

  • Quanto à letra E, um dispositivo incluído pela "reforma da reforma": 

     

    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.            

    Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.    (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Atualizado com a REFORMA TRABALHISTA

    a) § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.                        (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

     

    b) Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    c) Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 [Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.] desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) Independe da idade.

     

    d) Art. 392 §4 II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

     

    e) CORRETA

     

    ~AVANTE!

  • A) ERRADA 

    § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. 

     

    B) ERRADA

    Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.  

     

    C) ERRADA 

    Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. 

     

     

    D) ERRADA

             § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:  

    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

     

    E) GABARITO

    Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.     

  • (A) Em caso de parto antecidapado terá direito aos 120 dias de licença. (art. 392 § 3º da CLT)

    (B) A mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora para amamentar filho de até 6 meses. (art. 396 da CLT)

    (C) A empregada que adotar terá direito aos 120 dias da licença-maternidade (art. 392-A da CLT)

    (D) é garantido, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares (art. 392 § 4º, II da CLT)

    (E) CORRETO. (art. 391-A da CLT)

     

    BONS ESTUDOS GENTE!!! FOCO!!!

  • GABARITO LETRA (E)

     

      a) Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 60 (sessenta) dias de licença. 120 dias
      b) Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, de um descanso especial de meia hora. 2 descansos
      c) À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, com duração variável de acordo com a idade da criança adotada. 120 dias
      d) É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, quatro consultas médicas e demais exames complementares. 6 consultas.
      e) A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.

  • A – 120 dias

    B – dois descansos, 30 cada

    C – 120 dias

    D – mínimo 6 consultas médicas e demais exames complementares

    E - correto 

     

    Fé no Pai!

    Obs. Se tiver algum erro só avisar : )

  • A – Errada. Mesmo no caso de parto antecipado, a mulher terá direito a 120 dias de licença-maternidade.

    Art. 392, § 3o - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

    B – Errada. Para amamentar o próprio filho de até 6 meses de idade, a mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora.

    Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.  

    C – Errada. Independentemente da idade do adotado (criança ou adolescente), a empregada terá direito à licença-maternidade de 120 dias.

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.  

    D – Errada. A empregada tem direito a ser dispensada para realizar, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares.

    Art. 392, § 4o - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:  

    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 

    E – Correta. Ainda que a concepção tenha ocorrido durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada faz jus à garantia de emprego da gestante.

    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Gabarito: E

  • art. 392, § 4º, II, CLT

    D) - ERRADA. E garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares ;