-
Gabarito E - Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
Art. 392, § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
-
Quanto a letra c =
Galera, a CLT foi alterada depois de 2012 a esse respeito. Agora é 120 dia pra tudo ok.
Na lei 8112/90.
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 dias.
Na CLT são 120 dias.
-
A) - ERRADA. Em caso de parto antecipado, terá direito a 120 dias (art. 392, § 3º. CLT);
B) - ERRADA. Terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada um (art. 396, CLT);
C) - ERRADA. Terá direito a 120 dias, sem variação de idade. (art. 392- A, Caput)
D) - ERRADA. E garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (art. 392, § 4º, II, CLT.);
E) - CORRETA. Artigo 391 - A - CLT.
-
A) - Errada. (art. 392, § 3º. CLT);
B) - Errada (art. 396, CLT);
C) - Errada (art. 392- A, Caput)
D)
- Errada. (art. 392, § 4º, II, CLT.);
E) - Certa. Artigo 391 - A - CLT.
-
LETRA A) Errada. Em caso de parto antecipado a mulher terá direito a 120 dias de licença-maternidade, nos termos do art. 392,§ 3o, da CLT.
LETRA B) Errada. A mulher terá direito a dois descansos, de meia hora cada um, na hipótese em tela, nos termos do art. 396, da CLT.
LETRA C) Errada. A disposição celetista que previa períodos de licença variáveis de acordo com a idade da criança adotada foi revogada pela Lei 12.010/09, de modo que, agora, em qualquer caso, a mulher adotante fará jus ao período integral de licença-maternidade;
LETRA D) Errada. A dispensa de que trata a questão será concedida para, no mínimo, seis consultas, nos termos do art. 392, §4º, inciso II, da CLT;
LETRA E) CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 391-A, da CLT, introduzido pela Lei n. 12.812/13.
RESPOSTA: E
-
Engraçado é o pessoal que se diz concurseiro e não tem a coragem de ir pesquisar... Parabéns a todos que colaboram sejam com os artigos ou com comentários mais amplos, até mesmo porque o conhecimento é individual quem o deseja deve busca-lo.
-
Complementando com entendimento sumular do TST:
Súmula 244 TST:
I - O desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta
se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se
aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado.
GAB LETRA E
-
a) Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 60 (sessenta) dias de licença - ERRADO, terá direito aos 120 dias (em caso de aborto criminoso são duas semanas)
b) Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, de um descanso especial de meia hora -
ERRADO,
são dois intervalos de meia hora CADA
c) À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, com duração variável de acordo com a idade da criança adotada -
ERRADO,
a duração é sempre a mesma... apenas no caso do "programa empresa cidadã", da lei 11.770/2008 é que é variável o período concedido de prorrogação
d) É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, quatro consultas médicas e demais exames complementares -
ERRADO,
são 6 consultas no mínimo
e) A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória -
CORRETO,
súmula 244 do TST. Importante lembrar que em casos de contrato de experiência não é concedida a estabilidade provisória.
-
CLT Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e
vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do
Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de
1º de maio de 1943.
Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de
trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
#aprobación
-
Faça voce *pé de pano concurseiro. Escreva voce a resposta que tanto quer!
-
GABARITO ITEM E
COMENTÁRIOS OBJETIVOS...
A)ERRADO. 120 DIAS
B)ERRADO. 1H (2 PERÍODOS DE 30 MINUTOS)
C)ERRADO. 120 DIAS
D)ERRADO. MÍNIMO 6 CONSULTAS
E) CORRETO.
-
a) Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 60 (sessenta) dias de licença.(ERRADO,POIS CLT Art. 392 §3 Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.)
b)Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, de um descanso especial de meia hora. (ERRADO,POIS CLT Art. 396 Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
c)À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, com duração variável de acordo com a idade da criança adotada.(ERRADO,POIS CLT Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.(QUE DIZ QUE É DE 120 DIAS)
d)É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, quatro consultas médicas e demais exames complementares.(ERRADO,POIS CLT Art. 392 §4 II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares)
e)A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.(CERTO,POIS CLT Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
-
ACRESCENTANDO AS MUDANÇAS NA CLT:
“Art. 396. Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
§ 1o .......................................................................
§ 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR)
-
Gabarito E - Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Tecnicamente é Garantia de emprego. O gabarito deveria não ser este. Porém, se ateve a literalidade da lei.
-
CUIDADO
errei esta questão por estar desatualizado ;)
este texto (cor vermelha) da CLT
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Foi Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009
tinha marcado a letra C
Essa revogação foi permitiu uma isonomia entre os adotados, antes existia uma preferencia pelos mais novos.
-
Quanto à letra E, um dispositivo incluído pela "reforma da reforma":
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
-
Atualizado com a REFORMA TRABALHISTA
a) § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
b) Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
c) Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 [Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.] desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) Independe da idade.
d) Art. 392 §4 II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
e) CORRETA
~AVANTE!
-
A) ERRADA
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
B) ERRADA
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
C) ERRADA
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
D) ERRADA
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
E) GABARITO
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
-
(A) Em caso de parto antecidapado terá direito aos 120 dias de licença. (art. 392 § 3º da CLT)
(B) A mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora para amamentar filho de até 6 meses. (art. 396 da CLT)
(C) A empregada que adotar terá direito aos 120 dias da licença-maternidade (art. 392-A da CLT)
(D) é garantido, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares (art. 392 § 4º, II da CLT)
(E) CORRETO. (art. 391-A da CLT)
BONS ESTUDOS GENTE!!! FOCO!!!
-
GABARITO LETRA (E)
a) Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 60 (sessenta) dias de licença. 120 dias
b) Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, de um descanso especial de meia hora. 2 descansos
c) À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, com duração variável de acordo com a idade da criança adotada. 120 dias
d) É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, quatro consultas médicas e demais exames complementares. 6 consultas.
e) A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
-
A – 120 dias
B – dois descansos, 30 cada
C – 120 dias
D – mínimo 6 consultas médicas e demais exames complementares
E - correto
Fé no Pai!
Obs. Se tiver algum erro só avisar : )
-
A – Errada. Mesmo no caso de parto antecipado, a mulher terá direito a 120 dias de licença-maternidade.
Art. 392, § 3o - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
B – Errada. Para amamentar o próprio filho de até 6 meses de idade, a mulher terá direito a dois descansos especiais de meia hora.
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
C – Errada. Independentemente da idade do adotado (criança ou adolescente), a empregada terá direito à licença-maternidade de 120 dias.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
D – Errada. A empregada tem direito a ser dispensada para realizar, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares.
Art. 392, § 4o - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
E – Correta. Ainda que a concepção tenha ocorrido durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada faz jus à garantia de emprego da gestante.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Gabarito: E
-
art. 392, § 4º, II, CLT
D) - ERRADA. E garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares ;