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ID
1116379
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que a Delegacia Regional do Trabalho - DRT encaminhe processo administrativo à Justiça do Trabalho, onde conste reclamação de trabalhador no tocante a recusa de anotação da CTPS pela empresa. Este é um exemplo de exceção ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Não entendi...Eventualidade?!

    Até onde sei, princípio da eventualidade, sendo relacionada à apresentação da defesa, determina que o reclamado deverá impugnar especificamente todos os pontos e fatos relacionados na inicial pelo reclamante, sob pena de serem presumidos verdadeiros. O que isso tem haver com DRT encaminhar processo administrativo à JT por recusa do empregador quanto a anotação da CTPS?

    Se alguém puder me ajudar...

  • O princípio dispositivo, também chamado de princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2º do CPC, informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer.

     

    O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão.

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho

    Autor: Renato Saraiva


  • 3.1 PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA

    Este Princípio tem base legal no art. 2º do CPC, que diz: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”.

    Na esfera cível o processo somente tem seu início com a provocação da parte interessada.

    Na esfera trabalhista, via de regra, a parte interessada poderá ajuizar a ação de modo verbal (que será reduzida a termo) ou escrita, conforme previsão dos arts. 786 e 787 da CLT.

    Exceção à regra encontra-se no art. 39, caput, da CLT, nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho quando empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado.

    Neste caso a própria Delegacia Regional do Trabalho encaminha à Justiça do Trabalho o respectivo processo.

    Diz o citado artigo:

    “Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.”


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9692&revista_caderno=25

  • Princípio da extrapetição

    Esse princípio  permite que o juiz conceda ao autor da ação mais do que foi pedido na peça exordial ou pedido diverso do feito na reclamação, podendo condenar o réu em pedidos não expressos. Tal permissão somente se revela possível nos casos expressamente previstos em lei (em sentido amplo). 

  • O enunciado cita um exemplo do princípio do inquisitivo previsto no art 39 da CLT. Quando a Delegacia Regional não possuir provas para concluir pelo vínculo, encaminha a reclamação Administrativa para a Justiça do Trabalho, momento em que será convertida em Reclamação Trabalhista sem que haja a iniciativa do empregado para esse encaminhamento.

    A questão diz: "este é um exemplo de exceção ao princípio da:" Portanto, a exceção ao princípio do inquisitivo (demonstrado no exemplo) é o princípio do dispositivo, alternativa d)

    O princípio do dispositivo se contrapõe ao inquisitivo uma vez que necessita da iniciativa da parte para a instauração e para o desenvolvimento da reclamação.

  •  

     

    O princípio do Dispositivo ou também denominado de princípio da inércia possui TRÊS EXCEÇÕES!!!

     

    Art. 878 CLT -A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Trata-se da exceção mais importante, que afirma a possibilidade da execução ser promovida ex officio pelo Magistrado. Trata-se apenas da execução definitiva, pois a provisória depende de requerimento (art. 475-O CPC)

     

    Art. 39 CLT -Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

    Prevê que a DRT (hoje SRT – Superintendência Regional doTrabalho e Emprego) remeta cópia do processo administrativo para a Justiça do Trabalho, para que se dê início à reclamação trabalhista contra falta de anotação da CTPS e reconhecimento de vínculo empregatício;


    Art. 856 CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    Dispõe que o dissídio coletivo poderá ser iniciado de ofício pelo Tribunal. A FCC continua entendendo que o dispositivo está em vigor, apesar de entendimentos contrários.

     

    Bons Estudos!!!

     

     

     

     

  • •  Artigo 39, CLT: o juiz do trabalho poderá processar e julgar a reclamação encaminhada pela SRT – 

    Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT), nos casos em que, por não ter a sua CTPS

    assinada, o empregado propuser uma reclamação perante a SRT e o Órgão Administrativo constatar: a) 

    que, em sua defesa, o reclamado alega a inexistência do vínculo de emprego ou b) que é impossível 

    verificar esta condição pelos meios administrativos.


  • O caso em tela tratado no artigo 39 da CLT  narra situação na qual a SRTE (Superintendência Regional de Trabalho e Emprego, antiga DRT) encaminha à Justiça do Trabalho situação de irregularidade empresarial não qual não houve anotação da CTPS do trabalhador. Como se trata de envio diretamente realizado pela própria SRTE e não pela parte, dando ensejo ao início de um processo, observa-se a relativização do disposto no artigo 2o. do CPC, que estampa o princípio dispositivo. Assim, RESPOSTA: D.
  • Sobre o princípio da extrapetição: “TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO. RO 00006904420135020373 SP 00006904420135020373 A28 (TRT-2).

    Data de publicação: 10/10/2014.

    Ementa: PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A possibilidade de aplicação do "Princípio da Extrapetição" encontra amparo no parágrafo 4º do artigo 461 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT. E, fato é que referido princípio autoriza o juiz a conferir, de oficio, pedidos não constituídos na inicial, mas que, pela autorização do legislador, podem ser exercidas dentro do seu poder dispositivo, sendo exemplos, a condenação em litigância de má-fé, a multa do artigo 467 da CLT, a correção monetária e os juros.” Mais: TRT-16 - 31201100816005 MA 00031-2011-008-16-00-5 (TRT-16).

    Ementa: EMENTA - ATIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO - POSSIBILIDADE NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O princípio da extrapetição estrutura o Direito Processual do Trabalho, estando, inclusive, positivado em diversos sistemas estrangeiros. Daí porque o Juiz do Trabalho não está subsumido às restrições contidas nos artigos 128 e 460 /CPC, sobretudo porque a CLT tem regramento próprio a dispor dos atos decisórios, nos moldes dos artigos 831 a 836/ CLT. A pretensão está gizada em pedido de horas extras e horas in itinere, razão pela qual consiste em decorrência lógica da condenação do pedido principal a determinação para que, na apuração das parcelas, seja aplicado o divisor próprio da jornada contratual, não havendo, assim, que se falar em decisão extra petita.”

  • Sobre o princípio da imediação: “TRT-1 - Recurso Ordinário. RO 00005385120115010063 RJ (TRT-1).

    Data de publicação: 14/05/2014.

    Ementa: OITIVA DE TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. Ressalte-se que o I. Julgador, a quem coube sentir de perto as reações, a firmeza e a hesitação das partes, formou, daí, o seu convencimento, após valorar as provas orais produzidas e sopesar a robustez das informações prestadas. Assim, em reforço aos fundamentos por ele exarados, privilegio a análise feita no Juízo de primeiro grau, com fulcro no princípio da imediação na colheita das provas, nada havendo reparar neste aspecto.” Mais:

    "TRT-1 - Recurso Ordinário. RO 00005801720125010047 RJ (TRT-1).

    Data de publicação: 05/11/2014.

    Ementa: JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. No caso da jornada de trabalho, o encargo probatório recai, via de regra, sobre o empregador, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 74, CLT, o que refoge à sistemática estabelecida pelos artigos 818, da CLT, e 333, do CPC . No caso dos autos, o empregador colacionou os controles de frequência. Por sua vez, o empregado, ao impugná-los, atraiu para si o ônus, do qual se desincumbiu parcialmente. Pelo princípio da imediação, há uma valorização do juiz de primeira instância, já que, diante do contato travado com os depoentes e as partes, tem melhor aptidão para afirmar quais depoimentos merecem maior credibilidade, bem como a verossimilhança das declarações colhidas em audiência, não merecendo, pois, reparados na r. sentença. Recurso da reclamada e do reclamante a que se nega provimento.”

  • Basicamente o seguinte:

    Princípio dispositivo = o judiciário só age provocado, art. 2 CPC,  ou seja, inércia; 

    EXCEÇÕES art.856 CLT, art. 39 CLT e art 878 CLT.

    Princípio inquisitivo ou inquisitório = o JUIZ É O DIRETOR DO PROCESSO, previsto no art. 765 da CLT.


    GAB LETRA D

  • LETRA E – ERRADA - Sobre o princípio da extrapetição, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 88 à 90), discorre:

    “Princípio da extrapetição

    O princípio da extrapetição permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.

    O art. 293 do CPC, por exemplo, permite que o juiz determine que sobre a condenação da parcela principal incida juros e correção monetária, mesmo que no rol de pedidos não conste tal requerimento.

    No âmbito do processo do trabalho também podemos mencionar alguns exemplos da aplicação do princípio da extrapetição. Senão vejamos:

    •  Art. 137, § 2.°, da CLT – caso o empregado ajuíze reclamação trabalhista requerendo que o juiz fixe a data de gozo de suas férias, a sentença cominará, independentemente de pedido autoral, pena diária de 5% do salário mínimo, devida ao empregado até que seja cumprida;

    •  Art. 467 da CLT – em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, independentemente de pedido autoral;

    •  Art. 496 da CLT – o princípio da extrapetição também está presente na autorização legal conferida ao juiz para determinar o pagamento de indenização, apesar de postulada apenas a reintegração de empregado alcançado pela estabilidade no emprego, quando a reintegração do obreiro for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física;

    •  A Súmula 211 do TST também determina que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.” (Grifamos).

  • LETRA D – CORRETA –  Sobre o referido princípio, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 126 e 127) aduz:

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA C – ERRADA –O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 65 e 66), aduz :

    “Princípio da imediatidade ou imediação

    O princípio da imediação ou da imediatidade permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.

    O Código de Processo Civil aplica esse princípio, conforme demonstram os arts. 342, 440 e 446, II.

    O processo do trabalho aplica amplamente o princípio da imediação, principalmente tendo em vista que a prova oral é a mais utilizada na esfera laboral.

    O art. 820 da CLT identifica o princípio da imediação, ao afirmar que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados.

    Como exemplo de aplicação do princípio da imediatidade, podemos mencionar a hipótese de uma audiência trabalhista em que o autor da ação insistia na tese de que havia mantido relação empregatícia com a empresa reclamada, a qual negava o vínculo afirmando que o obreiro reclamante jamais havia sequer ingressado no interior da empresa. Tendo em vista o impasse e considerando que as provas trazidas aos autos até o momento eram insuficientes para firmar o seu convencimento, o magistrado converteu a audiência em diligência, comparecendo imediatamente as partes e o juiz à empresa. Ao chegarem à empresa, o magistrado ordenou que o reclamante indicasse o banheiro masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha conhecimento de onde era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado identificar que o reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato, sequer conhecia as dependências da empresa.” (Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA - O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 59 e 60), aduz :

    Princípio inquisitório ou inquisitivo

    Confere ao juiz a função de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio.

    Uma vez proposta a demanda, por iniciativa da parte, caberá ao juiz impulsioná-la, de ofício, em busca da efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional (art. 262 do CPC).

    No processo do trabalho, esse princípio está consubstanciado no art. 765 da CLT, segundo o qual os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da celeuma.

    Por sua vez, o art. 4.° da Lei 5.584/1970 também revela que nos dissídios de alçada (dissídios cujo valor da causa não ultrapasse a dois salários mínimos) e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamem pessoalmente o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo juiz.

    Logo, objetivando impulsionar o processo, poderá o juiz ordenar as diligências que julgar necessárias ao deslinde da demanda, mesmo que as partes tenham permanecido inertes, conforme se observa no art. 130 do CPC, in verbis:

    Art. 130 do CPC – Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    O art. 852-D da CLT (com redação dada pela Lei 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo) também dispõe que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” (Grifamos).

  • LETRA A– ERRADA - Sobre o princípio da eventualidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 79 e 80), discorre:

    “Princípio da eventualidade

    O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão.

    Em outras palavras, o autor deverá alegar e requerer todo o seu direito na peça vestibular (petição inicial) e o réu deve esgotar, na peça de resistência, toda a matéria de defesa.

    O art. 300 do CPC contempla o princípio da eventualidade ao dispor que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Neste contexto, deverá o reclamado, exemplificativamente, alegar na contestação, simultaneamente, a matéria relacionada com as preliminares (art. 302 do CPC), como também a matéria relativamente ao mérito, tendo em vista a eventualidade de não ser(em) acolhida(s) a(s) preliminar(es) arguida(s).

    Em face da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, é perfeitamente possível a aplicação do princípio da eventualidade ao processo do trabalho (art. 769, CLT), sendo prudente, porém, ao magistrado trabalhista que alerte às partes para que produzam suas razões de defesa no momento oportuno.”(Grifamos).

  • GABARITO: D

    Dispositivo – o processo deve ser iniciado pelo autor (denominado reclamante). A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista;

    Exceções ao princípio Dispositivo:

    da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), 

    - da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878), 

    - da “instauração da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). 

  • POHAAAAA LUANA, MUITO BOM SEU COMENTARIO...

    A QUESTAO PEDE A EXCEÇAO... NEM OLHEI DIREITO... FUI DIRETO NA CASCA DE BANANA...


  • Comentário excelente da Luana Campos
    "O enunciado cita um exemplo do princípio do inquisitivo previsto no art 39 da CLT. Quando a Delegacia Regional não possuir provas para concluir pelo vínculo, encaminha a reclamação Administrativa para a Justiça do Trabalho, momento em que será convertida em Reclamação Trabalhista sem que haja a iniciativa do empregado para esse encaminhamento.

    A questão diz: "este é um exemplo de exceção ao princípio da:" Portanto, a exceção ao princípio do inquisitivo (demonstrado no exemplo) é o princípio do dispositivo, alternativa d)

    O princípio do dispositivo se contrapõe ao inquisitivo uma vez que necessita da iniciativa da parte para a instauração e para o desenvolvimento da reclamação. "

  • Excelente comentário!!!!

  • Princípio dispositivo
    O princípio dispositivo, também chamado de princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2.° do CPC, informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer.
    (...)
    Outra exceção prevista na Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao princípio dispositivo está materializada no art. 39, que permite que a Delegacia Regional do Trabalho – DRT (atualmente SRT – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) encaminhe processo administrativo à Justiça do Trabalho, em que conste reclamação de trabalhador envolvendo a recusa de anotação da CTPS pela empresa ou sua devolução e posterior negativa de vínculo de emprego perante a autoridade fiscal."
    - Renato Saraiva.
    GABARITO: D.

  • Gabarito: D

     

    O enunciado cita um exemplo do princípio do inquisitivo previsto no art 39 da CLT. Quando a Delegacia Regional não possuir provas para concluir pelo vínculo, encaminha a reclamação Administrativa para a Justiça do Trabalho, momento em que será convertida em Reclamação Trabalhista sem que haja a iniciativa do empregado para esse encaminhamento.

    A questão diz: "este é um exemplo de exceção ao princípio da:" Portanto, a exceção aoprincípio do inquisitivo (demonstrado no exemplo) é o princípio do dispositivo.

    O princípio do dispositivo se contrapõe ao inquisitivo uma vez que necessita da iniciativa da parte para a instauração e para o desenvolvimento da reclamação. 

  • 6. Princípio do Dispositivo ou da Demanda ou da Inércia da Jurisdição
    • Nenhum Juiz prestará proteção senão quando a parte ou o interessado a requerer (art. 2º
    CPC).
    • Impede que o Juiz dê início ex officio ao processo trabalhista.
    Exceção: Art. 856 da CLT
    Em caso de suspensão do trabalho o Presidente do Tribunal pode instaurar o Dissídio Coletivo.
    Art. 39 da CLT: Em caso de recusa de anotação da CTPS apurada pela Superintendência do
    Trabalho esta encaminhará processo administrativo à Justiça do Trabalho e o Juiz ordenará a
    anotação.

  • depois dessa não erro mais!

     

    Suar no treino para não sangrar na guerra!

  • GABARITO ITEM D

     

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO(INÉRCIA)

     

    PERCEBA QUE A DRT ''QUEBROU'' ESSA INÉRCIA E ENCAMINHOU O PROCESSO.

  • A questão dá um exemplo do princípio inquisitivo que centra-se na figura do órgão julgador, concedendo-lhe poderes para dar continuidade ao processo, a fim de se chegar ao seu resultado final. (foi o que a DRT fez).

     

    Mas pede a exceção desse exemplo, que é o princípio dispositivo ou da demanda ou inércia da jurisdição que consiste na liberdade concedida às partes de provocar o judiciário, seja para praticar um ato que lhe seja facultado, seja para apresentar a sua pretensão em juízo. Aqui, o processo começa por iniciativa da parte.

     

    Portanto, letra D.

  • Não me liguei que era exceção! 

  • a) da eventualidade.= As partes devem alegar toda a sua matéria de defesa na contestação sob pena de preclusão.

    b) inquisitivo.= É o poder do juiz de atuar de ofício.

    c) da imediação.= É o contato direto

    d) dispositivo. = a parte que deve provocar o Judiciário

    e) da extrapetição = Permite que o juiz nos casos expressamente previsto em lei condene o réu em pedido não contido na petição inicial.

    Como a questão pede a exceção do caso em tela LETRA "d"

  • Dispositivo, inércia ou demanda:  

    Este Princípio tem base legal no art. 2º do CPC, que diz: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”. Porém, na esfera trabalhista, via de regra, a parte interessada poderá ajuizar a ação de modo verbal (que será reduzida a termo) ou escrita, conforme previsão dos arts. 786 e 787 da CLT, nesse sentido, é faculdade dada ao interessado em provocar o Poder Judiciário para a solução do seu litígio. Conforme Carlos Henrique Bezerra Leite: trata-se, pois, da livre iniciativa da pessoa que se sente lesada ou ameaçada em relação a um pedido de que se diz titular.

    É importante frisar que no Processo do Trabalho existem algumas exceções, caso da questão supracitada, do referido princípio, inclusive pela distribuição do Jus Postulandi, obrigando a jJstiça do Trabalho a dar andamento Ex Officio a vários atos e procedimentos pela falta de conhecimento específico das partes que litigam nesta esfera judiciária.

    Exceção à regra encontra-se no art. 39caput, da CLT, nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho quando empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado.

  • PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU INÉRCIA

     

    - O juiz NÃO poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado. 

     

    EXCEÇÕES

    CLT - Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  REFORMA TRABALHISTA

     

    CLT - Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprEgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a JT ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.             (é o caso da SRT que remete cópia do processo admin para a JT)

     

    CLT - Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

     

    GAB. D

  • O artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que a Delegacia Regional do Trabalho - DRT encaminhe processo administrativo à Justiça do Trabalho, (ATÉ AQUI PRINCÍPIO INQUISITIVO)

     

    onde conste reclamação de trabalhador no tocante a recusa de anotação da CTPS pela empresa. (PRINCÍPIO DISPOSITIVO)

     

    As diferenças já foram explicadas pelos cologas acima! 

    Gab.: D

  • A questão se trata do Princípio INQUISITIVO, entretanto ela pede a EXCEÇÃO a este princípio que é o DISPOSITIVO. 


    "O artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que a Delegacia Regional do Trabalho - DRT encaminhe processo administrativo à Justiça do Trabalho, onde conste reclamação de trabalhador no tocante a recusa de anotação da CTPS pela empresa. Este é um exemplo de EXCEÇÃO ao princípio:" 
    ---- 
    PRINCÍPIO DISPOSITIVO = INÉRCIA / JUÍZ NÃO PRESTA TUTELA SEM SER PROVOCADO. INICIATIVA DEVE SER DA PARTE.

    EXCEÇÕES:

    ART 878 CLT - Permitida a execução de ofício pelo Juiz ou Presidente do Tribunal  quando as partes não estiverem representadas por advogado.

    ART 39 CLT - Reclamação de Falta de Anotação da CTPS feita pelo DRT

    Art 856 CLT- Dissidio coletivo ( quando houver suspensão do trabalho - GREVE)

    ---- 
    PRINCÍPIO INQUISITIVO - IMPULSO OFICIAL ( DEVER DO JUIZ). AMPLA LIBERDADE NA DIREÇÃO DO PROCESSO E ANDAMENTO RÁPIDO DAS CAUSAS PODENDO DETERMINAR QUALQUER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA. JUIZ PODE EXCLUIR O QUE ACHAR EXCESSIVA, IMPERATIVA OU PROLATÓRIA. O JUIZ PODE CONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 

    IMPORTANTE: 

    O início do processo  pode ser dado de ofício na FASE DE EXECUÇÃO pelo juiz, porém apenas quando o requerente estiver exercendo o JUS POTULANDI
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    CONCLUSÃO: PRINCÍPIO INQUISITIVO É O INVERSO DO DISPOSITIVO.

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    Caso alguma informação esteja incorreta por favor me comunicar!

  • Gabarito: D

     

    a) Princípio da Eventualidade: Ordena que as partes, logo que possível, apresentem tudo quanto têm a dizer em seu favor, ou que indiquem desde logo todas as suas provas, conforme a hipótese, sob pena de preclusão.

     

    b) Princípio Inquisitivo: Princípio segundo o qual o juiz tem "liberdade" para investigar todos os fatos que entenda relacionados à causa e agir em prol do andamento do processo, dando mais celeridade ao mesmo, apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Este é o oposto do Princípio Dispositivo.

     

    c) Princípio da Imediação: Quando o juiz deve ter contato direto com as partes, as testemunhas e as provas em geral produzidas em uma demanda, visam maior proximidade possível no tempo entre as provas e a decisão.

     

    d) Princípio Dispositivo: A iniciativa para o andamento do processo deve ser das partes ou seja, o judiciário deve ser provocado pelas partes para então poder fazer alguma coisa sobre o caso. Este é o oposto do Princípio Inquisitivo.

     

    e) Princípio da Extrapetição: Permite ao juiz, nos casos expressamente previstos em lei, que condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autorizando-o a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo, vantagem diversa da que foi requerida.

     

    Comentário:

     

    O enunciado da questão cita um exemplo do Princípio Inquisitivo, que está previsto no Art. 39 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto quando ele diz "permite que a Delegacia Regional do Trabalho - DRT encaminhe processo administrativo à Justiça do Trabalho, onde conste reclamação de trabalhador no tocante a recusa de anotação da CTPS pela empresa" ele está se referindo diretamente ao Princípio Inquisitivo, visto que a própria DRT é quem vai encaminhar o processo mesmo sem provação por alguma das partes.

     

    E como no finalzinho da questão ele diz "este é um exemplo de exceção ao princípio" a resposta só pode ser Princípio Dispositvo, que é justamente o oposto do Princípio do Inquisitivo.

     

    Artigos da CLT:

     

    Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

     

    Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do Presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

     

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Duas exceções ao princípio dispositivo: 

    Instauração de dissídio coletivo pelo magistrado em razão da suspensão do trabalho 

    Encaminhamento de proc. administrativo pela SRT à JT pela recusa à assinatura da CTPS

  • É o princípio Dispositivo por justamente ser a exceção.... pois no princípio dispositivo = principio da inércia, só havera ação quando for provocada, e no caso a exceção foi justamente fazer de ofício.

  • Apenas complementando o excelente comentário da coleguinha Cinthia TRT.... A Reforma Trabalhista limitou a iniciativa da execução de ofício apenas para os casos em que as partes não estejam representadas por advogados. Para revisar, confiram a nova redação do art. 878 da CLT:

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  

  • Galera, o enunciado está dizendo que um processo será iniciado sem provocação da partes ! Ou seja, trata-se de uma exceção ao princípio dispositivo, uma vez que, em regra, as partes terão que solicitar a prestação jurisdicional. Logo, a alternativa "d" está correta. 

    Gabarito: Alternativa “d”

  • O princípio dispositivo também é chamado “princípio da demanda” ou “inércia da jurisdição”. Segundo este princípio, as partes é que tem a atribuição de dar iniciativa ao processo, “provocando” a Jurisdição, uma vez que o Poder Judiciário é “inerte”.

    Cabe ressaltar uma exceção a este princípio: o artigo 39 da CLT permite que a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) encaminhe processo administrativo à Justiça do Trabalho, onde conste reclamação de trabalhador no tocante a recusa de anotação da Carteira de Trabalho pela empresa. Assim, a iniciativa do processo judicial não partiu do trabalhador.

    Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

    Gabarito: D