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Cabe Agravo de Petição das decisões proferidas na execução (jamais se pensa em RO!).
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A FCC trouxe mais uma vez um tema controvertido.
O Agravo de petição é o recurso próprio para impugnar decisões proferidas no curso do processo de execução, previsto no art. 897, a, CLT.
O legislador não se referiu ao tipo de decisão que seria impugnável por agravo de petição. Dessa forma, surgem três correntes para interpretar o termo "decisões":
1ª - Sustenta que somente é cabível das sentenças terminativas ou definitivas, proferidas no processo de execução. Dentre os defensores, Wagner Giglio.
2ª Adota uma interpretação ampliativa, admitindo o agravo de petição também para as hipóteses das decisões interlocutórias, como aquela que torna sem efeito uma penhora ou determina o levantamento de depósito em dinheiro. O principal percursor desta corrente é Amauri Mascaro Nascimento.
3ª Sustenta que apenas as sentenças definitiva ou terminativa, no processo de execução são impugnáveis por agravo de petição. Somente em situações excepcionais que a decisão interlocutória quando terminativa do feito, poderá ser atacada de imediato pelo agravo de petição. Neste sentido, José Augusto Rodrigues Pinto.
Resumo extraído do livro do Prof. Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de direito Processual do Trabalho, 7ª edição, LTR.
Dessa forma, não poderia uma prova objetiva cobrar do candidato uma questão controversa. Além disso, cumpre ressaltar que os despachos de mero expediente não tem carga decisória, sendo utilizados apenas para impulsionar o processo.
Fonte: http://sejogagalera.blogspot.com.br/2014/02/questao-comentada-direito-do-trabalho.html
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Olá, Juliana! Muito bem colocado! O que me deixa desanimado é que não há uma uniformidade da FCC na cobrança de determinados temas. Em concursos anteriores do TRT, organizados por essa banca, questões com esse mesmo teor tiveram respostas direcionadas a não possibilidade de uso do agravo de petição em decisões incidentes. Fiz essa prova de Alagoas e errei essa questão justamente porque respondi apoiado na regra, qual seja: agravo de petição, ou qualquer outro recurso, não pode atacar decisões interlocutórias. Acho que o conhecimento exigido na questão ultrapassou o que deveria ser exigido para um técnico. Recurso? Para quê? A reposta é padrão para todo e qualquer recurso. É isso! A luta continua! Um abraço!
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O que me fez errar esta questão é o fato de que o item II fala em despacho, mas os despachos no processo do trabalho são irrecorríveis, não são? Ou eu confundi?Agradeço quem puder ajudar...Bons estudos!!
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Errei essa questão na prova também, justamente por entender que não cabe recurso de decisão interlocutória, em regra. Até hoje não entendi o porquê desta alternativa estar correta. Na prova marquei letra C
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Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
Como a FCC cobra, geralmente, a letra da lei, todas as alternativas se enquadram como decisões, ainda que no item II fale em "despacho", no processo do trabalho não há uma delimitação específica dos termos sentença, decisão interlocutória e despacho, além disso, autorizar o levantamento de depósitos recursais certamente tem cunho interlocutório e não mero despacho de expediente.
Bom, esse foi o meu raciocínio, mas fica ao crivo dos colegas.
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Entendi o comentário Fernanda, mas as decisões interlocutórias também não são irrecorríveis?
Estou confundindo porque entendo que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, salvo as seguintes exceções:
-Art.799, parágrafo 2º: decisões interlocutórias terminativas do feito;
-Decisão de TRT contrária à OJ e Súmula do TST;
-Decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o próprio tribunal;
-Decisão que julga exceção de incompetência determinando a remessa dos autos para vara do Trabalho vinculada a outro TRT.
Sendo assim, o item II não entraria em nenhuma destas exceções e portanto irrecorrível.
Precisando de ajuda ainda!
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Sim Natalia, em regra são irrecorríveis, mas dê uma lida no comentário da Juliana Hatem, o conceito de "decisão" atacável por agravo de petição trata-se de um tema controvertido, podendo ser interpretado como apto ao recurso em questão.
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As decisões interlocutórias são irrecorríveis DE IMEDIATO. Portanto, elas são recorríveis sim, porém, não de imediato. Cuidado!
Eu errei isso em outra questão.
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Exceções de Recorribilidade de Decisões Interlocutórias
Algumas decisões interlocutórias de natureza terminativa do feito podem ser impugnadas medianteRecurso Ordinário, conforme previsto no art. 799, par 2, CLT.
É o que ocorre quando o juiz declara a incompetência absoluta (em razão da matéria) da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos à Justiça Comum.
Embora polêmico, parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de AGRAVO DE PETIÇÃO em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relaçao ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito a penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.
Renato Saraiva - Processo do Trabalho - 9. edição
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“Embora polêmico, parte da
doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em
face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da
pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito a penhora, que determina
o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.”
Fonte: Processo do Trabalho
Autor: Renato Saraiva
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Eu acho esse assunto polêmico, porque da sentença homologatória dos cálculos cabe impugnação ou embargos, nunca vi agravo de petição contra esse tipo de decisão. Até porque existe divergência a respeito da existência ou não da fase chamada "liquidação". Se o julgador entender que essa fase de liquidação é independente, cabe somente impugnação. Se ele entender que a liquidação faz parte da fase de execução, aí sim cabe embargos e, sendo assim, não caberia agravo.
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O agravo de petição é recurso previsto no artigo 897, "a" da CLT, permitido na fase de execução sobre decisões de mérito (já que quanto a decisões interlocutórias o princípio da irrecorribilidade imediata prevalece, na forma do artigo 893, parágrafo primeiro da CLT), assim como aquelas que, mesmo que aparentemente não sejam de mérito, ponham fim ao processo ou autorizem procedimentos que causem prejuízo a uma das partes de difícil retorno. Assim, analisando as hipóteses elencadas, sobre todas, de fato, fica cabível a interposição de agravo de petição. Destaco que a hipótese II somente permite agravo de petição caso a autorização do levantamento do depósito se dê antes do trânsito em julgado da decisão, já que até então aquele serve como garantia do juízo (IN 03/93 do TST). Assim, RESPOSTA: A.
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O agravo de petição é recurso previsto no artigo 897, "a" da CLT, permitido na fase de execução sobre decisões de mérito (já que quanto a decisões interlocutórias o princípio da irrecorribilidade imediata prevalece, na forma do artigo 893, parágrafo primeiro da CLT), assim como aquelas que, mesmo que aparentemente não sejam de mérito, ponham fim ao processo ou autorizem procedimentos que causem prejuízo a uma das partes de difícil retorno. Assim, analisando as hipóteses elencadas, sobre todas, de fato, fica cabível a interposição de agravo de petição. Destaco que a hipótese II somente permite agravo de petição caso a autorização do levantamento do depósito se dê antes do trânsito em julgado da decisão, já que até então aquele serve como garantia do juízo (IN 03/93 do TST). Assim, RESPOSTA: A
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Quanto aos itens III e IV, parece não haver dúvida de que têm a natureza de sentença, cabendo o recurso de agravo de petição. A dúvida paira sobre a natureza e a recorribilidade das decisões dos itens I e II.
I) Sentença homologatória de cálculos: tem natureza de decisão interlocutória e, em regra, não pode ser impugnada de imediato. Cuidado, porém, com os casos excepcionais em que a sentença de liquidação põe fim ao processo (ex: na liquidação por artigos, quando não ficam provados os fatos novos; ex2: casos de falência em que após a liquidação a execução segue no juízo falimentar), quando caberá Ag. Pet.
II) Despacho que autoriza o levantamento de depósitos recursais: tem natureza de decisão interlocutória. Prevalece que as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato também na execução, salvo em relação a decisões intransponíveis e a decisões passíveis de gerar graves prejuízos à parte.
Cabe esclarecer, porém, que há divergência sobre a possibilidade de aplicação do art 893, par 1º/CLT (irrecorribilidade imediata) à fase executiva. E a corrente exposta acima é a prevalente. Contudo, a banca parece ter adotado visão minoritária que não aplica a irrecorribilidade imediata das interlocutórias à execução.
De qualquer forma, foi maldade colocar isso em prova pra técnico.
Espero ter ajudado. Força, fé e foco!
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Uma das coisas mais sem sentido no mundo é a não exigência de formação no curso de direito para os cargos de técnico, ou então que, até mesmo para os de analista, não fosse exigida esta qualificação. Não faz sentido pois a dificuldade das questões é muito parecida, isso quando não são cobradas matérias mais difíceis e controvertidas para técnico.
De qualquer forma, no decorrer da execução, acasa exista alguma decisão interlocutória que possa causar prejuízo, ela poderá ser discutida em sede de agravo de petição, com base no entendimento do professor Mauro Schiavi:
Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções: a) decisão que aprecia os embargos à execução; b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução (ver § 1º do art. 897 da CLT). (Bibliografia: Schiavi, Mauro Coleção preparatória para concursos jurídicos : Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.)
Salve-se quem puder!
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Zumbi_dos_Palmares _ lógico que não irão exigir formação no curso de direito para prova de técnico para tribunais regionais, quantas pessoas você acha que tem condições de pagar uma faculdade de direito? quanto eles não vão perder em arrecadação? por esse simples motivo.
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Nada a ver Zumbi, num dá nem pra comparar a prova de analista com a de técnico vey...
A prova de analista tanto o enunciado como as alternativas são grandes e elas não cobram apenas saber se algo é ou não. Elas cobram uma interpretação a mais do candidato a vaga. Você nunca vai passar numa prova de analista sem ler vários livros e entender o pensamento doutrinário. Já na prova de técnico você precisa de um conhecimento básico da doutrina, saber diferenciar os princípios e saber a letra de lei e aplicar (em alguns casos, geralmente eu vejo só em Direito Administrativo, trabalho e processo) em alguns casos concretos.
A de técnico da pra passar tranquilamente sem curso de direito. Qualquer cursinho aí que você fizer e levar a sério você consegue passar.
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Fundamentação do item I com base na jurisprudência do TST
I. Sentença homologatória de cálculo. Súmula 266 do TST - A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
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Fundamentação do item II, III e IV com base no livro de Mauro Schiavi
II. Despacho que autoriza o levantamento dos depósitos recursais. "Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como as terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o agravo de petição, não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o agravo de petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução, que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte,
como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que determina o levantamento de penhora.
III. Sentença que julga os embargos à execução.
IV. Sentença proferida em embargos à arrematação.
Efetivamente, o agravo de petição é cabível para impugnar as decisões proferidas nos embargos, tanto à execução, à penhora, à arrematação, adjudicação e também nos embargos de terceiro na fase de execução.
Fonte: Schiavi, Mauro - Processo do Trabalho - Coleção Preparatória Para Concursos Jurídicos - Vol. 16 - 2ª Edição (2014)
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Por favor, alguém poderia sanar minha dúvida? Pelo que aprendi e com uma breve pesquisa na internet e na jurisprudência, não cabe agravo de petição para decisão que homologa cálculo. No entanto, a questão no item I (considerado correto) diz o contrário. Alguem me explica, por favor?
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Fernando, quando fiz essa questão fiquei indignada e com a mesma dúvida. Fui até a minha professora de processo do trabalho e ela me explicou o seguinte. A decisão que homologa os cálculos da liquidação, na verdade, é uma decisão interlocutória e como todos sabemos, no processo do trabalho não cabe recurso de imediato. As partes somente recorrerão dessa decisão no momento apropriado, qual seja, o executado nos embargos à execução e o enxequente na impugnação à sentença. Porém, ela acredita que deram como certa esta alternativa por terem usando a palavra sentença e como a FCC sempre tem seus próprios entendimentos, considerou possível caber agravo de petição. Assim, caso apareça outra questão na FCC usando a palavra sentença que homologou os cálculos, coloque como certo caber agravo, mesmo sabendo que tal decisão não tem cunho decisório.
Ainda, não sei se você reparou, mas eles consideraram a II como certa e está pior que a I, pois não cabe agravo de petição do despacho que autoriza o levantamento dos depósitos recursais. Nessa afirmativa, ela não soube nem ao menos dar uma justificativa de tão absurda e disse que iria olhar se houve recurso dessa questão e a justificativa dada, mas por ora não tive resposta =/
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Desde quando cabe recurso de despacho? A questão é clara: fala em despacho, e não em interlocutória.
Ademais, do item um cabe impugnação ou embargos segundo doutrina majoritária! Pelo amor, as vezes dá vontade de desistir!
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Jamais vou aceitar esse gabarito incluindo recurso contra Despacho. Isso porque se cair uma questão semelhante na prova, jamais vou conseguir marcar alguma que seja cabível recurso contra Despacho. Imagina! Sempre aprendemos isso em qualquer módulo de Processo. É ir totalmente de encontro ao processo. Não existe fundamentação para essa resposta. Toda vez que faço essa questão me revolto! Fico indignada.
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"Jamais vou aceitar esse gabarito incluindo recurso contra Despacho."
Este não é o único despacho que comporta recurso, note que também cabe Agravo de Instrumento contra despacho que denega seguimento ao Recurso de Revista.
Sempre erro estas questões justamente por este raciocínio. A verdade é o que o "nomen juris" destes pronunciamentos decisórios estão equivocadamente sedimentados pela lei e pela prática, e a FCC acaba o seguindo no modo "tapa burro".
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Cinco vezes respondida esta questão é cinco vezes marquei gabarito errado. Difícil aceitar Item II como correto.
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Gabarito A(pra quem tem acesso limitado a 10 questões)
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Parte da doutrina? Isso aqui tá uma bagunça!
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Errar 1 vez é humano, 2 vezes é aceitável, mas insistir no erro é burrice e das braba! Meu, já sabe que a FCC gosta de criar chifre em cabeça de cavalo, então não fica brigando com a banca, só coloque o "X" onde ela quer que vc assinale. Não existe essa de "jamais vou aceitar esse gabarito"! Isso é besteira marca aquilo que pra vc é errado, mas que vai lhe render um ponto e já era.
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Depois de ler todos os comentários, fiquei mais confusa e P* . Mas nada está perdido, segue comentário do Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região). Destaquei parte do comento referente à questão raivosa.
O agravo de petição é recurso previsto no artigo 897, "a" da CLT, permitido na fase de execução sobre decisões de mérito
(já que quanto a decisões interlocutórias o princípio da irrecorribilidade imediata prevalece, na forma do artigo 893, parágrafo
primeiro da CLT), assim como aquelas que, mesmo que aparentemente não sejam de mérito, ponham fim ao processo ou
autorizem procedimentos que causem prejuízo a uma das partes de difícil retorno. Assim, analisando as hipóteses elencadas,
sobre todas, de fato, fica cabível a interposição de agravo de petição. Destaco que a hipótese II somente permite agravo de
petição caso a autorização do levantamento do depósito se dê antes do trânsito em julgado da decisão, já que até
então aquele serve como garantia do juízo (IN 03/93 do TST). Assim, RESPOSTA: A.
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Sdds cespe
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Não explica nada esses comentários dos professores. Sérioooooooooo!
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Discordo do Gabarito. A questão merece ser anulada por não ter opção que contemple as hipóteses corretas (II, III e IV).
A sentença homologatória de calculos geralmente contém determinação de pagar ou garantir a execução em 48hs, sendo esta decisão recorrível apenas mediante oposição de Embargos à Execução, após garantida a execução.
Via de regra, "“O agravo de petição na doutrina e jurisprudência tem aplicação para impugnar as sentenças proferidas na fase de execução propriamente dita, bem como daquelas que não permitem qualquer outro meio posterior de impugnação e que possam causar prejuízo grave e imediato à parte”, o que abarca as alternativas II, III, e IV.
Sentença homologatória de cálculos é decisão interlocutória atípica, irrecorrível de imediato, conforme a Jurisprudência, vejamos:
TRT-24 - 00001860719965240777 (TRT-24)
Data de publicação: 26/11/1996
Ementa: NULIDADE - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - REJEIÇÃO -
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATÍPICA. A sentença meramente homologatória dos cálculos de liquidação não
se reveste das formalidades previstas no art. 458, do CPC, por tratar-se de um tipo de decisão interlocutória
atípica
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o povo briga né...
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Essas questões de técnico estão assustadoras! rs
Sobre o item II, vejam comentário do Ramiro Loutz. A íntegra do comentário dele está aqui:
https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/311920201/agravo-de-instrumento-em-agravo-de-peticao-ai-860320155020086-sp-00000860320155020086-a28/inteiro-teor-311920218?ref=juris-tabs
Além disso, vi esse julgado em que coube AP:
"TRT-10 - Agravo de Petição AP 685201001210000 DF 00685-2010-012-10-00-0 AP (TRT-10)
Data de publicação: 13/12/2013
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITORECURSAL. Nos moldes do art. 77, I, CGJT, cabe ao Juiz na fase de execução ordenar a pronta liberação do depósito recursal em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao depósitorecursal, prosseguindo a execução depois pela diferença. Agravo de petição provido".
Se estiver equivocado so falar que eu retiro. =)
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I. Sentença homologatória de cálculo.
II. Despacho que autoriza o levantamento dos depósitos recursais.
III. Sentença que julga os embargos à execução.
IV. Sentença proferida em embargos à arrematação.
Em todos os casos é fixado/liberado o valor do quantum condenatorio, portanto, causando prejuízo irreparavel à parte.
Ir contra decisao da Banca utilizando jurisprudencia de 1996 é que não dá, infelizmente.
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Na prova da PGM/JP, a CESPE considerou ERRADA alternativa que dizia ser cabível Agravo de Petição contra decisão homologatória de cálculo. O entendimento adotado pela CESPE seguiu o que muitos aqui já destacaram, mas eu acrescentaria esse precedente recente do TST:
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Não ofende, de forma direta e literal, os preceitos insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, o acórdão regional que não conheceu do agravo de petição interposto contra decisão homologatória dos cálculos de liquidação, ante a sua natureza interlocutória (Súmula nº 214 do TST), sendo cabíveis os embargos à execução (art. 884, § 3º, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-203701-12.1997.5.16.0004)