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Gabarito: D
Fundamentação: art. 135 da CPC.
Art. 135 . Reputa-se fundada a SUSPEIÇÃO de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
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E será impedido quando? Gostaria de comentário do professor.
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Tive a mesma dúvida do colega abaixo e achei o seguinte (Sei q veio do CPC, mas como o primeiro colega apresentou a suspeição vinda, tb, do CPC, achei válida)
A exceção por impedimento ocorre quando a pessoa física que ocupa o cargo de magistrado, em virtude de fatos concretos diretamente relacionados com a demanda, se torna incompatível para julgar um determinado processo. O magistrado, em virtude de determinadas situações pode correr o risco de deixar de julgar com a imparcialidade necessária, beneficiando uma das partes da demanda.
Um exemplo seria um magistrado julgar uma ação em que uma das partes for a sua esposa. Nesse caso, a parte adversa deverá argüir, por meio de exceção, a impossibilidade deste atuar no processo, sob pena de haver uma interferência de sentimentos e emoções que não devem fazer parte da apreciação judicial.
São várias as causas que ocasionam o impedimento da pessoa do magistrado, todas devidamente anunciadas pelo art. 134 do CPC:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Outra hipótese de impedimento ocorre quando o juiz que tiver julgado determinado ação em primeira instância possuir algum parentesco com aquele que for julgar em segundo grau. Se ocorrer essa situação, o magistrado que julgar em segunda instância estará impedido de proferir julgamento, conforme determina o art. 136 do CPC:
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Leiam mais em:
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5983
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Uma dica: enquanto as causas de IMPEDIMENTO são objetivas (não há subjetividade em demonstrar que o juiz é irmão da parte), as causas de SUSPEIÇÃO são mais SUBJETIVAS, e por isso difíceis de serem demonstradas. Não é fácil provar, por exemplo, que o juiz é amigo íntimo ou inimigo capital de alguém.
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ALTERNATIVA D
A CLT não traz a figura do impedimento porque ele só foi criado no CPC em 1973. Na CLT, as figuras estão mescladas. Aplica-se as hipóteses de impedimento do juiz do CPC aos processos trabalhista? A CLT traz um rol exemplificativo? A doutrina diverge sobre a aplicação do CPC, já que a CLT não é omissa. Acreditava que a FCC não cobraria um tema polêmico. Dessa forma, o entendimento da banca é que cabe a aplica subsidiária do CPC aos casos de impedimento e suspeição.
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Nas palavras de José Cairo Jr.:
" (...) A CLT, por sua vez, não faz referência às causas de impedimento. Diz apenas, em seu art. 801, que o juiz deve considerar-se suspeito e afastar-se da condução do processo quando for amigo, inimigo, parente até o terceiro grau de algumas das partes ou tiver interesse particular na causa. Na verdade, a CLT se inspirou no preceito contido no art. 185, do CPC de 1939, que só previa a hipótese de suspeição.
Observe-se que as causas de suspeição acima mencionadas englobam algumas das hipóteses de suspeição e de impedimento que são tratadas por dispositivos semelhantes aos do atual CPC. Por não ser taxativa, pode-se recorrer às demais hipóteses previstas no CPC, que por sua vez, também não é exaustiva.
Frequentemente as decisões dos Tribunais trabalhistas, inclusive do TST, reportam-se às causas de impedimento e suspeição previstas pelos artigos 134 e 135 do CPC:
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. O despacho que indeferiu a produção de provas - diante da inespecificidade do pedido -, proferido pelo Desembargador no exercício da Vice-Presidência, foi reiterado pelo relator, sobre o qual não recai arguição de suspeição. Além disso, não comprovada a hipótese do inciso I do art. 135 do CPC referido pelo recorrente.
TST.RO 26700-75.2009.5.18.0000. SDI-2. Rel. Min. Pedro Paulo Manus. DEJT 25.02.2011.
A CLT foi omissa a respeito da exceção de impedimento, uma vez que esse diploma legal foi editado em 1943, inspirado no CPC de 1939, que tratava apenas da suspeição. Somente com o advento do CPC de 1973 é que foi introduzido o instituto do impedimento".
Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Jr. 7ª Edição - Págs. 408/409.
Bons Estudos!!!
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mnemônico causas de suspeição:
SUSPEITO QUE C.I.D.A. HERDOU DÁDIVAS
INTERESSANTES!
POR QUÊ?
PORQUE O EMPREGADOR ACONSELHOU
E SUBMINISTROU MEIOS AO DONATÁRIO
"CIDA: Credor, Inimigo, Devedor, Amigo"
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O presente caso encontra resposta expressa nos artigos 135, II e 304 do CPC:
"CPC. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo"
"CPC. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)."
Dessa forma, RESPOSTA: D.
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Acredito que a alternativa D é correta por aplicação da própria CLT que elenca como causa de suspeição interesse particular do juiz na causa (art. 801, alínea d).
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na boa, gente, de onde surgiu essa Monica que faz o juiz tornar-se suspeito???????????????
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Artigo 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo"
Artigo 304. É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência "artigo 112", o impedimento "artigo 134", ou a suspeição "artigo 135."
Bons estudos!
Deus abençoe!
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Art. 145,III,NCPC - Há suspeição do juiz:
III-quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
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Art. 801, CLT - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
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Lembrando!
A CLT considera todas hipotéses como Suspensão, ao contrário da lei 9.784 que trata do Processo Administrativo Federal, nessa lei é considerado hipotése de Suspensão apenas "amizade ou inimizade", as demais hipotéses são Impedimento.
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Impedimento - Ligado a elementos objetivos
a) magistrado ou alguem da sua família estiver ligado diretamente ao processo (for parte, mandatário da parte, advogado da parte, sócio da parte, etc)
b) promover ação contra a parte ou seus advogados
Supeição - Ligado a elementos subjetivos
a) amingo/inimigo
b) parentesco até o 3o grau
c) interesse particular na causa
A suspeição não poderá ser mais alegada:
a) recusante conhecia o motivo mas não o alegou anteriormente ou aceitou o juiz recusado
b) recusante procurou de propósito o motivo da suspeição
Fonte: Processo do Trabalho para Concursos Analista TRT e MPU. Élisson Miessa. 2016
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LETRA D
Um macete interessante que vi no Qc para suspeição
o juiz é suspeito quando ele : CAI ATÉ RECEBER CONSELHO
Credor/Devedor
Amigo íntimo/inimigo
Interesse no processo
ATEnder as despesas do processo
Receber presente
Aconselhar a parte
o impedimento do parenTE -> TErceiro grau
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Será que de acordo com o novo código civil a questão está desatualizada???
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R:LETRA D
NOVO CPC:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
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FCC perdeu a linha nessa prova de processual do trabalho. O edital no cobrou o CPC e ela se usou de suspeição do CPC de forma subsidiária, sendo que a CLT declara especificamente os casos de suspeição que ela considera. Acredito que a letra A seja a mais correta e que não cabe estudar os casos de suspeição do CPC para outras provas de técnico de TRTs ou TST
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não entendi nada dessa questão pqp que materia dificil da porra
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Gente, quanto às exceções de impedimento e suspeição no processo do trabalho, deve-se aplicar subsidiariamente os arts. 144 e 145 do CPC, porque o rol do art. 801 é meramente exemplificativo!
E mais: o art. 802 da CLT não é mais aplicável, porque foram extintas as Juntas de Conciliação na EC 24/99!!! Desse modo, o processamento destas exceções na Justiça do Trabalho segue o preceituado no art. 146 do CPC!
A questão traz hipótese de SUSPEIÇÃO prevista no inciso III do art. 145 do CPC/2015.
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Gab - D
CLT
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
Na CLt ele não diferencia o termo Suspeição do termo Impedimento.
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Art. 801. O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos motivos em relação à pessoa dos litigantes: d) Interesse particular na causa
Marta x Tati
Monica s2 Juiz
Monica (Juiz) -credora- Tati
PS: Juiz somente SUSPEIÇÃO na CLT!!!
Gabarito: Letra D
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Vamos lá:
Em outras palavras: “a reclamada (tatiana) deve dinheiro a mulher do Juiz :D”. Nessa caso, o legislador optou por entender que isso poderia prejudicar a parcialidade do Magistrado.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
A alternativa "d" está correta. Assim, há suspeição do Magistrado, podendo ser arguida mediante exceção.
Gabarito: alternativa “d”