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Resposta letra "e".
Classificação dos prazos:
Prazos Próprios e Impróprios
Prazos próprios: são os que dizem respeito às praticas de atos processuais pelas partes. A sua desobediência acarreta o que a doutrina denomina, “situação de desvalia processual”, uma vez que não houve o desencargo de ônus pela parte. Exemplo: sem contestação, podem ocorrer os efeitos da revelia.
Prazos impróprios: são os prazos do juiz, do escrivão e dos seus serventuários. O descumprimento não gera qualquer desvalia em matéria processual, nem mesmo a preclusão, todavia, sujeita os desidiosos, salvo justo motivo, às sanções administrativas aplicáveis à espécie.
Prazos Legais, Judiciais e Convencionais
a) prazos legais: são os definidos em lei, não tendo disponibilidade sobre estes, em princípio, nem o juiz nem as partes, como o de resposta do réu e o dos diversos recursos;
b) prazos judiciais: são os fixados a critério do juiz, que deve utilizar como critério definidor a complexidade da causa (designação de data para audiência – art. 331, II; conclusão de prova pericial – art. 427, II) etc.
c) convencionais: são os ajustados, de comum acordo, entre as partes, como o de suspensão do processo (art. 265, II, e § 3º), ou de concessão pelo credor ao devedor, na execução, para que a obrigação seja voluntariamente cumprida (art. 792).
Dilatórios e peremptórios
Dilatórios: é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes podem ser ampliados ou reduzidos (art. 181). A ampliação ou redução dos prazos dilatórios pela convenção das partes só tem eficácia se: a) for requerida antes do vencimento do prazo; b) estiver fundada em motivo legítimo; c) for objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181 e § 1º).
Peremptórios: é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182).
Fonte: Professora Leticia Calderado.
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pergunta casca grossa.....a FCC ta impossivel...
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Muito boa a resposta do Romário Gomes, mas me restou uma dúvida: se, tanto nos prazos legais quanto nos peremptórios, nem o juiz nem as partes tem poder pra alterá-los, qual a diferença entre eles?
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Ana Flávia,
Os prazos dilatório e peremptório são espécies de prazos legais.
Os prazos legais podem ou não ser alterados. Podendo ser alterados, são chamados dilatórios; não podendo ser alterados, são peremptórios (ex: as partes não podem convencionar outro prazo para o recurso).
Excepcionalmente, o juiz pode prorrogar o prazo peremptório (art. 182 e 183, §1º, CPC).
Isso foi o que deduzi da leitura do Sergio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, 34ª ed., pág. 159.
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ALTERNATIVA E - mais uma vez RENATO SARAIVA fazendo sucesso na FCC. Leitura obrigatória para prova de Tribunais. Não é a primeira vez que a FCC traz exemplos tirado deste livro.
Que classifica os prazos processuais quanto à origem da fixação, à
natureza e aos destinatários.
Vejamos:
A – Quanto
à origem da fixação, os prazos processuais se classificam em:
• Legais
– os que são estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente, como o prazo para
apresentação de recursos, o prazo para o executado pagar ou garantir a execução
(48 horas – art. 880 da CLT) etc.;
• Judicial
– os que são estabelecidos pelo magistrado trabalhista;
• Convencionais
– os que são acordados entre os litigantes, como a possibilidade de suspensão
do processo para tentativa de conciliação (art. 265, II, do CPC).
B – Quanto
à natureza, os prazos processuais se classificam em:
• Dilatórios
– são os que admitem prorrogação pelo juiz em vista da solicitação da parte, permitindo-se
ao interessado dispor do prazo para a prática de ato específico. Os prazos
convencionais também são dilatórios. Como exemplo, poderíamos mencionar a
concessão de dilação do prazo pelo magistrado para que a parte apresentasse
determinado documento ou informação. Entretanto, dispõe o art. 181 do CPC que
as partes, de comum acordo, poderão reduzir ou prorrogar o prazo dilatório
(desde que requerida antes do vencimento do prazo, pois se postulada a
prorrogação após o término do prazo, estará configurada a preclusão);
• Peremptórios
– são os prazos fatais, insuscetíveis de prorrogação, decorrendo de normas
imperativas, de ordem pública, não podendo ser objeto de convenção entre as
partes. Determina o art. 182 do CPC que é defeso às partes, ainda que todas
estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios, sendo certo que
o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer
prazos, mas nunca por mais de 60 dias, ressalvados os casos de calamidade
pública (art. 182, parágrafo único, do CPC), em que este limite poderá ser
excedido;
C – Quanto
aos destinatários, os prazos processuais se classificam em:
• Próprios
– são os destinados às partes, sejam os previstos em lei, sejam os fixados pelo
juiz, sempre sujeitos à preclusão;
• Impróprios
– são os fixados pelo ordenamento jurídico e destinados aos juízes e servidores
do Poder Judiciário, não sujeitos à preclusão.
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ALTERNATIVA CORRETA: E
EM SÍNTESE:
- Quanto à origem da sua fixação:
a) Legais: fixados pela lei.
b) Judiciais:
fixados pelo juiz.
c) Convencionais: objeto
de acordo entre as partes. Não pode exceder 6 meses (se exceder, converte-se em
judicial).
- Quanto à sua natureza:
a) Dilatórios:
prorrogáveis. Prorrogação só pode ser autorizada pelo juiz antes de seu
término.
b) Peremptórios:
improrrogáveis.
- Quanto ao seu destinatário:
a) Próprios: destinados às partes.
Se sujeitam à preclusão.
b) Impróprios: legalmente
previstos e destinados aos juízes e servidores do PJ. Não se sujeitam à
preclusão; mesmo que praticados fora do prazo, são válidos.
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- Se está estabelecido na CLT trata-se um prazo de origem legal ou prazo legal.
II - Prazo dilatório vem de dilatar, pode ser prorrogado.
III - Prazo impróprio é aquele destina ao juiz e seus auxiliares e não estão sujeitos a preclusão, tão somente a sanções administrativas.
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4P: Prazo Próprio Parte Preclusivo
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O item I está em
contrariedade com o artigo 880 da CLT e classificação da doutrina, eis que se
trata de prazo legal e não judicial, já que expressamente estabelecido pelo
referido dispositivo legal.
O item II está em
contrariedade com o artigo 181 do CPC (“Art. 181.
Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a
convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo,
se fundar em motivo legítimo”).
O item III trata
exatamente dos chamados prazos impróprios, conforme nomenclatura dada pela
doutrina e que, caso não cumpridos, não acarretam ônus processuais para quem os
praticou.
Assim, temos como
verdadeiro o item III somente.
RESPOSTA: E.
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O item I está em contrariedade com o artigo 880 da CLT e classificação da doutrina, eis que se trata de prazo legal e não judicial, já que expressamente estabelecido pelo referido dispositivo legal.
O item II está em contrariedade com o artigo 181 do CPC (“Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo”).
O item III trata exatamente dos chamados prazos impróprios, conforme nomenclatura dada pela doutrina e que, caso não cumpridos, não acarretam ônus processuais para quem os praticou.
Assim, temos como verdadeiro o item III somente.
Bons estudos!
Deus abençoe!
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Gabarito: E
- Quanto à origem da sua fixação:
a) Legais: fixados pela lei.
b) Judiciais: fixados pelo juiz.
c) Convencionais: objeto de acordo entre as partes. Não pode exceder 6 meses (se exceder, converte-se em judicial).
- Quanto à sua natureza:
a) Dilatórios: prorrogáveis. Prorrogação só pode ser autorizada pelo juiz antes de seu término.
b) Peremptórios: improrrogáveis.
- Quanto ao seu destinatário:
a) Próprios: destinados às partes. Se sujeitam à preclusão.
b) Impróprios: legalmente previstos e destinados aos juízes e servidores do Poder Judiciário. Não se sujeitam à preclusão; mesmo que praticados fora do prazo, são válidos
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Para não esquecer mais:
Próprios: partes (começa com P de partes) - sujeitos a preclusão
Impróprios: juízes e servidores do Poder Judiciário - não sujeitos a preclusão
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Letícia eu te vereno
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I prazo estabelecido na lei: prazo legal.
II prazo dilatório é justamente aquele que admite prorrogação.
III Correto.
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Quanto a origem:
LEGAIS: estabelecido em lei
JUDICIAIS: estabelecido pelo juiz
CONVENCIONAIS: acordado pelas partes
Quanto a natureza
DILATÓRIO: pode ser prorrogado
PEREMPTÓRIO: não ser prorrogado
______Quanto aos destinatários:
PRÓPRIOS: para as partes. Sujeito a preclusão
IMPROPRIOS: para juízes e servidores. Não há preclusão