SóProvas


ID
1116397
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante aos prazos processuais, considere:

I. Quanto à origem da fixação, o prazo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho para o executado pagar ou garantir a execução em 48 horas classifica-se como um prazo judicial.

II. Os prazos dilatórios não admitem a prorrogação pelo juiz, inclusive quando solicitado pela parte.

III. Os prazos fixados pelo ordenamento jurídico e destinados aos juízes e servidores do Poder Judiciário, não sujeitos a preclusão, classificam-se, quanto aos destinatários, em impróprios.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta  letra "e".

    Classificação dos prazos:

    Prazos Próprios e Impróprios
    Prazos próprios: são os que dizem respeito às praticas de atos processuais pelas partes. A sua desobediência acarreta o que a doutrina denomina, “situação de desvalia processual”, uma vez que não houve o desencargo de ônus pela parte. Exemplo: sem contestação, podem ocorrer os efeitos da revelia.
    Prazos impróprios: são os prazos do juiz, do escrivão e dos seus serventuários. O descumprimento não gera qualquer desvalia em matéria processual, nem mesmo a preclusão, todavia, sujeita os desidiosos, salvo justo motivo, às sanções administrativas aplicáveis à espécie.

    Prazos Legais, Judiciais e Convencionais
    a) prazos legais: são os definidos em lei, não tendo disponibilidade sobre estes, em princípio, nem o juiz nem as partes, como o de resposta do réu e o dos diversos recursos;
    b) prazos judiciais: são os fixados a critério do juiz, que deve utilizar como critério definidor a complexidade da causa (designação de data para audiência – art. 331, II; conclusão de prova pericial – art. 427, II) etc.
    c) convencionais: são os ajustados, de comum acordo, entre as partes, como o de suspensão do processo (art. 265, II, e § 3º), ou de concessão pelo credor ao devedor, na execução, para que a obrigação seja voluntariamente cumprida (art. 792).

    Dilatórios e peremptórios

    Dilatórios: é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes podem ser ampliados ou reduzidos (art. 181). A ampliação ou redução dos prazos dilatórios pela convenção das partes só tem eficácia se: a) for requerida antes do vencimento do prazo; b) estiver fundada em motivo legítimo; c) for objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181 e § 1º).
    Peremptórios: é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182).


    Fonte: Professora  Leticia Calderado.

  • pergunta casca grossa.....a FCC ta impossivel...

  • Muito boa a resposta do Romário Gomes, mas me restou uma dúvida: se, tanto nos prazos legais quanto nos peremptórios, nem o juiz nem as partes tem poder pra alterá-los, qual a diferença entre eles?

  • Ana Flávia,

    Os prazos dilatório e peremptório são espécies de prazos legais.

    Os prazos legais podem ou não ser alterados. Podendo ser alterados, são chamados dilatórios; não podendo ser alterados, são peremptórios (ex: as partes não podem convencionar outro prazo para o recurso).

    Excepcionalmente, o juiz pode prorrogar o prazo peremptório (art. 182 e 183, §1º, CPC).

    Isso foi o que deduzi da leitura do Sergio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, 34ª ed., pág. 159.

  • ALTERNATIVA E - mais uma vez RENATO SARAIVA fazendo sucesso na FCC. Leitura obrigatória para prova de Tribunais. Não é a primeira vez que a FCC traz exemplos tirado deste livro.

     Que classifica os prazos processuais quanto à origem da fixação, à natureza e aos destinatários.

    Vejamos:

    A – Quanto à origem da fixação, os prazos processuais se classificam em:

    • Legais – os que são estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente, como o prazo para apresentação de recursos, o prazo para o executado pagar ou garantir a execução (48 horas – art. 880 da CLT) etc.;

    Judicial – os que são estabelecidos pelo magistrado trabalhista;

    • Convencionais – os que são acordados entre os litigantes, como a possibilidade de suspensão do processo para tentativa de conciliação (art. 265, II, do CPC).

    B – Quanto à natureza, os prazos processuais se classificam em:

    • Dilatórios – são os que admitem prorrogação pelo juiz em vista da solicitação da parte, permitindo-se ao interessado dispor do prazo para a prática de ato específico. Os prazos convencionais também são dilatórios. Como exemplo, poderíamos mencionar a concessão de dilação do prazo pelo magistrado para que a parte apresentasse determinado documento ou informação. Entretanto, dispõe o art. 181 do CPC que as partes, de comum acordo, poderão reduzir ou prorrogar o prazo dilatório (desde que requerida antes do vencimento do prazo, pois se postulada a prorrogação após o término do prazo, estará configurada a preclusão);

    • Peremptórios – são os prazos fatais, insuscetíveis de prorrogação, decorrendo de normas imperativas, de ordem pública, não podendo ser objeto de convenção entre as partes. Determina o art. 182 do CPC que é defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios, sendo certo que o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias, ressalvados os casos de calamidade pública (art. 182, parágrafo único, do CPC), em que este limite poderá ser excedido;

    C – Quanto aos destinatários, os prazos processuais se classificam em:

    • Próprios – são os destinados às partes, sejam os previstos em lei, sejam os fixados pelo juiz, sempre sujeitos à preclusão;

    • Impróprios – são os fixados pelo ordenamento jurídico e destinados aos juízes e servidores do Poder Judiciário, não sujeitos à preclusão.


  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    EM SÍNTESE:

    - Quanto à origem da sua fixação:

    a)  Legais: fixados pela lei.

    b)  Judiciais: fixados pelo juiz.

    c)  Convencionais: objeto de acordo entre as partes. Não pode exceder 6 meses (se exceder, converte-se em judicial).

    - Quanto à sua natureza:

    a)  Dilatórios: prorrogáveis. Prorrogação só pode ser autorizada pelo juiz antes de seu término.

    b)  Peremptórios: improrrogáveis.

    - Quanto ao seu destinatário:

    a)  Próprios: destinados às partes. Se sujeitam à preclusão.

    b)  Impróprios: legalmente previstos e destinados aos juízes e servidores do PJ. Não se sujeitam à preclusão; mesmo que praticados fora do prazo, são válidos.

  • - Se está estabelecido na CLT trata-se um prazo de origem legal ou prazo legal.

    II - Prazo dilatório vem de dilatar, pode ser prorrogado.

    III - Prazo impróprio é aquele destina ao juiz e seus auxiliares e não estão sujeitos a preclusão, tão somente a sanções administrativas.

  • 4P: Prazo Próprio Parte Preclusivo

  • O item I está em contrariedade com o artigo 880 da CLT e classificação da doutrina, eis que se trata de prazo legal e não judicial, já que expressamente estabelecido pelo referido dispositivo legal.

    O item II está em contrariedade com o artigo 181 do CPC (“Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo”).

    O item III trata exatamente dos chamados prazos impróprios, conforme nomenclatura dada pela doutrina e que, caso não cumpridos, não acarretam ônus processuais para quem os praticou.

    Assim, temos como verdadeiro o item III somente.

    RESPOSTA: E.

  • O item I está em contrariedade com o artigo 880 da CLT e classificação da doutrina, eis que se trata de prazo legal e não judicial, já que expressamente estabelecido pelo referido dispositivo legal.

    O item II está em contrariedade com o artigo 181 do CPC (“Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo”).

    O item III trata exatamente dos chamados prazos impróprios, conforme nomenclatura dada pela doutrina e que, caso não cumpridos, não acarretam ônus processuais para quem os praticou.

    Assim, temos como verdadeiro o item III somente.

    Bons estudos!

    Deus abençoe!

  • Gabarito: E

     

    - Quanto à origem da sua fixação:

     

    a)  Legais: fixados pela lei.

    b)  Judiciais: fixados pelo juiz.

    c)  Convencionais: objeto de acordo entre as partes. Não pode exceder 6 meses (se exceder, converte-se em judicial).

    - Quanto à sua natureza:

    a)  Dilatórios: prorrogáveis. Prorrogação só pode ser autorizada pelo juiz antes de seu término.

    b)  Peremptórios: improrrogáveis.

    - Quanto ao seu destinatário:

    a)  Próprios: destinados às partes. Se sujeitam à preclusão.

    b)  Impróprios: legalmente previstos e destinados aos juízes e servidores do Poder Judiciário. Não se sujeitam à preclusão; mesmo que praticados fora do prazo, são válidos

  • Para não esquecer mais:

     

    Próprios: partes (começa com P de partes) - sujeitos a preclusão 

    Impróprios: juízes e servidores do Poder Judiciário - não sujeitos a preclusão

  • Letícia eu te vereno

  • I prazo estabelecido na lei: prazo legal.

    II prazo dilatório é justamente aquele que admite prorrogação.

    III Correto.

  • Quanto a origem: LEGAIS: estabelecido em lei JUDICIAIS: estabelecido pelo juiz CONVENCIONAIS: acordado pelas partes Quanto a natureza DILATÓRIO: pode ser prorrogado PEREMPTÓRIO: não ser prorrogado ______Quanto aos destinatários: PRÓPRIOS: para as partes. Sujeito a preclusão IMPROPRIOS: para juízes e servidores. Não há preclusão