I- ERRADA Embora as empresas publicas, independentemente de serem exploradoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos, tenham sempre a personalidade jurídica de direito privado, a doutrina e a jurisprudência tem reconhecido que a depender da atividade executada, haverá diferenciações quanto ao regime jurídico que deverá ser observado por elas, uma vez que, as empresas publicas que prestam serviços públicos se submeterão PREDOMINANTEMENTE as normas de DIREITO PUBLICO, enquanto que as empresas que exploram atividades econômicas se submeterão PREDOMINANTEMENTE as normas de DIREITO PRIVADO, desta forma a assertiva erra ao falar que deverá ser aplicado o mesmo regime jurídico as empresas publicas independentemente das atividades que elas exerçam.
II- ERRADA As organizações sociais não integram a administração publica indireta, na verdade tais entidades integram o denominado TERCEIRO SETOR.
III- CERTA A questão é autoexplicativa, não merecendo, por isso, maiores comentários.
IV- CERTA Lembrem-se de que PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO (Autarquias e fundações publicas de direito publico) são CRIADAS DIRETAMENTE POR MEIO DA LEI ESPECIFICA enquanto que PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (empresas publicas, sociedades de economia mista e fundações publicas de direito privado) NÃO SÃO CRIADAS DIRETAMENTE POR MEIO DE LEI , MAS TÃO SOMENTE TEM A SUA CRIAÇÃO AUTORIZADA EM LEI ESPECIFICA.
Jesus!!!
A questão exigiu conhecimento acerca da Administração Pública.
I) INCORRETA. As empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito privado e podem a) prestar serviço público ou b) exercer atividade econômica. Ademais, o regime jurídico das empresas públicas tem NATUREZA HÍBRIDA (intervenção do direito público E do direito privado).
Haverá preponderância das normas de direito público ou de direito privado dependendo da atividade desempenhada pela empresa pública (prestação de serviço público ou exploração da atividade econômica):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – Preponderância do Direito Público
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – Preponderância do Direito Privado
Por tal razão, é incorreto afirmar que o regime jurídico será o mesmo se a empresa pública prestar serviço público ou exercer atividade econômica, pois, na realidade, haverá predominância do direito público ou do direito privado conforme o caso.
II) INCORRETA. As Organizações Sociais não integram a Administração Pública Indireta, e sim o TERCEIRO SETOR, constituído por instituições sem fins lucrativos (entidades paraestatais). Eis a definição de Organização Social de acordo com o art. 1º da Lei 9.637/98: “O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.”
III) CORRETA. Assertiva em consonância com o art. 4º, I do Decreto-Lei 200/67: “Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. [...]”
IV) CORRETA. Art. 37, XIX da Constituição Federal: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”
GABARITO: “D” (I e II incorretas e III e IV corretas)