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ID
1116658
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) é de competência dos Estados. As contribuições previdenciárias para o custeio do regime geral de previdência social é de competência da União. Sobre esses tributos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D está correta.

    "O proprietário da obra é responsável solidário com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social relativas à obra contratada, nos termos do art. 30 , da Lei 8.212 /91, cabendo-lhe exigir do construtor os respectivos comprovantes de cumprimento, nos termos do art. 220 , parágrafo 2º , do Decreto 3.048 /95".

    "O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591 , de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem". 

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 335722820004013800 MG 0033572-28.2000.4.01.3800

  • TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
    INCIDÊNCIA SOBRE MEAÇÃO PARTILHÁVEL. VIÚVA MEEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
    1. Não se aplica Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação ITCMD nos bens pertencentes à viúva meeira, pois ela não é herdeira, incidindo o imposto somente sobre a meação partilhável. Precedentes do STJ.
    2. Ressalta-se que, se o tributo fosse devido, correto seria cobrá-lo da herdeira. Está evidenciada, portanto, a ilegitimidade passiva da agravada para figurar como contribuinte do imposto em discussão.
    3. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no REsp 821.904/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009)