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A convalidação quando possível é ato vinculado, entretanto será discricionária (em um único caso), quando se tratar de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, pois, nesta situação, cabe ao superior hierárquico decidir se confirma ou não o ato praticado por um subordinado que não poderia fazê-lo, ante a falta de competência.
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A LETRA "D" ESTÁ ERRADA!
O ATO VICIADO NA "FORMA" TAMBÉM PODE SER CONVALIDADO.
COMPETÊNCIA e FORMA SÃO OS ÚNICOS ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ADMITEM CONVALIDAÇÃO EM CASO DE VÍCIO.
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A) A anulação ocorre nos casos de ilegalidade, ao passo que a revogação diz respeito ao mérito do ato administrativo, podendo ser levadas a efeito pela Administração Pública, ou, em caso de provocação, pelo Poder Judiciário. ERRADA. Só se admite revogação pelo Judiciário, quando dos atos administrativos desse poder, ou seja, função administrativa (atípica). Ao Judiciário só cabe analisar os aspectos legais (anulação) dos atos, quando provocado.
B) Há uma discussão na doutrina se a DECADÊNCIA (prazo de 05) atinge também o P. Judiciário. O entendimento mais moderno é de que o Princípio da Segurança Jurídica impede a anulação dos atos administrativos favoráveis aos particulares, desde que de boa-fé, não podem mais serem anulados, C) A revogação, que opera efeitos ex nunc, aplica-se tanto aos atos vinculados quanto aos atos discricionários, podendo ser explícita ou implícita.ERRADA. A revogação é a retirada de um ato administrativo perfeito, válido e eficaz, produz efeito "ex nunc". O erro da questão está em afirmar que o atos vinculados podem ser objeto de revogação, uma vez que seu motivo e objeto são determinados por lei (não cabe analise da conveniência e oportunidade).
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para quem é liso e só pode resolver 10 questões por dia, o gabarito é letra D
mas a letra D está errada, no ponto de vista doutrinário, pois se pode convalidar a forma e a competência, quando estas não forem exclusivas
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Entende a autora que "só existe uma hipótese em que a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar segundo critérios discricionários. É o caso de ato discricionário praticada por autoridade incompetente(...)"
Alexandrino e Vicente Paulo, pg 532, 22º.
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Pegando carona na lei abaixo, verifica-se com certeza o que é incompetência e o que é vício de forma. E desse modo entendo que a única hipótese de CONVALIDAR ou INVALIDAR um ato administrativo é quando eivado de vício sanável de Competência, pois ficaria balizado nos preceitos interesse coletivo, o que for melhor, permanecer ou desfazer o ato. No caso de um ato com vício de forma prescrita, teriamos ato CONTRA LEGEM, o que o torna ilegal, daí o ato deve ser ANULADO. Mas se a competência for Exclusiva? Ou tratar-se de ato NORMATIVO ou de RECURSOS ADMINISTRATIVOS? O ato é vinculado, e não aceitará convalidação, apenas sua extinção, por vício de ILEGALIDADE.
Lei da Ação Popular (Lei 4.717 de 29/06/65)
“Art. 2º (...)”.
a)incompetência
a)Vício de forma
b)Ilegalidade do objeto
c) Inexistência dos motivos
d)Desvio de finalidade
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou direito, em que se fundamentou o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência
Deus é fiel.
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LETRA - D
"A única hipótese em que é dado ao agente público eleger livremente as alternativas de convalidar ou invalidar é no caso de vício de competência em ato de conteúdo discricionário."
Esse é o entendimento de Celso Antônio e Di Pietro, pois, para eles, nos demais casos a convalidação seria obrigatória (vinculada), já que o conteúdo intrínseco do ato seria, da mesma forma, vinculado, razão pela qual, a autoridade competente, desde que preenchidos os demais requisitos, não poderia tomar outra atitude a não ser convalidá-lo.
No entanto, ambos os autores reconhecem que esse entendimento é contrário ao que está expresso do art. 55 da Lei 9784/99 que expressamente aduz que a administração poderá convalidar os atos que apresentem defeitos sanáveis.
Sucesso a todos.
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a) A anulação ocorre nos casos de ilegalidade, ao passo
que a revogação diz respeito ao mérito do ato administrativo, podendo
ser levadas a efeito pela Administração Pública, ou, em caso de
provocação, pelo Poder Judiciário.
JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR
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b) Na extinção do ato pela própria Administração Pública, a
revogação pode ser praticada de ofício ou por provocação, enquanto que a
anulação ocorre sempre em razão de um recurso ou reclamação, com
efeitos ex tunc, sujeitando-se ambas ao prazo previsto no artigo 54, caput, da Lei 9.784/99.
- EX NUNC
- c) A revogação, que opera efeitos ex nunc, aplica-se tanto aos atos vinculados quanto aos atos discricionários, podendo ser explícita ou implícita.
ATOS VINCULADOS NÃO SÃO REVOGÁVEIS, APENAS ANULÁVEIS
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Galera, eu assiste a uma aula que como regra as únicas que admitem convalidação são a competência e a forma. Se tem regra tem exceção
Acredito que esta cai somente para cargos como advogado, analista e tal
Objeto plúrimo pode ser convalidado, singular não
e
Finalidade, quando atender ao interesse público
Exemplos:
Objeto plúrimo>> promoção de 50 servidores, e somente dois ou um existe vício (algum erro). Não corrigi todos, mas somente aqueles com vício, convalidando-o.
Finalidade >>> Uma licitação para a construção de uma escola, depois a administração verifica que é melhor um hospital. Nessa caso há uma convalidação e não uma revogação do ato, mesmo porque se terá maior celeridade e eficiência.
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Anulação: quando o ato é ilegal, podendo ser anulado tanto pela adm. pública, quanto pelo judiciário.
Revogação: desfazer um ato, que apesar de válido, não é mais útil / conveniente ao interesse público. Só pode ser feito pela própria Adm.
Obs: caso o ato seja do poder judiciário, o próprio P.J. poderá revogá-lo.
Convalidação: correção de um ato tornando-o válido, só podem ser convalidados atos com vícios nos elementos FORMA e COMPETÊNCIA.