SóProvas


ID
1116760
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tombamento é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

  • a) ERRADA. Decreto-lei nº. 25/37 -   Art. 1º, § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.

    b) CORRETA. Decreto-lei nº. 25/37 - Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

    c) ERRADA. O tombamento não gera, em regra, direito à indenização. Todavia, haverá direito à indenização se ocasionar o esvaziamento econômico do bem (entendimento doutrinário, bem como jurisprudencial - vários precedentes do STJ nesse sentido). Ademais, bens públicos podem ser objeto de tombamento. Decreto-lei nº. 25/37. Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    d) ERRADA. Decreto-lei nº. 25/37 -   Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.


  • Questão desatualizada o artigo 22 do |Decreto Lei 25, foi revogado pela lei 13.105/2015

  • LETRA B : DESATUALIZADA - Não obstante, o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do novo Código de Processo Civil, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos. Extinguiu-se, por conseguinte, sua obrigação jurídica.​