a)
ERRADA. Decreto-lei nº. 25/37 -
Art. 1º,
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão
considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico
nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos
quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
b)
CORRETA. Decreto-lei
nº. 25/37 - Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens
tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas
de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão,
nesta ordem, o direito de preferência.
c)
ERRADA. O
tombamento não gera, em regra, direito à indenização. Todavia,
haverá direito à indenização se ocasionar o esvaziamento
econômico do bem (entendimento doutrinário, bem como
jurisprudencial - vários precedentes do STJ nesse sentido). Ademais,
bens públicos podem ser objeto de tombamento. Decreto-lei
nº. 25/37. Art. 2º A presente lei se aplica às coisas
pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas
de direito privado e
de direito público interno.
d)
ERRADA. Decreto-lei nº. 25/37 - Art. 17. As coisas tombadas
não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas,
nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou
restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano
causado.
LETRA B : DESATUALIZADA - Não obstante, o art. 22 do Dec.-lei 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do novo Código de Processo Civil, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos. Extinguiu-se, por conseguinte, sua obrigação jurídica.