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ID
1116766
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a proposição correta, em relação aos servidores contratados pela Administração, por tempo determinado, mediante seleção pública simplificada, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Letra a : Ocuparam cargos públicos efetivos (ERRADA)

    Cargos efetivos- Ingresso através de concurso público
    - Regido pela lei 8112/90 (União)
    - Aposentadoria se dá pelo regime próprio dos servidores públicos

    Letra B : Ocuparam cargos públicos em comissão (ERRADA)
    Cargos em comissão
    - Não precisa de concurso público para ingressar
    - Apenas para cargos de chefias, assessoramento e direção
    - Sem estabilidade (exonerado “ad nutum”)
    - Não precisa ser titular de cargo efetivo – ocupante de cargo efetivo que é nomeado para cargo em comissão fica afastado das atribuições do cargo efetivo
    - Aposentadoria pelo INSS

    Letra D : Ocuparam empregos públicos(ERRADA)

    É o exercício da função pública por meio de um contrato de trabalho regido pela CLT


    Bons Estudos!
    Acredite!
    Você já é um Vencedor!!!

  • Letra C

    Em resumo:

    A letra A  está errada porque cargos públicos efetivos dependem de concurso e não de mera seleção. 
    A letra B está errada porque cargos públicos em comissão são de livre nomeação, não há que se falar em seleção pública, ainda que simplificada.
    A letra D está errada porque empregos públicos também dependem de concurso. 

    Servidores temporários ocupam apenas função pública. 

    Obs: a função pública pode ser dividida em duas:
    - a exercida por servidores temporários;
    - a de direção, chefia e assessoramento, atribuída a servidores de cargo efetivo.

  • Servidores Temporários


    - não faz concurso público - caráter temporário - em casos excepcionais e de urgência - contrato de direito público e não trabalhista - não se sujeitam a lei 8.112/90, portanto não se submetem ao PAD, mas se submetem ao código de ética
    Obs: O pessoal contratado não poderá: receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato; ser nomeado ou designado, ainda que em substituição, para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança; ser novamente contratado antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.
  • SERVIDOR PÚBLICO:

    (SENTIDO ESTRITO, ESTATUTÁRIO) (TITULAR DE CARGO: público, efetivo ou em comissão, que se submetem ao regime juridico estatutário, vinculo legal)

    (SENTIDO AMPLO, CELETISTA) empregado público.

    (SERVIDORES TEMPORÁRIOS) ( contratados por prazo determinado)

  • Já a função pública constitui o conjunto de atribuições às quais não necessariamente corresponde um cargo ou emprego. Trata-se, portanto,
    de um conceito residual. Na Constituição Federal, abrange apenas duas situações:

    i. as funções exercidas por servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX);

    ii. as funções de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não crie cargo respectivo; em geral, são funções de confiança, de livre
    provimento e exoneração (art. 37, V).

  • Gab C

  • é letra C, lembremos dos tempos em que eramos estagiários....

  • Vejamos as opções:

    a) Errado:

    Os servidores temporário, contratados pela Administração para atenderem necessidades temporárias de excepcional interesse público, não ocupam cargos públicos (tampouco empregos públicos), mas sim exercem, tão somente, funções públicas. Com efeito, a elas não correspondem cargos ou empregos.

    Na linha do exposto, por exemplo, ofereço a doutrina de Rafael Oliveira:

    "Os agentes temporários são contratados pela Administração Pública para exercerem funções públicas em caráter temporário e excepcional, mas eles não ocupam cargos ou empregos públicos."

    Logo, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Novamente, servidores temporário não ocupam cargos públicos, sejam efetivos, sejam em comissão. Exercem, apenas, funções públicas.

    c) Certo:

    Em linha com os comentários anteriores, bem assim com o entendimento doutrinário acerca do tema, como, exemplificativamente, foi exposto no trecho doutrinário acima transcrito.

    d) Errado:

    Remete-se o prezado leitor aos comentários anteriores, nos quais deixou-se evidenciado que os servidores temporário também não ocupam empregos públicos, mas sim exercem função pública.

    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Corrigindo um pequeno detalhe do comentário da Srta. Geainny Cecilia viana, função pública não se divide em duas, pois há dois conceitos diferentes para FUNÇÃO PÚBLICA X FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Até pq se fossem os mesmos conceitos para os dois haveria contradição na resolução da questão.

    FUNÇÃO PÚBLICA: É O QUE A QUESTÃO PEDE.

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Função de livre nomeação e exoneração para Direção, Chefia e Assessoramento exclusiva para os servidores públicos efetivos.

  • GABARITO: LETRA C

    Cargo, emprego e função pública

    Os agentes públicos ocupam cargos ou empregos públicos, exercendo as funções administrativas previstas na legislação. É oportuno distinguir as expressões cargo, emprego e função.

    Considera-se cargo público o local situado na organização interna da Administração direta e das entidades administrativas de direito público, provido por servidor público estatutário, com denominação, direitos, deveres e sistemas de remuneração previstos em lei.

    emprego público, por sua vez, indica o vínculo contratual estabelecido entre os servidores celetistas e as entidades administrativas de direito privado, ressalvados os empregos públicos das pessoas públicas federais previstos na Lei 9.962/2000.

    função pública, por sua vez, compreende o conjunto de atribuições conferidas por lei aos agentes públicos. O art. 37, V, da CRFB, por exemplo, refere-se às funções de confiança. As atribuições ou atividades dos agentes públicos são funções administrativas.

    Todos os ocupantes de cargos e empregos públicos exercem, necessariamente, funções administrativas. Todavia, admite-se, excepcionalmente, o exercício de função pública independentemente da investidura em cargos ou empregos, tal como ocorre, por exemplo, nos casos dos servidores temporários (art. 37, IX, da CRFB) e dos particulares em colaboração (ex.: jurados, mesários eleitorais).

    FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.