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Gabarito Letra C
Letra a : Ocuparam cargos públicos efetivos (ERRADA)
Cargos efetivos- Ingresso através de concurso público
- Regido pela lei 8112/90 (União)
- Aposentadoria se dá pelo regime próprio dos servidores públicos
Letra B : Ocuparam cargos públicos em comissão (ERRADA)
Cargos em comissão
- Não precisa de concurso público para ingressar
- Apenas para cargos de chefias, assessoramento e direção
- Sem estabilidade (exonerado “ad nutum”)
- Não precisa ser titular de cargo efetivo – ocupante de cargo efetivo que é nomeado para cargo em comissão fica afastado das atribuições do cargo efetivo
- Aposentadoria pelo INSS
Letra D : Ocuparam empregos públicos(ERRADA)
É o exercício da função pública por meio de um contrato de trabalho regido pela CLT
Bons Estudos!
Acredite!
Você já é um Vencedor!!!
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Letra C
Em resumo:
A letra A está errada porque cargos públicos efetivos dependem de concurso e não de mera seleção.
A letra B está errada porque cargos públicos em comissão são de livre nomeação, não há que se falar em seleção pública, ainda que simplificada.
A letra D está errada porque empregos públicos também dependem de concurso.
Servidores temporários ocupam apenas função pública.
Obs: a função pública pode ser dividida em duas:
- a exercida por servidores temporários;
- a de direção, chefia e assessoramento, atribuída a servidores de cargo efetivo.
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Servidores Temporários
- não faz concurso público - caráter temporário - em casos excepcionais e de urgência - contrato de direito público e não trabalhista - não se sujeitam a lei 8.112/90, portanto não se submetem ao PAD, mas se submetem ao código de ética
Obs: O pessoal contratado não poderá: receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato; ser nomeado ou designado, ainda que em substituição, para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança; ser novamente contratado antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.
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SERVIDOR PÚBLICO:
(SENTIDO ESTRITO, ESTATUTÁRIO) (TITULAR DE CARGO: público, efetivo ou em comissão, que se submetem ao regime juridico estatutário, vinculo legal)
(SENTIDO AMPLO, CELETISTA) empregado público.
(SERVIDORES TEMPORÁRIOS) ( contratados por prazo determinado)
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Já a função pública constitui o conjunto de atribuições às quais não necessariamente corresponde um cargo ou emprego. Trata-se, portanto,
de um conceito residual. Na Constituição Federal, abrange apenas duas situações:
i. as funções exercidas por servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX);
ii. as funções de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não crie cargo respectivo; em geral, são funções de confiança, de livre
provimento e exoneração (art. 37, V).
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Gab C
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é letra C, lembremos dos tempos em que eramos estagiários....
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Vejamos as opções:
a) Errado:
Os servidores temporário, contratados pela Administração para atenderem necessidades temporárias de excepcional interesse público, não ocupam cargos públicos (tampouco empregos públicos), mas sim exercem, tão somente, funções públicas. Com efeito, a elas não correspondem cargos ou empregos.
Na linha do exposto, por exemplo, ofereço a doutrina de Rafael Oliveira:
"Os agentes temporários são contratados pela Administração Pública para exercerem funções públicas em caráter temporário e excepcional, mas eles não ocupam cargos ou empregos públicos."
Logo, incorreta esta opção.
b) Errado:
Novamente, servidores temporário não ocupam cargos públicos, sejam efetivos, sejam em comissão. Exercem, apenas, funções públicas.
c) Certo:
Em linha com os comentários anteriores, bem assim com o entendimento doutrinário acerca do tema, como, exemplificativamente, foi exposto no trecho doutrinário acima transcrito.
d) Errado:
Remete-se o prezado leitor aos comentários anteriores, nos quais deixou-se evidenciado que os servidores temporário também não ocupam empregos públicos, mas sim exercem função pública.
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Corrigindo um pequeno detalhe do comentário da Srta. Geainny Cecilia viana, função pública não se divide em duas, pois há dois conceitos diferentes para FUNÇÃO PÚBLICA X FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Até pq se fossem os mesmos conceitos para os dois haveria contradição na resolução da questão.
FUNÇÃO PÚBLICA: É O QUE A QUESTÃO PEDE.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Função de livre nomeação e exoneração para Direção, Chefia e Assessoramento exclusiva para os servidores públicos efetivos.
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GABARITO: LETRA C
Cargo, emprego e função pública
Os agentes públicos ocupam cargos ou empregos públicos, exercendo as funções administrativas previstas na legislação. É oportuno distinguir as expressões cargo, emprego e função.
Considera-se cargo público o local situado na organização interna da Administração direta e das entidades administrativas de direito público, provido por servidor público estatutário, com denominação, direitos, deveres e sistemas de remuneração previstos em lei.
O emprego público, por sua vez, indica o vínculo contratual estabelecido entre os servidores celetistas e as entidades administrativas de direito privado, ressalvados os empregos públicos das pessoas públicas federais previstos na Lei 9.962/2000.
A função pública, por sua vez, compreende o conjunto de atribuições conferidas por lei aos agentes públicos. O art. 37, V, da CRFB, por exemplo, refere-se às funções de confiança. As atribuições ou atividades dos agentes públicos são funções administrativas.
Todos os ocupantes de cargos e empregos públicos exercem, necessariamente, funções administrativas. Todavia, admite-se, excepcionalmente, o exercício de função pública independentemente da investidura em cargos ou empregos, tal como ocorre, por exemplo, nos casos dos servidores temporários (art. 37, IX, da CRFB) e dos particulares em colaboração (ex.: jurados, mesários eleitorais).
FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.