-
É competente o foro da situação dos bens de maior valor para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em diversos lugares. - errado
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança (...)
Parágrafo únicoÉ, porém, competente o foro:
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens
em lugares diferentes.
-
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
-
Complementando...ARTS. CPC
a) CORRETA - art.94 A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens moveis, serao propostas, em regra, no foro do domicilio do reu. §3º quando o reu nao tiver domicilio nem residencia no brasil, a ação sera proposta no foro do domicilio do autor. Se este tambem residir fora do brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
b) ERRADA - art.96 caput e paragrafo unico
c) CORRETA - art.100, par.unico
d) CORRETA - ART.115
-
Essa da inventário "pega" todo mundo.
1ª - competência do domicílio do autor da herança. Não interessa se ele tem bens em outro lugar. Tendo domicílio, esse será o local que determinará a competência. (ainda que tenha morrido fora do país).
2ª Se não tiver domicílio: Entao verificar se ele tinha bens em vários lugares ou nao:
Bens em um "lugar" apenas: ai será o "lugar" da competência.
Bens em diversos lugares: lugar do ÓBITO.
Mais nada!!!!!! (art. 96, caput e parágrafo único do CPC)
-
Para que possamos já ir nos familiarizando com o novo CPC, seguem os artigos correspondentes...
NCPC, Art. Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.
§3º. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
Art. 48. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
P.U. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 53. É competente o foro:
V - do domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.