SóProvas


ID
1116811
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: (Alterado pela L-005.925-1973)

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.


  • STJ, Súmula 233: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo."


    Até a próxima questão...

  • Alguem poderia explicar qual o erro da letra a?

  • Qual é o erro da alt. d? Obrigada.

  • GABARITO C.

    Questão não tão fácil.

    Respondendo:

    a) Nas execuções de títulos extrajudiciais que tramitam sob a forma eletrônica, deve o credor instruir a inicial com o original do título, o qual será digitalizado pelo cartório ou secretaria, que permanecerá com a guarda do documento, não se admitindo em qualquer hipótese que o título permaneça com a parte.

    ERRADO: LEI 11.419.

    Alteração do 365 CPC:

    ...§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)

    b) O contrato de abertura de crédito, acompanhado de extrato da conta-corrente e demonstrativo atualizado do débito, é título executivo extrajudicial.

    ERRADO.

    Súmula 233 STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
    da conta-corrente, não é título executivo."

    c) O executado que intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores comete ato atentatório à dignidade da Justiça.

    CERTO.

    CPC: Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

    d) A alienação ou oneração de bens ocorrida em tempo no qual corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência caracteriza a fraude contra credores.

    ERRADO.

    Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

    Ocorre que neste caso não basta apenas a aplicação do inciso II, ante a aplicação da Súmula 375 do STJ:
    “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

    Acho que é isso. Bons estudos e sigamos em frente!!


  • Já que o lema de concurseiro é "recordar é viver", vale explicitar a diferença entre fraude contra credores e fraude à execução (tema da assertiva D):

    "Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente.

    Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o artigo 161 do Código Civil . Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana." (explicação de Selma Vianna - http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/107735/qual-a-diferenca-entre-fraude-a-execucao-e-fraude-contra-credores-selma-vianna)

  • No CPC a letra C está no 774 V

  • Novo CPC

    c) Atualmente está incorreta:

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    d) Incorreta

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

  • Quanto à D, fraude contra credores (material) é diferente de fraude à execução (processual)