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Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
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STJ, Súmula 233: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
da conta-corrente, não é título executivo."
Até a próxima questão...
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Alguem poderia explicar qual o erro da letra a?
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Qual é o erro da alt. d? Obrigada.
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GABARITO C.
Questão não tão fácil.
Respondendo:
a) Nas execuções de títulos
extrajudiciais que tramitam sob a forma eletrônica, deve o credor instruir a
inicial com o original do título, o qual será digitalizado pelo cartório ou secretaria,
que permanecerá com a guarda do documento, não se admitindo em qualquer
hipótese que o título permaneça com a parte.
ERRADO: LEI 11.419.
Alteração do 365 CPC:
...§ 2o Tratando-se de cópia digital de
título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do
processo, o juiz poderá
determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)
b) O contrato de abertura de
crédito, acompanhado de extrato da conta-corrente e demonstrativo atualizado do
débito, é título executivo extrajudicial.
ERRADO.
Súmula 233 STJ: "O contrato
de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
da conta-corrente,
não é título executivo."
c) O executado que intimado, não
indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores comete ato atentatório à
dignidade da Justiça.
CERTO.
CPC: Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da
justiça o ato do devedor que:
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco)
dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores.
d) A alienação ou oneração de bens
ocorrida em tempo no qual corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência caracteriza a fraude contra credores.
ERRADO.
Art. 593. Considera-se em fraude
de execução a alienação ou oneração de bens:
II - quando,
ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Ocorre que neste caso não basta apenas a aplicação
do inciso II, ante a aplicação da Súmula 375 do STJ:
“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Acho que é isso. Bons estudos e sigamos em
frente!!
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Já que o lema de concurseiro é "recordar é viver", vale explicitar a diferença entre fraude contra credores e fraude à execução (tema da assertiva D):
"Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente.
Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o artigo 161 do Código Civil . Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana." (explicação de Selma Vianna - http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/107735/qual-a-diferenca-entre-fraude-a-execucao-e-fraude-contra-credores-selma-vianna)
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No CPC a letra C está no 774 V
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Novo CPC
c) Atualmente está incorreta:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
d) Incorreta
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
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Quanto à D, fraude contra credores (material) é diferente de fraude à execução (processual)