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art. 180 parágrafo terceiro: receptaçao culposa: expressão deve presumir-se denota conduta culposa, já que o
agente deixa de presumir o que é presumível, não se utilizando da
diligência devida para antever que a coisa por ela obtida é de origem
criminosa
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Art. 181
- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
(Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do
cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de
ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou
natural.
Art. 182
- Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo: (Vide Lei nº
10.741, de 2003)
I - do
cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de
irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de
tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183
- Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o
crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou
violência à pessoa;
II - ao
estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)
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§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor
do crime de que proveio a coisa.
Avante!!!
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O crime de fraude à execução é de ação penal privada, a teor do que dispõe o p.ú. do artigo 179 do CP, in verbis:
"Somente se procede mediante queixa"
Simbora!!!
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Art 181 CP - é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crimes contra o patrimônio), em prejuízo: do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos 2 artigos anteriores: se o crime é roubo ou extorsão, ou em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime; SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS.
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Receptação culposa : Modalidade em que o agente ao adquirir ou receber a coisa, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir haver sido obtida por meio criminoso.
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Alternativa correta: "d". Nos termos do art. 181, é isento de pena quem comete qualquer dos delitos previstos no título "Dos crimes contra o patrimônio" em prejuízo de cônjuge, na constância da sociedade conjugal, de ascendente ou descendente. Trata-se da chamada imunidade penal absoluta ou escusa absolutória. O crime permanece intacto, mas haverá extinção da punibilidade. As hipóteses legais são taxativas. Por sua vez, o art. 183 prevê hipóteses de exclusão das imunidades nos seguintes casos: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime; III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Alternativa "a". Os crimes previstos no título mencionado são, em regra, de ação penal pública incondicionada. Segundo o art. 182, somente se procede mediante representação se o crime é cometido em prejuízo de cônjuge judicialmente separado, de irmão ou de tio ou sobrinho com quem o agente coabita. Aqui é prevista a imunidade penal relativa. Não extingue a punibilidade, mas transforma a ação penal pública incondicionada em condicionada à representação.
Alternativa "b". A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (CP, art. 180, § 4º). É o que se chama de autonomia da representação. Dispensa a instalação de inquérito policial, ação penal ou setença condenatória em relação ao crime anterior. Basta a prova de a coisa ser proveniente de crime.
Alternativa "c". A hispótese de receptação culposa está prevista no § 3º do art. 180 do CP. Configura-se essa modalidade quando o agente adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Trata-se, excepcionalmente, de tipo culposo fechado.
Bons estudos.
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Letra D - Instituto da ESCUSA ABSOLUTÓRIA!
Fundamentação : art 181 do CP
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Letra D)
Art. 181 ao 183 do CP, temos a figura das Escusas Absolutórias.
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Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
Art. 180. § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Autonomia da receptação
Ainda que aquele agente do crime antecedente não venha a responder, não seja identificado ou seja isento de pena, não significa que o receptador também estará isento.
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Letra D.
c) Errado. É o único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa, art. 180, § 3º.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.