a) A sociedade simples, tal qual a em conta de participação, poderá ser constituída mediante contrato escrito, particular ou público, e deve ser registrado perante o Registro Público de Empresas Mercantis. ERRADA
Art. 998. Nos trinta dias
subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do
contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua
sede.
b) A sociedade simples deverá requerer inscrição do contrato social no Registro de Títulos e Documentos, no prazo de até 60(sessenta) dias de sua constituição.
Art. 998. Nos trinta dias
subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do
contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua
sede
d) A sociedade simples que instituir sucursal, flial ou agência na circunscrição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverão também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. ERRADA
Art. 1.000. A sociedade
simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a
prova da inscrição originária.
CC: Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes [...]
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.