Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito
sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura
do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso
contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
(Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de
1975).
§ 1º Antes de proceder ao assento de
óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de
nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º A cremação de cadáver somente
será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da
saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por
1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade
judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24
(vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante,
o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no
artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº
6.216, de 1975).
Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou
outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes,
segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83;
e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a
comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que
tenham conhecimento do fato.
Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou
outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes,
segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83;
e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a
comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que
tenham conhecimento do fato.
A questão pede a alternativa INCORRETA:
A) CORRETA: Art. 77, §1 da Lei 6.015/73: "Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito."
B) CORRETA: Art. 77, §2 da Lei 6.015/73: "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária."
C) INCORRETA: Art. 78, da Lei 6.015/73: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50."
D) CORRETA: "Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato."