Art. 33 Haverá, em cada cartório, os
seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
I - "A" - de registro de
nascimento;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
II - "B" - de registro de
casamento;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
III - "B Auxiliar" - de registro
de casamento Religioso para Efeitos Civis;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
IV - "C" - de registro de óbitos;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
V - "C Auxiliar" - de registro de
natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)
VI - "D" - de registro de
proclama. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)
Parágrafo único. No cartório do 1º
Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para
inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra
"E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de
grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser
registrados, em livros especiais.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
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