alt. c
Portanto, é pertinente lembrar três aspectos importantes entre Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta: 1°) Não há hierarquia entre Administração Direta e Administração Indireta. O que há é um “controle ministerial”, na expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello[9]; 2º) Os órgãos da Administração Direta são detentores originais das competências que repassam à Administração Indireta. Assim a Administração Direta possui a competência nata para a execução do serviço público, sendo seu titular e também executor. Observando que às concessionárias e às permissionárias só é repassado o poder de executar o serviço público, mediante a descentralização. 3°) o Estado brasileiro é centralizado e descentralizado paralelamente. Ou seja, é centralizado ao trabalhar suas competências originais, como estruturando Justiça Federal, ao mesmo tempo em que é descentralizado ao delegar atribuições à Administração Indireta.
fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12001&revista_caderno=4
bons estudos
a luta continua
Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta.Nesse caso, os serviços são prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, Distrito Federal, estados ou municípios).
Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (a União, o Distrito Federal, um estado ou um município) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
A descentralização pode ocorrer por outorga ou por delegação. Mas em nenhuma forma de descentralização há hierarquia.Na relação entra a administração direta e indireta, diz-se que há vinculação ( e não subordinação).
Diferentemente da descentralização, que envolve sempre mas de uma pessoa, a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Como resultado da desconcentração temos o surgimento dos denominados órgãos públicos.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado