SóProvas


ID
1117951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos atos administrativos e da delegação.

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal! Vamos analisar cada uma das alternativas:

    a) Incorreto. Segundo o autor Alexandre Mazza, em seu livro Manual de Direito Administrativo, a corrente doutrinária majoritária no direito brasileiro, encabeçada por Celso Antônio Bandeira de Mello, considera, no que se refere a atos da administração, que estes são " atos jurídicos praticados pela Administração Pública que não se enquadram no conceito de atos administrativos, como os atos legislativos expedidos no exercício de função atípica..." . Seria esse o caso da Medida provisória, já que é decorrência de uma função atípica, de legislar, exercida pelo chefe do poder executivo. Esta estaria melhor enquadrada como ato legislativo, dentro de atos da administração. Já o decreto regulamentar, esse sim faz parte do rol dos atos administrativos, que são aqueles praticados no exercício da função administrativa, com caráter infralegal, complementando a lei.


    b)Incorreto. A questão pede a literalidade do art. 18 da lei 9784/99, que assim diz: 

     Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:  I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;  II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;  III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Como se vê, não há dentre as hipóteses de impedimento uma situação que se adeque ao enunciado da letra b). Se houvesse impedimento, por certo caberia a nulidade do ato por vício de incompetência.

  • c) Correto. Literalidade do art. 13 da lei 9784: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:  I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos;  III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.Além disso, cabe lembrar que a delegação é uma decorrência do poder hierárquico, onde agentes transferem temporariamente a competência para a realização de certos atos administrativos a agentes de mesmo nível hierárquico ou de nível inferior.

    d) Incorreto. O que se transfere não é a titularidade da competência, que permanece com o titular, e sim a possibilidade de execução de atos administrativos. Isso decorre da "cláusula de reserva", que informa que a autoridade que delega continua competente, juntamente com o delegado. O art. 12 da lei 9784/99 diz: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares(...)". Portanto, não se delega a competência por completo.

    e)Incorreto. O ato está apto a produzir efeitos a partir de sua publicação; ou do advento do termo, se for o caso; ou do implemento da condição, se também for o caso. A formação do ato administrativo depende de três fatores: 1- Existência ou perfeição do ato: verifica-se, primeiro, se todas as etapas necessárias a formação do ato foram cumpridas. 2- Validade: verifica-se se todo o ato está em conformidade com a lei. 3- Eficácia: É a aptidão do ato para produzir efeitos. Depende de publicação, termo ou condição.

    Devido a isso, é possível haver ato perfeito, inválido e eficaz, ou seja, produzindo efeitos, devido à presunção de legitimidade dos atos administrativos, até que se verifique, posteriormente, a legalidade do ato.


  • Delegação relacionada com Poder Hierárquico?

  • Só para lembrar que a Delegação independe de hierarquia entre o delegante e o delegatário!! Gostaria de saber em que a delegação está relacionada ao poder hierárquico.. Quem souber, posta ai!!!

  • Gente, eu também me perguntei isso, sobre a delegação ser decorrente do poder hierárquico, e pesquisei, mas não achei uma resposta satisfatória. 

    O que eu penso é que é uma decorrência do poder hierárquico sim, mesmo o delegatário sendo da mesma hierarquia, pois sou eu, delegante, que agindo, transfiro parte de uma prerrogativa minha para ele; não é uma transferência completa, e não é ele quem retira minha competência, sou eu quem dou a competência a ele, fiscalizando pra que não haja extrapolação dessa confiança que foi dada. Não ficando satisfeito com a delegação, o delegante pode retirar a competência transferida e pronto, está feito. 

    Além disso, toda a doutrina concorda que a delegação é decorrência do poder hierárquico.

  • Medida provisória competência exclusiva do presidente da república,vide art.62 da CF 88

  • Letra C.

    O insituto da delegação decorre do poder hierárquico. E, de acordo com o artigo 13, I, lei 9784, não pode haver delegação da edição de atos de caráter normativo.

    Lei 9784.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Os institutos de delegação e o de avocação decorrem do chamado poder hierárquico. Outro fruto deste poder é a possibilidade de a Administração emanar atos, disciplinando a atuação e o funcionamento de órgãos inferiores.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/3021379/os-institutos-de-delegacao-e-o-de-avocacao-decorrem-do-chamado-poder-hierarquico-denise-mantovani-cera

  • A literalidade da lei 9784 não diz sobre delegação estar ligado ao poder hierárquico... Inclusive o que tenho estudado é que a delegação pode ser dada inclusive a orgao/titulares não hierarquicamente subordinados.

    Já a avocação sim, está ligado à hierarquia. Lembrando que há 2 tipos de avocação:

    1. Da revogação do ato de delegação 

    2. Qdo superior pega para si, competência atribuida a seu subalterno, necessariamente respeitando o grau inferior de hierarquia.


    Alguém pode me dizer onde diz que a delegação está ligada ao Poder Hierárquico?

    Acho que está questão, só chegará-se a resposta por exclusão.

  • Quanto à c, e a delegação referente ao art.84, VI, da CR?


  • E claro que a delegação  está  relacionada com o poder hierárquico. Acontece que ela pode, também, existir fora dele.

  • Entendi, os decretos do 84 então estão nas ressalvas da constituição só de zueira né.

  • alguém solta uma bomba na cespe, por favor?

  • A - ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS DECORRENTE DO PODER REGULAMENTAR NÃO PODEM INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO... A MEDIDA PROVISÓRIA É ATO POLÍTICO, LOGO ESTÁ EXEMPLIFICADA DE FORMA ERRADA. JÁ O DECRETO REGULAMENTAR ESTÁ CORRETO.


    B - ATÉ 3º GRAU (primo é 4º). E CASO ESTEJA IMPEDIDO, A OMISSÃO DO DEVER DE COMUNICAR O IMPEDIMENTO CONSTITUI FALTA GRAVE PARA EFEITOS DISCIPLINARES.

    C - A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS É INDELEGÁVEL.

    D - COMPETÊNCIA É  INTRANSFERÍVEL.

    E - ATO PERFEITO E NÃO ATO VÁLIDO.


    GABARITO ''C''
  • LETRA A - ERRADA - Obrigado pelos comentários sobre a questão, aqui está minha contribuição - A professora Maria Zanella Di Pietro ( in Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. Páginas 190 e 191), ressalta a diferença sobre atos da administração e ato administrativo:


    "Partindo-se da ideia da divisão de funções entre o três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração. Essa expressão - ato da Administração - tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa. Dentre os atos da Administração, incluem-se:



    1. os atos de direito privado, como doação permuta, compra e venda, locação;


    2. os atos materiais da Administração, que não contém manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;


    3. os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também  não expressam uma vontade e que, portanto também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;


    4. os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional;


    5. os contratos;


    6. os atos normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos;



    7. os atos administrativos propriamente ditos.

    "

  • o ato de delegação de exercício de competência pode ter como destinatário órgãos de mesmo/igual escalão, mesmo assim é manifestação do poder hierárquico?

  • De acordo, com  Celso Antonio Bandeira de Mello

    Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição. Ato válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei. Ato eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos. Ato pendente é o ato que está apto a produzir efeitos, dependendo da implementação de uma condição. Ato consumado é o que já produziu os seus efeitos.

  • Não podem ser objeto de delegação:

    I. A edição de atos normativos,

    II. A decisão de recursos administrativos,

    III. As matérias de competencia exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Poxa vida!

    Desde quando a delegação tem relação com o poder hierárquico???????????????????????????????????????????????

    Lei n. 9.784/99, Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Carvalho Filho, ao definir delegação, usa a expressão NORMALMENTE INFERIOR!

  • O poder hierárquico trata justamente do instituto da ORGANIZAÇÃO + HIERARQUIA / SUBORDINAÇÃO dentro da adm. pública.  Dentro desse poder as atribuições (competência) podem ser DELEGADAS ou AVOCADAS, ocorre somente entre órgãos da administração do mesmo poder e da mesma pessoa jurídica. Via de regra a competência pode ser delegada e avocada com EXCEÇÃO da competência considerada exclusiva, competência para edição de atos normativos e para julgamento de recursos administrativos. Via de regra considera-se a subordinação nesse processo. O que a lei (art. 12, L9784/99) normatiza é que não necessariamente há necessidade da hierarquia ou subordinação e a própria lei explica quando isso ocorre, informando que por razões de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
  • Não se pode delegar:

    > Edição de ato de carater normativo

    > Decisão de recursos administrativos

    > Competência exclusiva.

  • OI, PRI!

     

    Os tópicos da avocação e da delegação são estudados dentro do tema PODER HIERÁRQUICO.

     

    AVOCAR é chamar para si competência de subordinado, desde que não seja exclusiva.

    Falou em subordinação, falou em fator pertinente ao poder hierárquico;

     

    DELEGAR é transmitir competência para igual ou para subordinado, desde que não seja exclusiva. Segue-se o mesmo raciocínio.

    "Delegação: é a extensão de atribuições de um órgão a outro de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior, desde que não sejam exclusivas" (MATEUS CARVALHO, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 125).

     

    O autor se refere à hierarquia entre órgãos. Não existe hierarquia entre órgão da Administração direta e indireta.

    No entanto, a alternativa não tocou nesse assunto.

     

     

    Abçs.

  • Pois é Alex, tenho percebido que a banca tem cobrado o conteúdo dessa forma, tratando a delegação dentro de poder hierárquico e os casos que não há hierárquia são tratados como exceção. Como sabemos, para a CESPE vale a regra, então só nos cabe dançar conforme a música.

    Obrigada pelos esclarecimentos! :)

    Apaguei o meu comentário anterior para não confundir os colegas. ;)

  • A delegação, instituto relacionado com o poder hierárquico, não pode ser usada para transferir a competência para a edição de atos normativos. Pensei que esse: transferir a competência estivesse errado. :(

  • LETRA A) MEDIDA PROVISÓRIA NÃO É ATO ADMINISTRATIVO;

    LETRA B) PARENTE DE 4° GRAU (PRIMO), NÃO TEM IMPEDIMENTO;

    LETRA C) GABARITO, AQUELAS EXCEÇÕES: CENORA -- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS E DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS;

    LETRA D) NÃO EXISTE IMPORTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, E SIM EXTENSÃO DE TRANSFERÊNCIA;

    LETRA E) ATO VÁLIDO (NÃO POSSUI VÍCIOS) NÃO SE CONFUNDE COM ATO COMPLETO (REALIZA TODAS AS FASES).

  • Pessoal, reparem que a questão fala sobre ato administrativo. Se falasse em serviço público, o instituto da delegação não teria nada a ver com a hierarquia, pois como sabem, a delegação de serviço públlico (concessão, permissão e autorização) pode se dar inclusive por colaboração com entidades privadas não integrantes da Administração, como as do Sistema S.

    Então cuidado: quando a delegação for relativa a atos administrativos, daí se dissai a ideia do poder hierárquico, que autoriza também a avocação de competências. De outra banda, quando a delegação for relativa a serviços públicos, daí se dissai a ideia de descentralização administrativa (por outorga de serviço ou por colaboração).

  • Se a edição de atos normativos são indelegáveis, como fica a situação dos atos normativos primários, como o os decretos autônomos, delegáveis pelo PR aos seus ministros, PGR e AGU ???

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Questão cespe:
     

    O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função.

    Certo.

  • RESUMINDO:

     

    DELEGAÇÃO + AVOCAÇÃO === PODER HIER....

     

    AVOCAÇÃO === SUBORDINAÇÃO

     

    DELEGAÇÃO ==== MESMA HIERARQUIA OU NÃO

  • LEI 9.784/99

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Não encontro erro na A.
  • a) errada: Ensina a doutrina, que, medida provisória e decreto regulamentar nao se inserem no conceito de atos administartivos. Portanto, errada a alternativa ao afirmar que medidasprovisória e decreto regulamentar são atos administrativos de competencia exclusiva do chefe do poder executivo, vejamos:

     

    Ensina a professora MSZP, citada pelo professor Erick Alves (estratégia): "(...) O ato administrativo produz efeitos jurídicos imediatos para os administrados, para a própria administração ou para seus servidores, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações. Ao dizer que ele produz efeitos jurídicos imediatos, a autora busca distinguir ato administrativo de lei, dado que esta, em razão de suas caracteríticas de generalidade e abstração, não se presta, de regra, a gerar efeitos imediatos. Perceba, que o conceito da autora, não abrange os atos normativos (ex; decretos e regulamentos, visto que, quanto ao seu conteúdo, eles se asselham às leis, ou seja, não produzem efeitos jurídicos imediatos). 

     

     

  • BOM, NÃO ENTENDI, A DELEGAÇÃO NÃO DECORRE UNICAMENTE DE HIERARQUIA, POIS A DELEGAÇÃO PODE SE DAR TANTO NO MESMO ÓRGÃO QUANTO A ÓRGÃOS DISTINTOS. POR ISSO NÃO ENTENDI.

  • Sobre a alternativa E)

     

    Quanto a exequibilidade

                      Perfeito: cumpriu todas das etapas

                      Imperfeito: não cumpriu todas das etapas

                      pendente: aguardando condições

                      consumado: exauriu.

  • NÃO SE PODE DELEGAR:

    Competência exclusiva

    Atos normativos

    Recursos de decisões administrativas.

  • De cara concluí que a alternativa C estava correta, mas me peguei em dúvida quanta a alternativa B, em razão de ter achado que primo era parente de 3° grau, quando na verdade é 4° grau! 

  • ---> DIRETO AO PONTO: COMENTÁRIO PEDRO MATOS

  • GABARITO: LETRA C

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)

     

    ARTIGO 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

    I - a edição de atos de caráter NOrmativo(NO)

    II - a decisão de Recursos Administrativos; (RA)

    III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade. (CE)

     

    BIZU: CENORA

  • Não se delega a edição de atos normativos.

    Gabarito, C.

  • Não poderá ser delegados os seguintes atos:

    Edição de atos normativos;

    DEcisão de recursos administrativos;

    MAtéria de competência exclusiva.

     

  • Alternativa correta: letra “C” A edição de atos normativos é indelegável, nos exatos termos do art. 13, I, da Lei no 9.784/99. 

    Alternativa “A” A medida provisória não é ato administrativo normativo, mas verdadeira espécie legislativa, na forma do art. 59, da Constituição Federal. 

    Alternativa “B” Como disposto no art. 91, da Lei Complementar Estadual nº 18/93, "é vedado a Conselheiro, Auditor e Membro do Ministério Público junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o segundo grau". Assim, por interpretação extensiva, servidor de tribunal de contas estadual não está impedido de atuar em processo administrativo em trâmite naquele órgão quando o interessado for seu primo (parente colateral de terceiro grau). 

    Alternativa "D" Consoante art. 11, caput, da Lei no 9.784/99, "a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos". 

    Alternativa “E” O ato administrativo será válido quando possuir todos os elementos de validade, ou seja, é praticado por autoridade competente e em obediência aos demais requisitos (finalidade, forma, motivo e objeto). 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Comentário:

    Vamos comentar a alternativa "b" que aborda os assuntos estudados na aula.

    Assumindo que a Lei 9.784 se aplica de forma subsidiária aos processos desse tribunal de contas estadual, o impedimento ocorreria quando o grau de parentesco fosse até o 3º grau. Ocorre que primos são parentes de 4º grau. Logo, o servidor do Tribunal de Contas Estadual não estará impedido de atuar em processo administrativo naquele órgão quando o interessado for seu primo, a menos que haja alguma norma específica para os processos que tramitam no referido Tribunal.

  • Em 08/06/20 às 23:27, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 30/04/20 às 03:22, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Acerca dos atos administrativos e da delegação,é correto afirmar que: A delegação, instituto relacionado com o poder hierárquico, não pode ser usada para transferir a competência para a edição de atos normativos.

    __________________________________________________

    Lei 9784: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: 

     I - a edição de atos de caráter normativo; 

    II - a decisão de recursos administrativos; 

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    ______________________________________________

    Além disso, cabe lembrar que a delegação é uma decorrência do poder hierárquico, onde agentes transferem temporariamente a competência para a realização de certos atos administrativos a agentes de mesmo nível hierárquico ou de nível inferior.

  • A medida provisória e o decreto regulamentar são atos administrativos normativos de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo ERRADA

    Segundo o autor Alexandre Mazza, em seu livro Manual de Direito Administrativo, a corrente doutrinária majoritária no direito brasileiro, encabeçada por Celso Antônio Bandeira de Mello, considera, no que se refere a atos da administração, que estes são " atos jurídicos praticados pela Administração Pública que não se enquadram no conceito de atos administrativos, como os atos legislativos expedidos no exercício de função atípica..." . Seria esse o caso da Medida provisória, já que é decorrência de uma função atípica, de legislar, exercida pelo chefe do poder executivo. Esta estaria melhor enquadrada como ato legislativo, dentro de atos da administração. Já o decreto regulamentar, esse sim faz parte do rol dos atos administrativos, que são aqueles praticados no exercício da função administrativa, com caráter infralegal, complementando a lei.

    ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS DECORRENTE DO PODER REGULAMENTAR NÃO PODEM INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO... A MEDIDA PROVISÓRIA É ATO POLÍTICO,

    Servidor de tribunal de contas estadual está impedido de atuar em processo administrativo em trâmite naquele órgão quando o interessado for seu primo, e a não abstenção em atuar nesse feito gerará nulidade processual ERRADA

    PARENTE DE 4° GRAU (PRIMO), NÃO TEM IMPEDIMENTO

    A delegação, instituto relacionado com o poder hierárquico, não pode ser usada para transferir a competência para a edição de atos normativos. CORRETO

    Lei 9784/99

    Artigo 13º Não podem ser objeto de delegação:

    I - A edição de atos de caráter normativo;

    II - A decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

    O ato de delegação importa transferência de competência, em que pese ser esta irrenunciável ERRADO

    Na delegação e avocação não há transferência da própria competência, o que só pode ser feito por lei. Em uma e outra há apenas o exercício da competência, permanecendo sua titularidade em mãos do agente público contemplado na lei

    O ato administrativo será válido quando completar todas as suas fases de elaboração e existência, estando pronto a produzir efeitos. ERRADO

    Ato válido é aquele praticado com observância de todos os seus requisitos legais, relativos a competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Ato perfeito é o ato administrativo que já completou seu ciclo de formação, que ultrapassou todas as fases de produção, estando apto a produção de seus efeitos.

    Não podemos confundir perfeição, que se refere ao procedimento para a produção do ato, com validade, relacionada à conformidade com a lei e os princípios administrativos. Um ato administrativo pode ser perfeito, porque já completou seu ciclo de formação, mas inválido, porque não foram respeitados alguns de seus requisitos de validade.