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ID
1117981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às pessoas jurídicas e aos bens, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Assim dispõe o art. 45 do CC:

    Art. 45 - Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • gabarito: B

    c) ERRADO. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    c/c 

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    d) ERRADO. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    e) ERRADO. Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

  • Opção B. A existência de uma pessoa jurídica de Direito Privado , só será considerada após a inscrição do ato constitutivo no respetivo registro mediante ou não aprovação ou autorização do Executivo

  • complementando o comentário da colega Lara, 

    Letra A - incorreta. Art. 103 do CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • A) O uso comum dos bens públicos é sempre gratuito

    ERRADA. PODE SER GRATUITO OU RETRIBUÍDO. "CC, Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem."

    B) A existência das pessoas jurídicas de direito privado tem início com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando se fizer necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.

    CORRETA. "CC, Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

    C) Para criar uma fundação, o seu instituidor deve fazer, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, sendo imprescindível que indique a finalidade a que se destina a fundação, pois, se insuficientes os referidos bens para constituí-la, estes serão obrigatoriamente incorporados em outra que se proponha ao mesmo fim.

    1ª PARTE ESTÁ CORRETA: "CC, ART. 62 E SEU P.U.; 2ª PARTE NÃO CORRESPONDE AO QUE DIZ O ART. 63 DO CC: "Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante."

    D) Em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, para a extensão dos efeitos de certas e determinadas relações de obrigações ao patrimônio dos administradores da pessoa jurídica, decorre de construção jurisprudencial, não havendo previsão expressa nesse sentido no atual Código Civil.

    ERRADA. HÁ PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. "CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

    E) Consideram-se benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem, ainda que não decorram da intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    ERRADA. "CC, Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor."

  • ----- FUNDAÇÃO: DOTAÇÃO ESPECIAL DE BENS LIVRES por ESCRITURA PÚBLICA OU TESTAMENTO; FINALIDADE  ESPECÍFICA (CULTURAL, RELIGIOSA, MORAL ou ASSISTÊNCIA). BENS INSUFICIENTES: salvo DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA DO INSTITUIDOR, serão incorporados em OUTRA FUNDAÇÃO DE FINALIDADE IGUAL ou SEMELHANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO: Valerá pela fundações onde for situada; APROVA ALTERAÇÃO DE ESTATUTO (caso o MP denegue, o juiz pode suprir) e PODE PROMOVER A EXTINÇÃO quando ilícita, impossível ou inútil a finalidade, ou quando vencido o prazo de existência. 



  • LETRA B CORRETA Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • GABARITO ALTERNATIVA ´´B``


    A) ERRADO: Uso de alguns bens públicos exige o pagamento de taxa pelo consumidor. Por exemplo: concessão de serviço público.


    B) CORRETO: Por exemplo: as Organizações Sociais.


    C) ERRADO: Pois se de outro modo não dispuser o instituidor os bens não serão obrigatoriamente incorporados em outra fundação que se proponha o mesmo fim.


    D) ERRADO: Existe previsão expressão no Código Civil do fenômeno da desconsideração da pessoa jurídica.


    E) ERRADO: Art. 97/CC Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.


    (...)

  • Quando vc ver uma alternativa tão fácil, fica achando que é pegadinha da banca por conta do cargo em disputa kkkkkkkkkkkkkkkk E sendo cespe então! O coração pisca kkkk... Assim, nos termo do art 45 do CC resposta letra B

  • .......

    CONTINUAÇÃO DA LETRA E .....

     

     De fato, enquanto a mudança de um encanamento ou a troca de um telhado apenas atendem a uma necessidade de melhoramento da residência, a construção de um prédio em um terreno até então não aproveitado impõe a própria averbação da construção no registro imobiliário, em virtude de aquisição de propriedade imóvel (Lei no 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, art. 167, II, no 4). Não se ignore, no entanto, que, em algumas hipóteses, torna-se extremamente delicada a distinção de uma obra que evolui para acessão ou benfeitoria. Basta cogitar sobre a construção de um muro ou de uma garagem em um terreno desprovido de qualquer construção. Não seria benfeitoria propriamente dita, pois a obra não objetivou a conservação de uma outra construção considerada como bem principal. Tampouco poderia se vislumbrar uma rigorosa adequação ao conceito de acessão, eis que a edificação de um muro ou garagem não significa exatamente a aquisição de propriedade imobiliária. Nessas situações fronteiriças, nada melhor do que aplicar o sistema que melhor proporcione dividendos jurídicos ao possuidor, normalmente o das benfeitorias, pela garantia legal do direito de retenção e pela pretensão à indenização das benfeitorias necessárias, mesmo na má-fé – ao contrário da repercussão da acessão
    de má-fé em imóvel alheio (CC, art. 1.255).
    Também não caracteriza benfeitoria a pintura em relação à tela, a escultura em relação à matéria-prima, a escritura e qualquer outro trabalho gráfico em relação à matéria-prima que os recebe, em razão da especificação, que constitui forma originária de aquisição do bem móvel, como preconizam os arts. 1.269 a 1.271 do Código de 2002.” (Grifamos)

     

     

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    e)Consideram-se benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem, ainda que não decorram da intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

     

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 441 e 442):

     

    “Não se reputam benfeitorias, nos termos do art. 97 da Lei Civil, os melhoramentos e acréscimos sobrevindos na coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Isto é, não se confundem as benfeitorias com as acessões naturais (avulsão, aluvião, formação de ilhas e abandono de álveo, art. 1.248, do Código de 2002), que são acréscimos decorrentes de fenômenos da natureza. De idêntica maneira, não são consideradas benfeitorias as acessões artificiais (construção e plantação), consideradas obras criando espécie nova, de acordo com a sua função. Esclarece Francisco Amaral que as acessões são modo originário de aquisição da propriedade imobiliária, não criando, tecnicamente, um bem acessório, pois se destinam a aumentar o volume ou valor da coisa, ao revés das benfeitorias, que possuem a mera intenção de melhoramento. Ou seja, o traço distintivo repousa sobre a funcionalidade da coisa. Se é destinada a aumentar o conteúdo da própria coisa, trata-se de acessão (por exemplo, a construção de uma casa sob um terreno), mas, se propende a melhorar o que já existe, será benfeitoria (como na hipótese da colocação de cercas em uma fazenda de gado). Em síntese apertada, porém completa, é possível afirmar: distinguem-se benfeitorias e acessões porque aquelas possuem caráter complementar, pressupondo obras ou despesas realizadas, em virtude da conservação, embelezamento ou melhor aproveitamento de coisa já existente e, propositadamente, são classificadas como bens acessórios (CC, art. 92). A outro giro, as acessões são as construções e plantações que têm caráter de novidade, pois não procedem de algo já existente, uma vez que objetivam dar destinação econômica a um bem que até então não tinha repercussão social. Por seu caráter inovador, são tratados com regras próprias, entre os modos originários de aquisição da propriedade, seguindo as regras que lhe são peculiares (CC, art. 1.253 ss).

  • a) - O uso comum dos bens públicos é sempre gratuito.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 103, do CC: "O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem".

     

    b) - A existência das pessoas jurídicas de direito privado tem início com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando se fizer necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 45, do CC: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".

     

    c) - Para criar uma fundação, o seu instituidor deve fazer, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, sendo imprescindível que indique a finalidade a que se destina a fundação, pois, se insuficientes os referidos bens para constituí-la, estes serão obrigatoriamente incorporados em outra que se proponha ao mesmo fim.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos dos artigos 62 e 63, do CC: "Art. 62 - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotyação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administra-la. Art. 63 - Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante".

     

    d) - Em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, para a extensão dos efeitos de certas e determinadas relações de obrigações ao patrimônio dos administradores da pessoa jurídica, decorre de construção jurisprudencial, não havendo previsão expressa nesse sentido no atual Código Civil.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 50, do CC: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e detrerminadas relações de obrigações sejam estendidas aos bwns particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

     

    e) - Consideram-se benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem, ainda que não decorram da intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos dos artigos 93 e 97, do CC: "Art. 93 - Art. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. 97 - Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor".

     

  •  b) A existência das pessoas jurídicas de direito privado tem início com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando se fizer necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.

     

     c) Para criar uma fundação, o seu instituidor deve fazer, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, sendo imprescindível que indique a finalidade a que se destina a fundação, pois, se insuficientes os referidos bens para constituí-la, estes serão obrigatoriamente incorporados em outra que se proponha ao mesmo fim

     

     d) Em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, para a extensão dos efeitos de certas e determinadas relações de obrigações ao patrimônio dos administradores da pessoa jurídica, decorre de construção jurisprudencial, não havendo previsão expressa nesse sentido no atual Código Civil.

  • Letra A) Incorreta: Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Letra B) Gabarito: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Letra C): Incorreta: Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Letra D) Incorreta: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (texto expresso da Lei)

    Letra E) Incorreta: Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

     

    Força e Honra!

  • Letra B: Correta: A existência da pessoa jurídica de direito privado começa a partir da inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, sendo eventualmente necessária a aprovação pelo Poder Executivo.

     

    Informações adicionais:

     

    - É necessário sempre constar todas as alterações pelas quais passa esse ato constitutivo.

     

    - Art. 47, § único do Código Civil: prazo decadencial de três anos para a anulação da constituição do ato, contado o prazo da inscrição do registro.

     

    - O Código Civil adotou a teoria da realidade técnica, na qual constitui uma somatória entre as teorias da ficção jurídica (Savigny) e a teoria da realidade orgânica ou objetiva (Gierke e Zitelman).

  • Os comentários do Vinícius Júnior são sempre muito bem fundamentados, assim como os do CÉZAR DE MELO RIBEIRO, parabéns e obrigado!

  • GAB B

      Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.