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ID
1118011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao instituto da tutela antecipada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a justificativa a cerca da assertiva B estar correta basta vislumbrar o artigo abaixo do CPC:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

  • d) ERRADO. Marquei errado pelo "exclusivamente", mas sem entender muito bem. Pesquisando, achei alguns exemplos de situações nas quais a antecipação de tutela foi pedida pelo réu, como: 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CARÁTER DÚPLICE - PEDIDO CONTRAPOSTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA PELO RÉU - POSSIBILIDADE. Devido a seu caráter dúplice, é cabível na ação de reintegração de posse o pedido contraposto. É possível o pedido de antecipação de tutela feito pelo réu em casos de reconvenção ou pedido contraposto, como no caso dos autos. (TJ/MG; AI 1.0313.09.286568-9/001; Julgamento: 14/01/2010)

    e) ERRADO. Acredito que assegurar o resultado prático do processo seja função precípua da tutela cautelarSobre o tema, diz Marcus V. R. Gonçalves: "A antecipação da tutela consiste na possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da sentença, para uma fase do processo anterior àquela em que normalmente tais efeitos seriam produzidos. (...) O que há de mais característico é que o juiz, antecipadamente, satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele visou obter, com o ajuizamento da ação. Se postulou a condenação, o juiz, antecipando a tutela, permitirá ao credor obter aquilo que da condenação lhe resultaria. (...) A satisfatividade é o mais útil para distinguir a tutela antecipatória da cautelarAs duas são provisórias, e podem ter requisitos muito assemelhados, como a verossimilhança do alegado, e o perigo de prejuízo irreparável. Mas somente a antecipada tem natureza satisfativa, o juiz já concede os efeitos que, sem ela, só poderia conceder no final. Na cautelar, o juiz não defere, ainda, os efeitos pedidos, mas apenas uma medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor, que corre risco em decorrência da demora no processo." (Direito Processual Civil Esquematizado; 2a. ed.; 2012)



  • Letra C: errado

    “Se esses interesses públicos que o Estado detém no processo forem ameaçados de lesão, é claro que o juiz pode preveni-los adotando as medidas cautelares compatíveis, sem que tenha de aguardar a iniciativa ou provocação da parte prejudicada” (THEODORO JÚNIOR, p. 102, 1992).

    Por isso, apesar da redação do art. 273 fazer referência “a requerimento da parte”; apesar do esteio de princípios como o “da iniciativa das partes” e o da “adstrição do juiz ao pedido” (ver o Artigo 128, CPC); e mesmo ao se cogitar da imparcialidade ferida do órgão judicante e de eventuais danos em fase de execução; ainda assim, em casos mesmo que extremos, deve-se reconhecer a necessidade de concessão de ofício da tutela antecipada, o que a doutrina denomina poder geral de cautela conferido ao juiz.


  • Não concord com o gabarito da questão e a resposta correta, ao meu ver, seria o item "c".

     

    De acordo com artigo escrito pelo hoje Ministro do STF Teori Albino Zavascki:

     

    "Assim considerada a natureza da tutela antecipada em face de pedido incontroverso, a ela se aplica, em princípio, o regime geral das demais hipóteses de antecipação previstas no art. 273 do CPC: (a) depende de "requerimento da parte" (caput), (b) a decisão do juiz deve ser fundamentada "de modo claro e preciso" (§ 1º), e (c) "poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo" (§ 4º), eis que (d) terá caráter provisório até a sobrevinda do "final julgamento" do processo (§ 5º). Sua outorga poderá ocorrer a qualquer tempo, no curso do (...)"


     

    Além disso, a exceção prevista no art. 520, VII, do CPC fala que não terá efeito suspensivo a apelação que CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela. No item "b" a tutela é concedida pela sentença, ou seja, não há, na sentença, confirmação de tutela já deferida anteriormente.



     

  • Também não concordo com o gabarito.


    Caro, Pedro Filho. A assertiva "b" jamais poderia estar certa na minha humilde opinião. O enunciado não fala que a sentença confirmou o provimento antecipatório, caso em que a apelação somente seria recebida em seu afeito devolutivo. Como o próprio artigo colacionado por você afirma, a apelação será recebida em seu efeito somente devolutivo quando CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela, o que não foi mencionado na assertiva.


    Cara, Rossana Almeida. Pertinente seu comentário. Sucede que, na minha humilde opinião, as medidas CAUTELARES mencionadas por sua senhoria diferem do que se entende por provimento antecipatório, este último de cunho satisfativo. Por isso que "se esses interesses públicos que o Estado detém no processo forem ameaçados de lesão, é claro que o juiz pode preveni-los", desde que mediante provimento jurisdicional de cunho garantístico, consubstanciado no que mais se conhece por medida cautelar, e não antecipatória.


    Concordo com os comentários de Bruno Alencar.


    Bons estudos, amigos guerreiros!

  • Caros LEONARDO e BRUNO ALENCAR, se ainda existia alguma dúvida quanto ao acerto da alternativa B, espero que seja sanada com esse recentíssimo julgado do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Sobre os efeitos do recebimento da Apelação, o entendimento desta Corte é de que o art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela. 2.- Ademais, a alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão recursal, de forma a determinar o recebimento da Apelação no efeito suspensivo, ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o óbice da Súmula STJ/07. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 469.551/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014)


  • Então, no pedido incontroverso, pode o juiz dar de ofício? q coisa!


  • Não entendo como o pedido eventual antecipação de tutela possa ser concedido de ofício pelo juiz, já que quanto à parte  incontroversa seria dada uma decisão e em relação ao resto o processo seguiria para dilação probatória. 

  • gente, solicitem comentário do professor. até agora, nenhuma resposta foi satisfatória quanto à letra c. 

    alguém tem resposta da banca?
  • Sobre a letra A -

    Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

  • Galera, direto ao ponto:

    Assertiva "b":

    Caso o juiz na sentença de mérito (cognição exauriente) confirme a tutela antecipada (cognição sumária), se houver apelação não terá efeito suspensivo... parece estranho, mas é lógico.

    A tutela antecipada é uma decisão que não examina o mérito do pedido... mas os requisitos para sua concessão a título provisório (cognição sumária). Por esse motivo, via de regra, essa decisão deve ser reversível...

    Pq está correta? Na sentença o juiz examinou o mérito do pedido e de forma exauriente... logo, uma decisão em sentença confirmando o que se decidira provisoriamente em cognição sumária tem um peso muito maior... eis o pq eventual apelação, neste caso, não terá efeito suspensivo.... 

    Avante!!!!

  • A assertiva C também está correta, pois, de acordo com o caput do art. 273, a antecipação de tutela só pode ser deferida por provocação da parte por meio de requerimento expresso. O § 7º, do art. 273, regulamentou a fungibilidade entre medida cautelar e tutela antecipada, mas ainda assim, a redação do referido parágrafo é claro quanto a obrigatoriedade de requerimento da parte para a concessão da antecipação da tutela. No meu entender a questão é nula.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, por expressa determinação de lei, durante o prazo de suspensão do processo, o juiz poderá determinar a prática de atos processuais urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 266, CPC/73), dentre os quais se enquadra a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está fundamentada no art. 520, VII, do CPC/73, que determina que, embora a apelação seja, em regra, recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Interpreta-se este dispositivo no sentido de que tanto a confirmação da tutela anteriormente concedida, quanto a sua própria concessão em sentença, não serão alcançadas pelo efeito suspensivo do recurso. Assertiva correta.
    Alternativa C) Estabelece o art. 273, caput, c/c I e II, do CPC/73, que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Trata o dispositivo da possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença com base na urgência. Seus requisitos são: o requerimento da parte, a verossimilhança da alegação, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou o caracterização do abuso do direito de defesa do réu. O dispositivo em comento prevê, ainda, uma outra hipótese em que a antecipação dos efeitos da tutela é admitida, qual seja, “quando um ou mais pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso" (§6º). Neste caso, para que o juiz proceda à antecipação dos efeitos da tutela, basta apenas o preenchimento de um requisito: a incontrovérsia do pedido, seja pelo seu reconhecimento pelo réu, seja pelo fato de por ele não ter sido impugnado. Esta hipótese, para a maior parte da doutrina, se afasta da regra geral e tem requisito próprio. Assertiva incorreta. Obs: Existe divergência doutrinária a respeito desta questão. Alguns autores entendem que o requerimento do autor constitui um dos requisitos para que o pedido incontroverso seja deferido em antecipação de tutela.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser formulado tanto pelo autor, quanto pelo réu, podendo este formulá-lo, por exemplo, em reconvenção ou em pedido contraposto. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a função precípua de assegurar o resultado prático do processo é atribuída à medida cautelar e não à antecipação dos efeitos da tutela, a qual visa, sobretudo, evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Assertiva incorreta.
  • Não entendi. Meus caros, por gentileza, qual o erro da alternativa "C"?

    Vou ficar acompanhando os comentários para v}e se algum colega chega à solução!

  • Encontrei na net, no entanto não é caso de pedido incontroverso.
    "Em que pese a aparente falta de amparo legal, a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de tutela antecipada ex officio, especialmente em demandas relativas às prestações alimentares, sob o argumento de defesa da dignidade humana, com base no poder geral de cautela previsto no art. 798 do Código de Processo Civil. Neste sentido, o seguinte acórdão: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em conformidade com o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada, possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos ali especificados. Destina-se, assim, a pessoas portadoras de deficiência, ou ao idoso, que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família. (...) 4. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se neste Tribunal a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. (TRF-1 - AC: 200238000033900 MG 2002.38.00.003390-0, Relator: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), Data de Julgamento: 07/08/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.94 de 02/09/2013)
  • a) art. 266,CPC.  b) art. 520, VII,CPC  c) art. 273, par. 6 (o erro é pq não depende de requerimento da parte) d)qualquer das parte pode requerer e) essa função é da cautelar

  • O professor, nos comentários, deu a entender que a "a maior parte da doutrina" entende que essa hipótese de concessão da T.A (pedidos incontroversos) foge à regra geral das demais, e não necessita obrigatoriamente de pedido da parte.
  • CESPE COLOCA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA NA QUESTÃO E TEMOS QUE ADIVINHAR QUAL DOUTRINADOR ELA SEGUE 

  • Alguém, por obséquio, poderia me explicar o erro da letra "a"?

  • André Cunha, o erro da "a" está em falar que não é possível antecipar os efeitos da tutela durante as férias quando, na verdade, é sim. Vejamos o CPC 73:

     

    Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. (em complemento, podes ver o art. 173, também).

     

    Por sua vez, o NCPC dispõe que:

     

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    Da mesma maneira:

     

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

     

     

    Assim, levando que a urgência era (hoje a tutela provisória pode ser concedida com base na probabilidade de sucesso, excetuando a necessidade de urgência) um requisito indispensável à antecipação da tutela, temos que esse provimento jurisdicional poderia ser implementado mesmo durante períodos em que o prazo restaria suspenso.