SóProvas


ID
1118023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos critérios de modificação de competência e de declaração de incompetência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. 

    Conforme a Lei nº 7.347/1985, art. 2º: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ART. 2o. DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. CIRCUNSCRIÇÃO QUE ABRANGE O LOCAL DO AVENTADO DANO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REGRA DO ART. 87 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA/BA. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de propositura de ação civil pública para apuração de improbidade administrativa, aplicando-se, para apuração da competência territorial, a regra prevista no art. 2o. da Lei 7.347/85, que dispõe que a ação deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano (AgRg no AgRg no REsp. 1.334.872/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.08.2013). 2. Trata-se de uma regra de competência territorial funcional, estabelecida pelo legislador, a par da excepcionalidade do direito tutelado, no intuito de facilitar o exercício da função jurisdicional, dado que é mais eficaz a avaliação das provas no Juízo em que se deram os fatos. Dest'arte, tem-se que a competência do local do dano é funcional e, portanto, de natureza absoluta. (...) (STJ; REsp 1068539 BA; Julgamento: 03/09/2013)


  • Com relação às demais assertivas:

    Letra B - ERRADA: Acredito que o erro está em falar de nulidade quanto a sentença já tiver transitado em julgado. Como o art. 485, II, do CPC permite a rescisão da sentença caso esta tenha sido proferida por juiz absolutamente incompetente, a regra não se estende aos casos de incompetência relativa. Em outras palavras, como a assertiva não menciona a razão do conflito, pode-se entender que a incompetência relativa "se convalida" após o trânsito em julgado, não sendo possível a nulidade da sentença. O art. 113, parágrafo terceiro, do CPC, corrobora esse entendimento, pois prevê que se for declarada a incompetência ABSOLUTA, somente os atos decisórios serão nulos. A contrario sensu, se a incompetência for relativa esta regra não será aplicada.

    LETRA C - ERRADA: O erro está em falar que o objeto ou a causa de pedir precisam ser absolutamente iguais. Os trechos dos julgados abaixo esclarecem o tema:

    "A utilização do instituto da prevenção como critério de alteração da competência do juiz não impõe uma conexão de causas absolutamente idênticas, iguais (quanto aos fundamento e aos objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, próximas [...]". (TJBA, Agravo de Instrumento nº. 8797-7/2009). Nesse acórdão o relator menciona um julgado antigo do STJ: "O objetivo da norma inserta no art. 103, bem como no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada" (STJ, 3ª Turma, REsp 3.511/RJ).

    LETRA D - CORRETA: Art. 114, CPC - "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar [...] ou se o réu não opuser exceção declinatória dos casos e prazos legais". Quando a competência for relativa, proposta a ação, ainda que não seja no foro competente, se o réu for citado e nada alegar, prorroga-se a competência para o juízo que inicialmente era incompetente.

    Letra E - ERRADA: A competência originária do STJ decorre da Constituição. Não vejo como suscitar conflito nesse caso.


  • E) ERRADA, não há conflito de competência entre tribunais hierarquicamente superiores. 

  • O erro na letra "b" está no fato de conflito de competência não ser o meio adequado para impugnar sentença transitada em julgado em juízo incompetente. Para tanto, existe a ação rescisória em caso de incompetência bsoluta (art. 4858, I, CPC)Como a própria assertiva deixa entender, o conflitofoi "instaurado posteriormente", o que não seria possível. Assim entendeu o STJ: Contudo, havendo trânsito em julgado, a norma do art. 575, II, do CPC, prevalece sobre a regra de competência absoluta em razão da matéria para vincular a competência ao juízo que proferiu a sentença exeqüenda. Isto porque o conflito de competência não é meio apto para atacar a sentença transitada em julgado em juízo incompetente. Precedentes: CC 45159 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 22.2.2006; CC 105.485/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 04.09.2009; CC 72.515/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 11/6/2008; CC 87.156/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/4/2008; CC 48.017/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/11/2005; CC 66.268/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/3/2007. (cc 119702/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/8/2012)
  • Entendo que não houve modificação de competência, vez que o juízo era também competente, mas sim prorrogação de competência, instituto diverso.

  • Letra A - Errada

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, não é cabível a cumulação subjetiva de demandas com o objetivo de formar um litisconsórcio passivo facultativo comum, quando apenas um dos demandados estiver submetido, em razão de regra de competência ratione personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja a competente para apreciar os pedidos relacionados aos demais demandados. De fato, a fixação do foro para o julgamento de ação civil pública leva em consideração uma espécie sui generis de competência territorial absoluta, que se fixa primeiramente em razão do local e extensão do dano (art. 2º da Lei 7.347/1985), desencadeando a partir daí uma competência relativa concorrente entres os outros juízos absolutamente competentes. Entretanto, isso não derroga as regras alusivas à competência também absoluta da Justiça Federal ‑ que têm estatura constitucional e que, na verdade, definem hipótese de jurisdição especial ‑, o que não exclui a observância do critério da extensão e do local do dano no âmbito federal. Desse modo, a Justiça Federal também tem competência funcional e territorial sobre o local de qualquer dano, circunstância que torna as regras constitucionais de definição de sua competência rigorosamente compatíveis e harmônicas com aquelas previstas nos diplomas legais sobre processo coletivo que levam em conta também o local e a extensão do dano. A respeito do litisconsórcio facultativo comum, cabe ressaltar que esse traduz um verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única. Sendo assim ‑ e levando-se em conta que todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo, com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) ‑, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, II, do CPC). Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ficará inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. Ademais, tal conclusão se harmoniza, inclusive, com a regra segundo a qual “os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos” (art. 48 do CPC). REsp 1.120.169-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.


  • Sobre a D há divergência doutrinária - parte da doutrina entende que a "modificação voluntária da competência" seria apenas eleição de foro OU quando o AUTOR escolher o domicílio do réu, não obstante poder escolher seu próprio domicílio ou outro (ex. local do acidente). Essa doutrina entende que a falta de exceção de incompetencia é causa legal e não voluntária:

    CAPÍTULO 4 -

    4.7.2.2. Ausência de ingresso pelo réu de exceção declinatória de foro. A ausência de exceção de incompetência é causa legal de prorrogação de competência, porque assim é determinado expressamente pelo art. 114 do CPC. É equivocado o entendimento de que seja causa de prorrogação voluntária de competência, porque é impossível presumir na omissão da parte a manifestação de uma vontade. Não interessa ao caso concreto o motivo que levou o réu a não excepcionar o juízo – aceitação, ignorância, perda de prazo –, dado que a mera ausência da exceção já é suficiente para a prorrogação de competência.

    No sentido de se tratar de prorrogação convencional(GABARITO DA PROVA): Pizzol, A competência, p. 321. Entendendo tratar-se de prorrogação legal: Dinamarco, Instituições, p. 575.

    DANIEL ASSUNÇÃO NEVES.

  • perfeito Hugo

    td bem que as demais estao de veras incorretas, ainda que na B eu nao tenha me atentado para a palavra "posteriormente" 

    agora a banca eleger como correta tal posicao é de doer tbm ne...nunca vi tratarem assim, sempre como prorrogacao legal (pg.165 Daniel Amorim).

    entao, para fixar:

    "A doutrina situa no campo da prorrogação voluntária os casos de competência relativa, onde a prorrogação se opera pela ausência de argüição de incompetência por parte do réu. (MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. 1. ed. (Rev. e atual. Por Ovídio Rocha Barros Sandoval). Campinas: Millennium, 2000, p. 410-412.) 

    Provavelmente o faz calcada no entendimento de que, ao ajuizar a ação o autor escolhe um foro territorial diferenciado daquele no qual deveria ter proposto a demanda e o réu, ao não manifestar oposição a tal escolha, a aceita tacitamente, o que caracterizaria uma forma de manifestação de vontade, apesar de não expressa.

    A jurisprudência, de ordinário, também atesta o mesmo posicionamento, conforme se infere do acórdão a seguir transcrito:

    A norma no Art. 100, n. I, do Código de Processo Civil não é absoluta. Se a mulher não oferecer exceção de incompetência do juízo, em tempo hábil, a competência territorial estará prorrogada por vontade das partes. (AI 248.966, 25.2.76, 6ª CC TJSP, Rel. Des. Tomaz Rodrigues, in RT 492/107) - grifamos.

    A nosso ver, entretanto, tal espécie de prorrogação da competência tem natureza mais punitiva, ou legal, do que convencional.

    A convenção das partes, propriamente dita, só se faz possível na eleição de foro.

    (...)

    A prorrogação legal constitui espécie em que a modificação da competência decorre da lei, nos casos que o Código expressamente estabelece, como na hipótese de verificar-se conexão ou continência, nas quais ocorre um desvio de competência, obrigando uma ação sobre a qual o juiz não tem competência, a se juntar a outra de sua competência, para propiciar o julgamento simultâneo e harmônico dos processos.

    Entendemos, no entanto, que o conceito de prorrogação legal pode ser mais amplo, alcançando, também, as hipóteses de prorrogação dita convencional, decorrentes da ausência de excepcionamento tempestivo do juízo territorialmente incompetente (que preferimos denominar de prorrogação preclusiva)."

  • A letra E refere-se,, em verdade, sobre HIERARQUIA. No caso, não se fala em conflito de competência entre tribunais superiores e inferiores.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a regra de fixação de competência territorial para as ações civis públicas é absoluta, não estando sujeita à prorrogação. A regra está contida no art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, nos seguintes termos: "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a sentença transitada em julgado proferida por juízo absolutamente incompetente deve ser anulada. Porém, para tanto, deverá a parte interessada ajuizar ação rescisória, no prazo hábil, com fulcro no art. 485, II, do CPC/73. A decisão do conflito de competência determina qual o juízo deveria ter sido considerado competente para o processamento e julgamento do feito, mas não provoca a anulação automática da sentença por ele proferida. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 103, do CPC/73, que são consideradas conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Conforme se nota, para tanto basta que as ações sejam comuns, não havendo necessidade de que sejam absolutamente iguais. Caso o fossem, seria caso de litispendência ou de coisa julgada e não de conexão (art. 301, §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência à prorrogação da competência do juízo. Sendo ele relativamente incompetente e não havendo oposição de exceção de incompetência pela parte interessada, não haverá pronunciamento de ofício do juízo a respeito, que processará e julgará o feito, passando a ser considerado competente para tanto assim que vencido o prazo para o oferecimento da referida exceção (art. 114, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa E) É entendimento do Supremo Tribunal Federal o de que "onde haja hierarquia jurisdicional, não há conflito de jurisdição possível" (CC nº 7.748/MG. Rel. Min. Roberto Barroso. Julgado em 26/05/2014). Como referência ao entendimento da Suprema Corte foi mencionado o seguinte trecho de julgamento anterior: "Não se revela processualmente possível a instauração de conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça, de um lado, e os Tribunais de Justiça, de outro, pelo fato - juridicamente relevante - de que o Superior Tribunal de Justiça qualifica-se, constitucionalmente, como instância de superposição em relação a tais Cortes judiciárias, exercendo, em face destas, irrecusável competência de derrogação (CF, art. 105, III). Precedentes" (CC nº 7.594. Rel. Min. Celso de Mello). Afirmativa incorreta.
  • Daniel:

    “evidente que não se pode falar em conflito de competência em hipóteses nas quais a divergência se verifica entre dois órgãos que mantenham uma relação de superioridade/inferioridade hierárquica. Nesses casos, o órgão que seja superior hierarquicamente julgará o processo.”


    Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • Sobre a Alternativa 'E'

     

    CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

     

    Ora, sob uma perspectiva interpretativa literal, parece evidente a existência dessa categoria de conflito de competência (STJ/TJs). Devemos atentar, porém, para as bibliografias contidas em alguns editais ou para as orientções da banca. Neste caso, é provável a adoção do entendimento de Daniel Assumpção, citado pela Leleca Martins.